Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023974 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | RP199809159820675 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART506 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N3/94 DE 1994/03/19. | ||
| Sumário: | I - Aquele que conduzir um veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. II - A responsabilidade por culpa do comissário estabelecida no artigo 503 n.3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506 n.1 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||