Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025323 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE DECLARAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199902249841087 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 131 DEP.46 (5 PÁG. MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART50 ART246 N4. | ||
| Sumário: | I - No caso de o procedimento criminal depender de acusação particular, o respectivo titular não tem necessariamente de constituir-se como assistente aquando da apresentação da queixa e antes de iniciado o inquérito, bastando então a declaração de que quer constituir-se como tal e devendo pagar a respectiva taxa de justiça antes de deduzir a acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |