Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008291 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO PEDIDO CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199303099120860 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3453/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART293 N1. CCIV66 ART352. | ||
| Sumário: | I - Alegado pelo autor um crédito de comissão sobre o réu em montante certo e determinado e tendo este afirmado, depois de referir a quantia, que àquele pagara ao longo da vigência do contrato, que ainda tem em seu poder para lhe entregar outra quantia que o autor não quis receber, esta modalidade de defesa não é defesa por excepção, mas defesa por impugnação. II - Em termos processuais, está-se perante uma confissão de parte do pedido, que nada tem a ver com a confissão definida no artigo 352, do Código Civil. | ||
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