Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010244 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESUNÇÃO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199002060224825 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 ART23 N2 ART29. CCIV66 ART350 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/01/30 IN BMJ N233 PAG230. | ||
| Sumário: | I - O requerente de apoio judiciário, se gozar de presunção de insuficiência económica, continua dispensado de alegar os factos indiciários da insuficiência. II - A neutralização da presunção não equivale a um juízo de suficiência económica. III - Se o requerente, beneficiário da presunção da insuficiência económica, não alegar factos indiciários da insuficiência ou se a sua alegação for em termos não convincentes, mesmo sem oposição poderá ( deverá ) o juiz ordenar as diligências indispensáveis. | ||
| Reclamações: | |||