Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040674 | ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200710240743465 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 284 - FLS 88. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Antes de converter a multa em prisão subsidiária, o tribunal deve ouvir o condenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: 1. Nos autos de processo comum, tribunal Singular, n.º …/05.9GCETR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, foi proferido douto despacho constante de fls. 24-32, datado de 28/11/2006, que determinou a passagem de mandados de detenção a fim de o arguido B………. cumprir 33 dias de pena de prisão subsidiária. * 2. Deste despacho interpôs o MP recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:1º A questão fulcral do presente recurso é, assim, a de saber se foi dado cumprimento ao princípio do contraditório e assegurada a garantia constitucional de defesa, que constitui, o cerne da própria dialéctica processual. 2º É corrente afirmar-se que o direito processual penal é verdadeiro direito constitucional aplicado, numa dupla dimensão: na derivada de os fundamentos do processo penal serem, simultaneamente, os alicerces constitucionais do estado e na resultante de a concreta regulamentação de singulares problemas processuais ser conformada juridico-constitucionalmente 3º Por isso que o direito a um processo com todas as garantias de defesa respeita à generalidade dos actos processuais e permite que em cada situação processual concreta nos possamos interrogar se a garantia constitucional foi efectivamente respeitada. 4º Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária. 5º Cremos, contudo, não se poder dispensar o respeito pelo contraditório, já que isso violaria ditames constitucionais designadamente o artigo 27° da Constituição da República Portuguesa. 6º Nos termos do artigo 61, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal o arguido goza em especial, em qualquer das fases do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. 7º Trata-se, pois, da emanação do Princípio do Contraditório com assento constitucional artigo32°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 8º No caso sub judice, os autos demonstram que o Mmo Juiz a quo não assegurou a possibilidade de o arguido exercer o contraditório antes de decidir a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. 9° Daí que, se verifique a nulidade prevista no artigo 120°, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal. 10º Na sua decisão o Mmo Juiz a quo violou, o disposto nos artigos 49° do Código Penal e artigos 61º, alínea b), 491º, ambos do Código de Processo Penal bem como o disposto nos artigos 32°, nº5 da Constituição da República Portuguesa. 11º Deve assim revogar-se o douto despacho de fls. 14 a 20 e substituir-se por outro que determine a audição, por notificação prévia, do arguido, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo. O Mmo juiz sustentou o despacho proferido – fls. 34. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, sufragando a posição assumida pelo recorrente, pronuncia-se no sentido do provimento do recurso. O arguido not. nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417 nº 2 do CPP, nada disse. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a conferencia, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * II. Fundamentação:A questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal ad quem consiste em saber se: Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório e assegurada a garantia constitucional de defesa antes de se determinar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Vejamos, em primeiro lugar, o teor do despacho lavrado no tribunal a quo (transcrição): “B………. (identificado nestes autos) foi condenado, por sentença da qual não foi interposto qualquer recurso, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 3,5 (três euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em 12 de Outubro de 2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Compulsados os autos constata-se que o condenado não pagou voluntariamente a referida multa durante o prazo que dispunha para o efeito (cfr. art.º 489.°, nº 2, do C.P.P.). Por outro lado, durante o referido prazo o condenado não requereu o pagamento da multa em prestações, o pagamento diferido ou a substituição da multa em dias de trabalho (cfr. arts. 489.°, n.º 3 e 490.°, n.º 1, do C.P.P.). Acresce que, face à informação constante de fls. 35, torna-se inviável a cobrança coerciva da referida multa, como foi referido pela Digna Magistrada do Ministério Público. A Digna Magistrada do Ministério Público teve vista dos autos e promoveu fosse o condenado notificado para, em prazo a fixar, esclarecer os motivos pelos quais não efectuou o pagamento da pena de multa e efectuar tal pagamento, sob pena de, não o fazendo, cumprir a correspondente prisão subsidiária, nos termos do art.º 49.°, n.º 1, do C.P .. Cumpre decidir. “A punição penal ainda se assume como o quadro sancionatório mais gravoso do sistema jurídico neste país, na medida em que está em causa a ofensa a direitos e princípios (ou bens jurídicos) fundamentais do quadro legal e constitucional” (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 15 de Junho de 2005, com o número convencional JTRP00038179, in www.dgsi.pt). Na verdade, a pena de multa contemplada no Código Penal é uma consequência jurídica da prática de um facto criminoso, surgindo como uma reacção criminal de carácter pecuniário. Daqui decorre que a multa não corresponde a nenhum direito de crédito por parte do Estado, nem a um inusitado estorvo, de repercussões económicas, por parte do condenado, que, por isso mesmo e por regra, deva ser suavizado. Assim, tanto na sua determinação, como na sua execução, deve atender-se às finalidades de qualquer pena, que consistem na protecção dos bens jurídicos violados e na reintegração do condenado na sociedade (cfr. art. 40º do C.P.) (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 22 de Fevereiro de 2006, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, Tomo I, pág. 216). "A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais" (cfr. art.·489., n.º 1, do C.P.P.). "O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito" (cfr. art.·489º, nº 2, do C.P.P.), sendo que "o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações" (cfr. art.·489º, n.º 3, do C.P.P.). Por seu turno, “findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial” (cfr. art.·491º, n.º 1, do C.P.P.), sendo que "tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas" (cfr. art.·491º, n.º 2, do C.P.P.). Por outro lado, "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho (...), quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (cfr. art. 48º, n.º 1, do C.P.). Acresce que “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3, do artigo anterior” (cfr. artº. 490º, n.º1, do C.P.P.). Por seu turno, "se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (...)" (cfr. art. 49º n.º 1, do C.P.). Face aos aludidos preceitos legais constata-se que a cobrança da pena de multa há-de ser feita por etapas que são sucessivas. Na verdade, em primeiro lugar, o pagamento voluntário, no prazo legal de quinze dias a contar da notificação. Se o arguido o requerer, pode ser autorizado o pagamento diferido ou em prestações ou pode ser autorizada a substituição da multa por dias de trabalho, a requerimento do condenado, apresentado no prazo de quinze dias a contar da notificação. Esgotadas essas hipóteses, procede-se à execução dos bens do condenado seguindo os termos da execução por custas (cfr. art. 491º do C.P.P.). Se, ainda assim, se não obtiver o pagamento, então a multa será cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Ora, estas etapas estão, como é natural, sujeitas ao cumprimento de prazos, sendo que o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações, o pagamento diferido e a substituição da mesma por dias de trabalho é o do pagamento voluntário. Quanto a esta última, desde logo porque tal resulta expressamente do disposto na lei processual penal (cfr. art.·490º·, nº·1, do C.P.P.). Quanto ao pagamento da multa em prestações ou pagamento diferido, desde logo porque a tal conclusão se chega pela simples interpretação literal da lei processual penal (cfr. art.·489º·, nº·2 e nº 3, do C.P.P.). Na realidade, aí se diz que o prazo de pagamento voluntário é de quinze dias a contar da notificação para o efeito. Mas acrescenta-se que tal prazo de pagamento não tem aplicação caso o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. Ter sido é pretérito e, por isso, o requerimento tem que ser apresentado antes de expirado o dito prazo de quinze dias. Deste modo, será no decurso deste prazo de quinze dias que tem que ser apresentado o requerimento para o pagamento diferido ou em prestações (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 28 de Maio de 2003, com o número convencional JTRP00035936, in www.dqsi.pt; Ac. da Rel. do Porto.de 22 de Fevereiro de 2006, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, Tomo I, pág. 216). No presente caso, dentro do referido prazo, o condenado não requereu o pagamento da multa em prestações, o seu pagamento diferido ou a sua substituição por dias de trabalho, pelo que restava a possibilidade de a multa ser cobrada coercivamente. Para o efeito foi recolhida junto do órgão de polícia criminal competente informação sobre a eventual existência de bens penhoráveis do condenado e, perante ela, o Ministério Público reconheceu que se verificava uma impossibilidade de obter o pagamento coercivo da pena de multa, de onde se infere que não irá instaurar qualquer execução, embora tal não tenha declarado expressamente. "O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis" (cfr. art.· 116º, nº·1, do C.C.J.). A conciliação das normas contidas nos arts. 49.°, n.º 1, do C.P., 491.°, n.º 1 e n.º 2, do C.P,P. e 116.°, n.º 1, do C.C.J. permite concluir que, para se verificar a impossibilidade de a pena de multa ser cobrada coercivamente, não é necessário a instauração de qualquer execução e a subsequente frustração (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 18 de Março de 2004, proc. 655/2004-9; Ac. da Rel. de Lisboa, de 23 de Novembro de 2004, proc. 7251/2004-5, in www.dgsi.pt). Na verdade, perante a constatação de que seria impossível cobrar coercivamente a quantia em causa, com base em informações recolhidas, exigir a instauração de uma execução votada ao insucesso seria exigir a prática de um acta inútil (cfr. arts. 4º· do C.P.P. e 137º· do C.P.C.) e contrário à lei (cfr. art.· 116º·, n.º 1, do C.C.J.). Ora, assim sendo, esgotadas que estão no caso sub judice todas as referidas possibilidades de cumprimento da pena de multa, resta a conversão da multa em prisão subsidiária. Na verdade, "se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária" (cfr. art.·49º·, n.º 1, do C.P.). Por mais indesejável que, de um ponto de vista político-criminal, se mostre o cumprimento de uma pena privativa de liberdade em vez de uma pena de multa, tal pode tornar-se absolutamente indispensável para preservar a necessária efectividade da pena de multa, face às finalidades que presidem à sua aplicação, sobretudo quando a esta se atribui um âmbito de aplicação tão vasto como o que lhe é conferido pelo nosso direito penal vigente (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 145). Na verdade, "o direito à liberdade do condenado tem que ser concatenado com a pretensão punitiva do Estado, porque se pressupõe que agregado a este existem valores ou bens jurídicos que se pretendem salvaguardar' (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 15 de Junho de 2005, com o número convencional JTRP00038179, in www.dgsi.pt. "Ninguém pode ser total ou parcialmente privado de liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatária pela prática de acta punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança" (cfr. art.·27., n.·2, da C.R.Portuguesa). Ora, para efeito do disposto no citado preceito legal, "acta punido por lei com pena de prisão" é tanto aquele para o qual a lei prevê directamente a prisão, como aquele outro punido com pena de multa ao qual, por força de uma lei penal formal, vem ser aplicada prisão subsidiária por conversão da multa não paga (cfr. Ac. da Com. Constitucional, n.º 149, apêndice ao DR de 31 de Dezembro de 1979), não se verificando pois qualquer inconstitucionalidade derivada do facto de a prisão subsidiária também se aplicar aos casos em que o crime não preveja como pena principal a pena de prisão. "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual' (cfr. artº 13º, n.º 2, da c.R.Portuguesa). Contudo, só por isso não se poderá defender a inconstitucionalidade da conversão da multa em prisão subsidiária, por violação do referido princípio da igualdade, sempre que a prisão subsidiária viesse a ser cumprida em virtude da insuficiência económica-financeira do condenado. Na verdade, é preciso ter presente que em Portugal foi adoptado o chamado "sistema dos dias-de-multa" que, a nível de determinação da pena de multa, permite, através de um procedimento integrado por dois actos autónomos, ter em conta os factos relevantes para a culpa e prevenção, por um lado, e para a situação económico-financeira do condenado, por outro (cfr. art." 47.º, nº" 1 e n.º 2, do C.P. e, para maiores desenvolvimentos, DIAS, Jorge Figueiredo de, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, Lisboa, 1993, págs. 127 a 135). Ora, assim sendo, face ao sistema vigente em Portugal, a igualdade formal é assegurada pela actuação do princípio da culpa ao nível da determinação do número de dias de multa, enquanto que a igualdade substancial se encontra salvaguardada pela adequação do quantitativo diário à situação económico-financeira do condenado. Enquanto que a fixação do número de dias de multa visa adequar-se ao "mal do crime", a do quantitativo diário tem em vista o "mal da pena" e tenta distribuí-lo por igual entre ricos e pobres (cfr. Ac. da Com. Constitucional, n." 149, apêndice ao DR de 31 de Dezembro de 1979; Ac. da Com. Constitucional, n." 387, de 31 de Março de 1981, in apêndice ao DR de 18 de Janeiro de 1983; Ac. da Rel. do Porto, de 15 de Junho de 2005, com o número convencional JTRP00038179, in www.dgsi.pt. Por outro lado, é preciso ter em conta que a prisão subsidiária não é, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição. Por outro, ela também não participa do movimento político-criminal de luta contra a prisão que está na origem histórica e na essência político-criminal das penas de substituição; ou pelo menos só dele participa no sentido - translato e mediato - de que, com ela, se visa conferir a consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão. Finalmente, também não é correcto afirmar-se que a prisão subsidiária é aplicada em vez da pena principal, antes sim para o caso de aquela não ser cumprida (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, págs. 146 e 147). Na verdade, "o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado" (cfr. art.·49º, nº 2, do C.P.) e "sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado" (cfr. art.· 100º, n.º 1, do C.C.J.), o que evidencia que a prisão subsidiária é, na verdade, uma sanção penal de constrangimento tendente a obter a realização do efeito preferido e que consiste inequivocamente no pagamento da multa (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 147; Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 30), solução que, cumpre salientar, corresponde à tradição do nosso Direito (cfr. arts. 638.·e segs. do C.P.P., na versão anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro, art.·60º·, § 2.· e 3., do Projecto de Reforma da Parte Geral de 1963; artº 58º·, 3 e n.º 4, da 1. Revisão Ministerial; nº·s 6 e 7. da Proposta de Lei n. 9/X, Base VIII). Mas, assim sendo, não se poderá introduzir qualquer limitação temporal ao direito que a lei penal confere ao condenado de, a todo o tempo, proceder ao pagamento da multa, mesmo após ter decorrido o prazo para o pagamento voluntário, para requerer o pagamento diferido, em prestações ou mediante a prestação de trabalho, sob pena de violação de lei penal expressa. Violação que assim inequivocamente ocorreria caso fosse acolhida, nesta parte, a promoção do Ministério Público que antecede. Contudo, "se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta" (cfr. art.· 49º·, n.º 3, do C.P.). Por outro lado, "o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte" (cfr. art.·61º, n.º 1, al. b), do c.p.p.). Finalmente, "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" (cfr. art.º 32º·, nº·1, da C.R.Portuguesa). Com base em tais preceitos legais existem decisões jurisprudenciais que concluem que "a suspensão da execução da prisão subsidiária só tem sentido se a mesma for ponderada no momento em que o julgador apreciar a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária" (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 18 de Janeiro de 2006, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, Tomo I, pág. 202), que antes de determinar a referida conversão deve ser ordenada a notificação do condenado para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público em que se pronuncie no sentido de conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 18 de Março de 2004, proc. 655/2004-9, in www.dgsi.pt, que antes da referida conversão devem ser realizadas as diligências destinadas a averiguar se o não cumprimento da multa é imputável ao arguido (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 23 de Novembro de 2004, proc. 7251/2004-5, in www.dgsi.pt, concluindo outros que tal só se efectivará com a audição prévia do arguido, sob pena de nulidade dependente de arguição (cfr. Ac. da Rel. de Guimarães, de 6 de Fevereiro de 2006, proc. 2397/05-1, in www.dgsi.pt. No entanto, na interpretação de tais preceitos legais não se poderá nunca esquecer a verdadeira natureza da prisão subsidiária já referida. Assim sendo, numa fase em que se encontra esgotada a possibilidade de o condenado requerer o pagamento da multa em prestações, o pagamento diferido ou mediante a sua substituição em dias de trabalho, e perante o não pagamento da multa, estipulou o legislador penal o cumprimento da prisão subsidiária, como forma de obter o pagamento da sanção penal em causa. Tendo já decorrido o prazo de pagamento voluntário e, por isso mesmo, não podendo ser concedidas facilidades que o condenado já teve ou poderia ter tido se assim o tivesse requerido, a necessária audição do mesmo sobre a razão pela qual não cumpriu a pena de multa aplicada apenas relevaria para efeitos de uma eventual suspensão da prisão subsidiária que, atento o disposto no artºo 491.°, n.º 3, do C.P.P., pode também ser requerida pelo Ministério Público. Ora, antes da conversão da multa não paga em prisão subsidiária esta ainda não existe, verificando-se apenas uma pena de multa, pelo que só se poderá colocar a questão de suspender ou não a execução da prisão subsidiária quando esta já existir (cfr. Ac. da Rel. de Coimbra, de 22 de Outubro de 2003, proc. 2274/03, in www.dgsi.pt). Assim sendo, converter a pena de multa não paga em prisão subsidiária e notificar o condenado de tal despacho dando-lhe conta do disposto no art.º 49.°, n.º 2 e n.º 3, do C.P., concedendo-lhe prazo para exercitar o direito que o art.º 49.°, n.º 3, do C.P. lhe confere, cumpre integralmente o princípio do contraditório, atento o objecto sobre que o condenado, nesta fase, se poderia pronunciar, permitindo ainda que a prisão subsidiária cumpra a sua verdadeira função - constranger o condenado ao pagamento. Tal interpretação dos citados preceitos legais será, a meu ver, a que melhor se conjuga com a natureza da prisão subsidiária. Na verdade, com tal interpretação continua-se a conferir primazia à efectividade da pena de multa enquanto pena principal e à finalidade com que a mesma foi aplicada (cfr. art.·40º·do C.P.), sem contudo conceder ao condenado possibilidades que já teve ou que poderia ter tido se assim o tivesse requerido. Contudo, para efectuar a dita conversão não se poderia estabelecer uma simples correspondência aritmética entre a prisão subsidiária a cumprir e os dias da multa não paga. Na verdade, tal sistema acabaria por castigar a deficiente situação económico-financeira de muitos condenados sendo que o sofrimento da prisão ultrapassará, em princípio, o dos dias de multa. Tendo presente as anteriores considerações o legislador português estipulou que a prisão subsidiária a cumprir se prolongará pelo tempo correspondente aos dias da multa não paga reduzido a dois terços, mesmo que o crime em causa não seja punível com prisão, sendo inaplicável o limite mínimo da pena de prisão estabelecido no n.º 1 do artigo 41.° do C.P. (cfr. art. 49º, nº 1, do C.P.). Deste modo, atendendo aos dias de multa que foram aplicados ao condenado, constata-se que a mesma deverá cumprir 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária. Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, determino que o condenado cumpra 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária. Notifique, sendo o condenado também para o informar de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (cfr. art. 49º·, n.º 2, do C.P.) e que se provar, dentro do prazo de quinze dias após a notificação do presente despacho, que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. artº 49.º, n.º 3, do C.P.), Após trânsito, remeta boletim (cfr. arts. 5.º, nº. 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto e 6º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro). * Após trânsito, e nada tendo sido requerido, ao abrigo do disposto nos arts. 49.°, n.º 1, do C,P. e 111.°, n.º 3, al. a) e 258.° do C.P.P., passe, em triplicado, mandados destinados a deter e a conduzir o condenado ao Estabelecimento Prisional a fim de cumprir os ditos dias de prisão subsidiária, fazendo constar expressamente dos mesmos: a identificação completa daquele; o crime pelo qual foi condenado; a pena de multa inicialmente aplicada ao condenado nestes autos (cfr. art.º 100.°, n.º 3, do C.C.J.); d) que a dita pena não foi paga, quer voluntária quer coercivamente; e) que não foi requerida a substituição da pena de multa não paga por dias de trabalho; n que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa em que foi condenado (cfr, artº·49.º, nº·2, do C.P.), inclusive à entidade policial que execute a detenção (cfr. art. 100º·do C.C.J.); as disposições legais aplicáveis; e de que os mesmos só deverão ser devolvidos após cumprimento, que deverá ser efectuado no mais curto espaço de tempo possível e, em todo o caso, após ser solicitada a sua devolução.” * Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito pela posição expressa no despacho sob escrutínio, que a razão está do lado do MP.Não suscita dúvidas que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária é feita por fases ou etapas conforme estipulado nos art. 47 a 49 do Código Penal. E se é certo que, de nenhum destes preceitos resulta, expressa ou directamente, a obrigação de notificação prévia para explicitação das razões de facto ou de direito eventualmente justificativas do não cumprimento voluntário, certo é também, na nossa perspectiva, que uma vez que está em causa a privação de liberdade do arguido, decorrente da decisão sobre a prisão subsidiária, deve assegurar-se o exercício do contraditório. É essa, a nosso ver, a interpretação que melhor se coaduna com o preceituado no art. 61º n.º 1 al. b) do CPP e art. 32º nº 5 da CRP, aquele enquanto emanação do principio do contraditório neste consagrado. Neste sentido, entre outros, Acórdão de Relação de Guimarães de 6.2.2006 e de 27.4.2006 in www.dgsi.pt, e Acórdão da Relação do Porto, de 22.2.2006, in CJ, Tomo I, 2006, p.218. Entendemos ainda na esteira da posição defendida pelo recorrente, que “Como incidente que é, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, segue os traços gerais do processo penal, ou seja, tem de ser suscitado pelo Ministério Público, entidade competente para a promoção da execução das penas, nos termos do artigo 53º n.º 2 alínea e) e 469º do Código do Processo Penal e, está sujeito ao crivo do contraditório, com a oportunidade da arguida se pronunciar, seja pela via da notificação, seja pela via da audição, e culmina na decisão judicial, esta ainda passível de recurso “, que cita em abono revista do Ministério Público, nº 107, ano 27, pág. 176. Verifica-se, por via disso, e como invoca o Ministério Público a nulidade a que alude o art. 120º nº2 al.d) do Código de Processo Penal, tempestivamente arguida. Por tudo o que fica exposto, o recurso merece provimento. III – Decisão: Em conformidade, os Juízes desta Relação concedem provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho sob recurso, devendo o tribunal a quo proceder à audição do arguido, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. Sem Custas. * Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas.Porto, 24 de Outubro de 2007 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |