Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037111 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CTT CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200407080410395 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo os C.T.T. sido condenados a readmitir o trabalhador, com antiguidade reportada a Novembro de 1990, deve o mesmo ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não no regime geral da segurança social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Viana do Castelo, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra a mesma Ré, em 1996, a qual terminou com transacção, homologada por sentença que condenou a Ré a readmiti-lo, contando-se a antiguidade com efeitos reportados a 6 de Novembro de 1990. Nesta acção, pede a condenação da Ré a inscrevê-lo na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 06.11.1990 e a solicitar ao Centro Regional de Segurança Social, a transferência dos descontos já efectuados para a CG. Frustrada a conciliação, a Ré contestou, alegando, em resumo, que no auto de conciliação não se ressalvou, expressamente, a inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, pelo que tendo sido readmitido em 16 de Maio de 1997, apenas tem direito à inscrição no regime geral de segurança social. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido. Inconformada, a Ré apelou, concluindo, em síntese, que os efeitos da retroactividade da antiguidade a data anterior à da entrada em vigor do DL n.º 87/92, de 14.05, não abrangem a inscrição na Caixa Geral de Aposentações. O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida. O M. Público emitiu Parecer, no mesmo sentido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - OS FACTOS: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Por sentença de 16 de Maio de 1997, proferida no âmbito do processo n.º .../96 que correu seus termos neste tribunal, a ré foi condenada a readmitir o autor para o grupo profissional de CRT - carteiro, contando-se a antiguidade na empresa com efeitos reportados a 6 de Novembro de 1990 e a colocar o autor no Centro de Distribuição Postal de ....., obrigando-se o autor a apresentar-se para reinício de funções no dia 19 de Maio de 1997 (arts. 1.º 2.° e 3.° da p.i. e doco de fls.7). 2.º - A ré inscreveu o autor no regime geral de segurança social (art. 4.° da p.i.). III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso, sob apreciação, está delimitado pelas conclusões da recorrente. E, assim, a única questão a apreciar é tão só a de saber se a Ré está ou não obrigada a inscrever o Autor na Caixa Geral de Aposentações, como foi decidido na 1.ª instância. Ora, é nossa convicção segura que a Mma Juíza ajuizou bem sobre os efeitos retroactivos da reintegração do Autor na empresa Ré, incluindo a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, razão pela qual aderimos à solução encontrada, bem como à respectiva fundamentação jurídica, para a qual remetemos, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC. Em complemento, consignamos apenas um ou dois apontamentos sobre o assunto suscitado nos autos. O AE entre a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE n.º 24, de 29.06.1981, com as alterações publicadas nos BTEs n.º 37, de 08.10.1983; n.º 44, de 29.11.1985; n.º 45, de 08.12.1988 e n.º 13, de 09.04.1990, previa a inscrição (obrigatória, diga-se, nos termos do Estatuto da Aposentação, referenciado na sentença recorrida) dos trabalhadores ao serviço da empresa Ré na Caixa Geral de Aposentações (cfr. as cláusulas 195.ª, n.º 2 e 196.ª, n.º 2), independentemente do vínculo laboral ser a termo ou por tempo indeterminado, dado que a regulamentação da contratação a prazo, inserida nas Cláusulas 76.ª e 77.ª, não afasta esse direito dos trabalhadores. E, por outro lado, a Cláusula 25.ª, n.º 3 considera como antiguidade na empresa o tempo de serviço na empresa desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de doença ilimitada. É de realçar que a Cláusula 25.ª, n.º 3, não afasta, para efeitos de antiguidade na empresa, o tempo da eventual contratação a termo. O mesmo AE previa ainda a possibilidade dos trabalhadores se inscreverem nas caixas sindicais de previdência, conforme a Cláusula 182.ª, n.º 6, inscritos esses que, nas situações de doença, não beneficiavam das regalias previstas na referida cláusula. Com o AE de 1996 (BTE n.º 21, de 08.06.1996), a responsabilidade das caixas sindicais de previdência passou para a segurança social (cfr. Cláusula 176.º, n.º 6), de acordo, aliás, com a transformação da Ré em sociedade anónima, através do DL n.º 87/92, de 14.05, mas manteve em vigor o regime de apoio social para os trabalhadores inscritos ou com direito próprio a inscrição, acrescentamos nós, na Caixa Geral de Aposentações (cfr. Cláusula 189.º, 3 e Cláusula 190.º, n.º 3). No caso concreto dos autos, os direitos do Autor, previstos no AE de 1981, com as sucessivas alterações, foram adquiridos a partir da sua admissão na empresa Ré, que por circunstâncias várias e sem interesse para a questão em apreço, as partes convencionaram ser na data de 06 de Novembro de 1990. Ora, nessa data, ainda a Ré era uma empresa pública e vigorando o supra citado AE, os trabalhadores, Autor incluído, tinham, entre outros, o direito a ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações. IV - A Decisão Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré. Porto, 8 de Julho de 2004 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva |