Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008136 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS EXPLOSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA IN VIGILANDO | ||
| Nº do Documento: | RP199303189250592 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 684-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 ART653. CCIV66 ART486 ART493 N2 ART491. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG308. | ||
| Sumário: | I - Enquanto para os danos causados a terceiro se presume a culpa das pessoas obrigadas a vigilância, para os danos causados para a própria pessoa a vigiar a culpa não se presume, havendo assim que a provar. II - É responsável civilmente aquele que exerce uma actividade perigosa, salvo provando que adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos. | ||
| Reclamações: | |||