Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029481 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES REQUISITOS SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE SUSPENSÃO DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006120050776 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 527/99-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART252 ART256 ART257 N1 N4 N6. CPC95 ART1484-B ART381. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia de uma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. II - Este nexo pode definir-se assim: Aquela tem carácter provisório e esta tem carácter definitivo. III - Existindo justa causa, pode qualquer sócio da sociedade por quotas requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade. IV - Não consagra, porém, a lei o direito a requerer a inibição do gerente só para determinados actos, com a manutenção em funções para os demais. V - Deste modo, a providência cautelar com este conteúdo tem de naufragar, por ausência de direito que vise acautelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |