Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423392
Nº Convencional: JTRP00037375
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA IN VIGILANDO
PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP200411160423392
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Só o progenitor que tiver a guarda do menor é responsável pela culpa in vigilando.
II - Trata-se de uma responsabilidade por facto próprio, tendo de ser culposa e por omissão do dever de vigilância.
III - Presumindo-se a culpa, compete ao progenitor, para afastar a sua responsabilidade, o ónus da prova de que não incorreu em tal omissão ou incumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório

B..... instaurou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra C..... e D....., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.051.353$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente com um veículo da autora, provocado pelo filho menor de ambos, E......
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
No dia 2 de Junho de 1999, a Autora dirigiu-se a casa da Ré mulher, sua amiga, para em conjunto partirem de férias para o Algarve, por uns dias;
Decidiram fazer a viagem no veiculo da Ré, acordando que o veiculo da Autora ficaria guardado na garagem da casa dos Réus;
Dois dias após terem ido para o Algarve, o filho dos Réus, E....., sem consentimento da Autora e aproveitando o facto do veiculo desta se encontrar na garagem de sua casa, apropriou-se do mesmo;
E apesar de não ter carta de condução, conduziu-o na via pública, tendo-se despistado e embatido contra um poste de electricidade;
Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina, pelos quais devem responder os pais do menor, ora réus.
Citados os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação, negando que o filho tenha tido qualquer intervenção no acidente com o veículo da autora e alegando que nunca poderia ser-lhes assacada qualquer responsabilidade dado que nunca o autorizaram a conduzir e sempre lhe fizeram ver que a condução de um veículo automóvel na via pública por quem não se encontre habilitado para o efeito representa um risco acrescido para quem o conduz e para terceiros.
Concluíram pela improcedência da acção.
A Autora replicou, pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé por terem negado factos que sabem ser verdadeiros.

Foi proferido despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, constando de fls. 194 a 198, as respostas à matéria da base instrutória que não foi objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido e da requerida condenação destes como litigantes de má fé.

Discordando da sentença, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado extensas conclusões que, no essencial, se podem resumir nos termos seguintes:
1- No artigo 16º da resposta à contestação requereu prova pericial da assinatura constante da declaração de fls. 12, para assim poder provar que foi o Réu quem a assinou;
2- No entanto, a Mª Juiz “a quo” não só não a ordenou, como nem sequer se pronunciou acerca da necessidade da realização da mesma;
3- Por isso, omitiu um acto de prova essencial e não solucionou todas as questões suscitadas pelas partes, daí resultando o vício previsto no artigo 660º e na alínea d) do n.º 1, do artigo 668º do CPC, com a consequente nulidade da sentença e repetição do julgamento;
4- Na resposta aos quesitos a Mª Juiz não se pronunciou sobre o valor dos documentos juntos aos autos pela autora, nem referiu se estes tiveram qualquer influência na convicção do tribunal, o que determina também a nulidade da sentença;
5- O Tribunal apenas pode conhecer da ciência e do saber das testemunhas se autorizar que as mesmas respondam às questões que lhe são colocadas ou se permitir que os mandatários efectuem as perguntas que considerem pertinentes, para esclarecimento da matéria controvertida;
6- No entanto não foi o que sucedeu em audiência de julgamento, ocorrendo situações em que, se fosse permitido às testemunhas responder correctamente ao que lhes era perguntado, as respostas dadas à base instrutória seriam certamente bem diferentes, nomeadamente quanto aos quesitos 4º e 7º;
7- Mas apesar de não ter sido permitido às testemunhas esclarecer os factos a que depuseram, os elementos de prova devidamente conjugados são suficientes para imputar ao filho dos Réus o acidente e os danos que dele resultaram;
8- Provou-se que foi o filho dos Réus quem, sem autorização, conduziu a viatura da Autora e embateu com ela contra um poste, causando-lhe danos cuja reparação ascende a € 13.625,44;
8- Os Réus, seus pais, são responsáveis pelos actos praticados pelo filho, pois incumbe-lhes o dever de vigilância deste;
9- A responsabilidade que recai sobre os pais e encarregados da vigilância de menores funda-se na culpa, resultante de, nessa vigilância, terem descurado os deveres próprios do exercício de tal função;
10- A culpa dos pais presume-se nos termos do artigo 491º do Código Civil;
11- Mas ainda que os pais não respondessem por culpa in vigilando, tendo a Autora deixado o seu veículo automóvel na garagem da casa da Ré, por sugestão desta, sempre esta teria que a devolver na mesma situação em que lhe foi confiada nos termos do artigo 1185º, 1187º e 1189º e segs. do Código Civil.
Nestes termos, deve ser anulado o julgamento e ordenada a sua repetição ou, caso assim se não entenda, devem alterar-se as respostas dadas aos quesitos, dando-se como assente que foi o filho da Ré quem retirou o carro da garagem dos pais e embateu com ele contra um poste, condenando-se os Réus, por culpa in vigilando, no pagamento de todos os danos causados à recorrente, no total de € 13.625,44.

Os Réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Questões a decidir
Em face das conclusões da apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se ocorre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668º do CPC;
- Se devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 1º, 2º, 4º e 7º da base instrutória;
- Se os réus devem responder por culpa in vigilando pelos danos causados ao veículo da autora ou, no caso da Ré, na qualidade de depositária do veículo.

III – Fundamentos
1- De facto
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 02 de Junho de 1999, a Autora dirigiu-se a casa da então sua amiga Ré mulher, para em conjunto partirem de férias para o Algarve, por uns dias (al. A) dos factos assentes).
2. Na medida em que só iriam viajar três pessoas, decidiram fazer a viagem no veículo da Ré, acordando que o veículo propriedade da Autora, um Volkswagen Golf, de matrícula ..-..-EL, ficaria guardado na garagem da casa dos Réus, à qual só estes têm acesso (al. B) dos factos assentes).
3. No decorrer desses dias de ausência da Autora e da Ré mulher, em gozo de férias no Algarve, ocorreu no dia 4 de Junho de 1999, no ....., ....., ....., um acidente de viação, em foi interveniente o referido veículo da Autora (al. C) dos factos assentes).
4. E..... é filho dos Réus, nasceu a 16 de Fevereiro de 1982, e encontra-se desde 30.09.1993 confiado à guarda da mãe (al. D) dos factos assentes).
5. Após o acidente referido em 3., o veículo foi rebocado para o Porto (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
6. A Autora suportou o valor da reparação do seu veículo (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
7. A Autora pagou à F....., S.A. a quantia de Esc. 70.020$00 (€ 349,26) por serviços relativos ao seu veículo (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
8. Em consequência do acidente, o veículo da Autora ficou sujo, com sangue e óleo no seu interior (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
9. Na reparação do rádio do veículo a Autora despendeu a quantia de € 295,63 (Esc. 59.269$00) (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
10. No exercício da sua profissão de Engenheira Têxtil, a Autora necessita de um veiculo para se deslocar de e para o trabalho (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
11. A Autora alugou um veículo sem condutor, tendo despendido a quantia de € 367,19 (Esc. 73.614$00) (resposta ao quesito 9º da base instrutória).

2 - Apreciação do mérito do recurso
A apelante arguiu a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 668º do CPC.
Porém, não fundamenta a invocada nulidade, em vício de que enferme a sentença, mas sim em nulidades processuais que teriam sido cometidas em momento anterior à prolação da decisão recorrida.
Com efeito, para fundamentar a invocada nulidade alegou, em resumo, que: por não ter sido ordenada a requerida prova pericial foi omitido uma diligência de prova essencial à boa decisão da causa; na resposta aos quesitos a Mª Juiz não se pronunciou sobre o valor dos documentos juntos aos autos pela autora, nem referiu se estes tiveram qualquer influência na convicção do tribunal; no decurso da audiência de julgamento não foi permitido às testemunhas responderem às questões que lhe foram colocadas, nem se permitir que os mandatários efectuassem as perguntas pertinentes para esclarecimento da matéria controvertida.
Não aponta, pois, directamente à decisão recorrida qualquer nulidade ou ilegalidade, limitando-se a arguir supostas nulidades que na sua versão teriam sido cometidas antes de proferida a sentença.
Mas se é assim a apelante deveria ter arguido atempadamente as invocadas nulidades no tribunal “ a quo” e não apenas nas conclusões do interposto recurso de apelação.
Os recursos, segundo o disposto no artigo 676º, do C.P.C., são meios de impugnação de decisões judiciais. Daí que, como salienta J. R. Bastos, in Notas a Código de Processo Civil, vol. III, p. 2666 e a jurisprudência tem afirmado uniformemente, não visando os recursos criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles, salvo casos de conhecimento oficioso, questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido.
Assim, não tendo a apelante invocado perante o tribunal "a quo” as nulidades só agora arguidas não podem ser apreciadas em sede de recurso.
É que a apelante confunde entre nulidades do processo e nulidades da decisão.
As nulidades de qualquer decisão, como resulta do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 668º, n.º 1, 666º n.º 3, 716º, 726, 749º e 762º, são as taxativamente indicadas no preceito indicado em primeiro lugar e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus nºs 2 e 3, umas vezes no próprio tribunal em que a decisão foi proferida e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Categoria bem distinta constituem as nulidades do processo, as quais, na correcta definição para elas proposta por M. Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, ed. De 1956, pag. 165: “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais”.
Estes desvios de carácter formal podem traduzir-se num dos três seguintes tipos: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e por último, realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido – cfr. M. Andrade, ob.cit., pág. 166; ª Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, ed. De 198, pág. 376.
Estas nulidades do processo, com a disciplina estabelecida nos artigos 193º segs., conforme deles resulta, hão-de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, princípios estes que apenas conhecem a excepção referida no n.º 3, do artigo 205, que aqui não interessa considerar. E da decisão proferida pelo tribunal em que devem ser apreciadas e julgadas será ou não passível de recurso, conforme ao caso couber.
Acresce que além de não terem sido invocadas e apreciadas no tribunal a quo, a arguição das apontadas nulidades é manifestamente extemporânea. Em relação à invocada não realização da requerida prova pericial, pelo menos aquando da notificação do despacho que designou dia para julgamento ficou a autora a ter conhecimento da não realização daquela diligência. Em relação aos actos ocorridos na audiência de julgamento, estando presente o seu mandatário, a ter ocorrido qualquer nulidade deveria ter sido arguida no próprio acto (artigo 205º n.º 1, do CPC). E quanto à invocada omissão de pronúncia sobre o valor probatório dos documentos juntos aos autos pela autora, a haver falta de pronúncia esta reportar-se-ia à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e não à sentença.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo que as nulidades processuais e não da sentença, invocadas pela apelante, a existirem, estariam há muito sanadas por não terem sido tempestivamente arguidas.
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Impugna a apelante as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 4º e 7º da base instrutória, defendendo que devem ser considerados provados, com base na apreciação conjunta da prova documental e dos depoimentos das testemunhas por ela oferecidas.
Dado que houve gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, estamos perante um dos casos em que é permitido ao tribunal da Relação alterar a decisão do tribunal de 1ª instância (artigo 712º n.º 1, alínea a) do CPC).
Cumpre, pois, decidir se há fundamento para a pretendida alteração das respostas dadas aos indicados quesitos da base instrutória.
A questão que se coloca reside na valoração da prova produzida em audiência na parte impugnada pela recorrente.
A este propósito, o artigo 655º n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Dada a sua reconhecida falibilidade impõe-se uma especial avaliação critica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (artºs 349º e 351º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3-10-2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
No caso dos autos, na parte relevante, as respostas à matéria da base instrutória foram fundamentadas nos termos seguintes:
“Relativamente às respostas negativas as mesmas derivam, nuns casos, por absoluta falta de prova e, noutros, por ninguém falar sobre os factos em causa de modo a formar a convicção do tribunal.
Concretizando:
Quanto aos quesitos 1º e 2º as testemunhas que sobre eles depuseram não revelaram conhecimento directo sobre os mesmos, já que nenhuma delas assistiu ao acidente em causa. Com efeito, a referida testemunha G..... limitou-se a contar uma conversa tida com a Ré ao telefone, que não nos mereceu qualquer credibilidade por ser pouco provável que a Ré tivesse tido o tipo de conversa relatada pela testemunha que era a empregada doméstica da Autora. Por sua vez, a testemunha H....., apenas sabia aquilo que a sua mulher, G..... lhe contou. Por seu turno, a referida testemunha L....., referiu não se lembrar quem lhe disse que foi o filho da Ré que pegou no carro da Autora. Mais disse que não sabe quem assinou o documento junto a fls. 12 dos autos, tendo o mesmo lhe sido exibido no estado em que o mesmo se encontra junto aos autos. Acresce ainda que não existem quaisquer outras circunstâncias que corroborem os depoimentos das testemunhas da Autora”
Porém, ouvida a gravação integral dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, entendemos que assiste razão à apelante quanto aos pontos 1 e 2 da base instrutória, conduzindo a apreciação conjugada de todos os elementos de prova, a uma resposta positiva aos indicados pontos da base instrutória.
Está assente que tendo ambas ido passar férias ao Algarve, levaram o carro da autora, deixando a Ré o seu veículo automóvel na garagem da habitação daquela.
Ficou na habitação da autora apenas o filho desta, E....., à data ainda menor.
Após se terem ausentado para o Algarve, o veículo da Ré foi retirado da dita garagem e embateram com ele contra um poste, ficando danificado.
Como reconheceu a própria Ré no seu depoimento, não há vestígios da porta da garagem ter sido forçada, nem foi alegado que, além do filho dos réus, alguém tivesse acesso às respectivas chaves.
Os factos acima referidos só por si não permitem concluir que tenha sido o filho dos Réus quem retirou o carro da garagem e, conduzindo-o, veio a embater com ele num poste.
Mas há outros elementos de prova que, conjugados, permitem dar tal facto como assente.
É certo que nenhuma das testemunhas viu o filho dos Réus retirar o carro da garagem, nem assistiu ao acidente ocorrido próximo da residência destes.
Porém, a testemunha M....., acompanhada da autora, falou com o pai do menor N..... que na ocasião do acidente seguia como passageiro no veículo da Ré, tendo tanto o pai como o filho, presente na conversa que teve com ambos, confirmado que na ocasião do acidente o veículo era conduzido pelo filho dos Réus.
A testemunha L....., funcionário da oficina para onde o veículo da autora foi transportado, declarou que os Réus se deslocaram à dita oficina, a fim de se informarem sobre o custo da reparação, sendo que a não ter o filho intervenção no acidente com o veículo, dificilmente se perceberia a dita diligência dos Réus.
A mesma testemunha, embora não tenha sabido esclarecer se soube pela Autora ou pela Ré que o acidente tinha sido causado pelo filho desta, declarou ter chegado a aconselhar a Ré a entender-se com a Autora, não tendo esta negado que tivesse sido o filho o interveniente no acidente. Declarou ainda que o documento junto a fls. 12, foi entregue na oficina ainda antes de elaborado o orçamento relativo à reparação do veículo o que, se por si só não permite considerar assente a sua autoria, afasta a possibilidade de ter sido forjado em data posterior para servir de elemento de prova na presente acção.
A testemunha G....., empregada doméstica da Autora, declarou que dias após o acidente a Ré telefonou para casa da Autora e como esta não estava foi ela quem atendeu o telefone, tendo-lhe a Ré perguntado se já sabia o que tinha acontecido, referindo-se ao acidente e lamentando-se que não contava que o filho pegasse no carro. Sendo na altura a Ré e a Autora amigas e a G..... empregada da Autora, a conversa relatada é verosímil, não podendo com o devido respeito, desvalorizar-se o depoimento da referida testemunha apenas por se considerar ser “pouco provável que a Ré tivesse o tipo de conversa relatada pela testemunha que era a empregada doméstica da Autora”.
Declarou ainda a referida testemunha que dias depois a Ré voltou a ligar, tendo-lhe pedido para transmitir à Autora que já tinha dado ordem à F..... (oficina par onde o veículo fora levado) para compor o carro.
Entendemos que, no seu conjunto, os apontados elementos de prova, na ausência de quaisquer elementos que os infirmem, permitem considerar assente que foi o filho dos réus quem, sem autorização da Autora, retirou o veículo da garagem e, conduzindo-o, veio a embater com o mesmo num poste, resultando do embate vários danos no veículo.
Em relação ao quesito 4º da base instrutória, a prova produzida aponta também no sentido da alteração da resposta dada ao referido quesito, embora a alteração não deva coincidir com a pretendida pela apelante.
Com efeito, não oferece dúvidas que a reparação do veículo da Autora foi orçamentada pela F....., SA em € 13.625,44 (doc. de fls. 8 a 11).
Mas a viatura não foi ali reparada, tendo as testemunhas G..... e M..... esclarecido que por não ter meios para assegurar o custo da reparação de uma só vez, no montante orçamentado naquela oficina da marca do veículo, a reparação acabou por ser efectuada faseadamente próximo da terra natal da Autora. A testemunha M..... declarou ainda ter acompanhado a Autora a algumas das oficinas a que se referem os documentos juntos a folhas 164 a 171. Embora os documentos de fls. 164 a 168 não indiquem a matrícula do veículo a que respeitam, estão emitidos em nome da autora e as peças e reparações a que se referem, por comparação com os trabalhos e peças constantes do orçamento elaborado pela F....., SA, apontam no sentido de que se referem à reparação do veículo sinistrado. Assim, em face dos depoimentos das referidas testemunhas e tendo em conta que a reparação do veículo fora orçada na F....., SA em montante muito superior, não há razão para por em causa o custo da reparação a que se referem os ditos documentos de folhas 164 a 171, dos quais resulta que importou em quantia não inferior a 1.397.447$00 (€ 6.970,43).
Em relação ao quesito 7º a autora juntou um documento referente à reparação do rádio, a que se refere o referido quesito. Porém, na parte em que aquele quesito não foi considerado provado, ou seja na parte em que se perguntava se o rádio ficou danificado em consequência do acidente, o documento junto nada prova e as testemunhas ouvidas também não confirmaram aquela matéria.
Procede, pois, a impugnação apenas quanto aos quesitos 1º, 2º que se consideram provados e parcialmente quanto ao quesito 4º, considerando-se quanto este provado que a reparação do veículo da autora importou em quantia não inferior a € 6.970,43.
Assim, além dos factos acima enunciados, consideram-se ainda provados os seguintes factos:
- No dia 4 de Junho de 1999, o filho dos Réus E....., sem consentimento da Autora, e aproveitando o facto de o seu veiculo se encontrar na garagem de sua casa, apropriou-se do mesmo, conduzindo-o na via pública, sem se encontrar habilitado com carta de condução;
- O veiculo que conduzia despistou-se, embatendo contra um poste de electricidade, derrubando-o.
- A reparação dos danos do veículo da Autora ascendeu a quantia não inferior a 1.397.447 (€ 6.970,43).
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Assente que o filho dos Réus, à data ainda menor, sem autorização da Autora, se fez transportar no veículo desta, conduzindo-a sem para tanto estar habilitado, tendo-se despistado e embatido com o veículo num poste, causando-lhe danos, coloca-se a questão de saber se os réus respondem pelos prejuízos sofridos pela autora.
Entendemos que quanto à Ré a resposta não pode deixar de ser positiva. Já o mesmo não concluímos quanto ao Réu, dado que o filho estava confiado à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta o respectivo poder paternal.
Estabelece o artigo 491º do Código Civil que "As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido".
Resulta da citada disposição legal que quando haja alguma lesão cometida por um incapaz, a lei presume que ela proveio de culpa in vigilando.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, "estabelece-se uma mera presunção de culpa das pessoas obrigadas, por lei ou negócio jurídico, a vigiar outras e não a sua responsabilidade objectiva. A lei admite-as a provar que cumpriram o seu dever de vigilância ou, mais do que isso, que os danos não deixariam de se produzir ainda que o tivessem cumprido". Mas cabe-lhes o ónus de prova de factos que ilidam a presunção de culpa que sobre elas recai.
No caso dos autos o menor estava confiado à guarda e cuidados da mãe, pelo que esta estava obrigada à sua vigilância (artigos 1878º n.º 1, 1881º n.º 1 e 1906º n.º 1, do Código Civil).
Não exercendo o pai o poder paternal, nem estando à sua guarda, não resulta da lei que estivesse também obrigado à vigilância do menor. Tinha, é certo, o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho (artigo 1906º n.º 4, do Código Civil), mas ainda que tal poder deva ser entendido como um poder-dever, não decorre do mesmo a obrigação legal de vigilância do menor.
Daí que a acção não possa proceder quanto ao Réu, por não recair sobre ele a obrigação de vigilância do menor, em que se funda o pedido de indemnização formulado pela Autora. Obrigação que recaía sim sobre a Ré, por o menor estar confiado à sua guarda, exercendo esta o respectivo poder paternal tendo, consequentemente, o dever legal de vigilância sobre o menor (artigos 1878º n.º 1, 1881º nº 1 e 1906º n.º 1).
A responsabilidade que recai sobre os pais e encarregados de vigilância dos menores funda-se na culpa resultante de, nessa vigilância, terem descurado os deveres próprios do exercício de tal função de vigilância (artigos 487 n. 2 e 491 do Código Civil).
Não se trata de responsabilidade objectiva, nem por facto de outrem, mas por facto próprio e tem de ser culposa e por omissão do dever de vigilância (v. Ac. do STJ de 25-11-92, BMJ n.º 421,p. 42). Porém, presumindo-se a culpa, para afastar aquela responsabilidade cabia à Ré, mãe do menor E....., o ónus de prova de que não incorreu em tal omissão ou incumprimento, ou seja, cabia-lhe nos termos do artigo 491º, provar que cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigada. Prova que não resulta feita atenta a matéria de facto provada. Daí que responda pelos danos causados pelo filho.
A Autora invocou danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em relação aos invocados danos morais não resultaram provados os factos alegados para fundamentar o pedido de indemnização, pelo que cabendo, nessa parte, o ónus de prova à Autora, a acção improcede quanto a tais danos.
Embora tenha invocado outros danos patrimoniais, resultou apenas provado que o custo da reparação do seu veículo importou em quantia não inferior a 1.397.447 (€ 6.970,43), pelo que procede, apenas, nessa medida o pedido de indemnização formulado pela Autora (art. 562º a 566º do Cód. Civil).

IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 6.970,43 (seis mil novecentos e setenta euros e quarenta e três cêntimos).
Custas pela apelante e pela apelada, na proporção de 1/3 para aquela e 2/3 para esta.
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Porto 16 de Novembro de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves