Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610676
Nº Convencional: JTRP00022079
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP199711199610676
Data do Acordão: 11/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 235-A/96
Data Dec. Recorrida: 04/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO EM COMENTÁRIO AO N7 DO
ART32 DA CONSTITUIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N2 A.
CONST92 ART32 N7.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1990/04/19 IN DR IIS 1991/02/08.
AC STJ DE 1977/10/26 IN BMJ N270 PAG159.
AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG317.
Sumário: I - Sendo o tribunal colectivo o competente para o julgamento à data da prática dos crimes, tal competência mantém-se apesar de por lei posterior ser de atribuir competência ao tribunal singular visto que embora a lei processual seja, em princípio, de aplicação imediata, tal princípio não se aplica se isso implicar, como seria o caso, evitável agravamento sensível da situação processual do arguido, dado entender-se que a estrutura colegial do tribunal colectivo oferece maiores garantias de defesa.
II - Além disso, tendo em conta o princípio do juiz natural ou juiz legal, claramente consagrado no artigo 32 n.7 da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta a necessidade da competência decorrer duma lei prévia à prática do facto, é inaplicável a lei processual que venha alterar a competência.
Reclamações: