Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741035
Nº Convencional: JTRP00022591
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP199712179741035
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 528-A/96
Data Dec. Recorrida: 06/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N2.
Sumário: I - O significado a atribuir à locução " inadmissibilidade legal ", usada no n.2 do artigo 287 do Código de Processo Penal apenas pode ser o de falta de procedibilidade ou perseguibilidade penal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir por carência de pressuposto processual.
A instrução não visa apenas a comparação judicial de decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, mas tudo o que tiver interesse para a decisão da causa.
Sendo de muito interesse a questão do valor dos objectos furtados cujo exame, não efectuado no inquérito, é solicitado no requerimento da instrução, bem como a questão de saber se os objectos foram ou não entregues ao queixoso, a apurar na mesma instrução, não pode o respectivo requerimento ser indeferido invocando o referido n.2 do artigo 287.
Reclamações: