Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4664/18.0T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: AVAL
OBRIGAÇÃO DO AVALISTA
VÍCIO FORMAL
FALTA DE PODERES DO GERENTE
Nº do Documento: RP202107134664/18.0T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação do avalista, em relação ao avalizado, embora dependente da última quanto ao aspecto formal é materialmente autónoma, pelo que a ineficácia do acto em relação à sociedade subscritora da livrança, por não ter sido validamente representada pelo respectivo gerente, consubstancia um vício substantivo e não meramente formal.
II - Por conseguinte, a falta de poderes para vincular a sociedade não afecta a obrigação do avalista, sendo o mesmo responsável pelo pagamento que garantiu à sociedade subscritora da livrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4664/18.0T8MAI.P1

Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa intentada por “B…, Limited”, com sede em …, …, …, ..., Irlanda, contra “C…, Unipessoal, Lda.”, com sede na …, Casa ., Lousado, D…, com domicílio indicado na Rua …, …, Bla. …, … (mas citada na Rua …, nº …, Ap. …, …, Trofa, e E…, com domicílio na Rua …, …, Bla. …, …, veio a executada D… deduzir os presentes embargos de executado alegando, em síntese, que a livrança não foi subscrita pelo gerente da sociedade executada, mas pela embargante que é apenas sócia daquela sociedade e que a taxa de juro não foi objecto do contrato, que foi o Banco que deu causa à não vinculação da executada C…, Unipessoal, Lda., ao pagamento da livrança, e que a embargante nunca foi interpelada pela exequente para efectuar qualquer pagamento.
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Por despacho proferido a fls. 20, foram recebidos os embargos de executado e determinou-se a notificação da exequente para contestar, querendo.
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A exequente alegou que em 2 de Setembro de 2009 foi constituída a sociedade por quotas C…, Lda., com capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), dividido entre duas quotas, uma no valor de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) cujo titular é E… e outra no valor de € 500,00 (quinhentos euros), cujo titular é a embargante, que a sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente único, sendo que o seu gerente é E…. Em 23 de Dezembro de 2011 a referida sociedade por quotas foi transformada em sociedade unipessoal, sendo titular de uma única quota no valor de € 5.000,00, a sócia e ora embargante D…. No dia 1 de Junho de 2016, a C…, Unipessoal, Lda., contraiu junto do Banco F…, S.A. (cedente do crédito à exequente) um empréstimo no valor de € 26.129,85 (vinte e seis mil e cento e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), que por via desse empréstimo ficou estabelecido que a amortização do mesmo seria feita em 74 prestações mensais e sucessivas, com vencimento da primeira no primeiro mês a contar da outorga do contrato. Ficou acordado que a sociedade mutuária se comprometia no acto da celebração do contrato de empréstimo a entregar ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada pelos garantes E… e D…, ficando o Banco expressamente autorizado através de qualquer um dos seus funcionários a preenchê-la, designadamente no que se refere à data de vencimento, local de pagamento, valores e até ao limite das responsabilidades emergentes do contrato e assumidas pela sociedade mutuária para com o Banco F…, S.A., acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verificasse o incumprimento por parte da sociedade mutuária de qualquer das obrigações que lhe competiam – cfr. cláusula 9.ª. Na sequência do incumprimento das obrigações contratuais por parte da mutuária, em 16 de Julho de 2018 o Banco procedeu à resolução do contrato celebrado entre as partes, interpelou-as para pagamento do valor em dívida que se fixou no montante de € 28.025,78 (vinte e oito mil e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos), e comunicou-lhes que iria proceder ao preenchimento da livrança agora dada à execução. A livrança junta à execução foi subscrita pela embargante, na qualidade de legal representante da executada C…, Unipessoal, Lda., tal como subscreveu, naquela qualidade, o contrato de empréstimo formalizado entre as partes. Apesar de não ser gerente, a assinatura da livrança, em representação da sociedade, por parte da sócia embargante e ainda o carimbo da sociedade nela aposto, vincula pela respectiva obrigação cartular, não podendo a subscritora opor a qualquer portador tal limitação estatutária, em virtude de os actos praticados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, a vincularem para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultante das deliberações dos sócios.
A alegada insuficiência de poderes para vincular a sociedade subscritora não se trata de um vício de forma, mas sim de um vício de fundo pertinente à forma de vinculação da sociedade que poderia determinar a invalidade dessa vinculação ou da invalidade da obrigação quanto a essa sociedade, que não determina a nulidade da obrigação cambiária por vício de forma, no sentido previsto do artigo 32º da LULL.
Concluiu ainda que não existe qualquer vício que afecte o aval prestado pela embargante, a qual, ao apor a sua assinatura enquanto avalista da livrança executada, se obrigou a título pessoal, como meio de garantir a concessão do empréstimo solicitado pela sociedade mutuária, no caso de incumprimento desta, tornando-se responsável pelo pagamento do título de crédito nos mesmos termos da sociedade executada.
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Os embargos de executado foram julgados improcedentes.
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Inconformada com a sentença, a Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões
1–Com todo o devido respeito, que nestes casos nunca é demais, resulta dos factos provados que a recorrente não é gerente da sociedade C…, Limitada e que foi a recorrente que assinou o contrato e a livrança no local destinado à assinatura do gerente.
1.1- Mais resulta provado que o gerente da sociedade C… foi o Sr. E….
2 - Como é sabido, o aval é o negócio jurídico-cambiário através do qual uma pessoa - avalista ou dador do aval - garante o pagamento de uma letra ou de uma livrança por parte de um dos seus subscritores - avalizado.
2.1 - O aval representa assim uma obrigação cambiária que tem por finalidade garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e preexistente de um signatário do título cambiário.
2.2 - Apesar de economicamente visar um fim semelhante à fiança, o aval representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio.
2.3- Vejamos duas diferenças essenciais:
2.3.1 - contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória - art.º 627.º, n.º 2, do Código Civil -, a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma - art.º 32.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) que será o diploma a citar sem menção de origem;
2.3.2 - enquanto a fiança tem natureza subsidiária -benefício da prévia excussão do fiador - art. 638.º do Código Civil -, a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título - art.º 47.º, n.º 1.
2.4 - Dispõe o art.º 30º: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por signatário da letra”.
2.5 - Assim, a natureza jurídica do aval é a de ser uma garantia.
2.6 - Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia.
2.7 - O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
3- A executada/recorrente subscreveu a livrança na qualidade de gerente e de avalista, pelo que será de toda a importância terem consideração o que adianta a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças no seu artigo 32.º.
3.1 - Nos termos de tal norma, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e a sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
3.2 - O mesmo regime é aplicável às livranças, por força do preceituado no art.º 77º.
4 - Quando é que a obrigação do avalizado é “nula por vício de forma”?
4.1 - Diz Pinto Coelho, - Lições de Direito Comercial, As letras”, vol. II, fascículo V, págs. 38 a 41 - que esta fórmula -refere-se ao segmento final do parágrafo 2º do artigo 32º - é manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando a referência às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos da validade extrínseca da obrigação. “Temos de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, às formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário”.
4.2 - Acrescenta ainda: “A nulidade por vício de forma supõe naturalmente uma vontade real e definitiva que se manifestou, mas em termos ou por forma que o legislador lhe não atribui eficácia vinculativa”.
4.3 - A este propósito, escreve Ferrer Correia, - Lições de Direito Comercial, vol. III – Letra de Câmbio”, 1975, pág. 217: “Consideremos agora especialmente o caso do aceite ou de endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: - a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra - ou da livrança -, a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente, do aceite ou do endosso. Consequentemente, será nulo, nos termos do art. 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários.
4.4 - Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista, que se limitou a pôr a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, só se considera aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma, e nulo, por consequência, o segundo”.
5 - No nosso caso o gerente da sociedade não assinou o contrato e a livrança dos autos.
6 - A sociedade nunca se vinculou.
7 - Vício de forma é, pois, apenas aquele que prejudica a aparência formal do título, designadamente quando as assinaturas dos obrigados ou co-obrigados cambiários não se encontrem apostos nos lugares prescritos na lei, tendo sempre presente que a obrigação cartular se caracteriza pela rigorosa formalidade.
7.1 - Tem, pois, o título que exibir/apresentar uma certa configuração externa, ou seja, determinados requisitos formais indicados na lei para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável.
7.2 - O aval é também uma garantia “operacional” e, nessa medida, tem uma certa conexão com determinada operação: saque, aceite ou endosso; o avalista presta sempre o seu aval por honra de um outro subscritor - o sacador, o sacado-aceitante ou um endossante.
7.3 - Quer dizer, a manifestação de confiança no pagamento pontual do título pelo sacado que a sua declaração negocial exprime tem que se basear num suposto conhecimento e numa suposta confiança nesse outro subscritor.
7.4 - Daí que os termos da respectiva garantia e consequente eventual responsabilidade de regresso se afiram por aquilo que resultar do título quanto à operação avalizada (art. 32 I); e daí também a necessidade de identificação desta operação.
7.5 - Há aqui uma zona de acessoriedade ou dependência em relação, não propriamente à obrigação, mas à operação avalizada tal como se encontra documentada no título e, nessa medida, pode falar-se numa “acessoriedade típica” (Rossi, P. Sendin).
8 - Concretizando, se resultar do próprio título para um observador medianamente atento e conhecedor do pertinente direito que a operação avalizada é nula ou ineficaz (como por exemplo, saque ou aceite falso e/ou vício de forma na actuação representativa, etc.), ou seja,
8.1 - acha-se afectada por um “vício de forma”,
8.2 - o aval não pode, baseado nela, criar qualquer confiança e, por isso, é juridicamente “irrelevante”, como resulta do disposto no art. 32 II/2ª parte, concretizando o art. 32 I da LULL.
9 - Este é o caso dos autos.
9.1 - Ficou provado que a sociedade não se vinculou.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a embargante pode ser responsabilizada como avalista pese embora a sociedade, subscritora da livrança, ter sido representada por quem não exerce o cargo de gerente.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
a) Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 23 de Junho de 2017, o Banco F…, S.A., cedeu a B…, Limited um conjunto de créditos de que era titular;
b) Dos créditos objeto da cessão constam os créditos antes detidos pelo Banco F…, SA sobre os executados;
c) A cessão incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes;
d) Na sequência da cessão de créditos, a exequente tornou-se portadora da livrança no valor de € 27.886,35 (vinte e sete mil e oitocentos e oitenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), com data de emissão de 1 de Junho de 2016, de vencimento de 24 de Julho de 2018, emitida a favor do Banco F…, S.A., contendo no local destinado à assinatura do subscritor a aposição do carimbo com os dizeres “C…, Unipessoal, Lda., e a assinatura da executada D… e no verso os dizeres manuscritos “Dou o meu aval à firma subscritora”, seguidos das assinaturas dos executados D… e E…;
e) A livrança dada à execução foi emitida em branco, para garantia de um contrato de empréstimo em que interveio o Banco F…, S.A., e a executada C…, Unipessoal, Lda.;
f) A amortizar em 74 prestações;
g) Subscrito no dia 1 de Junho de 2016;
h) Desde a sua constituição, a C…, Unipessoal, Lda., obriga-se com a assinatura do seu gerente E…;
i) No contrato de mútuo, elaborado pelo banco, acha-se indicada a executada embargante como gerente;
j) A embargante nunca foi gerente da C…, Unipessoal, Lda.;
l) No dia 2 de Setembro de 2010 foi constituída a C…, Lda.;
m) Com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), dividido entre duas quotas, uma no valor de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) cujo titular é E… e outra no valor de € 500,00 (quinhentos euros), cujo titular é a embargante;
n) A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente único, sendo que o seu gerente é E…;
o) Em 23 de Dezembro de 2011 a C…, Lda., foi transformada em sociedade unipessoal, sendo titular de uma única quota no valor de € 5.000,00, a sócia e ora embargante D…;
p) No dia 1 de Junho de 2016, a C…, Unipessoal, Lda., contraiu junto do Banco F…, S.A., um empréstimo no valor de € 26.129,85 (vinte e seis mil e cento e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos);
q) Por via desse empréstimo ficou estabelecido que a amortização do mesmo seria feita em 74 prestações mensais e sucessivas, com vencimento da primeira no primeiro mês a contar da outorga do contrato;
r) Ficou acordado na cláusula 9ª que a mutuária C…, Unipessoal, Lda., se comprometia no acto da celebração do contrato de empréstimo a entregar ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada pelos garantes E… e D…, ficando o Banco expressamente autorizado através de qualquer um dos seus funcionários a preenchê-la, designadamente no que se refere à data de vencimento, local de pagamento, valores e até ao limite das responsabilidades emergentes do contrato e assumidas pela sociedade mutuária para com o Banco F..., S.A., acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verificasse o incumprimento por parte da sociedade mutuária de qualquer das obrigações que lhe competiam;
s) Na sequência do incumprimento das obrigações contratuais por parte da mutuária, em 16 de Julho de 2018 o exequente declarou resolvido o contrato de empréstimo, interpelou os executados para pagamento do valor em dívida que fixou no montante de € 28.025,78 (vinte e oito mil e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos), e comunicou-lhes que iria proceder ao preenchimento da livrança agora dada à execução;
t) A embargante assinou a livrança e o contrato de empréstimo no local destinado à assinatura do gerente da executada C…, Unipessoal, Lda.
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou:
a) Que o empréstimo fosse do montante de € 15.000,00 (quinze mil euros);
b) Que a executada embargante não representasse a C…, Unipessoal, Lda.;
c) Que a executada embargante nunca tivesse sido representante da C…, Unipessoal, Lda.;
d) Que a executada embargante nunca tivesse sido procuradora da C…, Unipessoal, Lda.;
e) Que a C…, Unipessoal, Lda., não tivesse assumido a obrigação de pagamento;
f) Que a executada nunca tivesse sido interpelada pela exequente para efectuar qualquer pagamento;
g) Que a C…, Lda., tivesse sido constituída no dia 2 de Setembro de 2009;
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IV-DIREITO
A questão fundamental que a embargante suscita consiste em saber se a sua obrigação, como avalista, é afectada pelo facto de a sociedade subscritora da livrança não se ter validamente vinculado, atendendo a que foi aposta na livrança uma assinatura da própria embargante, que não é gerente daquela sociedade.
De acordo com o disposto no art. 31º, § 1º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) “O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.”
Preceitua o § 3º da mesma disposição legal que “O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.”
Em consequência da cessão de créditos, a exequente tornou-se portadora da referida livrança, no valor de € 27.886,35, contendo no local destinado à assinatura do subscritor a aposição do carimbo com os dizeres “C…, Unipessoal, Lda.” e a assinatura da embargante (que não é gerente da subscritora); no verso constam os dizeres manuscritos “Dou o meu aval à firma subscritora”, seguidos das assinaturas da embargante e do executado, gerente da subscritora.
Perante esta factualidade, relativamente ao aval, inexiste qualquer vício de forma, nem tal foi invocado.
Assim sendo, a embargante assumiu uma promessa de pagar uma quantia determinada, sendo admitida a sua entrega em branco, isto é, o seu completo preenchimento é feito a posteriori pelo credor beneficiário, como decorre dos arts. 75.º e 10.º ex vi art. 77.º da LULL.
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; no entanto, a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação (garantida) ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma- (cfr. art. 32.º, als. I e II)).
A fórmula “vício de forma” é aqui empregada, segundo Ferrer Correia[1], no seu sentido jurídico comum, importando referência às condições de forma externa do acto de onde emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos de validade extrínseca desta obrigação.[2]
De forma não inteiramente coincidente, Carolina Cunha[3] considera que estão aqui em causa aquelas situações, raras e contadas, em que o simples exame do título, na sua aparência objectiva, permite concluir que a obrigação do avalizado, não se constituiu validamente ou, a fortiori, não se constitui de todo.
O portador da livrança pode acionar os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas pois são todos solidariamente responsáveis perante si nos termos do art.ºs 43º, § 1º, e 47º, § 1º, da LULL.
As descritas normas relativas ao regime jurídico do aval são também aplicáveis às livranças, com as necessárias adaptações, conforme resulta do disposto no art. 77º, § 3, da LULL.
A obrigação do avalista, como ensinava Ferrer Correia[4], é uma obrigação de garantia da obrigação do avalizado, materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal.
No domínio das relações imediatas, como sucede no presente caso, não se exige o cumprimento dos princípios da literalidade, independência e abstracção inerentes aos títulos de crédito,[5] cujo escopo é facilitar a respectiva circulação, podendo o avalista opor ao portador da livrança (imediato) as excepções causais emergentes das convenções extracartulares em que interveio-cfr. art. 17.º LULL.[6]
A embargante, pretendendo não ser responsável pelo cumprimento da obrigação de garantia que validamente assumiu, invocou que a sociedade subscritora não se vinculou perante o credor porquanto foi ela própria quem assinou no lugar do gerente, apesar de não exercer esse cargo.
No caso concreto, salvo o devido respeito, o argumento invocado pela embargante é alheio à convenção extracartular subjacente ao seu compromisso, na qualidade de avalista.
Sobre esta temática, não há dúvida que a vinculação da sociedade, ou seja, a produção dos efeitos do acto na respectiva esfera jurídica implica que tenha sido praticado por quem detém poderes representativos e actue em nome da sociedade, nos termos do art.º 260.º do C.S.Comerciais.
E nos termos do nº 4 do citado preceito legal “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.”
Ora, a ineficácia do acto em relação à sociedade, por não ter sido validamente representada pelo respectivo gerente, consubstancia um vício substantivo e não meramente formal.
Nesta conformidade, o fundamento invocado pela embargante não coloca em causa a sua própria obrigação como avalista por inexistir qualquer vício de ordem formal que afecte a subscrição da livrança pela sociedade em causa.[7]
A falta de poderes para vincular a sociedade não torna nula, nas palavras de Coutinho de Abreu[8], por vício de forma a obrigação (nem sequer existente) da sociedade de modo a invalidar a obrigação do avalista que pretendeu garantir a sociedade enquanto emitente da livrança (cfr. os arts. 32.º (2) e 77.º da LULL).
Por outro lado, a embargante, sendo sócia, e ao assinar no lugar destinado à subscrição da sociedade devedora, ou seja, como representante sem poderes obriga-se ao pagamento (cfr. art.º 8.º LULL), ficando as relações entre representante e representada submetidas às regras do direito comum.[9]
É importante salientar que a livrança, dada à execução, foi emitida em branco para garantia de um contrato de empréstimo em que interveio o Banco F…, S.A., e a executada “C…, Unipessoal, Lda.” e nesse contrato, a embargante, apesar de saber que não era gerente, ficou aí a constar como tal.
Ao apor a sua assinatura no lugar destinado à assinatura do subscritor sobre o carimbo com os dizeres “C…, Unipessoal, Lda. e ao assinar o contrato de empréstimo no local destinado à assinatura do gerente da executada “C…, Unipessoal, Lda.”, a embargante, com o conhecimento do gerente, que também interveio nesses actos, assumiu, apesar de lhe estar vedado, a representação da sociedade.
Pedro Pais de Vasconcelos[10] discorreu sobre a questão da representação que se suscita nestes casos nomeadamente na representação conjunta da sociedade considerando que a relação externa (entre a sociedade e o terceiro de boa fé) não deve ser perturbada pela relação interna. Os problemas, anomalias e vícios da relação interna são um risco da sociedade. Os terceiros de boa fé não podem ser afectados.
E acrescenta, com interesse, que o abuso ou o desvio da representação só podem ser opostos quando o terceiro conhecesse ou, nas circunstâncias, não devesse desconhecer, o que corresponde analogicamente-mutatis mutandis-ao regime do abuso da representação (artigo 269.º do Código Civil).
Em sentido contrário, Coutinho de Abreu[11] entende que vigorando a conjunção, não basta um administrador atuar em nome da sociedade para ela ficar vinculada.
No entanto, o mencionado autor acrescenta que poderá não ter legitimidade para invocar a não vinculação por se verificar o venire contra factum proprium. Se a sociedade, apesar de apenas um administrador ter actuado, tiver agido ativa ou passivamente, antes ou depois daquela atuação, de modo a criar no terceiro de boa fé a confiança de que ela não invocaria a não vinculação ou ineficácia do ato, deve o tribunal recusar à sociedade o exercício do direito de invocar tal ineficácia.
Por isso, como bem se refere na sentença, a actuação da embargante, que se traduziu em gerar uma situação objectiva de confiança mediante a assinatura do contrato de mútuo e da livrança, na qualidade de gerente, induziu em erro o credor, que se convenceu que inexistia qualquer irregularidade representativa da sociedade.
Assim sendo, os embargos deduzidos com fundamento na invalidade da livrança, por não ser gerente da sociedade e apenas sócia, consubstancia uma conduta contraditória com aquela acima descrita.
Significa isto que a oposição em apreço, com esse fundamento, configura uma actuação com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. art. 334.º do CC).[12]
Por todas as razões aduzidas, impõe-se a confirmação da sentença.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam a sentença.
Custas pela Recorrente.
Notifique.

Porto, 13 de junho de 2021
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] Lições de Direito Comercial, Reprint, 1994, pág. 526.
[2] “Não constitui esse vício o caso do subscritor por uma sociedade o ter feito singularmente quando pelo pacto social a sociedade ré só se obriga pela assinatura de dois sócios gerentes” (STJ de 11/07/1991) citado por Abel Delgado na ob. cit., pág. 188.
[3] Manual de Letras e Livranças, 2016, págs. 42 e 43.
[4] Cfr. Lições de Direito Comercial, reprint, Lex-Edições Jurídicas, 1994, pág. 521 e segs.
[5] Sobre as características dos títulos de crédito, v. Acórdão desta Relação de 14.04.2016 disponível em www.dgsi.pt.
[6] v. Sobre esta questão v. Acs. do STJ de 21.01.2016 e 28.04.2016 e o Acórdão desta Relação de 19.02.2013 que indica a jurisprudência maioritária do STJ, disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac.STJ de 23/09/2003
[8] Ob. cit., pág. 105.
[9] Neste sentido, v. Delgado, Abel, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotado, 7.ª edição, Livraria Petrony, pág. 74 e Coutinho de Abreu, Direito das Sociedades em Revista, Diálogos com a jurisprudência-Vinculação de Sociedades, pág. 105.
[10] Vinculação das Sociedades Comerciais, Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Outubro/2014, pág. 91.
[11] Diálogos com a jurisprudência-Vinculação de Sociedades, Direito das Sociedades em Revista, acima referida, págs. 104 e 98, nota 4-doutrina aí mencionada.
[12] Sobre um caso semelhante vv. Ac.RelCoimbra de 24/04/2012, citado na sentença e disponível em www.dgsi.pt.