Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225231
Nº Convencional: JTRP00007971
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
EXAME MÉDICO
ANOMALIA PSÍQUICA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199005160225231
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART351.
Sumário: I - A notícia de declaração de inimputabilidade do arguido feita noutro processo e trazida ao conhecimento do tribunal imediatamente antes da leitura da sentença é suficiente, só por si, para exigir a efectivação da perícia e, portanto, o adiamento da audiência de julgamento com esse objectivo.
II - É inadmissível uma interpretação restritiva do artigo
351 do Código de Processo Penal que entenda que a realização da perícia tem de ser suscitada em audiência.
III - Pelo contário, a possibilidade de invocação de uma qualquer anomalia psíquica do arguido até ao momento da publicação da sentença terá de ser plenamente admitida, face à vigência dos princípios da investigação e verdade material inequivocamente aprovados em várias disposições do nosso direito.
Reclamações: