Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050776
Nº Convencional: JTRP00029481
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REQUISITOS
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
SUSPENSÃO
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200006120050776
Data do Acordão: 06/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 527/99-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART252 ART256 ART257 N1 N4 N6.
CPC95 ART1484-B ART381.
Sumário: I - A providência cautelar não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia de uma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material.
II - Este nexo pode definir-se assim: Aquela tem carácter provisório e esta tem carácter definitivo.
III - Existindo justa causa, pode qualquer sócio da sociedade por quotas requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
IV - Não consagra, porém, a lei o direito a requerer a inibição do gerente só para determinados actos, com a manutenção em funções para os demais.
V - Deste modo, a providência cautelar com este conteúdo tem de naufragar, por ausência de direito que vise acautelar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: