Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004308 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS RECURSO SUBIDA DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199101230225505 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP67 ART735 N1 ART739 N1 B. CPC87 ART407 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/06/17 IN BMJ N318 PAG487. | ||
| Sumário: | I - O recurso da decisão que nega o pretendido apoio judiciário tem subida diferida se não estiver em causa a nomeação de patrono. Se estiver, porque a assistência de advogado é de interesse relevante para a requerente e até estritamente necessária para perseguição de um crime particular ( constituição como assistente ), a subida há-de ser imediata, sob pena de o recurso perder utilidade. II - A insuficiência económica do requerente de apoio judiciário deve aferir-se pela sua capacidade concreta de suportar as normais despesas da causa. III - Se o requerente não suporta quaisquer despesas com habitação nem tem qualquer outro encargo e é titular de um depósito bancário de 500 contos e de um veículo automóvel e aufere um redimento mensal líquido de 23 mil e poucos escudos, não deve beneficiar daquele apoio pois não está em situação de carência material. | ||
| Reclamações: | |||