Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120860
Nº Convencional: JTRP00008291
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONFISSÃO
PEDIDO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199303099120860
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 3453/88
Data Dec. Recorrida: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART293 N1.
CCIV66 ART352.
Sumário: I - Alegado pelo autor um crédito de comissão sobre o réu em montante certo e determinado e tendo este afirmado, depois de referir a quantia, que àquele pagara ao longo da vigência do contrato, que ainda tem em seu poder para lhe entregar outra quantia que o autor não quis receber, esta modalidade de defesa não é defesa por excepção, mas defesa por impugnação.
II - Em termos processuais, está-se perante uma confissão de parte do pedido, que nada tem a ver com a confissão definida no artigo 352, do Código Civil.
Reclamações: