Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000738
Nº Convencional: JTRP00018528
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: USUFRUTO
ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP198106110000738
Data do Acordão: 06/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG158
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CUNHA E SÁ IN CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO IN CAD CIENC TECN FISCAL N37 VI PAG186.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1051 C ART1052 A ART1446 ART1476 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/07 IN BMJ N260 PAG132.
Sumário: I - É o Código Civil de 66 que regula a caducidade, por extinção do usufruto, dos contratos de arrendamento, desde que esta se verifique após a sua vigência.
II - Um contrato de arrendamento é considerado celebrado com base no direito de usufruto, quando o tenha sido pelo usufrutuário na qualidade de senhorio ou locador, independentemente de o ser de todo ou apenas de parte do prédio arrendado.
III - Se, no contrato de arrendamento, outorgaram também os radiciários, na qualidade de senhorios e na de comproprietários de uma parte do prédio, obrigaram- -se eles como locadores.
IV - Num tal caso, não podem eles socorrer-se da caducidade do arrendamento, por extinção do usufruto, por morte de uma usufrutuária locadora, para denunciarem o contrato.
Reclamações: