Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820675
Nº Convencional: JTRP00023974
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
COLISÃO DE VEÍCULOS
Nº do Documento: RP199809159820675
Data do Acordão: 09/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 156/95-1
Data Dec. Recorrida: 01/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART506 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N3/94 DE 1994/03/19.
Sumário: I - Aquele que conduzir um veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
II - A responsabilidade por culpa do comissário estabelecida no artigo 503 n.3, primeira parte, do Código Civil,
é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506 n.1 do mesmo Código.
Reclamações: