Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12792/18.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP2022121412792/18.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A parte que impugna a decisão de facto não pode limitar-se a descrever genericamente os meios de prova que constam do processo e a concluir, sem o mínimo de apreciação ou análise crítica dos meios de prova produzidos, que a decisão a proferir pela Relação deve ser distinta da que foi proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
II - Como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos.
III - Sendo a lesão da integridade física e psicológica, máxime se com sequelas futuras, um dano muito grave, ele merece adequada compensação, pelo que a actual doutrina e jurisprudência defendem, justamente, o abandono de compensações, por danos não patrimoniais, minudentes e quasi miserabilistas.
IV - A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos do Código Civil.
V - Numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações.”
VI - A mera privação da possibilidade do uso de um veículo automóvel constitui um dano indemnizável, a ser ressarcido em termos de juízo de equidade.
VII - O lapso de tempo a considerar deve corresponder ao período entre o acidente e o conhecimento da posição da Seguradora a declinar a responsabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:12792/18.6T8PRT.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... Maia instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum contra V..., S.A., com sede na Avenida .../200, ... Lisboa onde concluiu pedindo a sua condenação a indemnizar o Autor no montante global de €128.752,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, em síntese, que em 03 de Julho de 2015, verificou-se um embate, no qual foram intervenientes o motociclo com a matricula ..-..-MF e a viatura automóvel de marca Mercedes com a matricula ..-..-JO.
Acrescentou que o veiculo JO ao aproximar-se do cruzamento com a Rua ... iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, embatendo no veiculo conduzido pelo autor.
Asseverou que o referido evento determinou a ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento peticiona.
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Citada, a Ré contestou, impugnando a versão do acidente descrita pelo Autor na petição inicial, bem como a responsabilidade da sua segurada na eclosão do mesmo, impugnando os danos invocados e reputando de excessivos os montantes peticionados.
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O Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de reembolso de subsidio de doença, no valor de €4.082,00.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar a ré S..., S.A., a pagar à autora BB a quantia global de €30.000,00 como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos, acrescida do valor de €13.865,84.
Condenou, ainda, a ré Seguradora no pagamento de juros de mora, à taxa anual de 4%, incidentes:
- sobre a quantia de €10.000,00 fixado a título de indemnização do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade funcional permanente de que ficou a padecer o autor, contados desde a data de citação e até integral pagamento;
- sobre a importância de €20.000,00, atribuída a título de indemnização dos danos não patrimoniais, contados desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento;
- sobre a importância de €13.865,84, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
Condenou-se, ainda, Ré a pagar ao ISP a importância de €4.082,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente V..., S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I.Os factos constantes dos pontos 6 e 7 deverão ser respondidos NÃO PROVADOS;

II. Dos meios de prova em que o Tribunal assentou a sua decisão de facto relativamente aos pontos supra identificados - depoimento da testemunha, Sr. Agente CC e participação de acidente de viação - não resultou a prova da factualidade ali enunciada.

III. Com efeito, a mencionada testemunha, depoimento iniciado às 15:21 e terminado às 15:29, constante do ficheiro áudio 20220228151444_15212800_2871441 – minuto 00:42 a 03:25 e …… - apenas confirmou a autoria do documento, declarando que - como habitualmente - não viu o acidente;

IV. Por outro lado, a participação de acidente de viação contempla o registo dos elementos verificados pelo agente, sendo sempre uma realidade estática que jamais poderá ter a virtualidade de demonstrar per se a dinâmica de um acidente de viação;

V. Não foi, por isso, feita prova do acidente de viação;

VI. Assim, a resposta aos factos constantes dos pontos 6 e 7 deveria ser NÃO PROVADO, devendo a decisão ser revogada nesse sentido.

VII. Não se tendo demonstrado o sinistro - facto ilícito –, o Tribunal não tinha fundamento legal para condenar a ora Recorrente, incorrendo também em erro na aplicação do Direito.

VIII. No que tange ao valor da indemnização, sempre se dirá que do teor do quadro factual e clínico dado como provado nos presentes autos, a quantificação dos valores arbitrados a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado é excessiva tendo em conta o que os Tribunais Superiores têm decidido em situações semelhantes;

IX. Acresce ainda a existência de manifestos lapsos na identificação do autor e da Ré na acção e um erro de cálculo no quantum fixado para pagamento de danos materiais: condenou em €13.865,84, quando o somatório dos itens em causa perfaz o total de €3.865,84, lapsos que deverão ser rectificados;

X. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil e 566.º, n.º 3 do Código Civil.

XI. A resposta aos factos constantes dos pontos 6 e 7 deveria ser NÃO PROVADO, devendo a decisão ser revogada nesse sentido, determinando a absolvição da Ré do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!
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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente, AA veio, igualmente, interpor recurso subordinado de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. O aqui Recorrente não concorda com parte da sentença em que absolveu a Recorrida de parte dos prejuízos reclamados nos autos.

II. As presentes alegações servem igualmente para responder às alegações da Recorrida, V..., S.A. que vieram apresentar recurso de apelação, por não concordarem com dois pontos fundamentais dados como provados, nomeadamente os factos 6 e 7 da matéria de facto dada como provada.

III. Estamos perante um Recurso subordinado.

IV. É referido pela Recorrente V..., S.A., que o Autor não fez prova da dinâmica do acidente, pondo em causa, inclusivamente, o auto da polícia.

V. Todavia, não assiste razão à V..., S.A., uma vez que o auto da polícia faz fé pública e não foi impugnado pela Recorrente na sua contestação.

VI. Deverão, neste ponto, improceder as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente S..., S.A.

VII. Tanto mais que o segurado da Ré, DD, confirmou o auto da polícia.

VIII. Acresce que o Autor, com o depoimento das testemunhas e aqui transcritos, bem como a prova documental, fez prova plena dos seus prejuízos, designadamente, a privação do uso do seu motociclo, valor da reparação, que é aceite pela Ré, aparcamento da viatura, danos com a roupa, portátil, telemóvel e tablet, relógio, capacete, taxas moderadoras, tratamentos médicos e medicamentosos, serviços de táxi, reembolso do subsídio de doença, diferenças dos subsídios de doença, incapacidade permanente para o trabalho, dias de internamento, dano estético, Quantum doloris, dano biológico e repercussão na vida profissional.

IX. Foi inquirido o Autor que prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 14:49:36 a minutos 14:57:41, e a minutos 15:37:48 a minutos 15:54:49,

X. Prestou depoimento EE, prestado em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:08:15 a minutos 15:14:43.

XI. A testemunha FF prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:21:26 a minutos 15:29:44.

XII. E ainda prestou depoimento GG, em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:29:46 a minutos 15:37:47.

XIII. Destes depoimentos, entendemos que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, e passar a constar a seguinte factualidade:
a) Sucede que, após a peritagem, entendeu a Ré não assumir a sua responsabilidade, ficando a viatura naquela oficina a aguardar uma decisão da Ré para ser reparada.
b) O Autor recebeu a missiva da Ré a rejeitar a responsabilidade pelo sinistro, no início do mês de Setembro de 2015, ou seja cerca de 2 meses sobre a data do acidente ora narrado.
c) Em face da posição da Ré, o Autor decidiu retirar a sua viatura da oficina acima mencionada, todavia, e uma vez que a viatura não iria ser ali reparada, foi cobrado pela oficina ao Autor, o aparcamento do seu veículo.
d) No valor de €9,00 (nove euros) diários.
e) Uma vez que o Autor não possuía meios económico-financeiros para suportar o pagamento daquele montante, tanto mais que se encontrava de baixa médica provocada pelo acidente sofrido, não auferindo, àquela data, qualquer valor a título de subsídio de doença, decidiu então manter a sua viatura naquele local, até ao momento em que a Ré assuma a sua responsabilidade.
f) Assim, foi emitida uma declaração com o valor do aparcamento, até aquela data, e que se cifrava em €3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois euros), acrescido do valor do IVA.
g) A viatura do Autor ainda se encontra naquela oficina, pelos motivos acima mencionados
h) O A. na data do acidente ficou com a roupa e calçado que trajava, completamente
esfarrapados, a saber: -uma t-shirt da marca NIKE, -Umas sapatilhas também da marca NIKE, - E umas calças da marca Berg, tudo no valor da quantia de €214,97;
i) No momento do acidente, o Autor trazia consigo uma mochila, contendo o seu telemóvel, da marca IPhone 5S, um tablet da marca Apple e um computador portátil, também da marca Apple, que, com o embate, aqueles objetos ficaram partidos,
j) O relógio que o Autor trazia também ficou partido e sem reparação possível.
k) O relógio era da marca Police, tendo custado ao Autor a quantia de €200,00 (duzentos euros)
l) O Autor, no momento do acidente, trazia um capacete da marca NAU.
m) O capacete que com a queda do Autor, ficou estalado.
n) Ficando comprometida a sua utilização.
o) O mencionado capacete custou ao Autor a quantia de €500,00 (quinhentos euros).
p) O veículo era utilizado pelo Autor, para as suas deslocações particulares e saída com família e amigos.
q) Sendo que a privação lhe causou e causa prejuízos.

XIV. Assim, deverá a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente,
XV. A título de reparação da sua viatura, a quantia de €4.062,94 (quatro mil e sessenta e dois euros);

XVI. A título de aparcamento da viatura, a quantia de €11.081,07 (onze mil e oitenta e um euros e sete cêntimos);

XVII. A título de roupa danificada com o acidente, a quantia de €214,97 (duzentos e catorze euros e noventa e sete cêntimos);

XVIII. Pelo dano no portátil, tablet e telemóvel, a quantia de €2.627,00 (dois mil seiscentos e vinte e sete euros);

XIX. Pela quebra do relógio que ostentava no momento do acidente, a quantia de €200,00 (duzentos euros);

XX. Pelo dano no capacete, a quantia de €500,00 (quinhentos euros);

XXI. Pelo pagamento das taxas moderadoras, a quantia de €380,55 (trezentos e oitenta euros e cinquenta e cinco cêntimos);

XXII. Pelos tratamentos médicos e medicamentosos, a quantia de €88,25 (oitenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos);

XXIII. Pelo pagamento dos serviços de táxi, a quantia de €70,90 (setenta euros e noventa cêntimos);

XXIV. Pelo reembolso do subsídio de doença, a quantia de €1.518,14 (mil quinhentos e dezoito euros e catorze cêntimos);

XXV. Pelas diferenças dos subsídio de doença, desde a data do acidente até à data da alta, a quantia de €2.287,50 (dois mil duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos);

XXVI. Pela privação do uso da sua viatura, a quantia de €21.920,00 (vinte e um mil novecentos e vinte euros);

XXVII. Pela desvalorização da sua viatura, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros);

XXVIII. Pela incapacidade permanente para o trabalho, a quantia de €34.221,60 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos);

XXIX. Pelos dias de internamento, a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros);

XXX. Pelo dano estético, a quantia de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros);

XXXI. Pelo quantum doloris, a quantia de €5.200,00 (cinco mil e duzentos euros);

XXXII. Pela repercussão na vida profissional do Autor, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros);

XXXIII. Pelo dano biológico, a quantia de €1.600,00 (mil e seiscentos euros).

XXXIV. Face ao supra exposto, deve a Recorrida ser condenada a indemnizar o Recorrente, no montante total de €113.752,92 (cento e treze mil setecentos e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

XXXV. Assim, tem a Recorrida que indemnizar o Recorrente pelos prejuízos atrás elencados.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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A 08.09.2022 a Srª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Requerimento com a ref. 41929808:
Assiste razão á Ré, pois na parte decisória existe de facto um lapso de escrita, de que nos penitenciamos, na identificação das partes, devendo proceder-se em conformidade á sua rectificação (onde se lê “BB” deverá passar a ler-se AA, e onde se lê S..., S.A. deverá passar a ler-se V..., S.A.).
Também padece a parte decisória de lapso de calculo de escrita, sendo que onde se lê €13.865,84, deverá passar a ler-se €4.080,81, correspondente á soma das parcelas dadas como provada ( €214,97, 380,55, €88,25, €70,90, €1.518,14 e €1.808,00).
Notifique e D.N.”.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos
2.1 Factos provados
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de Julho de 2015, pelas 17 horas, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Rua ... com a Rua ..., em ..., Gondomar.
2. Foram intervenientes no referido acidente, o motociclo com a matrícula ..-..-MF, doravante designado MF e a viatura automóvel, de marca Mercedes, modelo Classe ..., com a matrícula ..-..-JO, doravante designado pelas letras JO.
3. O veículo MF era conduzido pelo Autor, sendo que o veículo JO era conduzido pelo Senhor DD.
4. O veículo MF seguia na Rua ..., no sentido norte – sul, ou seja, dirigia-se da Maia para o Porto, enquanto o veículo JO seguia na mesma Rua, em sentido oposto, sul – norte.
5. O acidente ocorreu naquela artéria, junto ao cruzamento da Rua ... com a Rua ....
6. O veículo JO ao aproximar-se do cruzamento com a Rua ..., iniciou uma mudança de direção à esquerda, embatendo no veículo conduzido pelo Autor.
7. Em consequência daquele embate, o aqui Autor ficou prostrado no solo, a cerca de 24 metros da viatura que lhe provocou o acidente.
8. Tendo o Autor que ser assistido no local por uma equipa médica e, posteriormente, sido transportado a uma unidade hospitalar.
9. A viatura do Autor, em virtude do impacto sofrido, ficou imobilizada, tendo sido necessário solicitar um reboque para a transportar para uma oficina.
10. O veículo ..-..-JO estava segurado na companhia de seguros V..., S.A., aqui Ré, sob a apólice número ....
11. . À data do referido acidente, o Autor tinha 35 anos de idade, era saudável.
12. O Autor, à data dos factos, era operador de posto de abastecimento, auferindo a quantia líquida e mensal de € 593, 00, a título de vencimento (14 vezes).
13. Em consequência do supramencionado acidente de viação, o Autor foi transportado para o Hospital de São João, no Porto.
14. Tendo dado entrada naquela unidade hospitalar por volta das 17 horas e 45 minutos.
15. Após vários exames médicos ao Autor, foi confirmada uma fratura diafisária do fémur esquerdo, entre outras escoriações e luxações por diversas partes do corpo.
16. O Autor foi submetido a vários tratamentos e procedimentos médicos de suporte e cirúrgicos bem como ao encavilhamento anterógrado do fémur esquerdo.
17. Em consequência do acidente ficou com queixas dolorosas e ligeiro défice de mobilidade articular da anca esquerda e pelas queixas de gonalgia esquerda.
18. O Autor teve alta hospitalar, no dia 6 de Julho de 2015.
19. Tendo, após aquela data, sido acompanhado no Centro de Saúde da sua área de residência, pela sua médica de família.
20. O Autor foi ainda a várias consultas de ortopedia no Centro Hospitalar do Porto, para avaliar a evolução clínica pós-operatório.
21. Teve ainda de ser submetido a vários tratamentos de fisioterapia.
22. Face às lesões sofridas, motivadas pelo acidente dos autos, o Autor esteve incapacitado para o desempenho da sua atividade profissional, desde o dia 3 de Julho de 2015 até ao dia 1 de Abril de 2016.
23. Após o referido acidente e respetiva participação, o veículo MF foi objeto de uma perícia levada a cabo pela Ré que concluiu que tinha ocorrido perda total, ou seja a reparação da viatura MF não seria viável.
24. A reparação da viatura do Autor encontra-se orçada em €3.303,20 (três mil trezentos e três euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, o que perfaz um total de €4.062,94 .
25. O Autor teve de ser submetido a diversos tratamentos, o que lhe provocou custos com as taxas moderadoras no valor de €380,55,00.
26. o Autor teve que desembolsar, teve igualmente custos com tratamentos médicos e com medicamentos, motivado pelo acidente aqui em discussão na quantia total de €88,25 (oitenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), a título de despesas médicas e medicamentosas.
27. O Autor foi obrigado, por força do acidente aqui em crise, a ser submetido a diversos tratamentos médicos e a deslocar-se a consultas médicas.
28. Nesse período, o Autor não conseguia conduzir.
29. Teve, em algumas situações, de recorrer a familiares e amigos para o transportarem aquelas unidades de saúde, e, noutras ocasiões, teve de recorrer a serviços de táxi.
30. Nesses serviços de táxi, o Autor despendeu a quantia de €70,90 (setenta euros e noventa cêntimos).
31. O autor foi notificado pelos serviços da Segurança Social, para restituir a quantia de €1.518,14 (mil e quinhentos e dezoito euros e catorze cêntimos).
32. O Autor, do dia 3 de Julho a 2 de Agosto de 2015, recebeu apenas 55% do valor do seu vencimento,
33. Do dia 3 de Agosto a 2 de Outubro de 2015, o Autor recebeu apenas 60% do valor do seu vencimento, a título de subsídio de doença.
34. E do dia 3 de Outubro de 2015 a 2 de Abril de 2016, o Autor recebeu, a título de subsídio de doença, a quantia correspondente a 70% do valor do seu vencimento.
35. Era habitual o Autor juntar-se semanalmente com alguns amigos, para jogarem futebol.
36. Após o acidente, o Autor não mais o pôde fazer.
37. O Autor, por força do acidente que o vitimou, ficou com diversas cicatrizes por todo o corpo, situação que lhe causa incómodo.
38. Tendo bastante orgulho no seu corpo.
39. Após o acidente, ficou uma pessoa complexada, tendo receio e vergonha de mostrar o corpo, tendo deixado de usar calções.
40. Assim como deixou de frequentar praias, pois não quer mostrar as cicatrizes que ostenta.
41. O ISS, IP concedeu a AA, a titulo de subsidio de doença, o quantitativo de €3.996,20 correspondente ao período de 03-07-2015 a 02-03-2016.
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2.2. Factos não provados
O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
a) o Autor retomou a sua atividade profissional, no dia 3 de Abril de 2016, todavia com adaptação do posto de trabalho, deixando de poder desempenhar as funções de operador de posto de abastecimento, motivado pelas lesões que sofreu com o acidente dos autos.
b) o Autor, até à data do acidente dos autos, no desempenho da sua atividade, estava obrigado a permanecer as 8 horas de trabalho de pé, trabalhando ainda por turnos.
c) Contudo, desde a data em que retomou a sua atividade, 3 de Abril de 2016, não mais pôde desempenhar as mesmas funções, por encontrar-se incapacitado, por força do acidente dos autos, não conseguindo manter-se mais de 1 hora de pé.
d) Foi também obrigado a deixar de trabalhar por turnos, tendo inclusivamente deixado de trabalhar nos turnos da noite, pois nesses turnos está obrigado a permanecer as 8 horas de trabalho de pé.
e) Toda esta situação refletiu-se negativamente no seu vencimento, pois deixou de auferir alguns subsídios que auferia até à data do acidente, nomeadamente o subsídio noturno e subsídio de desempenho.
f) A viatura MF é considerada um motociclo com valor de pré-clássico, com interesse histórico, encontrando-se em perfeitas condições de conservação;
g) Sem nunca ter tido um acidente
h) Guardada sempre em garagem,
i) Sendo as assistências e manutenções realizadas em oficina credenciada.
j) Tratando-se de um veículo com valor de pré-clássico,
k) Sendo considerada pelo ACP como motociclo com interesse histórico, em condições de ser certificada como veículo de interesse histórico, como clássico, assim que atinja os 25 anos.
l) Com um valor comercial que varia entre os €5.000,00 e os €6.000,00 .
m) Sucede que, após a peritagem, entendeu a Ré não assumir a sua responsabilidade, ficando a viatura naquela oficina a aguardar uma decisão da Ré para ser reparada.
n) O Autor recebeu a missiva da Ré a rejeitar a responsabilidade pelo sinistro, no início do mês de Setembro de 2015, ou seja cerca de 2 meses sobre a data do acidente ora narrado.
o) Em face da posição da Ré, o Autor decidiu retirar a sua viatura da oficina acima mencionada, todavia, e uma vez que a viatura não iria ser ali reparada, foi cobrado pela oficina ao Autor, o aparcamento do seu veículo.
p) No valor de €9,00 (nove euros) diários.
q) Uma vez que o Autor não possuía meios económico-financeiros para suportar o pagamento daquele montante, tanto mais que se encontrava de baixa médica provocada pelo acidente sofrido, não auferindo, àquela data, qualquer valor a título de subsídio de doença, decidiu então manter a sua viatura naquele local, até ao momento em que a Ré assuma a sua responsabilidade.
r) Assim, foi emitida uma declaração com o valor do aparcamento, até aquela data, e que se cifrava em €3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois euros), acrescido do valor do IVA.
s) A viatura do Autor ainda se encontra naquela oficina, pelos motivos acima mencionados.
t) O A. na data do acidente ficou com a roupa e calçado que trajava, completamente esfarrapados, a saber:
-uma t-shirt da marca NIKE,
-Umas sapatilhas também da marca NIKE,
- E umas calças da marca Berg, tudo no valor da quantia de €214,97;.
u) No momento do acidente, o Autor trazia consigo uma mochila, contendo o seu telemóvel, da marca IPhone 5S, um tablet da marca Apple e um computador portátil, também da marca Apple, que, com o embate, aqueles objetos ficaram partidos,
v). O relógio que o Autor trazia também ficou partido e sem reparação possível.
x) O relógio era da marca Police, tendo custado ao Autor a quantia de €200,00 (duzentos euros)
z) O Autor, no momento do acidente, trazia um capacete da marca NAU.
aa) O capacete que com a queda do Autor, ficou estalado.
bb) Ficando comprometida a sua utilização.
cc) O mencionado capacete custou ao Autor a quantia de €500,00 (quinhentos euros).
dd) O veículo era utilizado pelo Autor, para as suas deslocações particulares e saída com família e amigos.
ee) Sendo que a privação lhe causou e causa prejuízos.
ff) O acidente aqui relatado, provocou uma desvalorização na viatura do Autor de pelo menos €2.000,00 .
gg) Mostra-se necessário a realização de uma cirurgia plástica ao Autor, tendo em vista a atenuação das cicatrizes resultantes do acidente de viação e das cirurgias a que foi submetido em consequência daquele acidente.
hh) Para a realização da referida cirurgia plástica, o Autor terá que despender um valor nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), em face da múltiplas lesões sequelares cicatriciais, sob a forma de lesões queloides exuberantes que apresenta
ii) O Autor, à data do acidente, apenas tinha o veículo MF;
jj) Utilizando-o diariamente.
kk) Que o condutor do MF vinha a uma velocidade superior a 70 Km.
ll) Em virtude do acidente, o Autor não consegue manter-se de pé, por mais de 30 minutos.
mm) Está impedido de fazer exercício físico.
nn) Não consegue dar uma simples corrida.
oo) Tem dificuldades em permanecer deitado, por não conseguir assumir determinadas posições.
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber:

- Do recurso interposto pelo autor:
- da impugnação da matéria de facto;
- da existência/quantificação dos danos patrimoniais.

- Do recurso interposto pela ré:
- da impugnação da matéria de facto;
- da culpa do embate.
- da quantificação dos danos não patrimoniais.

4. Conhecendo do mérito dos recursos
- Da impugnação da Matéria de facto (recurso interposto pelo autor e pela ré.
O apelante autor, em sede recursiva, manifesta-se discordante de alguns pontos da decisão que apreciou a matéria de facto.
Pugna, designadamente, que sejam considerados provados os seguintes factos:
“a) Sucede que, após a peritagem, entendeu a Ré não assumir a sua responsabilidade, ficando a viatura naquela oficina a aguardar uma decisão da Ré para ser reparada.
b) O Autor recebeu a missiva da Ré a rejeitar a responsabilidade pelo sinistro, no início do mês de Setembro de 2015, ou seja cerca de 2 meses sobre a data do acidente ora narrado.
c) Em face da posição da Ré, o Autor decidiu retirar a sua viatura da oficina acima mencionada, todavia, e uma vez que a viatura não iria ser ali reparada, foi cobrado pela oficina ao Autor, o aparcamento do seu veículo.
d) No valor de €9,00 (nove euros) diários.
e) Uma vez que o Autor não possuía meios económico-financeiros para suportar o pagamento daquele montante, tanto mais que se encontrava de baixa médica provocada pelo acidente sofrido, não auferindo, àquela data, qualquer valor a título de subsídio de doença, decidiu então manter a sua viatura naquele local, até ao momento em que a Ré assuma a sua responsabilidade.
f) Assim, foi emitida uma declaração com o valor do aparcamento, até aquela data, e que se cifrava em €3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois euros), acrescido do valor do IVA.
g) A viatura do Autor ainda se encontra naquela oficina, pelos motivos acima mencionados.
h) O A. na data do acidente ficou com a roupa e calçado que trajava, completamente
esfarrapados, a saber: -uma t-shirt da marca NIKE, -Umas sapatilhas também da marca NIKE, - E umas calças da marca Berg, tudo no valor da quantia de €214,97;
i) No momento do acidente, o Autor trazia consigo uma mochila, contendo o seu telemóvel, da marca IPhone 5S, um tablet da marca Apple e um computador portátil, também da marca Apple, que, com o embate, aqueles objetos ficaram partidos,
j) O relógio que o Autor trazia também ficou partido e sem reparação possível.
k) O relógio era da marca Police, tendo custado ao Autor a quantia de €200,00 (duzentos euros)
l) O Autor, no momento do acidente, trazia um capacete da marca NAU.
m) O capacete que com a queda do Autor, ficou estalado.
n) Ficando comprometida a sua utilização.
o) O mencionado capacete custou ao Autor a quantia de €500,00 (quinhentos euros).
p) O veículo era utilizado pelo Autor, para as suas deslocações particulares e saída com família e amigos.
q) Sendo que a privação lhe causou e causa prejuízos.”
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil, as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
Com base nos artigos 608.º, nº 2, 609.º, n.º 1, 635.º, nº 4, e 639.º, do Código de Processo Civil, constitui jurisprudência continuamente reafirmada que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao tribunal ad quem conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
A delimitação do objecto do recurso pela formulação das conclusões das alegações conduz a que seja em função destas, e não propriamente do corpo das alegações (ainda que estas possam servir para interpretar aquelas) que se devam interpretar e balizar as questões que o tribunal de recurso pode e deve conhecer, as quais só podem exceder o mencionado nas referidas conclusões no caso de se tratar de questões de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja precludido ou prejudicado.
Servindo as conclusões de recurso para sintetizar as questões que se pretende que o tribunal aprecie e o sentido com que as deverá decidir, no caso em que uma dessas questões é a impugnação da decisão da matéria de facto, terão de fazer parte das conclusões itens especificando essa pretensão.
Para haver impugnação da decisão sobre a matéria de facto é necessário que os recorrentes sustentem que no que concerne à matéria de facto a decisão recorrida está errada, que foi feita uma avaliação incorrecta dos meios de prova, que foi produzida prova em função da qual determinado facto deve ser julgado diferentemente do modo como o foi em 1.ª instância, que manifeste a vontade de que a decisão relativa à matéria de facto seja alterada e, finalmente, que especifique o sentido e conteúdo da decisão que pretende seja proferida.
Ora, estando, regra geral, os meios de prova produzidos nos autos sujeitos à livre apreciação do juiz do processo e à sua prudente e sã convicção (artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil), torna-se mister que o mesmo faça constar da motivação da decisão de facto, em termos objectiváveis e racionalmente justificados (controláveis, portanto), a análise crítica da prova por si efectuada, ou seja, os fundamentos que foram decisivos para a convicção que formou relativamente aos factos controvertidos e a partir dos meios de prova perante si produzidos, as ilações que extraiu de factos instrumentais demonstrados nos autos e, ainda, a convicção que extraiu dos meios probatórios produzidos e com base nas regras da lógica, da experiência comum e da ciência casuisticamente aplicáveis (artigo 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Neste preciso contexto, como salienta M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348, é exigido do juiz do processo que na sentença sejam “(…) especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos. Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.”.
Nesta perspectiva, e como tem sido salientado pela doutrina, a exigência de motivação de facto no acto decisório - exposição das razões essenciais que conduziram à convicção positiva ou negativa do julgador quanto aos factos controvertidos - contende, não apenas com a própria reflexão, ponderação do juiz prévia a tal decisão (pois, que, nesse contexto, está o juiz obrigado a ponderar/reflectir antes de expor, em forma escrita, a sua convicção), mas, ainda, com o convencimento das partes a quem a decisão se destina (e que devem, portanto, ficar cientes das razões da convicção do juiz e, se possível, da bondade de tais razões), assim como, na hipótese de impugnação da decisão de facto, com a reanálise autónoma e independente que o próprio Tribunal superior há-de fazer de tal convicção, à luz dos meios probatórios convocados pela parte recorrente, seja para a secundar, seja para dela divergir, total ou parcialmente, em função da sua própria e autónoma convicção. – cf., neste sentido, por todos, J. Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, “ CPC Anotado ”, II volume, 3ª edição, pág. 707.
Trata-se, pois, de exteriorizar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio, permitindo, além do mais, a reapreciação pelo Tribunal superior da razoabilidade do fio lógico condutor da convicção do juiz quanto aos factos por si julgados como provados ou não provados.
Vem tudo isto para dizer que, como se expôs, se é exigível ao juiz que faça constar da motivação da decisão de facto a sua análise crítica das provas e, nesse contexto, as razões essenciais que, em termos probatórios, o conduziram à convicção positiva ou negativa sobre determinados factos, é, do mesmo modo, exigível à parte recorrente que discorda da decisão de facto proferida que exponha, ao menos em termos mínimos, a sua própria apreciação crítica da prova produzida, tendo em vista demonstrar, nesse enquadramento crítico da prova produzida perante o Tribunal de 1ª instância, o alegado erro de análise crítica ou valorativa da prova cometido pelo dito Tribunal a quo no julgamento da factualidade em causa.
Com efeito, sendo indiscutido que o recurso, na vertente de impugnação da decisão de facto, não visa a realização de um novo julgamento, nem, ainda, que a válida impugnação da decisão de facto se basta com uma discordância genericamente invocada pelo recorrente, mas, como é pacífico, visa apenas a detecção de eventuais e pontuais erros de julgamento na decisão de facto, será apodíctico dizer-se que, para que a impugnação da decisão de facto possa vingar em sede de recurso perante o Tribunal superior, tem o mesmo recorrente que evidenciar, ao menos, nas alegações do mesmo recurso a existência, na sua perspectiva, daquele erro de julgamento, apontando as discrepâncias, insuficiências ou contradições que atinjam aquela convicção evidenciada e explicitada pelo Tribunal de 1ª instância na motivação da decisão de facto.
Só assim, de facto, será possível ter-se como demonstrado o alegado erro de julgamento crítico da prova que é pressuposto da intervenção supletiva/correctiva do Tribunal da Relação.
Neste sentido, importa notar que, como resulta do artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para que a impugnação da decisão de facto proceda com a sua consequente alteração no sentido proposto pelo recorrente (ou em sentido alternativo) não basta que seja possível (pois que é sempre possível…) uma resposta distinta da que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância, sendo antes suposto que essa resposta distinta se imponha à luz dos meios de prova convocados pelo recorrente, o que exige, pois, necessária e logicamente, a demonstração pelo mesmo de um erro de julgamento na apreciação crítica dos meios de prova oferecidos ou produzidos no processo.
Neste sentido, como bem adverte Ana Luísa Geraldes, in Ana Luísa da Silva Geraldes, cjpl.org/matérias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnaçao_e_Reapreciaçao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf., págs. 3-6. “(…) Sendo embora verdade que ao Tribunal foi atribuído esse dever de fundamentação e motivação crítica, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respectivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo.”.
No mesmo sentido, ainda, adverte A. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, 2014, pág. 231, que, com elevada frequência, se verifica “(…) a deficiente ou insuficiente satisfação dos requisitos das alegações do recurso, apostando as partes, muitas vezes, na impugnação genérica das decisões da matéria de facto, sem apresentarem nas alegações a apreciação crítica dos meios de prova capazes de demonstrar a existência de erro de julgamento com interferência no resultado da acção.”.
Ora, tendo presente o anterior excurso e apoiados na doutrina que vimos citando, no caso dos autos, a impugnação da decisão de facto deduzida pelo Autor mostra-se-nos manifestamente insuficiente e, por isso, votada ao seu liminar insucesso pois que, nesse enquadramento acrítico da prova efectuado pelo recorrente, também não ocorre qualquer razão séria e legalmente fundada para, nos termos do já citado artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se introduzir nesta instância de recurso qualquer alteração ao decidido quanto à matéria de facto por si impugnada, com exceção do ponto mencionado sob a alínea q) das alegações de recurso (alínea ee) dos factos não provados), que por ser conclusivo e conter matéria de direito deverá ser excluído.
Neste sentido, de facto, como se constata da simples leitura das alegações e das conclusões, o recorrente faz total tábua rasa da apreciação crítica dos meios de prova por parte do Tribunal de 1ª instância.
Digamos, pois, que o Autor/recorrente diz-nos apenas nas alegações que não concorda com a decisão proferida quanto aos ditos pontos da factualidade não provada e derrama nos autos apenas o que deles já consta, ou seja, o teor dos depoimentos prestados e que dá por reproduzidos de algumas das testemunhas.
De facto, insiste-se, a impugnação da decisão de facto não se basta com a exposição de uma genérica discordância do recorrente quanto a determinados pontos da matéria de facto e com a indicação genérica e totalmente acrítica dos meios de prova produzidos nos autos.
De outro modo, e com o devido respeito, a aceitar-se os termos da impugnação genérica e acrítica deduzida pelo Autor, estaremos caídos inevitavelmente na pura e simples repetição dos julgamentos realizados pelo Tribunal de 1ª instância ou na genérica manifestação de discordância face ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, objectivos que o legislador afastou expressamente não obstante a consagração de um duplo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto.
Em suma, como se procurou demonstrar, não basta ao recorrente manifestar discordância face ao decidido, é ainda e sobretudo necessário concretizar essa divergência, o que exige sempre uma mínima apreciação crítica da prova produzida, enquanto forma de evidenciar/demonstrar o erro de julgamento da matéria de facto que se pretende ver corrigido na 2ª instância em função da análise crítica autónoma que à instância de recurso está cometida.
Por conseguinte, no caso dos autos e quanto à impugnação da decisão de facto por parte do Autor Recorrente, face ao antes exposto, julga-se a mesma improcedente, exceto quanto ao ponto mencionado sob a alínea q) das alegações de recurso (alínea ee) dos factos não provados), que, por ser conclusivo e conter matéria de direito, é excluído.
*
A apelante ré, em sede recursiva, manifesta-se, igualmente, discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, defendendo que os factos constantes dos pontos 6 e 7 deverão ser considerados não provados.
Consta dos referidos pontos que:
“6. O veículo JO ao aproximar-se do cruzamento com a Rua ..., iniciou uma mudança de direção à esquerda, embatendo no veículo conduzido pelo Autor.
7. Em consequência daquele embate, o aqui Autor ficou prostrado no solo, a cerca de 24 metros da viatura que lhe provocou o acidente.”.
Vejamos, então.
No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova:
“Quanto á dinâmica do acidente:
O tribunal atendeu à participação de acidente de fls. 35 a 38, bem como ao depoimento do Sr. Agente CC. (…)”
Quanto ao excesso de velocidade:
Parece-nos claro que em sede de acidente de viação, para se fazer um juízo adequado quanto à velocidade a que seguia um veículo, não é necessário fazer uso de um velocímetro. Mas também não chega que o condutor do veiculo segurado expresse no auto ou em tribunal que o veiculo vinha lançado ou em excesso de velocidade. Com efeito, a questão do apuramento da velocidade a que os veículos seguem só pode obviamente ser apurada em função de considerações retiradas da conjugação de elementos probatórios, como a prova testemunhal produzida, as características da via em que os veículos circulavam, as trajectórias seguidas, as distâncias percorridas pelos veículos, o seu posicionamento após a ocorrência do acidente de viação, os vestígios existente na faixa de rodagem e os danos produzidos em cada um dos veículos ou intervenientes, caso sejam conhecidos.
Nesta sede, atendendo às circunstâncias do acidente, em que o elemento nuclear está na invasão da faixa contrária por parte do veiculo segurado, que terá surpreendido o autor, o facto é que os elementos objectivos que constam do croqui não traduzem qualquer conduta do autor susceptivel de colocar em crise as normas estradais, nomeadamente a velocidade a que seguia, porquanto tais dados são insuficientes para fazer um juízo peremptório sobre essa matéria, e ainda que existisse uma duvida neste domínio , a mesma decide-se contra quem o facto aproveita.”
(…).”.
Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante.
Para o efeito, cumpre reapreciar a participação de acidente de viação junta aos autos com a petição inicial, e subscrita pelo participante (agente CC), o qual prestou depoimento na audiência final na qualidade de testemunha.
Como é sabido, a participação de acidente de viação consiste num documento emitido por um órgão de polícia criminal, isto é, por um oficial público, no âmbito das suas competências, dado dispor o n.º 2 do artigo 78.º do DL n.º 291/2007, de 21.08, que “a entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.
Tratando-se de um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, a participação de acidente de viação configura documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil.
Dispõe o n.º 1, deste preceito o seguinte: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
Decorre deste preceito que a força probatória plena dos documentos autênticos abrange unicamente os factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e os factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não os meros juízos pessoais do documentador.
Sobre o valor probatório da participação de acidente de viação, explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, Coimbra, Almedina, 2020, pág. 143) o seguinte: “(…) se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica (a largura não é x mas y, o rasto não é de 10 mas de 20, etc.) ou da falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar no croquis algo que depois rasurou ou alterou)”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento. Só terão de arguir a falsidade do documento, nesse segmento, se pretenderem demonstrar que constam do documento declarações diferentes das efetivamente prestadas. (…) As declarações dos intervenientes constituem um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova”.
No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação em apreciação, verifica-se que o respectivo subscritor invoca o conhecimento directo das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate. Igualmente indica que o fez numa ocasião em que os dois veículos intervenientes no acidente ainda se encontravam no local onde se imobilizaram na sequência da colisão e que o estado do tempo era bom.
Daqui decorre que a largura e demais características da faixa de rodagem, a sinalização de trânsito, a posição dos veículos após o embate e os vestígios do sinistro existentes na via configuram factos que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, pelo que se encontram abrangidos pela força probatória plena da participação, como documento autêntico; pelo contrário, a provável dinâmica do embate, descrita na participação, mostrando-se desacompanhada por qualquer outro elemento, designadamente a perceção direta por parte do agente, configura matéria de facto que não está abrangida pela força probatória plena do documento, dado que terá sido adquirido com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, que não assistiu ao embate.
De resto, o agente CC foi ouvido em audiência e confirmou as informações constantes do mesmo.
Além disso, o autor foi ouvido em declarações de parte e, de forma serena, confirmou a dinâmica do acidente dada como provada, que se encontra em sintonia com o auto de participação do acidente de viação. Note-se que é infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
De resto, a versão do condutor do veículo segurado na ré confirma que o embate ocorreu quando já se encontrava a ocupar a faixa de rodagem em que circulava o motociclo.
Ou seja, no circunstancialismo de tempo, lugar e modo parece-nos que a conclusão a que chegou o Tribunal relativamente à dinâmica do acidente se encontra em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum.
Parece-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se a resposta dada aos referidos pontos da matéria de facto provada.
Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto, determinando-se, apenas, a eliminação da alínea ee) dos factos dados como não provados.
*
A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
*
- Do recurso interposto pela Ré.
- Da culpa do acidente.
A apelante ré pugna pela culpa do autor, condutor do motociclo, pela ocorrência do evento.
Sustenta tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.
Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto quanto à dinâmica do acidente, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à responsabilidade pela sua ocorrência.
*
- Da indemnização por danos não patrimoniais.
Nas alegações de recurso questiona a recorrente o valor da indemnização fixada para ressarcimento do dano não patrimonial por si sofrido, que o Tribunal a quo valorizou no montante de €20.000,00 e que a aqui recorrente/ré considera excessivo, enquanto que o aqui recorrido reputa de adequada.
Entendemos, desde já adiantamos, que o montante indemnizatório fixado é adequado para o justo ressarcimento dos graves e irreversíveis danos morais e sofrimentos que o recorrente/autor, padeceu, padece e padecerá.
Vejamos, então.
A indemnização por danos não patrimoniais cuja gravidade merece a tutela do direito (artigo 496.º do Código Civil) deve, nos termos do n.º 4, primeira parte deste preceito, ser fixada segundo juízos de equidade, tendo em conta as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º do Código Civil).
A indemnização destes danos não tem por objecto a reposição da situação em que o lesado estaria se não tivesse sofrido o dano (artigo 566º, nº 2, do Código Civil) mas apenas dar-lhe algo que possa constituir uma compensação do dano sofrido, contribuindo para aliviar ou reduzir o seu sofrimento e a sua perda. Por isso mesmo, a indemnização tem de ser fixada com base na mera equidade (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil), levando em linha de conta as circunstâncias do caso.
Com a cláusula de equidade, prevista em geral no artigo 4.º e permitida, no que ora interessa, nos artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, do Código Civil, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto.
Ora, o juízo ou critério equitativo corresponde ao “prudente arbítrio do julgador”.
José Tavares, in Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, ensinava que a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, pág. 54, ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei. E a fls. 501, referem: “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa: a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. Concluem: “Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1980, in BMJ n.º 300, pág. 386, referia-se que ao exercício da aequitas associa-se sempre a prática dum “prudente arbítrio” atentas as circunstâncias do caso.
Ou seja, equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.
Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Sendo que para o cálculo do respectivo montante, ponderará, entre outros factores, o grau de culpa do autor da lesão, as condições económicas deste e do lesado, as flutuações da moeda - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., 1987, p. 501.
Não deve ser descurada a Doutrina e a Jurisprudência de onde vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.07.2002, in CJ cit., pág. 134..
Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
(iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas;
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida;
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar - cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2009, proferido no processo 397/03.0GEBNV.S1, www.dgsi.pt.
Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos, por vezes, o corte abrupto dos sonhos e das ambições, dos projectos de vida, bem como o reflexo, o rebate da perda de autonomia de vida em diversos aspectos, com todas as consequentes limitações, sob múltiplas formas, da vivência do demandante e os efeitos imediatos e mediatos de todas as sequelas das lesões sofridas.
Neste campo, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, ou “sonhar”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente.
Efectivamente, em bom rigor, a única condição de compensabilidade dos danos não patrimoniais é a sua gravidade, o que lhes confere um carácter algo indeterminado e de difícil quantificação. Seria, por isso, em vão que se tentaria apurar o respectivo quantum compensatório com base em factores aparentemente objectivos, devendo reconhecer-se ao julgador margem para valorar segundo critérios subjectivos (na perspectiva do lesado), isto é, “à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado como a doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais” - cfr. Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume III - Direito das Obrigações, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 506.
A equidade é aqui, em rigor, o único recurso do julgador, ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar (cfr. artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil).
Dito isto e voltando ao caso concreto sub judice, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar várias decisões, mais ou menos semelhantes, quer das Relações, quer do Supremo Tribunal de Justiça, no fito de procurar que a indemnização atribuída estivesse em sintonia com o cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança e igualdade na realização da justiça equitativa (artigo 496º, nºs 1 e 4 do Código Civil).
No caso em apreço, considerando o sofrimento, a dor, os incómodos e as repercussões das lesões infligidas em consequência do embate/acidente em causa, a nível da vida pessoal, familiar e social do autor, designadamente: o quantum doloris no grau 4/7; o internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas e as várias e sucessivas sessões de consultas e tratamentos médicos; os períodos de incapacidade temporária geral total e parcial; a perda ou diminuição de auto-estima e autoconfiança natural; o esforço acrescido para o exercício de algumass actividades do seu quotidiano, designadamente das actividades domésticas e familiares, fruto da afectação de incapacidade funcional; a privação ou a limitação da exposição do seu próprio corpo , a limitação e condicionamento das suas actividades de lazer; a sua diminuição física enquanto homem; a diminuição da sua qualidade de vida em geral; a sua idade de 35 anos à data do acidente.
Não se suscitam, assim, dúvidas de que o autor sofreu danos de natureza não patrimonial que assumem gravidade bastante, sendo que as sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal, têm, evidentemente, reflexos e influência negativa na vida pessoal, familiar, social e profissional do autor.
Ora, conforme já referimos, a indemnização, a título de danos não patrimoniais, deverá, como sabemos, compensar o lesado pelos danos físicos e morais sofridos e a sofrer.
Também aqui inexistem critérios “exactos”, fixados por lei, determinando esta que, à míngua desses critérios, a indemnização seja arbitrada com base na equidade.
Assim, aplicando as regras da equidade, deve in casu, atender-se às consequências físicas e morais que para a recorrente resultaram do acidente, acima reproduzidas.
Ora, da factualidade dada como provada vê-se que foram muito graves as consequências do acidente no estado físico e moral do autor.
As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, para os lesados o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa.
Ora, como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, sendo que numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações.
Assim, no caso dos autos, parece-nos adequada a compensação atribuída ao recorrente pelo Tribunal a quo no montante de €20.000,00.
Afigura-se-nos, assim, ser de confirmar, neste segmento, a sentença recorrida, improcedendo o recurso de apelação interposto pela ré, sendo certo que com a rectificação da sentença realizada pelo Tribunal a quo considera-se prejudicada a apreciação da apreciação do referido ponto das alegações.
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- Do recurso interposto pelo autor
- Da indemnização por danos patrimoniais.
O apelante ré, em sede recursiva, pugna que a ré seja condenada no pagamento das demais quantias por si peticionada a título de danos patrimoniais.
Sustenta, desde logo, tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.
Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo neste segmento pelos argumentos aí expostos, exceto quanto ao dano de imobilização do veículo pelas razões a seguir mencionadas.
Vejamos, então, a questão da eventual existência da obrigação de indemnizar pela privação do uso do veículo.
Para ressarcir os prejuízos sofridos por um veículo em acidente de viação deve, antes de mais, repor-se em substância a utilidade perdida pelo lesado, cabendo ao lesante (ou a sua seguradora) repor em substância a utilidade perdida pelo lesado.
Este é o dano emergente em sede de privação de uso do veículo. Enquanto a seguradora não o providenciar, sujeita-se à respectiva responsabilidade civil.
Com efeito, a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro veículo ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.
E o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afecto.
A este propósito, o Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de 26.11.2002, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 19) decidiu que "o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso a critérios de equidade. Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem".
Conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de 05.07.2007, proferido no processo n.º 07B1849 "a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável”.
Com efeito, o dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.
O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade - direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.
Ou seja, a privação do uso de um veículo automóvel ou motociclo, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano - e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
Como ensina Gomes da Silva, in “O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar”, Vol. I, pág. 78 "o dano consiste no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado (…). No dano há sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, numa situação de não poder ser utilizado para esse efeito".
Com efeito, se uma pessoa adquire um veículo automóvel ou um motociclo será certamente para o utilizar normalmente, seja no exercício de uma actividade profissional, seja nas suas deslocações normais, frequentes ou não, para o trabalho ou para outros fins, designadamente de lazer.
Ao ser impedido de utilizar o veículo, o dono sofre naturalmente uma lesão no seu património, sendo afectado o seu direito de propriedade, que integra a possibilidade de uso, fruição e disposição (artigo 1305.º do Código Civil).
Reportando-nos ao caso vertente constata-se que se provou que, em virtude do acidente, o motociclo ficou impossibilitado de circular, sendo que a ré apenas definiu a sua posição final quanto à responsabilidade pelo acidente em 17.08.2015.
Conforme já referimos, a afectação do direito de propriedade, com a consequente lesão dos direitos de gozo, fruição do veículo, não pode deixar de se considerar - independentemente de outros danos que se provem - que atribui o direito a um valor indemnizatório para ressarcir o seu titular daquela afectação ou lesão, sob pena de violação do princípio basilar, consagrado no art.º 562.º do Código Civil, de que a lesão do direito de outrem constitui o lesante na obrigação de reparar os danos resultantes dessa acção.
Ou seja, tem-se por correcto e adequado o entendimento de que a simples privação do uso do veículo automóvel é suficiente para fundar o direito a indemnizar, pois trata-se de um dano autónomo com valor pecuniário, que priva o respectivo titular da disponibilização do mesmo, não sendo assim necessária a prova de quaisquer outros factos (nomeadamente a ocorrência de danos concretos ou o destino dado habitualmente ao veículo) e sendo, nesse caso, o montante indemnizatório fixado com recurso à equidade.
Ora, que tudo isto é assim, foi o que veio a ser claramente esclarecido pela entrada em vigor, a partir de fins de 2006, do Decreto-lei n.º 83/2006, de 03.05, que introduziu o artigo 20.º-J no Decreto-lei n.º 522/85, de 31.12, regime depois substituído por um igual no Decreto-lei n.º 291/2007, de 21.08, actualmente em vigor, que, pelo seu artigo 42.º, obriga as seguradoras, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, a pôr à disposição do lesado um veículo de substituição (de características semelhantes) a partir da data em que assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
Repare-se que o único pressuposto do direito é a imobilização do veículo sinistrado, não se exigindo ao lesado que alegue e prove que tinha possibilidade ou a vontade de continuar a utilizar o veículo sinistrado (cf., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2008, proferido no processo n.º 07B3557, e do Tribunal da Relação do Porto de 19.03.2009, proferido no processo n.º 3986/06.8TBVFR.P1).
Importa, pois, fixar a indemnização pelo dano sofrido pelo autor com a privação do motociclo.
Na fixação dessa indemnização o elemento determinante é o custo do aluguer diário do referido veículo.
Com efeito, a indemnização deve ser fixada em quantia que permita reconstituir a situação que existiria caso o autor pudesse ter continuado a utilizar, como normalmente fazia, o referido veículo.
Importa recordar que o Supremo Tribunal de Justiça como é exemplo o acórdão de 23.11.2011, proferido no processo n.º 397-B/1998.L1. tem decidido “que a indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características (…) operando-se o ressarcimento, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade - art.º. 566.º, n.º 3 do CC.”
Apesar do que antecede, a doutrina e a jurisprudência não têm atribuído, sem mais, o valor locativo do veículo, têm antes atribuído um valor que têm em conta esse valor locativo apenas como ponto de referência. Com efeito, o montante do prejuízo resultante da privação não é, na verdade, igual ao custo de aluguer, sem mais, desde logo, porque é diferente o valor de uso de um veículo próprio do valor de uso de um veículo alugado. Além disso, em regra a renda própria de um contrato de locação não traduz apenas o valor do bem, mas também o custo dos factores empresariais necessários para o colocar no mercado.
Assim e considerando, por um lado, que o autor poderia utilizar o motociclo em causa, sendo certo que não se provou que o utilizava para as suas deslocações particulares e saída com família e amigos e dado que a ré, apenas, em 17.08.2015 definiu a sua tomada de posição definitiva acerca da responsabilidade pelo sinisto, afigura-se-nos ajustada a quantia de €10,00/dia, fixando-se a indemnização a atribuir-lhe em €450,00 (45 dias x €10,00) a título de compensação pelo dano de privação do veículo, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
No demais, improcede o recurso interposto pelo autor.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré e em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, condenando a ré no pagamento da quantia de € 450,00 pelo dano de imobilização do motociclo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, confirmando no demais a decisão recorrida.

Custas da apelação da ré a cargo da mesma e custas da apelação do autor a cargo do autor e da ré na proporção do respectivo decaimento.
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Notifique.

Porto, 14 de Dezembro de 2022
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)