Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540512
Nº Convencional: JTRP00017197
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: BURLA
INDÍCIOS SUFICIENTES
FRAUDE
Nº do Documento: RP199603139540512
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313.
Sumário: I - Resultando dos elementos de prova recolhidos no processo, com relativa segurança, que a intermediária na renda de apartamentos, para convencer o comprador, disse ter celebrado com a proprietária um contrato promessa de compra e venda por determinado preço, em função do qual e a pretexto de cedência da sua posição contratual obtém do mesmo mais 1000 contos do que o preço estabelecido pela empresa a quem prestava serviço mediante comissão que lhe fora fixada, está suficientemente indiciado o crime de burla.
Reclamações: