Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130767
Nº Convencional: JTRP00005325
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
JUROS
CITAÇÃO
POSSE DE MÁ FÉ
FRUTOS CIVIS
MORA
ALEGAÇÕES
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199202069130767
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2763-1
Data Dec. Recorrida: 07/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 N3 ART804 ART805 ART806 ART1271.
CPC67 ART481 A ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/02/10 IN CJ T1 ANOXII PAG57.
AC RL DE 1981/11/03 IN CJ T5 ANOVI PAG113.
Sumário: I - Condenado alguém a restituir o que houver recebido de outrém em consequência de negócio nulo, deve também pagar os respectivos juros desde a citação, se forem pedidos.
II - É que ele deve ser considerado como possuidor de má fé da quantia restituenda a partir da citação, como resultado da anulação do contrato - no caso, de empréstimo -, porque continuou a beneficiar dessa quantia: tal como acontece com o possuidor de má fé, ele deve restituir os frutos que o capital recebido poderá produzir, ou seja, os frutos legais.
III - O facto de o autor ter peticionado juros, que, nas obrigações pecuniárias, correspondem à indemnização, trata-se de uma mera qualificação jurídica, a que o tribunal não está subordinado, pelo que se pode conceder a quantia respectiva a título de frutos civis.
IV - Ao mesmo resultado se chegaria através do disposto nos artigos 804, 805 e 806 do Código Civil ao considerar-se que os réus estavam em mora na restituição da quantia em causa, a partir da citação.
Reclamações: