Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225505
Nº Convencional: JTRP00004308
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
RECURSO
SUBIDA DE RECURSO
Nº do Documento: RP199101230225505
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPP67 ART735 N1 ART739 N1 B.
CPC87 ART407 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/06/17 IN BMJ N318 PAG487.
Sumário: I - O recurso da decisão que nega o pretendido apoio judiciário tem subida diferida se não estiver em causa a nomeação de patrono. Se estiver, porque a assistência de advogado é de interesse relevante para a requerente e até estritamente necessária para perseguição de um crime particular ( constituição como assistente ), a subida há-de ser imediata, sob pena de o recurso perder utilidade.
II - A insuficiência económica do requerente de apoio judiciário deve aferir-se pela sua capacidade concreta de suportar as normais despesas da causa.
III - Se o requerente não suporta quaisquer despesas com habitação nem tem qualquer outro encargo e é titular de um depósito bancário de 500 contos e de um veículo automóvel e aufere um redimento mensal líquido de 23 mil e poucos escudos, não deve beneficiar daquele apoio pois não está em situação de carência material.
Reclamações: