Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250592
Nº Convencional: JTRP00008136
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
EXPLOSÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA IN VIGILANDO
Nº do Documento: RP199303189250592
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 684-1
Data Dec. Recorrida: 12/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 ART653.
CCIV66 ART486 ART493 N2 ART491.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG308.
Sumário: I - Enquanto para os danos causados a terceiro se presume a culpa das pessoas obrigadas a vigilância, para os danos causados para a própria pessoa a vigiar a culpa não se presume, havendo assim que a provar.
II - É responsável civilmente aquele que exerce uma actividade perigosa, salvo provando que adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos.
Reclamações: