Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023612 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNCIONÁRIO ESTADO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VENCIMENTO DESPESAS SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199805269820532 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 824/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART592 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/14 IN DR IS-A 1997/03/27. | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso de que o Estado dispõe relativamente ao reembolso das despesas pagas a um seu funcionário, a título de salários e abonos, durante o período em que o mesmo esteve ausente do serviço por incapacidade para o trabalho, vítima de acidente causado por terceiro, não acontece só nos acidentes de viação que sejam simultaneamente de viação e de serviço mas também nos casos de simples acidente de viação. II - Assim, o direito reconhecido ao Estado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1997, para uniformização da jurisprudência, também tem lugar quando a lesão do funcionário resulte de simples acidente de viação. | ||
| Reclamações: | |||