Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022591 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712179741035 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 528-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N2. | ||
| Sumário: | I - O significado a atribuir à locução " inadmissibilidade legal ", usada no n.2 do artigo 287 do Código de Processo Penal apenas pode ser o de falta de procedibilidade ou perseguibilidade penal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir por carência de pressuposto processual. A instrução não visa apenas a comparação judicial de decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, mas tudo o que tiver interesse para a decisão da causa. Sendo de muito interesse a questão do valor dos objectos furtados cujo exame, não efectuado no inquérito, é solicitado no requerimento da instrução, bem como a questão de saber se os objectos foram ou não entregues ao queixoso, a apurar na mesma instrução, não pode o respectivo requerimento ser indeferido invocando o referido n.2 do artigo 287. | ||
| Reclamações: | |||