Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826304
Nº Convencional: JTRP00042564
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA RESTRITA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
DISPOSIÇÃO DO PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RP200905050826304
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 309 - FLS 156.
Área Temática: .
Sumário: I - O disposto no art° 88°, n 1, do CIRE, invocado no despacho recorrido, não se aplica à situação de insolvência restrita.
II - A medida constante do referido preceito legal não faz sentido em relação aos casos em que apenas se declarou a insolvência restrita, em que não há, para além do mais, lugar à fase da reclamação de créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 6304.08.2
Relator: Maria Eiró
Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira



Acordam no tribunal da Relação do Porto

Nos autos de execução em que é exequente B………., SA com sede na rua ………., …, Porto e é executada C………. foi face à declaração de insolvência com efeitos restritos solicitada a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art 88º do CIRE.
O tribunal a quo indeferiu a suspensão por entender que este preceito só será aplicável a declaração de insolvência com efeitos plenos e determinou que a execução deveria prosseguir.
Deste despacho agravou a executada C………. concluindo nas suas alegações:

II. Porquanto o mesmo baseia-se em argumentos que não se compaginam com o preceituado no Código da Insolvência e Recuperação da Empresa.

III. Pois analisado o teor do despacho recorrido, verifica-se que não foi decretada a suspensão da execução tendo em conta que a declaração de insolvência da Recorrente apenas o foi com carácter limitado ou restrito e, de acordo com o entendimento do Juiz a quo, tal facto é impeditivo da suspensão da execução.

IV. Ora, a fundamentação apresentada não tem base legal atendendo ao estatuído no CIRE, uma vez que não existe disposição legal que faça a correlação feita pelo Juiz a quo, ou seja, ao ter sido decretada a Insolvência da Recorrente, ainda que esta tenha carácter limitado, que automaticamente não deverá ser decretada a suspensão da instância executiva.

V. Assim não pode a Recorrente conformar-se com a não suspensão da instância executiva, já que analisando o disposto no artigo 88.º, do CIRE, verifica-se que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

VI. Pelo que e atento o conteúdo do referido artigo necessariamente se conclui que a suspensão da acção executiva deveria ter sido decretada,

VII. Já que em parte alguma do preceito legal referido se faz, ainda que residualmente ou mesmo com recurso a interpretação extensiva do preceito em causa, distinção entre insolvência de carácter pleno e insolvência de carácter limitado.

VIII. A corroborar a posição da Recorrente, veja-se a anotação 3. ao artigo 88.º, n.º1, do CIRE, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume I, página 363, da Quid Juris, Sociedade Editora, que prescreve que “o regime instituído no artigo 88.º, n.º1, na parte inicial, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado”.

IX. Com efeito, o legislador optou por usar a expressão abrangente “quaisquer diligências executivas”, não tendo feito qualquer menção ao carácter pleno ou limitado da insolvência, nem tão pouco fez depender a suspensão das diligências executivas da qualificação da insolvência.

X. Assim, é ponto assente que o único requisito exigido pela lei para que as diligências executivas sejam suspensas é a declaração de insolvência, não fazendo a lei depender essa suspensão de quaisquer outros requisitos, como sendo a qualificação que tal declaração venha a ter.

XI. Pois certamente o objectivo de tal medida foi o de impedir o prosseguimento de acções executivas que permitissem o desencadear dos efeitos nefastos que tais diligências executivas têm sobre o património de alguém que se encontra insolvente, situação já por si débil e frágil.

XII. Sem prescindir do supra exposto, sempre dirá a Recorrente que a fundamentação apresentada no despacho recorrido, ou seja que estamos perante uma insolvência com carácter limitado e que tal é impeditivo da suspensão da execução,

XIII. Viola, de forma grosseira, o Princípio da Igualdade plasmado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa.

XIV. Porquanto e atendendo ao conteúdo do artigo referido e tendo em conta o seu alcance, somos de entendimento que, se a declaração de insolvência com carácter pleno permite a suspensão de todas as diligências executivas que estejam em curso contra o insolvente,

XV. Necessariamente deve o mesmo preceito legal ser aplicado às situações de insolvência com carácter limitado, sob pena de estarmos perante uma situação de profunda desigualdade entre situações que, na sua génese e razão de ser, não devem ter um tratamento desigual.

XVI. Acresce que é entendimento da Recorrente que não foi esse o objectivo do legislador, pois certamente não era sua intenção tratar de forma desigual e, acrescente-se, manifestamente injusta, duas situações que à partida merecem tratamento semelhante,

XVII. Na medida em que ao ser decretada uma insolvência com carácter limitado, o que está por detrás de tal decisão é o facto de “... o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida”, conforme o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do CIRE.

XVIII. Assim e se estamos perante um património cujo valor é manifestamente insuficiente para assegurar sequer o pagamento das custas do processo de insolvência, não se vislumbra qual será a razão de ser em se prosseguir com processos executivos que, em última instância, depauperarão ainda mais um património já de si diminuto e insuficiente.

XIX. Deixando, então o insolvente que teve a sua insolvência caracterizada como limitada numa situação ainda mais frágil, comparativamente àqueles insolventes cuja declaração de insolvência o foi com carácter pleno que vêem, sem mais, ser suspensas as acções executivas que sobre si impendem.

XX. E acrescente-se, ainda, que a insolvência de carácter pleno tem subentendida a existência de um património suficiente, sendo, então, este tipo de insolvência que faz desencadear todos os efeitos previstos no CIRE.

XXI. Nesta conformidade, dúvidas não podem sequer pairar sobre a violação inequívoca do princípio da igualdade de tratamento que o Senhor Juiz a quo pretende instaurar entre duas situações que são em tudo semelhantes,

XXII. Pois que os insolventes que vêem a sua insolvência qualificada como plena, vêem desencadear-se todos os efeitos dessa declaração previstos no CIRE e, mormente, a suspensão de todas as diligências executivas, pese embora a existência de património que presumivelmente permitirá o pagamento das suas dívidas,

XXIII. Enquanto que aqueles que vêem a sua insolvência qualificada como limitada, não beneficiam dos efeitos previstos no CIRE, não obstante o seu património seja reduzido e escasso.

XXIV. Por último e sem prescindir, o entendimento perfilhado pelo Douto Despacho ora recorrido poderia e levaria certamente a privilegiar credores que já tivessem execuções em curso em detrimento de todos os restantes, ou seja, o valor dos bens dos insolventes iria ficar pertença dos credores que já tivessem execuções em curso e que os conseguissem penhorar,

XXV. Fazendo assim “tábua rasa” de qualquer graduação de créditos, mormente, o disposto nos artigos 47º do CIRE e 377º do Código do Trabalho.

XXVI. Ora, não pode ter sido esta a intenção do Legislador,

XXVII. Nesta esteira dispõe o artigo 1º do CIRE que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

XXVIII. Ao admitir-se que prossigam acções executivas que afectem os já parcos bens do insolvente, parece incontornável que se está a privilegiar as execuções particulares contra a execução universal que respeite a todos os credores.

XXIX. O que, tem de se assumir, poderá por em causa o próprio pagamento das custas e demais despesas do processo de insolvência em curso.

XXX. Só pode ser neste sentido que a alínea d) do nº 7 do artigo 39º do CIRE estabelece que “após o respectivo transito em julgado (do encerramento de um processo de incidente limitado), qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário” para fazer prosseguir o processo com incidente pleno e portanto de execução universal.
XXXI. O que parece confirmar que o legislador do CIRE pretende que a um processo de insolvência com carácter limitado só pode seguir-se a execução universal dos seus bens.

XXXII. Concluindo-se, assim, que foi feita uma errada interpretação e aplicação do artigo 88.º, n.º 1 do CIRE e, bem assim, o despacho proferido e o entendimento nele plasmado é violador do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, da C.R.P bem como do disposto nos artigos 1º, 39º e 47º do CIRE e 377º do Código do Trabalho.
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Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações a questão a decidir consiste em saber se decretada a insolvência da executada com carácter restrito deve a execução ser suspensa ao abrigo do disposto no art. 88º do CIRE.
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Resulta provado o seguinte:
Por sentença do .º juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos foi declara a falência com carácter limitado de D………. e mulher C………., por se configurar a situação prevista no art. 39º, nº 1 do CIRE.
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O recurso.
Entendemos ser de manter a decisão recorrida.
A insolvência da executada C………. foi declarada com carácter restrito ou limitado, em que apenas se devem observar os requisitos das alíneas a) a d) e h).
Nesta última hipótese não faz sentido, por não haver reclamação de créditos, paralisar as execuções pendentes contra a falida, que atinjam bens desta, devendo as mesmas prosseguir.
Isto mesmo se infere do disposto no artº 39º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3, sob a epígrafe Insuficiência da massa insolvente, “concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”.
No caso referido no número anterior, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito, na respectiva al. a), “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º”.
Este artº 39º prevê uma declaração de insolvência restrita, podemos dizer uma medida inferior com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada.
“Embora o legislador o não tivesse afirmado e esclarecido convenientemente, tudo leva a crer que, naquele art. 39º, se prevê uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada” Ac. Rel Porto de19.9.2006, in www.dgsi.pt, para o qual com a devida vénia se remete.
Esta insolvência restrita está prevista ao lado da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º.
Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º.
Mas caso não seja requerido o complemento da sentença, acrescenta o nº 7 daquele artº 39º: a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
O disposto no artº 88º, nº 1, do CIRE, invocado no despacho recorrido, não se aplica à situação configurada nos autos, mas apenas aos casos em que é decretada a insolvência plena.
De acordo com aquele nº 1, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Mas esta medida não faz sentido em relação aos casos em que apenas se declarou a insolvência restrita, em que não há, para além do mais, lugar à fase da reclamação de créditos….».
Neste caso não se produzem os efeitos d declaração de insolvência, designadamente, não se produz o do artigo 88º que refere obstar a declaração de insolvência ao prosseguimento das acções executivas (e por outro lado não foi requerido a exoneração do passivo nos termos dos artigos 235º e 236ºdo CIRE).
Na improcedência das alegações nega-se provimento ao agravo.
Sem custas.

Porto, 2009-05-05
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira