Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007971 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | ARGUIDO INIMPUTABILIDADE EXAME MÉDICO ANOMALIA PSÍQUICA CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199005160225231 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART351. | ||
| Sumário: | I - A notícia de declaração de inimputabilidade do arguido feita noutro processo e trazida ao conhecimento do tribunal imediatamente antes da leitura da sentença é suficiente, só por si, para exigir a efectivação da perícia e, portanto, o adiamento da audiência de julgamento com esse objectivo. II - É inadmissível uma interpretação restritiva do artigo 351 do Código de Processo Penal que entenda que a realização da perícia tem de ser suscitada em audiência. III - Pelo contário, a possibilidade de invocação de uma qualquer anomalia psíquica do arguido até ao momento da publicação da sentença terá de ser plenamente admitida, face à vigência dos princípios da investigação e verdade material inequivocamente aprovados em várias disposições do nosso direito. | ||
| Reclamações: | |||