Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
141/11.9TBRSD-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: MANDATO FORENSE
PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO DITADA PARA A ACTA
Nº do Documento: RP20120924141/11.9TBRSD-G.P1
Data do Acordão: 09/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O PROCESSADO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 35º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Podem ser concedidos poderes forenses por documento escrito ou declaração verbal ditada para a acta.
II - A junção da procuração aos autos destina-se, exclusivamente, a fazer prova da existência e regularidade do mandato forense bem como da extensão dos poderes por ele conferidos, podendo existir o mandato independentemente dessa junção.
III - A procuração junta a um processo principal ou a um apenso estende-se a todo o processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 141/11.9TBRSD-G.P1
Apelação
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1 -
No âmbito do Proc. de Promoção e Proteção n.º 141/11.9TBRSD-D referente à menor B…, filha de C… e de D…, foi designado dia para audição daquela menor e dos respetivos progenitores.
2 –
No final dessa diligência, que teve lugar a 26-1-2012, foi proferido o seguinte DESPACHO:
Uma vez que se afigura pertinente para salvaguarda do superior interesse da menor a definição de um regime provisório, desde já se decide que a menor fica provisoriamente obrigada a frequentar a Escola … em Resende, estabelecimento de ensino que a menor frequentou até o presente ano lectivo.”
3 –
Veio a ser, ainda, proferido nos autos o seguinte Despacho:
“Cumpra-se o disposto no artigo 40º, n.º 1 e 2 do CPC, uma vez que os presentes autos são distinto e com tramitação própria aos autos de regulação e nos quais foi junta procuração”.
4 –
Este Despacho ocorreu após requerimento em que o progenitor se insurgiu contra a falta de notificação do seu mandatário forense para aquela diligência.
5 –
O progenitor veio apelar, tendo, em resumo, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
o respetivo signatário (Dr. E…) tem procuração no processo principal (ação de divórcio) e apenso de Regulação de Responsabilidades Parentais;
a procuração junta ao Proc. de Divórcio, a que este está apenso é suficiente para lhe permitir a intervenção nestes autos como mandatário forense;
apesar disso não foi notificado para a mencionada diligência, onde esteve presente o mandatário da progenitora;
houve violação do disposto nos artigos 3º, 36º, 253º, 1, do CPC.
Termina pedindo a declaração da nulidade dos atos praticados.
6 –
O Mº Pº pronunciou-se pela legalidade do processado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Há que ter como assentes os seguintes FACTOS, além dos que resultam do Relatório supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual:
o Dr. E… tem procuração forense, pelo menos, no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os Requerimentos por este subscritos e juntos a estes autos);
o Dr. E… não foi notificado para a diligência que teve lugar a 26-1-2012, mas nela esteve presente como patrono o Dr. F…, que foi convocado (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os Requerimentos por este subscritos e juntos a estes autos e da ata da diligência, onde se refere que estão presentes todas as pessoas convocadas);
além do mencionado Despacho, consta dessa ata que foi ordenada a requisição de relatórios e a notificação nos termos do art. 114º, 1, da LPCJP.

DE DIREITO

O Despacho que consta da ata em referência é nulo por falta de fundamentação. Não constam os factos em que se alicerça e não consta qualquer disposição legal que o sustente – ver artigos 668º, 1, b), e 666º, 3, do CPC.
Por outro lado, a falta de notificação do mandatário do progenitor é também motivo de anulação do processado a partir do despacho que designou dia para a diligência, como se vai passar a esclarecer.
O Dr. E…, por procuração validamente outorgada, foi constituído mandatário do progenitor de B…, que é menor e a que se reportam estes autos.
No Proc. de Regulação das Responsabilidades Parentais, que é um dos apensos, assim como este, está junta a procuração forense outorgada a favor do Dr. E…, advogado, pelo progenitor.
Pelo instrumento escrito ou declaração verbal constante de ata (ver artigo 35º do CPC foram concedidos poderes forenses. O mandato existe independentemente de estar ou não junta a procuração aos autos.
A sua junção (original ou certidão) aos autos destina-se, exclusivamente, a fazer prova da existência do contrato de mandato forense.
Ora essa prova já existe, pelo menos, num processo dos vários apensos.
Não consta que tenha havido revogação do mandato, que teria de ser feita nos termos do artigo 39º do CPC.
Daqui se conclui que foi abusiva a determinação para dar satisfação ao disposto no artigo 40º do CPC.
Por outro lado, impediu-se o exercício do livre contraditório, quando se não notificou o mandatário do progenitor.
Foi, assim, violado o disposto nos artigos 3º, 1, 2 e 3, 36º, 1, e 253º, 1 e 2, do CPC.
Esta omissão de notificação teve, necessariamente, influência na diligência em causa e no proferir do Despacho constante da respetiva ata. Na verdade, não foi ouvida a opinião do progenitor, sendo certo que se preparava uma decisão que lhe veio a ser desfavorável.

III – DECISÃO

Por tudo o que fica exposto acordamos em julgar procedente o presente recurso e em anular todo o processado que se segue ao Despacho Inicial, que deverá, contudo, ser repetido para designar novo dia para a diligência, ficando, sem efeito, necessariamente, o seguinte Despacho - “Uma vez que se afigura pertinente para salvaguarda do superior interesse da menor a definição de um regime provisório, desde já se decide que a menor fica provisoriamente obrigada a frequentar a Escola … em Resende, estabelecimento de ensino que a menor frequentou até o presente ano lectivo.”
Custas a cargo do ou dos responsáveis a final.

Porto, 2012-09-24
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome