Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950224
Nº Convencional: JTRP00025484
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
CIRCULAÇÃO
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP199903089950224
Data do Acordão: 03/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 274/97
Data Dec. Recorrida: 09/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE94 ART13 N1 ART103 N2.
CCIV66 ART562 ART564 ART483.
DL N28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL N322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/01/06 IN CJ T1 ANOXIX PAG312.
AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
Sumário: I - A norma que obriga a circular pela metade direita da faixa de rodagem, mas a uma distância da berma que permita evitar acidentes com pessoas ou coisas, situadas na berma, não se destina a evitar embater com peões ou coisas que se encontrem na faixa de rodagem, mas na berma - artigo 13 n.1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de
3 de Maio.
II - A norma que obriga os peões a circular pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, refere-se aos peões que circulem pela faixa de rodagem, e não pela berma - artigo 103 n.2 do Código da Estrada.
III - Por não ser uma indemnização, mas uma típica prestação de natureza social, o subsídio por morte, pago pela Caixa Nacional de Pensões a familiares de vítima de acidente de viação, não é reembolsável.
IV - Porém, a pensão de sobrevivência paga a familiares da vítima em face da perda do rendimento do trabalho por morte desta, tendo, por isso, natureza indemnizatória, é reembolsável.
Reclamações: