Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018528 | ||
| Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
| Descritores: | USUFRUTO ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP198106110000738 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG158 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA E SÁ IN CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO IN CAD CIENC TECN FISCAL N37 VI PAG186. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART1051 C ART1052 A ART1446 ART1476 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/07 IN BMJ N260 PAG132. | ||
| Sumário: | I - É o Código Civil de 66 que regula a caducidade, por extinção do usufruto, dos contratos de arrendamento, desde que esta se verifique após a sua vigência. II - Um contrato de arrendamento é considerado celebrado com base no direito de usufruto, quando o tenha sido pelo usufrutuário na qualidade de senhorio ou locador, independentemente de o ser de todo ou apenas de parte do prédio arrendado. III - Se, no contrato de arrendamento, outorgaram também os radiciários, na qualidade de senhorios e na de comproprietários de uma parte do prédio, obrigaram- -se eles como locadores. IV - Num tal caso, não podem eles socorrer-se da caducidade do arrendamento, por extinção do usufruto, por morte de uma usufrutuária locadora, para denunciarem o contrato. | ||
| Reclamações: | |||