Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841087
Nº Convencional: JTRP00025323
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CRIME PARTICULAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
DECLARAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199902249841087
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 162/98
Data Dec. Recorrida: 09/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 131 DEP.46 (5 PÁG. MANUSCRITO)
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART50 ART246 N4.
Sumário: I - No caso de o procedimento criminal depender de acusação particular, o respectivo titular não tem necessariamente de constituir-se como assistente aquando da apresentação da queixa e antes de iniciado o inquérito, bastando então a declaração de que quer constituir-se como tal e devendo pagar a respectiva taxa de justiça antes de deduzir a acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: