Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
43048/15.5YIPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SOBREDITOS SERVIÇOS
Nº do Documento: RP2015111043048/15.5YIPRT
Data do Acordão: 11/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, configurada em função do alegado pelo autor na petição inicial.
II - A competência para a acção de cobrança de dívida, respeitante ao preço cobrado pela prestação de serviços de transporte de passageiros providenciado por uma empresa privada a uma entidade pública, encontra-se atribuída aos tribunais comuns por estar em causa um contrato sujeito às regras de direito privado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 43048/15.5YIPRT

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B…, Lda.;
Recorrido(s): União das Freguesias ….
Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local - Secção Cível
*****
B…, Lda. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra a Junta de Freguesia …, demandando a União das Freguesias …, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €8.480,00, acrescida de juros de mora, contados desde 1.7.2013.
Para tanto, em síntese, alega que no decurso do ano de 2013 prestou à Ré serviços de transporte de passageiros, para o programa “C…”, na sequência da adjudicação da Ré, permanecendo por liquidar as facturas que identifica, todas datadas de 2013.
O Tribunal recorrido tomou posição sobre o pedido formulado, decidindo que estaria verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e, nos termos do preceituado nos art.s 96º alínea a), 99º n.º 1, 576º n.º 2, 577º n.º 1 alínea a), todos do C.P.C., absolveu a Ré da instância.
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Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:
A – A competência material do tribunal tem de aferir-se face à natureza da relação jurídica material ou subjacente, tal como é apresentada a tribunal, neste caso suportada pelo requerimento de injunção, isto é, no confronto entre o pedido e causa de pedir.
B – A competência dos Tribunais da ordem judicial reveste-se de natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 64.º, do CPC e nº 1 do artigo 40.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto;
C – A transação comercial que foi colocada em discussão perante o tribunal “a quo” emerge de uma relação entre a Apelada (órgão de administração autárquica local) e a Apelante (empresa privada) no âmbito da qual esta forneceu àquela uma prestação de serviços de transporte público de passageiros, cuja prestação consubstancia um negócio jurídico de natureza privada, sujeito às disposições do direito civil, por não constituir, modificar ou extinguir qualquer relação de natureza jurídico administrativa;
D – A competência material dos tribunais administrativos está imperativamente vinculada e condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito da atuação de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii,
E – Em consonância substantiva e imperativa ao disposto no nº 1, do artigo 144.º da LOSJ [Lei 62/2013], quando ai determina: “Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais ” (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade);
F – A decisão em recurso, violou pois as disposições contidas nos artigos 64º; 96º, alínea a); 99º n.º 1; 576º, n.º 2; 577º nº 1, todos do CPC e ainda os artigos artigo 40.º e 144º, nº1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto.
Termina a recorrente peticionando que se julgue improcedente a excepção dilatória de incompetência material do tribunal “a quo”, ordenando o prosseguimento dos autos para prolação de decisão final pelo respetivo tribunal recorrido
Dos autos não constam contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas. No caso concreto, está em causa tão-somente discernir do tribunal competente para os trâmites da presente causa.

III – Fundamentação Jurídica aplicável
Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
Por outro lado, em termos de competência residual, regula o art. 64º do C.P.C. que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” sendo certo que a nossa Constituição define no seu artº 212.º, n.º 3, que a competência dos Tribunais Administrativos diz respeito ao julgamento das acções cujo objeto tenha por fundamento apenas “os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
No caso dos autos, alega-se no petitório que no decurso do ano de 2013 a autora prestou à ré serviços de transporte de passageiros, permanecendo por liquidar as facturas que identifica, todas datadas de 2013.
A questão central a decidir traduz-se em saber qual o tribunal competente para conhecer do pedido realizado quanto ao cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, após ter transportado passageiros na sequência de contrato celebrado com a agora União de Freguesias, pede a condenação desta no pagamento de quantias relativas ao serviços prestados, objecto do referido contrato.
Entendeu o tribunal recorrido estar em causa a aplicação do disposto no art. 4º n.º 1 alíneas f) do E.T.A.F. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02.,) que estatui competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto, para além do mais, questões relativas a contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo.
Apreciando. Em causa nos autos um contrato do foro privatístico de fornecimento de serviços, neste caso, de transporte de passageiros, cujo não pagamento do valor acordado pela demandada esteve na origem da demanda judicial.
O contrato, e em especial a sua violação que enforma a causa de pedir nesta acção, não assenta em qualquer componente administrativa. “A marca determinante (ou “agravante”) da administratividade de um contrato“, nas palavras de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2º Edição, pág. 811, “decisiva para este efeito é a simples ligação expressa do contrato à realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria coletividade, isso é, de interesse que só tem proteção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos – ou por aqueles que atuam por «devoção» ou» concessão» pública” (citação que repete a já plasmada nas doutas alegações). Não existe, pois, qualquer relação jurídica de cariz administrativo a considerar mas apenas um contrato de prestação de serviços, de natureza privada, em que um dos contratantes é uma entidade administrativa do poder local, não estando, porém, em causa nos autos o exercício do denominado “ius imperium”.
Enfatize-se: a causa de pedir nos autos radica na violação da relação sinalagmática pelo não pagamento do preço acordado; a solução do litígio, tanto quanto ele foi configurado pelas partes, não será regulada por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil. Donde, o caso vertente não se enquadra na previsão do artigo 4, nº1, alínea f), do ETAF tanto mais que não haverá que fazer apelo a normas de direito público para apreciar a acção.
Em causa nos autos, a partir do que a parte configura no articulado inicial, temos apenas comportamentos de natureza privada no contexto de uma acção que tem por objecto o valor aposto nas facturas e respectivos juros de mora, resultantes da prestação de um serviço de transporte; portanto, o que os autos configuram é, singelamente, uma acção de cobrança de dívida (neste sentido, vide Acórdão de 14 de Maio de 2013, processo nº 2946/12.4TBMTS.P1, por nós relatado, disponível em dgsi.pt).
Aventa-se ainda, doutamente, na decisão sob escrutínio que estará em causa a aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21.02. que regula a assumpção de compromissos e os pagamentos em atraso das entidades públicas, fortemente regulada por normas de direito administrativo.
Todavia, esse diploma legislativo regula, não o contrato ora em apreço, sua execução ou incumprimento, mas, sim, em termos gerais o modo como a Administração Pública deve assumir, através dos seus representantes, compromissos, entendidos estes como a efetivação de pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços; ou seja, a lei em causa diz respeito ao próprio funcionamento e responsabilização dos organismos estatais e não, directamente, ao contrato em questão nos autos, repita-se, de natureza estritamente privada.
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É tempo de sumariar nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I- A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, configurada em função do alegado pelo autor na petição inicial.
II - A competência para a acção de cobrança de dívida, respeitante ao preço cobrado pela prestação de serviços de transporte de passageiros providenciado por uma empresa privada a uma entidade pública, encontra-se atribuída aos tribunais comuns por estar em causa um contrato sujeito às regras de direito privado.
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V – Decisão
Em conformidade, na procedência do recurso, revoga-se a decisão proferida, considerando-se o Tribunal recorrido como materialmente competente, ordenando-se o prosseguimento dos autos até decisão final.
Sem custas.

Porto, 10 de Novembro de 2015
José Igreja Matos
Rui Moreira
Tomé Ramião