Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005325 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO JUROS CITAÇÃO POSSE DE MÁ FÉ FRUTOS CIVIS MORA ALEGAÇÕES SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199202069130767 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2763-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 N3 ART804 ART805 ART806 ART1271. CPC67 ART481 A ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/02/10 IN CJ T1 ANOXII PAG57. AC RL DE 1981/11/03 IN CJ T5 ANOVI PAG113. | ||
| Sumário: | I - Condenado alguém a restituir o que houver recebido de outrém em consequência de negócio nulo, deve também pagar os respectivos juros desde a citação, se forem pedidos. II - É que ele deve ser considerado como possuidor de má fé da quantia restituenda a partir da citação, como resultado da anulação do contrato - no caso, de empréstimo -, porque continuou a beneficiar dessa quantia: tal como acontece com o possuidor de má fé, ele deve restituir os frutos que o capital recebido poderá produzir, ou seja, os frutos legais. III - O facto de o autor ter peticionado juros, que, nas obrigações pecuniárias, correspondem à indemnização, trata-se de uma mera qualificação jurídica, a que o tribunal não está subordinado, pelo que se pode conceder a quantia respectiva a título de frutos civis. IV - Ao mesmo resultado se chegaria através do disposto nos artigos 804, 805 e 806 do Código Civil ao considerar-se que os réus estavam em mora na restituição da quantia em causa, a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||