Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035536 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | AUTO-ESTRADA ÁRVORE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200404220431774 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A queda de uma árvore numa auto-estrada pode obrigar a concessionária a responder civilmente pelos danos causados por ela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........... intentou a presente acção de condenação com processo sumário contra a Companhia de Seguros X..........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 788.756$00, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou, resumidamente, que circulava pela A1, quando uma árvore implantada no talude da auto-estrada caiu sobre a via e sobre o seu veículo automóvel, causando-lhe danos no montante peticionado. A Brisa, concessionário da auto-estrada, transferiu para a Ré a responsabilidade civil perante terceiros por danos dos utentes nela ocorridos, mediante apólice de seguro. A Ré contestou, invocando a existência de uma franquia de 150.000$00 a cargo da segurada, o que motivou o pedido de intervenção principal provocada desta, e alijando qualquer responsabilidade da Brisa na queda da árvore, por esta não dar indícios de que ia cair, só tendo isso ocorrido por via do temporal ocorrido na data do sinistro. O chamamento foi admitido, citou-se a Brisa, que deduziu contestação, afirmando que apenas responde perante terceiros nos termos da lei, isto é, tornando-se necessária a verificação dos requisitos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, sendo que nenhum ela cometeu, já que fiscalizou a auto-estrada e não era previsível a queda da árvore. Realizou-se uma audiência preliminar, saneando-se e condensando-se o processo. Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré e a interveniente do pedido. O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença recorrida entendeu pela inexistência do primeiro dos pressupostos constantes do art. 483.º/1 do CCivil – facto ilícito voluntário traduzido numa omissão, a qual seria a da verificação e tratamento das árvores dos taludes e do respectivo abate daquelas que se apresentam em risco de cair. 2.ª. Contudo, não decorre das respostas dadas à base instrutória que os funcionários da Brisa tenham procedido à fiscalização, verificação, tratamento e abate das árvores que se apresentassem em risco de cair. 3.ª. Igualmente não se vislumbra que a empresa contratada pela Brisa – que nem se sabe quem é – tenha igualmente procedido aos trabalhos de fiscalização e manutenção de tais árvores e taludes, a que estava obrigada. 4.ª. É incompreensível e contraditório que se tenha dado como provado e tenha sido aliás um dos fundamentos em que se baseou a sentença, que a não poda das árvores por parte da Brisa se deve ao facto de que tais árvores não são de poda, quando a própria Brisa refere na contestação que utiliza, para além dos patrulhamentos que faz na auto-estrada, 24 sobre 24 horas, um serviço especializado denominado “Obra Civil”, cuja obrigação é também andar pelas auto-estradas, quer a vistoriar, quer a aparar e abater o arvoredo e árvores que se encontrem dentro da área de concessão existente, cuja função é proceder ao tratamento da vegetação adjacente à auto-estrada. 5.ª. A falta de comportamentos activos por parte dessas entidades, levam-nos à certeza de que, quer o serviço especializado referido quer a empresa contratada nada fizeram no âmbito de tais obrigações, tendo desse modo uma conduta totalmente omissiva e culposa sobre tal dever de vigilância imposto por lei. 6.ª. O tribunal entendeu como prova suficiente para afastar a omissão da Brisa do dever de vigilância a que está obrigada com base na Base XXXIII n.º 1 do DL 294/97, de 24.10, apenas e só o patrulhamento da auto-estrada 24 horas por dia todos os dias do ano, bem como a BT da GNR e que tal patrulhamento ocorreu no dia da queda, momentos antes da qual o patrulhamento foi efectuado e nada foi detectado que pudesse por em risco a segurança dos utentes da via. 7.ª. Ora, conforme resulta da Base XXXIII n.º 1, a Brisa, enquanto concessionária da exploração das auto-estradas, “deverá” manter as que constituem objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando nas devidas oportunidades todos os trabalhos para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam. 8.ª. A interveniente alegou igualmente como razões justificativas da queda da árvore “caso de força maior”, considerando as condições de temporal com muita chuva e vento forte. É na ideia de imprevisibilidade e nas circunstâncias de haver impossibilidade não imputável ao devedor que se coloca o acento tónico do conceito de “força maior” – Antunes Varela. 9.ª. No caso vertente inexistiu qualquer caso de “força maior” devidamente verificado. A Brisa apenas e só alegou condições de temporal, com muita chuva e vento forte. Desse modo, cabia-lhe demonstrar nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CCivil, a quantidade de precipitação ocorrida, bem como a velocidade dos ventos que se fizeram sentir antes e durante o dia 10 de Dezembro de 2000, a fim de se consubstanciarem as “alegadas condições de temporal”. Todavia não o fez e era condição necessária. 10.ª. Ao invés do que se refere na sentença, não poderiam ser quaisquer chuvas que encharcaram o solo e em consequência enfraqueceram a raiz, nem quaisquer ventos exercidos sobre aquela árvore em momento temporal anterior e actual, que fizeram tombar a árvore. 11.ª. Inexistem, deste modo, absolutamente, nos autos quaisquer elementos probatórios, por mínimos que sejam, que alicercem a conclusão do tribunal a quo a decidir que as chuvas e os ventos fortes que se fizeram sentir sobre aquele local e região foram as razões da queda da árvore ao Km 297 da A1. 12.ª. Deste modo, ao decidir como decidiu, a sentença violou também, entre outros, o disposto no n.º 1 do art. 342.º do CCivil e o n.º 2 da Base XXXVI do DL 294/97, de 24.10 e os n.ºs 2 e 3 do art. 659.º, 664.º e al. b) do art. 712.º do CPCivil. Pede a revogação da sentença. Não foi oferecida resposta. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados na sentença: 1.º. No dia 1 de Dezembro de 2000, pelas 6,30 horas, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, propriedade do A. e por ele conduzido circulava na A1 no sentido norte/sul, pela hemi-faixa de rodagem direita, considerado tal sentido de marcha (A, B e respostas aos quesitos 1.º e 2.º). 2.º. Quando circulava nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas, ao Km 279, em ............., uma árvore tombou sobre o capôt do LM e ocupou toda a hemi-faixa direita e parte da hemi-faixa esquerda (A, 3.º e 4.º). 3.º. O piso encontrava-se molhado e chovia (D). 4.º. A árvore atrás referida encontrava-se implantada, ao lado de outras ainda presentemente existentes, no talude da berma direita da A1, aquém da vedação de que esta é dotada (E). 5.º. Parte dos ramos de tais árvores encontram-se sobre o início (a seguir à berma) da hemi-faixa direita da via (6.º). 6.º. A interveniente Brisa é concessionária da exploração, conservação e manutenção da A1 (J). 7.º. E não poda as árvores referidas nos pontos 4.º e 5.º, as quais não são árvores de poda (7.º). 8.º. A árvore referida no ponto 2 era uma árvore jovem, sendo que não podia ter mais de 23 anos, estava enraizada e não estava em vias de cair (13.º e 14.º). 9.º. Nas circunstâncias de lugar referidas nos pontos 1 e 2 e em momento temporal anterior ao momento aí também aludido, o local esteve debaixo de uma intempérie, tendo-se feito sentir chuva muito intensa e fortes rajadas de vento, situação que se prolongou durante horas antes do embate e continuou depois dele e que já vinha de algumas semanas (15.º e 16.º). 10.º. Devido à situações referidas no ponto anterior, a raiz da árvore foi arrancada, fazendo com que a árvore tombasse parcialmente para a via (17.º). 11.º. A queda da árvore deveu-se à chuva que encharcou o solo e em consequência enfraqueceu a raiz e à força que o vento exerceu sobre aquela (9.º). 12.º. A interveniente Brisa procede ao patrulhamento da auto-estrada 24 horas por dia e todos os dias do ano, assim como a BT da GNR (18.º e 19.º). 13.º. No dia da queda, tal patrulhamento foi realizado (21.º). 14.º. Momentos antes da queda e depois das 5 horas, hora a que se iniciou a patrulha na portagem de .........., o patrulhamento no local foi efectuado e nada foi detectado que pudesse pôr em risco a segurança dos utentes da via (20.º). 15.º. Em consequência da queda da árvore, o LM ficou imobilizado e impedido de prosseguir a sua marcha (C). 16.º. E sofreu os danos discriminados na venda a dinheiro junta de fls. 9 a 12 (10.º). 17.º. Com a reparação do LM o A. despendeu a importância de € 3.934,30 (11.º). 18.º. À data da queda, o LM tinha dois anos de circulação e 20.400km percorridos (12.º). 19.º. Após a referida queda, o A. solicitou a intervenção da BT da GNR, a qual tomou conta da ocorrência (F). 20.º. O A. participou tal situação por escrito na praça da portagem da Feira, no livro 009, fls. 032, conforme documento de fls. 14 (G). 21.º. Com data de 14.12.2000, a interveniente Brisa enviou ao A. a carta junta a fls. 15, e com data de 12.4.2001, a Ré enviou ao A. a carta junta a fls. 16 (H e I). 22.º. A responsabilidade da interveniente por danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária referida no ponto 6, encontra-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38299, na qual se prevê o limite máximo do capital seguro no valor de 150.000.000$00 por sinistro e anuidade, e ainda que fica a cargo da interveniente, em todas as auto-estradas, a franquia de 150.000$00 por sinistro, com o máximo acumulado de 5.000.000$00 por anuidade (L). A questão suscitada no recurso é a da existência de responsabilidade extracontratual por banda da Brisa. Estando já definida a possibilidade de responsabilização da Brisa, por força do disposto nas Bases XXXVI n.º 2 e XLIX n.º 1 do DL 294/97, de 24.10, e que ela tem de assentar, no que aos utentes da auto-estrada se refere, na verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, resta saber se, como pretende o apelante, se verifica, in casu, uma conduta omissiva por parte da concessionária. Como se refere na sentença, de acordo com a Base IV do diploma mencionado, os taludes constituem zona da auto-estrada e sobre a concessionária impende o dever de proceder ao tratamento das árvores neles existentes, por forma a que não corram o risco de cair, bem como o de remover as que ofereçam esse risco, conforme Base XXII n.º 5-d). Segundo Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 4.ª ed., 491/492, a mera culpa ou negligência consiste na omissão da diligência exigível do agente, cabendo no respectivo âmbito os casos (excluídos do dolo) em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação, só por isso não tomando as providências necessárias para o evitar, o que consiste na culpa consciente; e aqueles em que o agente não chega, sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida, o que integra a culpa inconsciente. Caso haja culpa da Brisa, caberá ela na previsão da culpa inconsciente, já que ela não chegou a antever a possibilidade de queda da árvore sobre a auto-estrada. Mas devia tê-la previsto? Analisemos os factos dados como provados. Quando circulava nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas, ao Km 279, em ..........., uma árvore tombou sobre o capôt do LM e ocupou toda a hemi-faixa direita e parte da hemi-faixa esquerda (A, 3.º e 4.º). A árvore encontrava-se implantada, ao lado de outras ainda presentemente existentes, no talude da berma direita da A1, aquém da vedação de que esta é dotada (E). Parte dos ramos de tais árvores encontram-se sobre o início (a seguir à berma) da hemi-faixa direita da via (6.º). A Brisa não poda as árvores atrás referidas, as quais não são árvores de poda (7.º). No momento do acidente e em momento temporal anterior ao momento aí também aludido, o local esteve debaixo de uma intempérie, tendo-se feito sentir chuva muito intensa e fortes rajadas de vento, situação que se prolongou durante horas antes do embate e continuou depois dele e que já vinha de algumas semanas (15.º e 16.º). Devido à situações referidas no ponto anterior, a raiz da árvore foi arrancada, fazendo com que a árvore tombasse parcialmente para a via (17.º). A queda da árvore deveu-se à chuva que encharcou o solo e em consequência enfraqueceu a raiz e à força que o vento exerceu sobre aquela (9.º). A mera culpa assenta na omissão de um dever de diligência, isto é, no dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de ter previsto e ter tomado as providências necessárias para o evitar, e afere-se pelo grau de diligência exigível a um homem normal, medianamente sagaz, prudente, avisado e cuidadoso, o designado bonus pater familias – ibid. 492 e 493. Cremos, face aos factos atrás transcritos, que a Brisa não usou do zelo exigível. Com efeito, a árvore incluía-se num grupo de árvores cujos ramos pendiam sobre a faixa de rodagem, isto é, encontrava-se tão próxima da faixa de rodagem que a mera existência nessas condições representava uma possibilidade de perigo, como veio a verificar-se. Na sua queda ocupou toda a hemi-faixa direita e parte da hemi-faixa esquerda da auto-estrada, o que significa que as suas dimensões eram consideráveis e a possibilidade abstracta de um derrube acidental sobre a via de circulação era de considerar. O facto de não ser árvore de poda, o que parece inculcar a ideia de que pelo seu porte e natureza não é usual podá-la, já que qualquer árvore pode ser podada, podendo-se-lhe cortar ramos ou reduzir a altura através da secção do tronco, não desculpabiliza a concessionária, porque atenta a situação e características da mesma, apontava a razão para que fosse cortada pela base. Dada a forma como a árvore se encontrava implantada no solo: no talude e próxima da estrada, tão próxima que caiu sobre ambas as faixas de rodagem, não se nos afigura suficiente para satisfazer o dever de diligência que se patrulhasse a estrada a todo o momento. A patrulha deve ser feita com minúcia, isto é, analisando todo a área a fiscalizar, estrada e taludes, constatar as possibilidades de perigo, não só, no que concerne aos taludes, pela decrepitude das espécies vegetais, mas também pelo seu posicionamento, pela inclinação do tronco, etc., de modo a evitar que, em condições atmosféricas adversas, se as árvores caírem, não caiam sobre a estrada. Diferente se nos afigura a situação se, por exemplo, a árvore estivesse implantada no talude, mas pelas suas dimensões não pudesse, em condições previsíveis, por queda, atingir a estrada e só a tivesse ocupado por ter sido arrancada e projectada por ventos fortíssimos. No caso em análise, a árvore não foi projectada. Foi arrancada pela raiz e caiu sobre a auto-estrada, mas não a teria atingido se a não tivessem deixado crescer na proximidade da via em causa. Acrescendo que, porque como é do conhecimento geral, os taludes da auto-estrada resultam da movimentação das terras, a mobilidade destas facilita o desenraizamento. Por isso, houve da parte da concessionária interveniente uma conduta deficiente geradora de culpa. Parece-nos, até, que, por força do disposto nas Bases XXIII n.º 1 e XXXVI n.º 2 do DL 294/97, de 24.10, poderá falar-se de ilicitude por violação de normas de protecção, dado que outra das variantes da ilicitude constante do art. 483.º/1 do CCivil se refere às disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, as quais, embora se não possa dizer que confiram direitos subjectivos com esse conteúdo, conferem a possibilidade de se exigir indemnização com fundamento na violação de norma destinada à protecção de outrem. São dela pressupostos: a não adopção de um comportamento, definido em termos precisos pela norma; que o fim dessa imposição seja dirigido à tutela de interesses particulares; e a verificação de um dano no âmbito do círculo de interesses tutelados por esta via – L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 2.ª ed., 280. E ainda existe a disposição contida no art. 493.º do CCivil. O mesmo autor, na citada obra, a pág. 307, reportando-se ao n.º 1 desse preceito, refere que se trata de norma bastante importante, que pressupõe, em face da perigosidade imanente de certas coisas {mencionando expressamente nos exemplos que dá as árvores secas (dir-se-ia que a nossa árvore, não estando seca, pendia sobre a via)} ou animais, o surgimento de um dever de segurança no tráfego, que impõe automaticamente a sua custódia em relação ao seu detentor. Entendemos, assim, que ocorrem todos os pressupostos dos quais o art. 483.º/1 faz depender a obrigação de indemnizar. Posto isto, há que averiguar quais foram os danos, a fim de se aplicar o princípio da restauração natural, estabelecido pelo art. 562.º do CCivil. Uma árvore tombou sobre o capôt do LM, em consequência do que o LM ficou imobilizado e impedido de prosseguir a sua marcha e sofreu os danos discriminados na venda a dinheiro junta de fls. 9 a 12. Com a reparação do LM o A. despendeu a importância de € 3.934,30. É este o valor peticionado pelo A. e é o que lhe deve ser atribuído, face à norma legal referida, conjugada, ainda, com o art. 566.º/1. Conforme decorre da alínea L) dos factos assentes (n.º 22 dos tidos como provados supra), fica a cargo da interveniente Brisa, em todas as auto-estradas, a franquia de 150.000$00 por sinistro. Assim, por este montante não é responsável a seguradora, mas a interveniente. Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a sentença, julga-se a acção procedente por provada e condenam-se: 1.º. A Ré Companhia de Seguros X............. a pagar ao A./apelante a quantia de três mil, cento e oitenta e seis euros e onze cêntimos (€ 3.186,11 = 3.934,30 – 748,19), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; 2.º. A interveniente Brisa a pagar ao A. a quantia de setecentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos (€ 748,19), equivalente à franquia supra mencionada, acrescida de juros nos mesmos termos. Custas pela Ré e pela interveniente, em ambas as instâncias, na proporção de vencido. Porto, 22 de Abril de 2004 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes |