Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVA RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FACTO DIREITOS INDISPONÍVEIS ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201910074859/16.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 298, FLS 344-357) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento judicial de factos, assumindo-se como meio de prova com força probatória vinculada, face ao que resulta da alínea b) do artigo 354.º do Código Civil, não faz prova plena contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis, sendo que, nestes casos, como resulta do artigo 361.º, do mesmo Código, vigora o princípio da livre apreciação da prova. II - A prova pode/deve ser objeto de formulação de deduções e induções que, partindo da inteligência, se baseiem na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e de conhecimentos científicos – na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. III - Para a verificação da causa de descaracterização do acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14 da Lei nº 98/2009, exige-se a demonstração de que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e, ainda, cumulativamente, que essa sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo acidente. IV - Como a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, compete ao réu a prova da materialidade integradora dessa descaraterização, na dupla vertente mencionada em III. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 4859/16.1T8MTS-P1 Autor: B… Ré: Companhia de Seguros C… _______ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes _____________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Instaurado processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, não se obtendo conciliação na sua fase administrativa, B… deu início à respetiva fase contenciosa, contra “Companhia de Seguros C…”, alegando para o efeito ter sofrido um acidente de trabalho no dia 28/11/2015 (quando procedia à queima, em fogueira, de resíduos provenientes da actividade – desperdícios de madeira –, altura em que, sem que nada fizesse prever, ocorreu uma explosão, tendo sido atingido pelo fogo em diversas partes do corpo), em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram períodos de incapacidade temporária e sequelas, designadamente uma IPATH, com IPP de 89,32695%. Mais invocou que exercia funções de sócio-gerente da empresa “D…, L.da”, trabalhando ainda como serralheiro, mediante uma remuneração anual ilíquida de 35.000€, valor este transferido para a ré seguradora. Conclui peticionando a condenação da ré no pagamento da respectiva pensão anual e vitalícia, que computa em 23.752,89€, e de 42.842,16€ a título de indemnização por ITA, tudo acrescido dos legais juros de mora. 1.1 Deduziu o “Instituto de Segurança Social, IP” contra a mesma Ré pedido de reembolso, no montante de 26.236,48€, referente a subsídio de doença pago ao Autor no período compreendido entre 28/11/2015 e 01/08/2017. 1.2 Devidamente citada veio a Ré a contestar, impugnando desde logo a ocorrência do acidente dos autos, mais invocando que, mesmo que assim não seja, o evento não poderá ser caracterizado como acidente de trabalho, uma vez que o Autor não era trabalhador da sociedade segurada, mas sim seu sócio-gerente, sendo que o sinistro nunca terá ocorrido no “exercício das funções de gerente” do autor. Mais referiu que, também para a eventualidade de assim se não entender, o acidente terá de ser descaracterizado, já que apenas ocorreu por negligência grosseira do sinistrado – fez uma fogueira a cerca de metro e meio de um contentor onde estavam depositadas latas já usadas de produtos inflamáveis (tintas e diluentes), tendo consciência de que não o poderia fazer. Por fim, impugna por desconhecimento a situação clínica do Autor e o cálculo do montante peticionado a título de pensão. Deduziu também a Ré oposição ao pedido de reembolso do “ISS,IP”, com os mesmos fundamentos, concluindo pela improcedência do mesmo. 1.3 O Autor apresentou resposta à contestação da seguradora, refutando a posição pela mesma defendida. 1.4 Foi proferido despacho saneador, com a enunciação da factualidade assente e a organização de base instrutória. 1.5 Instruiu-se e decidiu-se o apenso para fixação do grau de IPP de que padece o Autor. 1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se: 1. Julgar a presente acção parcialmente procedente e, nessa sequência, condenar a ré seguradora a pagar ao autor: a) uma pensão anual, vitalícia e actualizável, devida desde 16/10/2017, no montante de 17.015,25€, actualizável nos moldes supra referidos; b) 20.921,05€, a título de indemnização por ITA; c) os legais juros de mora, sendo os referentes à indemnização por ITA contados nos moldes previstos pelo art. 72º n.º 3 da Lei n.º 98/2009. 2. Julgar o pedido de reembolso procedente, por provado, nessa medida se condenando a ré seguradora a pagar ao “ISS, IP” o montante de 26.236,48€, acrescido de juros de mora desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento. Valor da acção: 220.832,19€. Custas pelo autor e pela seguradora, na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique.” 2. Inconformada, interpôs a Ré seguradora recurso de apelação, formulando no final das suas alegações as conclusões que seguidamente se transcrevem: …………………………… …………………………… …………………………… vi. Ora, nada resulta dos autos de que o Recorrido tenha tido tal comportamento temerário em alto e relevante grau, bem como, de que o acidente tenha resultado desse comportamento, não podendo, por conseguinte, concluir-se, de modo nenhum, que este tenha actuado com negligência grosseira. vii. Não ocorre, em suma, nenhuma circunstância, seja no que respeita aos factos ocorridos, seja no que respeita a todo o acervo de elementos processuais, incluindo a prova produzida em audiência de julgamento, que leve à descaracterização do acidente que vitimou o Recorrido como sendo um acidente de trabalho. TERMOS EM QUE, Com o douto suprimento de V. Exas., DEVE SER O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Assim se fazendo justiça!” 2.2 O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (após prestação de caução). 3. Subidos os autos a esta Relação, o Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência da apelação. * Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635., n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) recurso sobre a matéria de facto; (2) saber se o Tribunal errou no julgamento quanto à aplicação do direito, ao não ter descaraterizado o acidente como de trabalho. III - Fundamentação A- Da sentença recorrida, no que se refere à factualidade provada, consta o seguinte: “1. O autor nasceu no dia 25/12/1953 (cfr. fls. 34/35) – al. A) da FA. 2. O autor é sócio gerente da sociedade “D…, L.da”, onde aufere uma retribuição anual ilíquida de 35.000€ (2.500€x14) – al. B) da FA. 3. No dia 28/11/2015, pelas 11h, quando o autor se encontrava na parte exterior das instalações fabris da empresa referida no facto anterior, a proceder à queima, em fogueira, de desperdícios de madeira, foi vítima de uma explosão, na sequência da qual foi atingido em diversas partes do corpo – al. C) da FA. 4. O autor, como consequência directa e necessária da explosão, sofreu queimaduras em 60% da área corporal, saber: a) queimaduras circulares dos membros inferiores do 3º grau; b) queimadura do períneo do 2º grau; c) queimadura da mão esquerda, incluindo circular, do polegar do 3º grau; d) queimadura do antebraço proximal esquerdo do 2º grau; e) queimadura no bordo cubital do braço direito do 2º grau; f) queimadura da região occipital do 2º grau; e g) queimadura do dorso do 2º grau – resposta ao facto 6º da BI. 5. Tendo sido conduzido de urgência para o Hospital …, no Porto, onde recebeu assistência médica, aí tendo ficado hospitalizado para tratamento desde 28/11/2015 até 12/05/2016, data da alta hospitalar – respostas aos factos 7º e 8º da BI. 6. A partir de então, passou a ser seguido em regime de tratamento ambulatório – resposta ao facto 9º da BI. 7. O autor foi internado no Hospital … do Porto no dia 29/03/2016, onde foi assistido nos moldes constantes da documentação constante de fls. 6 a 7 e de fls. 1001 a 1073, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – al. J) da FA. 8. O mesmo hospital atribuiu ao autor alta no dia 07/03/2017 (cfr. doc. de fls. 1074 a 1075v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – al. L) da FA. 9. O autor esteve em situação de ITA entre 29/11/2015 e 15/10/2017 (687 dias), data na qual as lesões se consolidaram clinicamente – resposta aos factos 11º e 12º da BI. 10. No período de incapacidade referido no facto anterior, o autor esteve totalmente impossibilitado de trabalhar – facto aditado oficiosamente. 11. Igualmente para funções inerentes a tal categoria, está o autor afectado de uma IPATH, com uma capacidade residual de 30,55% (correspondente a uma IPP de 69,45%) – resposta ao facto 13º da BI. 12. As funções do autor eram essencialmente as de orientar o bom funcionamento da empresa e zelar pela boa organização da mesma, a qual tem, pelo menos, vinte funcionários – respostas aos factos 14º e 15º da BI. 12. Contudo, para além das funções inerentes à gerência, o autor executava, ainda, esporadicamente, tarefas incluídas na actividade fabril ou produtiva da empresa, designadamente da área da serralharia, assim como de arrumação e limpeza das instalações da fábrica – resposta ao facto 1º da BI; 13. No citado dia 28/11/2015, aquando do acidente, o autor encontrava-se a trabalhar para a empresa da qual é sócio-gerente – resposta ao facto 2º da BI; 14. A queima que o autor executava era referente a resíduos provenientes da actividade da empresa, sendo que tal tarefa era realizada com alguma periodicidade – resposta ao facto 3º da BI. 15. A distância não concretamente apurada do local onde o autor fez a fogueira encontrava-se um contentor onde estavam depositadas dezenas de latas já usadas de produtos inflamáveis, como tintas e diluentes - resposta ao facto 17º da BI. 16. Dado que o contentor se encontrava cheio, algumas das latas estavam pousadas no chão, junto ao mesmo – resposta ao facto 18º da BI. 17. Tais latas possuíam, nos respectivos rótulos, diversas inscrições alertando para o facto de se tratar de material inflamável, tais como “Líquido Inflamável” e “Proteger o produto de níveis de temperatura e humidade fora dos limites aconselháveis” – resposta ao facto 20º da BI. 18. O autor sabia que não podia fazer fogueiras junto às referidas latas por se tratar de material inflamável – resposta ao facto 23º da BI. 19. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………, na modalidade de prémio variável, válido e eficaz à data do acidente, a empresa referida no facto n.º 2 tinha transferido para a ré seguradora a sua responsabilidade infortunistica laboral decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo autor pela retribuição referida no mesmo facto – al. D) da FA. 20. A ré seguradora nada pagou ao autor a título de indemnização por incapacidades temporárias – al. E) da FA. 21. Com relação ao acidente descrito nos autos, a ACT não elaborou qualquer inquérito, alegando para tanto: “Exclui-se, pois, do âmbito de atuação da ACT, no que a elaboração de inquérito de acidente de trabalho respeita, o caso em que o sinistrado é sócio-gerente, conforme o caso em apreço” – cfr. doc. de fls. 40, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – al. F) da FA. 22. O Instituto de Segurança Social, IP, pagou ao autor, a título de subsídio de doença respeitante ao período de 28/11/2015 até 01/08/2017, o montante global de 26.236,48€ – cfr. doc. de fls. 1144, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – al. G) da FA. 23. Com relação ao acidente aqui em causa foi elaborado o Inquérito Profissional e Estudo do Posto de Trabalho, no qual se pode ler: “Trata-se do sócio-gerente da empresa que tem como principal função orientar o bom funcionamento da empresa e zelar pela boa organização da mesma” – cfr. doc. de fls. 61/62, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – al. H) da FA. 24. Também com referência ao acidente dos autos, a pedido da ré seguradora, foi elaborado pela sociedade “E…, L.da” o relatório de averiguação cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1161 e ss, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – al. I) da FA.” Considerou por sua vez o Tribunal recorrido, como não provado: “- que o autor executasse funções na área da serralharia com regularidade (facto 1º da BI); - que o acidente tenha ocorrido dentro do horário de funcionamento da empresa (facto 2º da BI); - que a queima de resíduos fosse sempre realizada pelo autor (facto 3ºda BI); - que a explosão de que o autor foi vítima tenha ocorrido na sequência do rebentamento de uma lata de diluente, que ainda continha alguns resíduos de produto, a qual foi atingida pelo fogo (facto 4º da BI); - que o autor tivesse conhecimento da existência de tal lata no local (facto 5º da BI); - que o autor permaneça em situação de baixa médica (facto 10º da BI); - que, em consequência do acidente, o autor se encontre afectado de uma IPATH para o exercício de funções de gerente (facto 13º da BI); - que o autor exercesse exclusivamente as funções descritas no facto provado n.º 12 (facto 14º da BI); - que a residência do autor se situe ao lado das instalações da empresa, com as quais tem comunicação directa (facto 16º da BI); - que o contentor das latas estivesse a uma distância de 1,5 m do local onde o autor fez a fogueira (facto 17º da BI); - que tais latas contivessem, no seu interior, restos de líquidos inflamáveis - tintas e diluentes (facto 19º da BI); - que, a dada altura, devido ao calor produzido pela fogueira junto de tais latas, uma delas tenha entrado em combustão, razão pela qual explodiu (facto 21º da BI); e - que a execução da tarefa descrita no facto provado n.º 3, à data do acidente, estivesse expressamente proibida pela empresa da qual o autor é sócio-gerente (facto 22º da BI).” * B) - Discussão 1. Recurso sobre a matéria de facto Não se levantando no caso questões referentes ao não cumprimento por parte da Recorrente dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC, de seguida procederemos à apreciação do recurso na vertente da reapreciação da matéria de facto. 1.1 Ponto 15.º da factualidade provada (/resposta ao quesito 17.º) Tal ponto tem a seguinte redação: “15. A distância não concretamente apurada do local onde o autor fez a fogueira encontrava-se um contentor onde estavam depositadas dezenas de latas já usadas de produtos inflamáveis, como tintas e diluentes” - resposta ao facto 17º da BI. Sustenta a Recorrente (conclusões 1.ª a 5.ª) que a redação do referido ponto deve passar a ser “A uma distância inferior a seis metros do local onde o A. fez a fogueira encontrava-se um contentor onde estavam depositadas dezenas de latas já usadas de produtos inflamáveis, como tintas e diluentes”. Como prova para sustentar a alteração indica os depoimentos das testemunhas F… (min. 9.00 do seu depoimento gravado em suporte digital) e G… (min. 3.25 do seu depoimento gravado em suporte digital), mais referindo que esses devem ser conjugados com a prova documental produzida – indicando porém apenas que “do relatório fotográfico anexo à averiguação junta aos autos (Doc. n.º 5 da contestação) resulta por simples observação que o local onde o sinistrado ateou a fogueira dista menos de seis metros do local onde se encontravam as latas – e com a restante factualidade dada como provada”. No sentido da manutenção do julgado se pronuncia o Apelado, referindo que, para além de a resposta dada pelo Tribunal se adequar à prova produzida, a redação avançada pela Apelante também deixa em aberto a possibilidade de a distância ser então inferir aos seis metros, incluindo que o fosse apenas a um metro, o que não tem um mínimo de sustentação da prova. A respeito da analisada factualidade, resulta da motivação do Tribunal recorrido não ter sido “possível indagar a que distância o contentor/latas estariam do local onde a queimada foi levada a cabo, mas a cerca de 1,5m nunca seria (F… defendeu que estariam a cerca de 5/6 metros e o próprio perito averiguador da ré – a testemunha G… - referiu uma distância de cerca de 3/4 metros, pese embora tenha efectuado tal afirmação com base no que o filho do autor lhe terá relatado. Por seu turno, a testemunha H… até defendeu que seria uma distância superior)”, ao que “acresce que, após o acidente, o contentor foi deslocado e as latas existentes no chão foram levantadas, o que dificultou, ainda mais, o esclarecimento de tal questão (cfr. depoimento de G…)”, mais se acrescentando, ainda: ser de notar “que não será despiciendo referir que, segundo referiu o perito averiguador, o local não apresenta qualquer declive pelo que se mostrava essencial que se tivesse apurado a distância existente entre o local da queimada e o contentor/latas, o que não foi possível (a esta conclusão não obstando o facto de, segundo o perito averiguador, a queimada dever ter sido efectuada no local onde, nas imagens de fls. 1180 e 1180v, se visualiza uma mancha no chão, sendo que o contentor supostamente ter estado onde, na mesma imagem, se vê restos de uma armação”; “Como já mencionado, trata-se de um mero juízo conclusivo do mesmo, mas não sustentado em factos concretamente apurados)”; “Como essa mesma testemunha afirmou, não se pode afirmar, com certeza, o que terá estado na origem do acidente (o mesmo tendo sido referido pelas demais testemunhas inquiridas), designadamente se o mesmo se deveu ou não à proximidade de uma qualquer lata que explodiu”; “E, como F… também afirmou, aquando da explosão, o contentor não foi atingido, o que nos faz questionar, ainda mais, a distância que existiria na realidade”. Ora, cumprindo apreciar, reanalisada toda a prova produzida que o Tribunal a quo refere ter considerado, incluindo os depoimentos indicados pela Recorrente, sendo verdade que não existem elementos seguros que permitam com a necessária segurança afirmar a que distância exata se encontrava o contentor (onde estavam depositadas as latas já usadas de produtos inflamáveis, como tintas e diluentes) em relação ao local onde o Autor fez a fogueira, acompanhando-se pois o Tribunal recorrido quanto a essa constatação, não é menos verdade que aquela prova permite, no entanto, criar convicção, que encontra sustentação nessa mesma prova, de que a distância seria da ordem dos 5/6 metros. De facto, para além do que resulta das fotografias juntas aos autos referentes ao local, há que valorar adequadamente os depoimentos das testemunhas, em particular o depoimento de F…, que conhece bem o local – de resto foi ele quem acompanhou a testemunha G… (averiguador), que efetivamente fala de uma distância algo inferior (quando perguntado disse estarmos a falar para aí de três metros, quatro, se tanto), mas que, também como resulta do seu próprio depoimento, teve afinal em consideração o que então lhe foi relatado pela testemunha F…, sendo que, mesmo quanto às fotografias que então tirou, dessas não resulta afinal a possibilidade de ser contabilizada com exatidão a distância, sem esquecermos também que estamos a falar de uma altura em que o local não se encontrava nas mesmas condições em que estaria aquando do acidente, assim a localização do contentor, pois que esse daí havia sido retirado). Por outro lado, quanto à testemunha H…, em momento algum contabiliza essa distância em metros, limitando-se admitir que essa pudesse ser mais ou menos a da sala de audiências (mas qual é essa, perguntamos nós!). Ou seja, dentro deste contexto, consideramos que deve assumir aqui particular relevância o depoimento da testemunha F…, que nos mereceu credibilidade, sendo que até pela sua qualidade da empresa, tinha especiais conhecimentos sobre o local. Deste modo, sendo possível, face ao que resulta da prova produzida em audiência de julgamento, melhor concretizar a resposta do Tribunal, afastando ao máximo a indefinição quanto ao facto (indefinição nos dois sentidos, ou seja quanto a um máximo e a um mínimo), altera-se o ponto 15.º da factualidade provada (resposta ao quesito 17.º), passando esse a ter a redação seguinte: “15. A uma distância de cerca de cinco ou seis metros do local onde o autor fez a fogueira encontrava-se um contentor onde estavam depositadas dezenas de latas já usadas de produtos inflamáveis, como tintas e diluentes”. 1.1 Ponto 4.º da base instrutória Tal ponto tem a seguinte redação: “A explosão de que foi vítima ocorreu na sequência do rebentamento de uma lata de diluente, que ainda continha alguns resíduos de produto, a qual foi atingida pelo fogo?” Defende a Recorrente (conclusões 6.ª a 5.ª) que deve tal ponto, resultando da própria alegação do Autor (art.º 14.º da p.i.), deve ser considerado provado, dizendo por um lado que Autor e Ré estão de acordo quanto à causa da explosão (de modo que tal matéria deve ser dada como assente, pois teve o acordo das partes), e, por outro, sem prescindir, que nesse sentido aponta a prova indireta, por via de presunção judicial, pois que, diz, da prova produzida resulta um conjunto de indícios, ou factos-base, que nos permitem, através de uma inferência lógica, dar como provados os factos-presumidos, assim: -O sinistrado procedia à queima, em fogueira, de desperdícios de madeira e foi vítima de uma explosão – ponto 3 dos factos provados; -A distância não concretamente apurada (mas inferior a seis metros, acrescentamos nós) do local da fogueira encontrava-se um contentor que continha dezenas de latas já usadas de produtos inflamáveis – ponto 15 dos factos provados; -Dado que o contentor se encontrava cheio, algumas das latas estavam pousadas no chão, junto ao mesmo – ponto 16 dos factos provados; -Tais latas possuíam, nos respetivos rótulos, diversas inscrições alertando para o facto de se tratar de material inflamável – ponto 17 dos factos provados; -As latas continham líquidos inflamáveis – ponto 17 idem. No sentido da manutenção da resposta dada pelo Tribunal se pronuncia o Apelado, negando por um lado que tenha ocorrido acordo das partes sobre o facto e, por outro, que o resultado pretendido pela Apelante possa ser alcançado com recurso ao método que indica (a prova indireta, por via de presunção judicial). Diz-nos o Tribunal recorrido, na motivação, o seguinte: “Já quanto à forma pela qual ocorreu o acidente, não foi produzida qualquer prova efectiva. Para além de inexistir prova testemunhal (mesmo aqueles que se encontravam, à data, nas instalações da empresa nada presenciaram, apenas se tendo deslocado junto do autor após terem ouvido o som da explosão), não se mostra possível concluir, com um mínimo de segurança, o porquê de o sinistro ter ocorrido. Se é certo que, no mesmo espaço, existia um contentor com latas já usadas de produtos inflamáveis, algumas das quais pousadas no chão (facto confirmado pela testemunha F…, funcionário da empresa desde 2008 e filho do aqui autor, a qual estava, à data, a trabalhar no interior das instalações), também resultou não ser possível confirmar se as mesmas ainda conteriam restos de tais produtos (tais latas não foram inspeccionadas e a única testemunha que poderia esclarecer tal dúvida – o filho do autor -, afirmou em julgamento que as existentes, à data, estariam “limpas e secas” (que, antes de serem depositadas no contentor, são limpas). Note-se que, mesmo quando ouvido pelo perito averiguador da ré, aquela testemunha não referiu a existência de quaisquer restos de resíduos nas latas, mas tão somente que “supostamente algumas dessas embalagens metálicas” o pudessem conter, dessa forma adiantando uma possível causa para a explosão – cfr. fls. 1182, último parágrafo. (...) Note-se que não será despiciendo referir que, segundo referiu o perito averiguador, o local não apresenta qualquer declive pelo que se mostrava essencial que se tivesse apurado a distância existente entre o local da queimada e o contentor/latas, o que não foi possível (a esta conclusão não obstando o facto de, segundo o perito averiguador, a queimada dever ter sido efectuada no local onde, nas imagens de fls. 1180 e 1180v, se visualiza uma mancha no chão, sendo que o contentor supostamente ter estado onde, na mesma imagem, se vê restos de uma armação. Como já mencionado, trata-se de um mero juízo conclusivo do mesmo, mas não sustentado em factos concretamente apurados). Como essa mesma testemunha afirmou, não se pode afirmar, com certeza, o que terá estado na origem do acidente (o mesmo tendo sido referido pelas demais testemunhas inquiridas), designadamente se o mesmo se deveu ou não à proximidade de uma qualquer lata que explodiu. E, como F… também afirmou, aquando da explosão, o contentor não foi atingido, o que nos faz questionar, ainda mais, a distância que existiria na realidade.” Apreciando: Em primeiro lugar, a propósito da existência ou não de acordo das partes sobre factos, esse pretenso acordo não pode porém esquecer o regime estabelecido para a confissão de factos – de acordo com o disposto no artigo 352.º do Código Civil (CC), “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” –, no caso a confissão judicial (nos articulados), que como é sabido se assume como meio de prova com força probatória vinculada – na terminologia legal, força probatória plena[1] –, mas importando porém não esquecer que, face ao que resulta da alínea b) do artigo 354.º do CC, a mesma não faz prova plena contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis, sendo que, nesses casos, como resulta depois do artigo 361.º, do mesmo Código, nos casos em que ocorra o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, então vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou seja aquele reconhecimento vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente[2]. Esse mesmo regime encontra-se estabelecido na lei processual civil, assim no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, quando nesse se exceciona, a propósito do ónus de impugnação, excluindo-os da regra geral de que se consideram “admitidos por acordo os factos que não forem impugnados”, precisamente, também, se estiverem em causa factos em relação aos quais não seja admissível a respetiva confissão. Da aplicação do indicado regime, a propósito da valoração de eventual declaração que se assuma como o reconhecimento de factos, teremos então de ter presente que, estando em causa factos relativos a direitos indisponíveis, como ocorre em matéria de acidentes de trabalho, não estaremos então perante “confissão” sujeita à força probatória vinculada, estando antes, diversamente, sujeita à livre apreciação do julgador, em conjugação com a demais prova produzida. Não obstante, sem prejuízo pois do regime que anteriormente referenciámos, ou seja independentemente da natureza disponível ou indisponível do direito, a verdade é que, vendo o caso que nos ocupa, sequer consideramos que a declaração do Autor, da qual a Ré retira a conclusão de que ocorreria acordo das partes quanto ao facto, assim no sentido de que “a explosão de que foi vítima ocorreu na sequência do rebentamento de uma lata de diluente, que ainda continha alguns resíduos de produto, a qual foi atingida pelo fogo”, encontre efetiva sustentação na posição que o Autor assumiu na petição inicial, mais propriamente no seu artigo 14.º Na verdade, não podendo deixar de ter-se presente que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, como se estabelece no n.º 1 do artigo 357.º do CC, a redação do indicado artigo não se assume como tal, face à utilização das expressões “terá ocorrido”, “terá atingido” e “que provavelmente conteria”, as quais acabam por evidenciar, apenas, não propriamente a afirmação do facto e sim, apenas, como aliás o refere o Apelado nas contra alegações, uma possibilidade – já assim não o seria se tivessem sido utilizadas as expressões “ocorreu”, “atingiu” e “continha”. Aliás, diga-se também, face à posição assumida pela Ré na contestação a respeito desse pretenso facto, sempre se imporia ter presente que o Autor, na resposta que apresentou, impugna a versão apresentada na contestação a esse respeito. Resta então verificar, como a Apelante também o sustenta, se existe prova indireta que, por via de presunção judicial, permite a prova do facto. Ora, como é consabido, a prova pode/deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[3], “partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos”, sendo que, “na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido[4]”. Também como no mesmo Aresto se acrescenta, “o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[5], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica (...). Por outro lado, a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes[6] (…).” Pois bem, cumprindo apurar se a aplicação do indicado regime nos permite, no caso, como o entende a Apelante, dar como provado o facto, ou seja, que a explosão de que foi vítima o Autor ocorreu na sequência do rebentamento de uma lata de diluente – que ainda continha alguns resíduos de produto, a qual foi atingida pelo fogo –, a resposta a que chegamos é, salvo o devido respeito, negativa. Na verdade, muito embora seja sem dúvidas de admitir, mesmo como provável, a possibilidade de ter sido esse o caso, ou seja que a explosão estivesse ligada ao rebentamento de uma lata (nomeadamente de diluente), pois que, como se provou, o sinistrado procedia afinal à queima, em fogueira, de desperdícios de madeira quando foi vítima da explosão (ponto 3.º da factualidade), fogueira essa que foi feita, também como se provou, a uma distância de cerca de cinco ou seis metros do contentor onde estavam depositadas dezenas de latas já usadas de produtos inflamáveis, como tintas e diluentes” (ponto 15.º, na redação dada em sede de recurso), encontrando-se ainda pousadas no chão algumas latas, junto ao mesmo contentor (ponto 16.º da factualidade) – já não, porém, pois que esse facto não resulta provado, diversamente do que invoca a Apelante, que “as latas continham líquidos inflamáveis” –, factos esses que, indiciariamente, em termos das regras da experiência e por aplicação dos conhecimentos científicos são adequados a induzir a possibilidade de se poder concluir que possa ter ocorrido o rebentamento de uma dessas latas, nomeadamente se contivesse ainda no seu interior líquido inflamável, a verdade, porém, é que, para além de sequer se ter provado este último facto, diga-se importante para o efeito, também não se podem afastar, ainda por apelo às mesmas regras da experiência e do conhecimento, outras possibilidades, como o sejam, nomeadamente, apenas considerando aquelas que encontram maior ligação com os factos conhecidos, a própria natureza inflamável dos desperdícios a cuja queima se procedia, não se sabendo ainda se entre eles, por exemplo, não se encontraria uma outra fonte passível de gerar a explosão. Ou seja, e aqui não divergimos do Tribunal a quo, “não se pode afirmar, com certeza, o que terá estado na origem do acidente”, “designadamente se o mesmo se deveu ou não à proximidade de uma qualquer lata que explodiu”, até porque foi mencionado em audiência que aquando da explosão o contentor não foi atingido, o que seria normal caso se tratasse do rebentamento de uma das latas que encontravam no seu interior ou próximo daquele (provou-se que as latas caídas no solo se encontravam junto ao contentor. Neste contexto, fazendo intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, segundo as regras da experiência, não se pode dizer que a explosão (o facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado) seja a natural consequência, ou tenha resultado, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, dos elementos de facto conhecidos. Improcede, pelo exposto, o recurso nesta parte. 2. Do Direito 2.1 Introito delimitativo da apreciação Tendo por referência as conclusões apresentadas, ressalta à evidência que a discordância em relação ao decidido se centra, em sede de aplicação do direito, na consideração, defendida pela Apelante, de que o acidente, diversamente do afirmado na sentença, se teria devido a negligência grosseira do Sinistrado, mostrando-se por isso descaracterizado (conclusões 14.ª a 21.ª), afirmando que “o comportamento do Autor, ao queimar resíduos num local onde existia material altamente inflamável, configura uma falha grave, grosseira e indesculpável e configura uma negligência grosseira, conducente à descaracterização do sinistro, violando assim a sentença o disposto no artigo 14.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009”. Deste modo, sendo essa a questão que se discute, dispensaremos aqui considerações desnecessárias sobre o que deve entender-se por acidente de trabalho, face ao disposto na lei, como ainda sobre as razões que estarão na base do estabelecimento do seu regime, de resto já suficientemente avançadas na sentença, passando-se assim de seguida à apreciação da questão decidenda, assim a de saber se, face à factualidade provada, ocorre fundamento, como o sustenta a Apelante, para ter por descaraterizado o acidente como de trabalho. 2.2 Da pretendida descaraterização do acidente Consta da sentença recorrida, citando, o seguinte: “(...) Aqui chegados, e tecidas estas breves considerações acerca do conceito de acidente de trabalho, reportemo-nos à situação em apreço. Da matéria de facto resulta que o autor foi vítima de uma explosão quando se encontrava a queimar resíduos nas instalações da empresa da qual é sócio-gerente. Igualmente ficou provado que tal explosão ocorreu quando o mesmo se encontrava a trabalhar, já que se trata de alguém que não se limitava a administrar a empresa, antes exercendo, igualmente, funções na área da serralharia – seja nos actos próprios inerentes a tal arte, seja ao nível de limpeza do espaço. E tal trabalho era em benefício da empresa da qual é sócio-gerente. Assim, ao contrário do defendido pela ré seguradora, não poderá a mesma afastar a sua responsabilidade decorrente de tal sinistro, com o argumento de estarmos perante um “sócio-gerente”. Como decidido no Ac. da RP de 14/02/2005 (Proc. n.º 0415858, Relatora Fernanda Soares), embora ainda ao abrigo da Lei n.º 100/97 de 23/09, “I – O gerente de uma sociedade por quotas não está impedido de efectuar tarefas não compreendidas estritamente nas funções de representação da sociedade. II – Não é estranha à actividade da sociedade, a actividade desenvolvida por um seu gerente, traduzida na limpeza de um estaleiro da empresa, juntamente com um operário, cortando restos de madeira usada na actividade de construção civil, a que também se dedica a sociedade, ainda que pretendesse utilizar em proveito próprio a lenha que estavam a cortar”, in www.dgsi.pt. Manuel Andrade, citado neste aresto, escreveu também: “nada impede que a mesma pessoa desempenhe cumulativamente funções de órgão deliberativo e de órgão representativo, ou até mesmo funções que poderiam ser atribuídas a simples agentes ou auxiliares”, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1987, pg. 117. Nada impede, pois, que um sócio-gerente efectue tarefas que extravasem as inerentes a tal cargo, desde que o faça em benefício da sociedade. Como recentemente se defendeu no Ac. da RP de 05/03/2018 (Proc. n.º 1476/16.0T8PNF, Relator Jerónimo Freitas), “Em qualquer actividade de trabalho, seja manual ou intelectual, há um núcleo essencial de tarefas que a caracterizam, mas que não esgotam o leque daquelas que o trabalhador tem de executar para alcançar o objectivo final, existindo sempre outras que são acessórias ou complementares daquelas primeiras”, in referido endereço electrónico. Foi o que sucedeu na presente situação, já que a queimada de resíduos se enquadra na tarefa de limpeza das instalações da empresa. O ónus de prova da ocorrência do acidente incumbia ao autor, ónus esse que foi cumprido (note-se que, para que se possa concluir pela existência de um acidente de trabalho, mostra-se necessária a prova da sua ocorrência, não prevendo a lei quaisquer presunções nesse sentido). E, esclarece-se, o facto de o acidente ter ocorrido num sábado de manhã, e não ter ficado provado qual o horário de funcionamento da empresa (facto 2º da BI), também não poderá constituir obstáculo à posição que acabamos de defender. Na verdade, não nos poderemos alhear da circunstância de estarmos perante um sinistrado que era sócio-gerente da tomadora do seguro pelo que, nessa qualidade, não estava sujeito a um estrito horário de trabalho como sucede para os demais trabalhadores. Invoca, no entanto, a seguradora que o acidente apenas ocorreu por o autor ter actuado com negligência. Contudo, não foi possível apurar as exactas circunstâncias que estiveram subjacentes ao acidente pelo que sempre o mesmo terá de ser caracterizado como sendo de trabalho (nada se apurou que nos levasse a concluir por uma conduta negligente por parte do autor ou pela eventual ocorrência de violação de regras de segurança pelo mesmo). Note-se que, para além de não se ter provado que existisse alguma lata próxima da fogueira, nos moldes defendidos pela seguradora, nem sequer se poderá afirmar que a causa dessa mesma explosão tenha sido o facto de o fogo ter entrado em contacto com material inflamável. Igualmente não se provou que, na hipótese de existir uma lata próxima do local da queimada, a mesma contivesse no seu interior restos de líquido inflamável. Dir-se-á, ainda, que, de acordo com a experiência comum, para que uma qualquer explosão ocorra nesses moldes, necessário seria que tal lata estivesse fechada (algo que não se apurou, nem foi alegado), pois só dessa forma haveria dilatação do ar/gases inflamáveis existentes no seu interior (algo que dificilmente aconteceria com uma lata aberta). Não se apuraram, assim, quaisquer factos que nos permitam descaracterizar o acidente nos moldes previstos pelo art. 14º da LAT, mais concretamente pela al. b) do seu n.º 1 – “provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. Cfr., ainda, n.º 3 do mesmo artigo, segundo o qual se entende por negligência grosseira “o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.” Trata-se assim de uma outra via de definir o conceito de acidente de trabalho, ou seja, pela negativa, descaracterizando-o enquanto tal. Nesta hipótese, mesmo estando em causa um acidente de trabalho, o sinistrado não terá direito à peticionada reparação caso seja apurado que aquele ocorreu devido ao comportamento negligente do próprio. Porém, ao se exigir a negligência grosseira na descaracterização do acidente, pretendeu o legislador afastar a simples imprudência, irreflexão, imperícia ou erro profissional, tendo antes de se verificar uma actuação com culpa grave, altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum. Acresce que, para além de ser necessária uma actuação com negligência grosseira, é, ainda, exigível que o acidente tenha resultado “exclusivamente” desse comportamento e, face à ausência de prova quanto à causa da explosão, sempre tal requisito se não poderá considerar verificado. Igualmente nunca tal descaracterização poderá ocorrer nos moldes previstos pela al. a) do mesmo número – “for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei” -, já que inexiste qualquer factualidade que aí se enquadre (não logrou a ré provar que houvesse, à data, por parte da empresa segurada, qualquer proibição de, na mesma, serem efectuadas queimadas). O ónus da prova dos factos correspondentes a tais previsões, porque impeditivos do direito do impetrante, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente (art. 342º n.º 2 do CC), sendo que a seguradora não logrou cumprir tal ónus. E, se assim é, não se verificando qualquer actuação negligente do autor (nos moldes supra descritos e exigidos pela lei), nem qualquer outra circunstância que levasse à descaracterização do acidente que o vitimou como sendo um acidente de trabalho, deve o mesmo assim ser considerado. Como escreveu Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pg. 219, “acidente de trabalho é pois uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos estejam entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem que resultar da relação de trabalho; como a lesão, perturbação ou doença terão de resultar daquele evento; e, finalmente, a morte ou incapacidade para o trabalho deverão filiar-se causalmente na lesão, perturbação ou doença”. Note-se que, nos termos previstos pelo art. 10º n.º 1 da Lei 98/2009 de 04/09 que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho (…) presume-se consequência de acidente de trabalho”. Ou seja, tendo o autor sido vítima de uma explosão quando se encontrava a trabalhar, na sequência da qual sofreu as sequelas descritas na factualidade provada, tendo, ainda, ficado afectado de uma incapacidade para o trabalho, tem o mesmo direito a ser reparado, reparação essa integralmente a cargo da ré seguradora (tanto mais que o autor se encontra abrangido pelo contrato de seguro). ” Face à citada fundamentação, que temos no essencial como convincente, não obstante a alteração a que procedemos em sede de recurso sobre a matéria de facto, não encontramos razões para divergir do sentido da decisão recorrida, ao ter concluído que não ocorre descaraterização do acidente como de trabalho, assim por não se poder ter como demonstrada a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, a que alude a Apelante. Vejamos o porquê do nosso entendimento: Como resulta da sentença, o regime de reparação dos acidentes de trabalho que resulta da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aplicável ao caso, no que agora importa, não comete, sem mais, ao empregador a responsabilidade pela reparação dos danos de todo e qualquer acidente de trabalho, assim, no que ao caso importa, não atribui tal responsabilidade, como resulta do artigo14.º, n.ºs 1, alínea b) e n.º 3, quanto a acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, como tal se entendendo o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. A propósito da densificação do conceito, há muito que a Doutrina e a Jurisprudência se vêm pronunciando, como aliás dá nota o Tribunal a quo, podendo ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2014[7], a esse propósito, que tal densificação, “resultante da progressiva elaboração doutrinal e jurisprudencial, conduziu – … também por indução da reconhecida dificuldade na delimitação da ténue fronteira entre os comportamentos causais dolosos[8] /intencionais e a falta grave e indesculpável da vítima[9], esta no plano da negligência consciente – à estabilização do entendimento vigente segundo o qual apenas relevam para a descaracterização do acidente os comportamentos ostensivamente inúteis, indesculpáveis, gratuitos, reprovados por um elementar sentido de prudência, casuisticamente aferíveis pelo padrão do cidadão médio[10], diligente e honesto, simbolizado no clássico paradigma do ‘bonus pater-familias’”. Mais se acrescenta, com relevância, que “a conduta, assim delineada, terá necessariamente de ser causal do acidente e, além disso, há-de ser a sua condição/causa única, ou seja, a eclosão do acidente tem na sua génese a exclusiva actuação do trabalhador/sinistrado”, sendo que “o nexo, no processo causal, estabelece-se entre o facto praticado pelo agente e o dano, em termos de poder afirmar-se que este, numa natural relação de causa-efeito, é resultante daquele. (…)”. Mais se esclarece no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de Maio de 2014[11] – aí a propósito da redação que constava do artigo 7.º, n.º 1, b), da Lei n.º 100/97 mas que se mantém com atualidade (ao estipular que a descaracterização do acidente exige que o comportamento do sinistrado seja a sua causa exclusiva) –, que “(…) será (ainda assim) de concluir no mesmo sentido, sempre que, proporcionando os factos uma compreensão da dinâmica do acidente, nada sugira, a par da conduta culposa do sinistrado, a concorrência de qualquer outra causa na produção do acidente (v.g., facto praticado por outro interveniente no acidente ou por terceiro, caso fortuito ou de força maior), ou seja, quando – à luz de critérios de credibilidade racional, razoabilidade e experiência comum – nada permita conjeturar no sentido de tal eventualidade (i.e., quando nenhum motivo concreto/objetivo a torne verosímil). Com efeito, à semelhança do que se verifica no plano da prova, o tratamento jurídico do quadro factual apurado não pressupõe uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodítica [12] relativamente à sua completude, sendo irrelevante a mera probabilidade deverificação de dimensões factuais que não tenham sido apuradas (maxime, quando as mesmas não são sequer suscitadas no processo).[13] Sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essência de instrumento de paz social e de realização da justiça, a prova assenta na certeza relativa ou histórico-empírica dos factos [14], ou seja, noutras palavras, mas com o mesmo alcance: no alto grau de probabilidade de verificação dos factos, suficiente para as necessidades práticas da vida; [15] no grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o determinado facto; [16] na consciência de um elevado grau de probabilidade (convicção), assente no raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões.[17]” Na consideração, pois, de tudo o que se disse anteriormente, importando agora decidir o caso que se aprecia, não encontrando as premissas de que parte a Apelante suficiente sustentação na factualidade provada, em particular quando parte do pressuposto (não provado) de que a explosão tenha ocorrido na sequência de rebentamento de uma das latas que se encontravam no contentor ou junto desse, não se pode concluir, e muito menos como a norma o exige, que o acidente tenha sido devido, muito menos como causa exclusiva, do comportamento do Sinistrado – importa não esquecer que a descaraterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, competindo ao réu a prova da materialidade integradora dessa descaraterização, na dupla vertente antes mencionada. Deste modo, concluindo, face aos elementos dos autos, por aplicação dos critérios antes enunciados a esse respeito, consideramos que não ocorre descaraterização do acidente como de trabalho. Do exposto decorre, tanto mais que a Apelante limitou no recurso os seus argumentos jurídicos a essa descaraterização, que como se disse não ocorre, nada questionando quando ao mais o decidido, que o recurso improcede na sua totalidade, na vertente da aplicação do direito, merecendo assim continuidade o decidido na sentença proferida. Decaindo, a Apelante é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC). * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, procedendo parcialmente quanto à matéria de facto, em declarar no mais improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 7 de outubro de 2019 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes ___________ [1] Cfr. arts 356º e 358º/1 do CC [2] Como nos diz Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, 3º pág. 117, “(...) também pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, designadamente se o depoente não tiver a necessária capacidade jurídica para dispor do correspondente direito; esse reconhecimento só valerá então, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, como dispõe o art. 361º do CC.” [3] Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt. [4] [3] STJ, de 6-7-2011, Revª nº 3612/07.OTBLRA.C2.S1, 1ª secção, deste mesmo Relator e do actual Exº 1º Adjunto, www.dgsi.pt. [5] [4] STJ, de 1-10-96, Pº nº 96B053, www.dgsi.pt [6] [5] STJ, de 18-5-2004, Pº nº 04A1417, www.dgsi.pt [7] Disponível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Fernandes da Silva [8] [2] - Prevenidos na 1.ª parte da alínea a) do n.º 1 da predita norma. [9] [3] - Usando as palavras antes constantes da Base VI, n.º 1, b, da Lei n.º 2127, de 3.8.1965. [10] [4] - Na sua perspectiva ética ou deontológica, que não propriamente estatística, como se refere, com precisão, na nota ao art. 487.º do Cód. Civil Anotado, Pires de Lima e A. Varela, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1897. [11] In www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado [12] [30] Entendendo-se por certeza apodítica, segundo Fernando Gil, Tratado da Evidência, p. 15. a que exclui o “ser de outro modo”, as “possibilidades abertas”, a “certeza presuntiva”, o “não-ser”, “o ser duvidoso”, pois apodítico é o que não pode ser senão o que é. [13] [31] No âmbito do processo civil (e laboral), a prova (e a abordagem dos factos provados) baseia-se sempre no aproveitamento ou na rejeição, para efeitos de decisão, de uma afirmação (ou negação) sobre a realidade (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, p. 101), reportando-se o juiz, no julgamento de facto, às hipóteses de solução (“projectos de sentença”) que neste âmbito lhe são apresentados pelas partes (ibidem, p. 286) [14] [32] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 420 [15] [33] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 191/192, Vaz Serra, Provas, 115, e Antunes Varela, ob. cit., 421 [16] [34] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 345 [17] [35] Castro Mendes, ob. cit., pp. 306 e 325 |