Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201109081179/10.9TBVCD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos dos C..., gozando de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados depois dos créditos garantidos por hipoteca. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 273. Apelação nº 1179/10.9TBVCD-B.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível de Vila do Conde Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos autos de insolvência respeitantes a B…, foi proferida sentença que homologou a lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da insolvência e procedeu à graduação desses créditos nos seguintes termos: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel (nº 1 e nº 2 do artigo 172 CIRE); 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do C…, IP, que beneficia de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário (crédito relacionado sob o nº 10); 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o número 1, garantido por hipoteca; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (alínea c) do nº 4 do artigo 47 CIRE). Discordando dessa sentença, o Banco D…, S.A. – credor reclamante – veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º - A douta sentença ao graduar, em primeiro lugar, com preferência sobre o crédito da Apelante, o crédito reclamado pelo C…, IP, não considerou o Acórdão do STA de 04/02/2009 com o nº 0952, que veio declarar nos termos das disposições combinadas do artigo 686º, nº 1 do Código Civil e do art. 7º b) do DL 437/78 de 23/12, que os créditos hipotecários logram preferência creditória em relação a apoios financeiros do C…, IP 2º - A graduação dos créditos deverá ser a seguinte: “Em 1º Lugar: - as custas da massa insolvente Em 2º Lugar: - os créditos reclamados pelo Banco D…, SA; Em 3º Lugar: - o crédito reclamado pelo C…, I.P. Em 4º Lugar: - créditos comuns”. Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II. Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o crédito da Apelante (garantido por hipoteca sobre o bem apreendido nos autos) goza ou não de prioridade, para efeitos de pagamento pelo produto da venda desse bem, sobre o crédito do C…, garantido por privilégio creditório imobiliário geral. ///// III.Conforme resulta dos autos – mais concretamente da lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador – o crédito reclamado pelo Banco D…, S.A. (ora Apelante) está garantido por hipoteca sobre o bem apreendido para a massa (direito à meação de um prédio urbano); o crédito reclamado pelo C…, I.P. goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral e os demais créditos reclamados são créditos comuns. E a questão que se coloca no presente recurso consiste em saber qual dos referidos créditos deverá ser graduado em primeiro lugar, o que equivale a saber se a hipoteca prevalece ou não sobre o privilégio imobiliário geral. Considera a Apelante – ao contrário do que se considerou na decisão recorrida – que os créditos hipotecários (como é o caso do seu crédito) têm preferência em relação aos créditos emergentes de apoios financeiros do C…, IP e invoca, em abono da sua tese, o Acórdão do STA nº 0952/08 de 04/02/2009. Vejamos, pois. Tal como se mencionou, o crédito da Apelante está garantido por hipoteca, sendo certo que, nos termos do art. 686º do Código Civil[1], a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. O crédito do C… goza de privilégio imobiliário geral, tal como se menciona na lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador e como decorre do art. 30º do Dec. Lei nº 165/85, de 16/05, onde se dispõe que esses créditos gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do C.C. Conforme dispõe o art. 733º, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Tais privilégios, que podem ser mobiliários ou imobiliários, conforme incidem sobre bens móveis ou imóveis, poderão ainda ser gerais ou especiais, conforme incidem sobre todos os bens (móveis ou imóveis) existentes no património do devedor ou sobre algum ou alguns bens em particular. Embora os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil sejam sempre especiais – como preceitua expressamente o art. 735º, nº 3 – encontram-se previstos, em leis avulsas, diversos privilégios imobiliários que não podem deixar de ser considerados como gerais, na medida em que incidem sobre todos os bens imóveis do devedor e é esse o caso do privilégio que está em causa nos autos e que garante o crédito do C…. Resta saber como deve ser feita a graduação desse crédito relativamente ao crédito da Apelante, que está garantido por hipoteca. Dispõe o art. 751º do mesmo diploma (na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/03 de 08/03) que os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Com tal redacção (introduzida pelo citado diploma legal), os privilégios imobiliários gerais ficaram explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do citado art. 751º, ficando, consequentemente, sujeitos ao regime previsto no art. 749º do citado diploma legal (aplicável aos privilégios gerais) e, nessa medida, não gozam de prioridade sobre a hipoteca. E compreende-se que assim seja. Com efeito, como se refere no Acórdão do STJ de 13/01/2005, processo nº 04B4398[2], “…os privilégios imobiliários gerais não incidem sobre bens certos e determinados, pelo que não funciona a sequela que é própria dos direitos reais de garantia, antes se configurando, conforme já se referiu, como meras preferências legais de pagamento”[3]. Daí que se justifique plenamente a aplicabilidade do regime previsto no art. 749º (que, aliás, se reporta a privilégios gerais sem fazer qualquer distinção entre privilégios mobiliários e imobiliários), segundo o qual, esses privilégios não valem contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, sendo certo, de qualquer forma, que o regime previsto no art. 751º e a oponibilidades dos privilégios a terceiros que aí se encontra consagrada apenas se aplica aos privilégios imobiliários especiais (como decorre expressamente da norma em questão). Assim, tendo em conta que o crédito reclamado pelo C… não goza de qualquer privilégio especial, gozando apenas de um privilégio imobiliário geral, tal crédito não prefere à hipoteca – por força do disposto no citado art. 749º – e, por conseguinte, deverá ser graduado após o crédito da Apelante, que está garantido por hipoteca. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):I - Os privilégios imobiliários gerais estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação do regime estabelecido pelo art. 751º do Código Civil, sendo certo que esta norma apenas tem aplicação aos privilégios imobiliários especiais. II - Tais privilégios imobiliários gerais – como é o caso dos privilégios que garantem os créditos do C… – estão submetidos ao regime fixado no art. 749º do Código Civil e, como tal, não preferem à hipoteca. ///// IV.Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, no que respeita à graduação dos créditos da Apelante e do C…, IP, determinando-se que o crédito da primeira seja pago com preferência sobre o crédito do segundo. Assim, e no que respeita ao produto da venda do bem imóvel apreendido nos autos, os créditos serão pagos pela ordem seguinte: 1º - As dívidas da massa insolvente, que saem precípuas e serão pagas em conformidade com o disposto no art. 172º, nºs 1 e 2 do CIRE; 2º - O crédito da Apelante (Banco D…, S.A); 3º - O crédito do C…, IP; 4º - Os créditos comuns. Custas a cargo da massa insolvente. Notifique. Porto, 2011/09/08 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Maria dos Santos |