Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014665 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA SUSPENSÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505089550107 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6549/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871 N1 N2 ART864 ART865 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/01/21 IN CJ T1 ANOXVIII PAG117. | ||
| Sumário: | I - Sustada uma execução para em outra ser reclamado o crédito exequendo em virtude de os bens penhorados serem os mesmos em ambas, tal reclamação segue os seus trâmites normais mesmo que aquela em que se reclama se encontre suspensa ou que ainda não tenha sido ordenado o cumprimento do artigo 864 do Código de Processo Civil. II - Tal reclamação só tem que obedecer ao prazo estabelecido no artigo 871 n.2 do mesmo diploma. III - Tal prazo aplica-se igualmente quando o reclamante foi notificado do despacho de sentença depois de esgotado o prazo para a reclamação facultada pelo artigo 865 n.2. | ||
| Reclamações: | |||