Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201009274556/05.3TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora os recursos sejam mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, esta regra sofre excepções nas situações prescritas na lei e naquelas de conhecimento oficioso. II - A legitimidade é, precisamente, uma dessas situações excepcionais. III - Provado que a autora indemnizou o lesado, proprietário do veículo danificado, que o fez ao abrigo de um contrato de seguro, sendo imputada a responsabilidade pelo sinistro à conduta do proprietário do imóvel, estão preenchidos os requisitos da sub-rogação com base na qual a autora demanda o dito proprietário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4556/05.3TJPRT.P1 (Apelação) Apelantes: B………. Companhia Seguros, S.A. e C………. Apelados: D………., Companhia de Seguros, S.A. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO D………., Companhia de Seguros, S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C………. e B………., Companhia de Seguros, S.A, pedindo a condenação dos mesmos a pagarem-lhe a quantia de €4.740,68, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que ocorreu um desabamento de parte da fachada, telhado e cornija do prédio, propriedade do 1.º réu, por culpa deste, atenta a falta de conservação, situado na Rua ………., …, no Porto, e que naquela ocasião, encontrava-se estacionada na faixa de rodagem, em paralelo ao passeio, sito por baixo do aludido prédio, a viatura automóvel de matricula ..-..-NG, a qual sofreu danos materiais. Acrescentou que, ao abrigo do contrato de seguro por danos próprios, ressarciu a sua segurada, proprietária do referido veículo, no valor de €4.740,68. Montante esse correspondente ao valor venal do veículo, pelo que ficou sub-rogada nos seus direitos. Mais invocou que o 1.º réu transferiu a sua responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo imóvel, através de um contrato de seguro do ramo Multiriscos Habitação, para a 2.ª ré. Citados os réus, contestaram. O 1.º réu aceitou alguns factos e impugnou outros. Rejeitou a sua responsabilidade, com o argumento de que o prédio não apresentava sinais de desabamento, estava bem conservado e ruiu devido a chuvas intensas que se fizeram sentir. Pugnou, a final, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. A 2.ª ré aceitou alguns factos, impugnou outros e excepcionou, arguindo a nulidade do contrato de seguro, com o fundamento de que o 1.º réu prestou falsas declarações, tendo omitido o estado de degradação do prédio, que alegadamente remonta a 1993. Concluiu pela procedência da excepção e, subsidiariamente, pela improcedência da acção. Houve resposta da autora. Dispensada a elaboração da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou os réus no pedido, limitando a condenação da ré seguradora ao montante de €4.987,98. Inconformados, apelaram os réus. A autora apresentou contra-alegações. Conclusões da apelação da ré B……….: …………………………… …………………………… …………………………… Conclusões da apelação do réu C……….: …………………………… …………………………… …………………………… II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir, reportam-se à excepção de ilegitimidade suscitada pela apelante seguradora; reapreciação parcial da matéria de facto e apreciação do mérito do julgado. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1.º - No dia 8 de Dezembro de 2003, ocorreu um desabamento de parte da fachada, telhado e cornija do prédio, pertença do 1º Réu, situado na Rua ………., …, no Porto (como se pode constatar das cópias das fotografias juntas a fls. 17, aqui dados por inteiramente reproduzidos). 2.º - Tal prédio encontrava-se devoluto, pelo menos há 11 (com referência à data da ocorrência do sinistro). 3.º - Já há algum tempo (com referência à data do sinistro) que o aludido prédio ameaçava desabar, face ao seu elevado estado de degradação, o que era do conhecimento geral, nomeadamente do seu proprietário, o aqui 1º R. 3.º [1] Na data e no local acima mencionados e aquando da derrocada do referido prédio, a carrinha frigorifica “Citroen ……….” de matricula ..-..-NG, encontrava-se estacionada na faixa de rodagem, em paralelo ao passeio, sito por baixo do prédio acima aludido, concretamente posicionada como consta das cópias das fotografias juntas a fls. 19 (docs. que aqui se têm por integralmente reproduzidos). 4.º - O dito veículo pertencia, na altura, à sociedade “E………., Ldª”. 5.º - Nas referidas circunstâncias, caíram diversos pedregulhos, tijolos, telhas e outros materiais da edificação do nº 335, que ruiu parcialmente. 6.º - Tais objectos acertaram em cheio no veículo NG, causando-lhe diversos danos, no “capot”, no tejadilho, na mala, no quebra de vidros e no interior da caixa, sendo que tal viatura era uma “carrinha frigorífica”. 7.º - Danos esses cuja reparação que se cifraria em 7.478,54€, de acordo com a peritagem efectuada ao mesmo na oficina escolhida pelos seus proprietários (cfr. doc. junto a fls. 21, aqui dado por inteiramente reproduzido). 8.º - O valor venal do veículo era de 4.870,00 euros. 9.º - A firma “E………., Ldª” “efectuara com a A. um seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice 172159, no qual se incluíam os danos próprios da viatura segura, matrícula ..-..-NG (cfr. doc. junto a fls. 22 a 24, aqui dado por integralmente reproduzido). 10.º - Fazia parte da cobertura de base da referida apólice os danos causados por choque, colisão ou capotamento. 11.º - Por tal motivo, a A. pagou ao seu segurado a quantia de 4.870,68 euros (cfr. doc. junto a fls. 25, que se considera inteiramente reproduzido). 12.º - O sobredito desabamento ocorreu por falta de conservação do prédio por parte do seu proprietário. 13.º - Por contrato de seguro do Ramo Multiriscos Habitação, titulado pela apólice 32/…… o 1º R. transferiu para a “B………., Companhia de Seguros” a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo imóvel dos autos (cfr. docs. juntos a fls. 57 a 69, 70 e 71, aqui dados por inteiramente reproduzidos). 14.º - Participado o sinistro à 2ª R, esta mandou efectuar uma peritagem ao local, tendo apurado que o imóvel seguro se encontrava em estado de degradação, há alguns anos, e devoluto. 15.º - Bem como que o telhado e a parede lateral ruíram, devido ao apodrecimento da estrutura de suporte que era em madeira, sem que para esse facto tivesse contribuído qualquer factor exógeno, vindo a afectar o prédio do vizinho. 16.º - Dou por reproduzido o documento de fls. 72 a 77. C- De Direito: Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise de per se. I. Excepção de legitimidade: A apelante B………., Companhia de Seguros, S.A. suscitou na sua apelação, a excepção de ilegitimidade, quer do lado activo, quer do lado passivo, alegando que a autora não celebrou qualquer contrato de seguro com os réus, pelo que o pedido deveria ter sido apenas dirigido contra o 1.º réu, já que a apelante apenas poderia ser chamada aos autos para garantir um eventual direito de regresso, concluindo que nem a autora tem interesse, pelo menos directo, em demandar, nem a ré seguradora em contestar. Nas contra-alegações a autora/apelada defendeu que não tendo a excepção sido anteriormente invocada, não pode ser apreciada em sede recursória. Analisemos, pois, a questão, começando pela possibilidade de invocação/conhecimento apenas nesta sede. Conforme resulta da leitura dos articulados, a legitimidade processual não foi excepcionada. Por sua vez, aquando da prolação do despacho saneador (fls. 207), o tribunal pronunciou-se tabelarmente sobre a inexistência de excepções, abrangendo tal afirmação a legitimidade das partes, enquanto excepção dilatória, conforme resulta dos artigos 493.º, n.º 1 e 2, 494.º, alínea e) e 495.º do CPC. Porém, a declaração genérica naquela sede não faz caso julgado, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 503.º do CPC, encontrando-se, assim, caducada doutrina que outrora fez vencimento no Assento do STJ, de 01/02/1963, entretanto transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência. Assim, mostra-se pertinente decidir se, nesta situação, cabe nos poderes da 2.ª instância apreciar uma questão nova, não suscitada na instância inferior. Embora os recursos sejam mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, daí que o nosso sistema seja tido como seguindo um modelo do recuso de revisão ou ponderação[2] das questões já julgadas, esta regra sofre excepções nas situações prescritas na lei[3] e naquelas de conhecimento oficioso, [4] ou seja, as podem ser conhecidas tanto pelo tribunal a quo como pelo tribunal ad quem, ainda que as partes não as tenham suscitado (artigos 676.º, n.º 1, 684.º, n.º 3, 713.º, n.º 2 e 5 e 660.º, n.º 2 do CPC). A legitimidade é, precisamente, uma dessas situações excepcionais, já que, embora não tenha sido arguida na contestação, pode ser deduzida em sede de recurso, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.[5] Assim sendo, cumpre apreciar esta excepção. Resulta do artigo 26.º do CPC, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, adveniente da utilidade derivada da procedência da acção; enquanto o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, aferido em face do prejuízo daquela procedência. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. No caso, a autora demandou o 1.º réu com base em factos juridicamente enquadrados no âmbito da responsabilidade civil por acto ilícito (artigo 483.º e seguintes), invocando que este, na qualidade de proprietário de um imóvel, que ruiu devido a falta de conservação imputável ao dito proprietário, causou danos num veículo segurado na autora. Danos estes já indemnizados pela autora, por o veículo danificado beneficiar de um seguro de responsabilidade civil, no qual se incluíam os danos próprios, válido e eficaz à data do sinistro, celebrado entre a autora e o 1.º réu, ficando, assim, sub-rogada nos direitos do lesado contra o 1.º réu. Demandou, ainda, a 2.ª ré por a mesma ter assumido perante o proprietário do imóvel, e por via de um contrato de seguro de responsabilidade civil (Ramo Multiriscos Habitação), a responsabilidade do segurado/proprietário pelos danos causados a terceiros pelo imóvel em causa. Assim, atendendo à configuração da relação material controvertida em apreciação, tal como a autora a configurou na petição inicial, a autora e os réus são os titulares da mesma, sendo que a autora tem interesse directo em demandar, de forma a poder ser ressarcida do valor pago por via da sub-rogação invocada; por sua vez, o 1.º réu tem interesse directo em contradizer para se desonerar da obrigação de indemnizar que alegadamente sobre si recaí, caso se provem os factos que lhe foram imputados, e, finalmente, a 2.ª ré tem interesse em contradizer por ter assumido a transferência da responsabilidade civil que recai sobre o 1.º réu relativamente aos danos causados pelo imóvel segurado. Assim, e porque a legitimidade é tão só um pressuposto processual, aferido nos termos acima expressos, quer a autora, quer a 2.ª ré, são dotadas de legitimidade ad causam, improcedendo a excepção de ilegitimidade. Consequentemente, e neste segmento impugnatório (conclusões 1.ª a 7.ª), improcede a apelação da 2.ª ré. II. Reapreciação da matéria de facto: Nas duas apelações interpostas é suscitada a reapreciação da matéria de facto. Tendo os apelantes acatado os ónus previstos no artigo 690.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, cumpre apreciar a impugnação fáctica. 1. Na apelação interposta pelo réu C……….: Pretende-se a alteração dos pontos 3.º e 12.º dos factos provados e a sua subsequente alteração no sentido de não provado. Para o efeito, o apelante invoca o depoimento de F………., contraposto aos depoimentos de G………. e de H……….. A matéria que o tribunal deu como provada é a seguinte: “3.º- Já há algum tempo (com referência à data do sinistro) que o aludido prédio ameaçava desabar, face ao seu elevado estado de degradação, o que era do conhecimento geral, nomeadamente do seu proprietário, o aqui 1º R.” “12.º - O sobredito desabamento ocorreu por falta de conservação do prédio por parte do seu proprietário.” No que concerne ao depoimento de F………., entende o apelante que, pela formação académica (engenheiro civil) e experiência profissional (trabalha numa empresa imobiliária), deve ser valorado quando afirma que quando se deslocou ao imóvel, em Janeiro/Fevereiro de 2003, o mesmo não apresentava qualquer patologia que implicasse a realização de obras de conservação/manutenção, apesar de ser um prédio antigo. O tribunal a quo expressamente mencionou na fundamentação da matéria de facto, que esta testemunha “…em pouco auxiliou o tribunal e que o seu depoimento não foi convincente quando comparado com os restantes depoimentos, na medida em que declarou que quando se deslocou ao prédio não reparou no seu mau estado. Prédio esse que ruiu em Dezembro de 2003.” Ouvido o depoimento desta testemunha, pôde constatar-se que o objectivo da sua ida ao prédio não era averiguar o estado do mesmo, tanto assim que apenas ficou no hall de entrada, mas ver as áreas (casa e terreno) e aferir sobre a oportunidade de negócio. Também mencionou que a ideia era deitar o prédio abaixo e fazer apartamentos e, por isso, o estado do prédio era irrelevante. Apesar da finalidade da visita não ser a averiguação do estado do prédio, é óbvio que tal não impedia que a testemunha se apercebesse do estado em que o mesmo se encontrava, sobretudo porque, por via da sua formação técnica, está especialmente habilitado e alertado para a identificação dos sinais de degradação que caracterizam um imóvel à beira de ruir. Porém, a testemunha foi, nesta matéria, extremamente evasiva, pois limitou-se a dizer e a repetir que a casa era antiga e que não se apercebeu que sofresse duma patologia a ponto de ruir. Mas os factos não corroboram esta percepção, pois alguns meses passados, cerca de nove a dez meses, o imóvel ruiu parcialmente e ficou de tal modo inaproveitável que teve de ser totalmente demolido. Por isso, não se nos afigura minimamente credível que a testemunha, atenta as suas aptidões técnicas, não conseguisse detectar, pelo menos, os inevitáveis sinais de degradação, para já não dizer de iminência de desabamento. Portanto, este testemunho não revela, a nosso ver, consistência e coerência com a realidade que se verificou a posteriori, pelo que não poderia nele assentar a formação da convicção do julgador no sentido ora pugnando pelo apelante. Alega, ainda, o apelante que o tribunal valorou os depoimentos de G………. e de H………., em detrimento do prestado pela testemunha antes referida, apesar do depoimento do primeiro ser inverosímil e o do segundo não assentar em factos concretos e causas técnicas. Vejamos, então, se assim será: A inverosimilhança apontada reporta-se ao facto da testemunha ter dito que uma das empenas laterais apresentava uma barriga que levava a crer que a queda era iminente e, apesar disso, a sua cunhada manteve-se a viver no prédio contíguo. Não vemos que tal argumento possa invalidar nem a veracidade dos factos relatados, nem a credibilidade da testemunha. São factos diferentes e uns não invalidam os outros. Ou seja, a degradação de um prédio e a ameaça de ruína não existe apenas quando os moradores do prédio ao lado deixam de ali viver com o receio que o prédio vizinho possa desabar. Por isso, a continuação da ocupação do prédio contíguo, não significa necessariamente que o prédio ao lado não esteja degradado ao ponto de apresentar sinais de desabamento. Quanto à aludida vaguidade do depoimento da testemunha H………., estamos em total desacordo com tal afirmação. Esta testemunha deslocou-se ao local logo após a queda do prédio com vista a averiguar as causas do sinistro, a pedido da ré B………., para quem presta serviços há mais de 10 anos, na área da peritagem. E ali constatou que a estrutura de madeira do telhado (em pinho) estava apodrecida, estava feita em farinha, parecia pó, como disse em tribunal, daí concluindo que a queda se deveu a essa circunstância. Também formou essa convicção por ter ouvido pessoas que conheciam o imóvel, nomeadamente uma das testemunhas que também depôs em julgamento, o já referido G………., conhecedor do local por ter vivido no prédio ao lado e, mesmo após ter alterado a sua morada, ter continuado a deslocar-se frequentemente a casa da sogra e a cunhada que ali continuaram a residir. Não vemos, por isso, qualquer falta de concretização no depoimento em apreciação. A testemunha disse o que constatou e o que apurou, e fê-lo de forma clara e concreta, atento os seus conhecimentos, não lhe sendo exigido que adiantasse explicações técnicas para a queda, já que não foi na qualidade de perito em engenharia civil que prestou o depoimento. Do exposto, conclui-se que, do reexame da prova sobre a matéria em apreciação, o tribunal a quo baseou a sua convicção numa análise objectiva e imparcial da mesma, não se vislumbrando razão para afastar o juízo de valor do julgador em prol do da parte, levando, igualmente, em conta que a convicção do julgador forma-se, num sistema de livre apreciação, não apenas em elementos racionalmente demonstráveis, impossíveis de transparecer na gravação ou na transcrição escrita dos depoimentos, incidindo a sindicabilidade, essencialmente, sobre a análise de todos os meios de prova, cotejados com a fundamentação expressa no despacho de análise crítica das provas e especificação dos fundamentação que foram decisivos para formar a convicção do julgador, tal como ordena o artigo 653.º, n.º2 do CPC. No caso em apreço, no que concerne aos pontos da base instrutória impugnados, a impugnação do apelante reside numa discordância essencialmente subjectiva, portanto, insusceptível de pôr em causa a análise e ponderação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo, que revelou ter formado a sua convicção de forma crítica e em conformidade com o sentido razoável e plausível dos acontecimentos relatados em julgamento. Consequentemente, improcede a apelação interposta por C………., no que concerne à impugnação da matéria de facto. 2. Na apelação interposta pela ré B………., S.A.: Da leitura das conclusões 8.ª a 14.ª constata-se que a matéria de facto que a apelante pretende ver inserida como provada é aquela na qual baseia a nulidade do contrato de seguro celebrado com o 1.º réu. Na verdade, apesar da conclusão 14.ª fazer um alinhamento dos factos provados que a apelante refere como aqueles que “o Tribunal deveria ter sido dado como provados”, constata-se que a matéria constante dos pontos 1.º a 15.º corresponde a uma repetição/reprodução, sem qualquer alteração, da matéria de facto que efectivamente o tribunal a quo considerou provada nos pontos 1.º a 15.º da decisão fáctica, o que, obviamente, excluí a sua reapreciação. Por conseguinte, a matéria de facto que está em reapreciação é a mencionada na conclusão 14.ª, pontos 16.º a 25.º, que passamos a reproduzir para melhor identificação, e que corresponde, respectivamente, à matéria alegada nos artigos 11.º, 18.º, 22.º, 23.º, 31.º e 33.º da contestação da apelante B……….. Constata-se, no entanto, que o alegado no artigo 33.º da contestação não tem conteúdo fáctico, já que tem carácter meramente conclusivo, insusceptível de ser dado como provado, donde resulta que também não pode ser objecto de reapreciação (artigos 646.º, n.º 4, 1.ª parte, 659.º, n.º 2, 690.º-A, n.º1, alínea a), 712.º, n.º 1). Em conclusão, apenas está em reapreciação, a alegação constante dos seguintes artigos da contestação: 11.º O estado de degradação do prédio era notório. Qualquer pessoa a olho nu via que era um prédio antigo, extremamente debilitado, que corria o risco de cair a qualquer momento;18.º Ora, aquando da celebração do contrato, os factos descritos nos pontos 2 e 16 eram do conhecimento do proprietário e tomador que não providenciou por quaisquer obras de manutenção do imóvel, quer antes, quer na altura quer depois da celebração do contrato de seguro.22.º Aquando da subscrição do contrato de seguro, em 13 de Setembro de 1995, o segurado omitiu claramente esse facto na proposta de seguro apresentada. – Doc. 2;23.º Tal omissão revelou-se absolutamente decisiva na decisão de contratar, por parte da ora interveniente.31.º Se a ora Ré conhecesse a verdade dos factos não outorgava o contrato de seguro – recusava a sua celebração uma vez que não assumiria tal risco.Para fundamentar a impugnação, a apelante invoca os depoimentos prestados por G………., H………. e I……….. Ora, o que estava em apuramento era saber se à data da celebração do contrato de seguro celebrado entre a ré B………. e o proprietário do imóvel, ora 1.º réu, este conhecia a degradação do prédio e ocultou essa circunstância à seguradora/apelante, que formou a sua vontade de contratar com base nessa omissão, sendo que nunca aceitaria o risco se soubesse a verdade. Da análise destes depoimentos e do documento n.º 2 junto com a contestação da ré B………. (fls. 70 e 71), que corresponde à proposta de seguro, não se pode concluir que o proponente prestou falsas declarações relativamente ao estado de conservação do imóvel aquando da subscrição daquela proposta. Na verdade, a testemunha G………. prestou depoimento sobre o estado do edifício abrangendo um período bastante dilatado no tempo, já que morou no prédio contíguo até 1967 e continuou a ir ao local após 1977. Mas no que concerne ao estado do imóvel na data da celebração do contrato de seguro, em finais de 1995 (a proposta foi assinada em 13 de Setembro de 1995), do seu depoimento não resulta em que estado estaria o imóvel. Na verdade, em termos de concretização dos factos no tempo, a testemunha revelou pouca precisão, e mesmo quando fez referência temporais, do género foi há mais de 10 anos, que constatou que o prédio tinha uma barriga, fica-se sem ter grande certeza sobre o momento que está a considerar para fazer tal referência temporal. O mesmo se diga em relação à data a partir da qual o prédio se encontrava devoluto, já que a testemunha sobre este ponto limitou-se a dizer que falaram em 11 anos, ou seja, não revelou ter conhecimento seguro sobre essa matéria. No que concerne ao depoimento de H………. também não resulta a factualidade em apuramento, já que esta testemunha apenas teve contacto com o imóvel após a derrocada. Pronunciou-se sobre as possíveis causas do sinistro (já antes se mencionou este aspecto), mas do seu depoimento não resulta com qualquer margem de segurança e de certeza quando começaram a revelar-se de forma visível, se antes ou depois do final de 1995. Disse também esta testemunha que nas averiguações que fez se socorreu do que lhe foi dito por outras pessoas, citando a testemunha atrás referida, o Sr. G1………., o que é manifestamente insuficiente pelas razões já referidas quanto à vaguidade deste depoimento precisamente quanto à concretização dos factos no tempo. No que concerne ao depoimento de I………. também dele não fica minimamente demonstrado que o proponente sabia das condições degradadas em que se encontrava o imóvel e ocultou tal circunstância à seguradora, já que esta testemunha baseou todo o seu depoimento num conhecimento indirecto retirado do relatório pericial apresentado pela testemunha H……….. Acresce, ainda, que analisada a proposta de seguro junta aos autos, verifica-se que, nos campos nela inscritos, não consta qualquer pergunta sobre o estado de conservação do imóvel segurado. Mesmo no campo destinado ao “Benefício do Risco”, ou seja, no campo em que a seguradora colhe as declarações do proponente relevantes para avaliar o risco, nada ali é questionado sobre essa matéria. Portanto, também deste documento não se pode extrair que tenha ocorrido a omissão alegada. Não provada esta matéria, tudo o mais alegado relacionado com a essencialidade do conhecimento da situação do imóvel para formar a vontade contratar por parte da seguradora, está obviamente prejudicado em termos probatórios. Por conseguinte, conclui-se que, em face da prova produzida sobre a matéria em reapreciação, não vislumbramos qualquer erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal recorrido que justifique qualquer alteração das respostas negativas dadas a esta factualidade. A valoração que a parte fez da prova produzida não assenta numa análise objectiva e imparcial dos depoimentos mencionados e dos documentos juntos aos autos, não havendo qualquer outro meio probatório produzido nos autos que infirme esta conclusão. Assim, e tal como já se mencionou aquando da reapreciação da matéria de facto impugnada pelo outro apelante, o tribunal a quo, através do modo como fundamentou a decisão fáctica, revelou ter formado a sua convicção de forma crítica e em conformidade com o sentido razoável e plausível dos acontecimentos relatados em julgamento (artigo 653.º, n.º 2 do CPC), não merecendo qualquer censura a decisão fáctica proferida em relação à factualidade ora reapreciada. Consequentemente, improcede a apelação interposta pela B………., S.A. no que concerne à impugnação da matéria de facto. III. Apreciação do mérito do julgado: 1. Apelação da B………., S.A.: Defende a apelante que a manter-se inalterada a matéria de facto provada em 1.ª instância, (como efectivamente sucede), a sua responsabilidade deve ser excluída em virtude das cláusulas 8.ª e 7.ª, n.º 4 das Condições Gerais da Apólice, por as mesmas estipularem que os factos ou circunstâncias que determinarem agravamento do risco devem ser comunicadas à seguradora, no prazo de 8 dias, tendo o segurado violado este dever, daí concluindo que dessa violação resulta a sua absolvição. Ora esta matéria jamais foi alegada pela ora apelante em sede de articulados. Lida a contestação, verifica-se que toda a defesa radica na invocação do dever de informação e de prestar declarações conforme à realidade, mas apenas e tão na fase da subscrição da proposta de seguro, defendendo que essa omissão gera a nulidade do contrato de seguro por via da aplicação do artigo 429.º do Código Comercial. Nada mais é alegado, mormente no que concerne a alteração de circunstâncias determinantes da agravação do risco, até porque a ré configura a situação geradora desse agravamento como pré-existente àquela data. Ora, atentando-se no clausulado mencionado, verifica-se que a omissão do dever de informar e comunicar a agravação do risco por parte do tomador do seguro/segurado, confere à seguradora a faculdade de resolver o contrato ou modificar as condições de contratação. Assim sendo, a alegação da violação daqueles deveres por alteração das circunstâncias existentes à data da contratação, teria de ser alegada em sede de articulados e probatoriamente demonstrada em sede de julgamento, competindo a sua apreciação, em primeira linha, à 1.ª instância, já que se trata de uma verdadeira “questão” (não um mero argumento jurídico), que sob o ponto de vista substantivo, apresenta pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reputadas ao pedido, aos seus fundamentos e a matéria que excepcionaria a responsabilidade da ora apelante.[6] Não sendo assim, e não impondo a lei o seu conhecimento oficioso, por a questão não ser de cognição obrigatória, está vedado ao tribunal de recurso apreciá-la (artigos 684.º, n.º 3 e 660.º, n.º 2 do CPC). Invoca-se aqui, por razões de economia, o que já anteriormente se mencionou relativamente à modelação do sistema de recursos vigente na nossa lei, que segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Por isso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Em face do exposto, improcede a apelação da ré B………., S.A. 2. Apelação de C……….: São várias as questões suscitadas pelo apelante, que passamos a analisar separadamente. 2.1. Questiona o apelante que os danos causados no veículo ..-..-NG estivessem cobertos pelo contrato de seguro invocado pela autora, ao abrigo do qual indemnizou o seu segurado, proprietário do veículo. O apelante já tinha impugnado esta factualidade, invocando que os factos não correspondem à verdade e que, de qualquer modo, não são pessoais ou dos quais deva ter conhecimento (cfr. artigo 25.º da contestação). Porém, estes factos ficaram provados em sede de julgamento, conforme consta dos pontos 3.º a 11.º. mormente os pontos 9.º a 11.º da decisão sobre a matéria de facto. Assim, não assiste qualquer razão ao apelante, já que ficou provado que o veículo sofreu vários danos causados pelo desabamento do imóvel, que naquela data o veículo beneficiava de um seguro de responsabilidade civil que cobria aquele tipo de danos e que, ao abrigo desse contrato, a seguradora indemnizou o segurado. Improcede, pois, esta alegação. 2.2. Invoca, de seguida, o apelante que a autora ao cumprir a obrigação de indemnização ao abrigo do contrato de seguro não tem direito de sub-rogação. Manifestamente a razão não está do lado do apelante. Conforme resulta do artigo 441.º do Código Comercial, “O segurador que pagou a deterioração ou a perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.” Trata-se, assim, de uma situação de sub-rogação legal, cujos requisitos são: a)- pagamento da indemnização pelo segurador ao abrigo de um contrato de seguro; b)- existência de um direito de crédito do segurado contra o causador/responsável civil pelo do sinistro. Verificados estes pressupostos, a sub-rogação opera ipso jure, adquirindo o segurador, na medida do montante pago, os poderes que ao segurado competiam contra o terceiro responsável, conforme decorre do artigo 593.º do Código Civil, normativo inserido no regime geral da sub-rogação, previsto nos artigos 589.º a 594.º deste diploma legal, aqui aplicável subsidiariamente. Estando provado nos autos que a autora indemnizou o lesado, proprietário do veículo danificado, que o fez ao abrigo de um contrato de seguro, sendo imputada a responsabilidade pelo sinistro à conduta do proprietário do imóvel, estão preenchidos os requisitos da sub-rogação com base na qual a autora aqui demanda o dito proprietário, ora 1.º réu. Assim, também nesta parte, improcede a apelação em apreciação. 2.3. Questiona o apelante que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483.º do Código Civil, mesmo por recurso à presunção do n.º 1 do artigo 492.º do Código Civil, por não estar provado o concreto vício de conservação assacado ao réu apelante que determinou a queda do prédio, não lhe podendo ser imputada a ruína do mesmo. Mais uma vez, a argumentação não procede, nem de facto, nem de direito. Tendo-se provado que o desabamento ocorreu por falta de conservação do prédio por parte do seu proprietário (facto n.º 12.º da matéria de facto provada), está demonstrado o facto ilícito e culposo, ainda que omissivo, que determina a imputação da responsabilidade ao proprietário, tal como a sentença muito bem analisou, escalpelizando todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual enunciados no referido artigo 483.º e a presunção de culpa do artigo 492.º do mesmo Código, para a qual remetemos por óbvias razões de economia processual (artigo 713.º, n.º 5 do CPC). Sempre se acrescenta que o facto do agente que desencadeia a responsabilidade civil prevista na norma, tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela,[7] é o facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana, que pode tanto pode ser uma acção ou uma omissão, não categorizando a lei os concretos factos passíveis de ali se enquadraram. Serão todos os que tiverem estas características. E não há qualquer dúvida, que deixar um imóvel ao total desleixo, dele não cuidando, ao ponto de ruir, é uma conduta omissiva tipicamente enquadrada naquela previsão normativa. Assim, também neste ponto, improcede a apelação. 2.4. Finalmente, alega o apelante que a ré B………., S.A. aquando da subscrição da proposta do contrato de seguro celebrado entre ele e aquela seguradora, não o informou de qualquer limite indemnizatório de 20% do capital correspondente ao imóvel seguro, por cada sinistro, não lhe sendo tal limite oponível, tanto mais que se trata de um contrato de adesão, regido pelo princípio da protecção da parte mais fraca, conforme decorre do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10. Suscita, pois, o apelante a não oponibilidade de uma cláusula contratual inserta nas Condições Gerais da Apólice do contrato de seguro que celebrou com a co-ré. Esta questão, contudo, nunca anteriormente tinha sido suscitada nos autos, e não obstante poder configurar-se como determinativa da exclusão daquela cláusula, cujo regime de arguição e conhecimento é semelhante ao prescrito para o conhecimento da nulidade que afecta as cláusulas proibidas (artigos 5.º, 6.º, 8.º, alíneas a) e b) do artigo 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 446/85, artigo 286.º e 294.º do Código Civil), admitindo-se, assim, que apenas em sede de recurso seja suscitada a questão da eventual inaplicabilidade das cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de seguros, enquanto contrato de adesão que são, continua a recair sobre as partes o ónus de alegarem e provarem os factos que servem de fundamentação à acção e à defesa (artigos 467.º, n.º 1, alínea d) e 489.º, n.º 1 do CPC), fazendo prova dos factos alegados (artigo 342.º, n.º 1 e 2 e 344.º do CPC). Por essa razão, se concluiu num acórdão desta Relação, que acompanhamos, o seguinte: “Subsiste assim, para aquele que se queira valer da violação dos deveres de comunicação e informação a que se reportam os artigos 5.º e 6.º do DL nº 446/85, de 25-10, o ónus de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos. E deve fazê-lo no momento processualmente azado para tal, ou seja, os articulados.”[8] Ora, no caso em apreço, nos articulados, o apelante nunca alegou e, consequentemente, nunca provou que tenha ocorrido violação do dever de comunicação e informação sobre o conteúdo da cláusula que limita o valor da indemnização por cada sinistro. Desse modo, está vedada a possibilidade de apreciação da validade/exclusão da cláusula, mesmo em sede de recurso. Nestes termos, também nesta parte, improcedem as conclusões recursórias. Em suma, improcede na totalidade esta apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Dado o decaimento, os apelantes suportarão as custas devidas, em igual proporção (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Porto, 27 de Setembro de 2010 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _____________________ [1] Mantém-se a repetição da numeração por assim constar da sentença. [2] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 147. [3] Veja-se, assim, o disposto no artigo 715.º, n.º 2 do CPC que permite a supressão de um grau de jurisdição, desde que verificados os pressupostos ali mencionados. [4] Conforme se alude expressamente na parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC. [5] Neste sentido, cfr. Ac. RE, de 07.12.2006, proc. 2074/06-3, em www.dgsi.pt. [6] Quanto ao que sejam “questões” a apreciar pelo tribunal, cfr. Ac. STJ, de 16.09.2008, proc. 08S321, em www.dgsi.pt. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1982, página 444 e 445. [8] Ac. RP, de 11.09.2008, proc. 0833796, em www.dgsi.pt. |