Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224825
Nº Convencional: JTRP00010244
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRESUNÇÃO
INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RP199002060224825
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 ART23 N2 ART29.
CCIV66 ART350 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/01/30 IN BMJ N233 PAG230.
Sumário: I - O requerente de apoio judiciário, se gozar de presunção de insuficiência económica, continua dispensado de alegar os factos indiciários da insuficiência.
II - A neutralização da presunção não equivale a um juízo de suficiência económica.
III - Se o requerente, beneficiário da presunção da insuficiência económica, não alegar factos indiciários da insuficiência ou se a sua alegação for em termos não convincentes, mesmo sem oposição poderá ( deverá ) o juiz ordenar as diligências indispensáveis.
Reclamações: