Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042003 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR EXONERAÇÃO DO PEDIDO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RP200812090827376 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 292 - FLS 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante constante da al. d) do n.° 1 do art. 238.º do CIRE, no segmento que refere «se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência», é aplicável ao devedor pessoa singular que não tem o dever de se apresentar à insolvência no prazo do art. 18.º, n.° 1, do CIRE, o que decorre da disjuntiva «ou, não estando obrigado a se apresentar» que separa aqueles dois segmentos da norma. II - Constitui motivo para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na al. d) do n.° 1 do art. 238.º do CIRE, quando o comportamento do devedor pessoa singular, projectado nos factos provados, leva a concluir que: a) se manteve na situação de insolvente durante vários anos sem se apresentar à insolvência; b) contribuiu, com essa conduta omissiva, para agravar o montante do passivo e praticou, nesse período de tempo, actos de alienação do seu património que reverteram em prejuízo dos credores; c) ficando a restar-lhe, como única fonte de rendimento, uma pensão de reforma no valor mensal de € 263,76, não existe perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. III - Não afasta a aplicação da referida al. d) a circunstância de as dívidas que levaram à situação de insolvência terem resultado de garantias (avales e fianças) que o devedor prestou a sociedade comercial de que era sócio-gerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7376/08-2 NUIP …/08.6TBVCD Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos autos de acção especial para declaração de insolvência de B………., residente em ………., Vila do Conde, requerida pela própria, que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde com o n.º …/08.6TBVCD, foi pela mesma também requerido, no requerimento de apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 235.º e seguintes do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).Por despacho proferido em 15-07-2008, certificado a fls. 105-110, foi decidido indeferir liminarmente este pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE. Não se conformando com essa decisão, a requerente B………. interpôs recurso de apelação para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - A recorrente insolvente nunca exerceu qualquer actividade comercial ou industrial e, por isso, não impendia sobre si a obrigação de apresentar-se à insolvência no prazo do art. 18.º, n.º 1, do código respectivo. 2.º - A exoneração do passivo restante foi-lhe negada apenas porque se entendeu que ela incorrera na hipótese prevista no art. 238.º, n.º 1, al. d), daquele código. 3.º - Ora, essa disposição não se aplica às pessoas singulares não comerciantes e, 4.º - Por outro lado, manda negar a exoneração quando se verificarem três condições cumulativas: 1) não ter a apresentação à insolvência ocorrido nos seis meses subsequentes à verificação da mesma insolvência; 2) advir do incumprimento do prazo prejuízo para os credores; 3) não existir perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente. 5.º - Condições que, no caso, se não verificam. 6.º - A insolvência da recorrente resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestou às dívidas de sociedade terceira "C………." (avales e fianças), sendo uma de diversos co-obrigados (conforme certidões judiciais que se encontram juntas aos autos). 7.º - Dívidas, por outro lado e na sua maior parte (como resulta do próprio relatório do administrador), de carácter litigioso. 8.º - Portanto, não podia nem pode saber até que ponto tais dívidas são ou não devidas (valores em discussão) e se os co-obrigados pagaram (ou pagarão) as dívidas de que ela era mero garante. 9.º - Não conseguindo assim determinar com rigor qual o total das suas responsabilidades. 10.º - Assim, só quando se capacitou que mais nenhum garante procedia aos pagamentos (v.g. dos débitos não litigiosos, D……. e Fazenda Nacional) a recorrente tomou conhecimento de que se encontrava insolvente e fez a sua apresentação em juízo - pois nunca poderia fazê-lo antes. 11.º - A douta decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo relevante que daí tenha advindo para os credores - prejuízo que de facto não existiu. 12.º - E não tinha conhecimento da inexistência de perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica - bastaria que os co-garantes (ou algum deles) pagassem as dívidas. 13.º - Ou que se lograsse provimento da sua posição nos processos em que se discute a existência (ou não), a exigibilidade (ou não), dos créditos de carácter litigioso. 14.º - Que a situação se inverteria completamente. 15.º - Assim, não se verifica qualquer dos requisitos, aliás de carácter cumulativo, previstos no art. 238.º, n.º 1, al. d), para negar a exoneração pedida. 16.º - Sendo que o ónus de provar a sua inexistência nem sequer era da recorrente insolvente (inversão do ónus da prova de facto negativo). 17.º - Ao negar a exoneração violou-se, pois, por erro de interpretação, o art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE. 18.º - Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes pretendido. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Ao presente recurso é aplicável o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta as conclusões formuladas pela recorrente acerca do teor do despacho recorrido, o objecto do presente recurso suscita as duas questões seguintes: 1) se a causa do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, em que se baseou a decisão recorrida, não é aplicável à recorrente; 2) mas, sendo-lhe aplicável, se nenhum dos requisitos aí previstos se mostra preenchido. Foram cumpridos os vistos legais. II 3. A decisão recorrida teve por base os seguintes factos provados: 1) O credor E………., S.A. já no ano de 2003 instaurou uma acção executiva contra a insolvente e outros, que corre termos sob o n.º …./03.2TBMTS, no ..º Juízo Cível de Matosinhos, para cobrança da quantia €64.631,08, sendo o título executivo uma livrança. 2) O credor F………., LDA, instaurou acção executiva contra a insolvente e outro, para cobrança da quantia exequenda de €45.588,41 no ..º Juízo Cível de Oeiras, que corre termos sob o n.º …./2002. Segundo a própria insolvente alega, esta será uma de três execuções instauradas pelo mesmo credor no ano de 2002 e que ainda está pendente, tendo sido as restantes duas, tendo as restantes duas sido arquivadas. 3) O credor D………., S.A. instaurou acção executiva contra a insolvente no Tribunal Judicial de Matosinhos, que correu termos no ..º Juízo Cível sob o n.º …./03.0TBMTS, para cobrança da quantia de €138.845,05. 4) O credor G………. instaurou acção executiva contra a insolvente, entre outro, que corre termos na ..ª Secção do ..º Juízo da Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, sob o n.º …../05.4YYLSB, para cobrança da quantia de €594.883,17. 5) Em Junho de 2007 a insolvente tomou conhecimento que corria termos contra si execuções fiscais para cobrança da quantia global de €4.987,73. 6) Por acórdão proferido em Maio de 2001 no âmbito de um processo penal foi a insolvente condenada a pagar à Segurança Social a quantia de então 29.749.500$00. 7) A única fonte de rendimento da insolvente é sua pensão de reforma no valor mensal de €263,76. 8) Corre ainda termos no ..º Juízo Cível de Matosinhos a execução ordinária n.º …./03.0TBMTS instaurada por H………., LDA, contra a insolvente, entre outros, para cobrança da quantia de €198.414,42. 9) Por essa altura, faziam parte do património da insolvente os seguintes imóveis: a) Prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., Vila Nova de Cerveira, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0373/170991 e inscrito na matriz sob o artigo 214 (onerado com hipoteca a favor da credora G………. desde o ano de 2000) (cfr. fls. 279 e 280); b) Prédio urbano sito no l………., freguesia de ………., Vila Nova de Cerveira, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0374/170991 e inscrito na matriz sob o artigo 47; c) Prédio urbano, sito na freguesia de ………., Vila do Conde, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0148/891103; 10) No âmbito da acção executiva referida em 8), os prédios descritos sob as alíneas a) e b) foram avaliados em Novembro de 2005 pelos montantes de €175.500,00 e €2.000,00, respectivamente. 11) Em 15 de Março de 2006 foi realizada diligência de abertura de propostas para vendas desses dois prédios urbanos, tendo sido aceites as propostas apresentadas pelos valores de €196.519,16 e €7.190,91, respectivamente. 12) A 12 de Novembro de 2002 a insolvente vendeu a I………. o prédio descrito sob a alínea c) do ponto 9), pelo preço de €75.000,00. 13) Ainda no âmbito da acção executiva referida em 8), foi verificado e graduado o crédito da G………. no montante de €399.038,31 e o crédito do D………. no montante de €138.845,05, para além do crédito do exequente, por sentença proferida em Junho de 2005. 14) Por sentença de Julho 2007, foi aditado o crédito da credora F………., LDA, no valor de €45.488,41. 15) Em Janeiro de 2003, a H………., LDA, instaurou contra a insolvente acção de impugnação pauliana relativa à venda do prédio descrito na alínea c) do ponto 9). Estes factos não foram objecto de impugnação pela apelante, pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. III 4. Como ficou enunciado, o objecto do presente recurso refere-se ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pela insolvente, ora recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 235.º e seguintes do CIRE. Dispõe este preceito legal que, quando o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. Como esclarecem L. A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 778), a referência no texto da norma à «exoneração dos créditos sobre a insolvência» é utilizada “com impropriedade e em desarmonia com a designação do instituto” — “exoneração do passivo” — porquanto a exoneração aqui referida é a que “respeita aos débitos correspondentes a esses créditos”. Tal exoneração “traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de «passivo restante»”. Esta faculdade foi introduzida pelo CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e não tinha correspondência no anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF). Assim, no preâmbulo do referido decreto-lei diz-se, a este propósito, que “no tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos” (cfr. último parágrafo do n.º 44). E acerca do regime da exoneração do passivo restante, esclarece (cfr. n.º 45 do preâmbulo): “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (…). O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”. Como decorre do trecho transcrito, com o mecanismo da “exoneração do passivo restante” pretendeu o legislador dar ao insolvente pessoa singular a possibilidade de se reabilitar economicamente, liberando-o de anteriores dívidas que não foram integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se, pois, de um benefício conferido ao insolvente que, em contrapartida, se traduz numa correspondente perda para os credores. Como consta dos arts. 236.º a 239.º do CIRE, a aceitação do pedido de “exoneração do passivo restante” depende da verificação de requisitos procedimentais e substantivos. Atendo-nos apenas aos que contendem com o objecto do presente recurso, dispõe o n.º 3 do art. 236.º do CIRE que do requerimento do devedor referido no n.º 1 tem de constar expressamente “a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”. O art. 237.º do CIRE, referindo-se aos pressupostos para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante, menciona, sob a al. a), como primeiro pressuposto, que “não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte”. As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido são as descritas no n.º 1 do art. 238.º do CIRE, entre as quais figura, sob a al. d), a seguinte: se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Caracterizando o conjunto dessas causas de indeferimento liminar, escrevem L. A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (ob. cit., p. 784): “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais — o prazo em que deve ser formulado o pedido — as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração”. E quanto a estas demais alíneas — da b) à g) — acrescentam que “definem, embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a três grupos diferentes”. Respeita um desses grupos, constituído pelas alíneas b), d) e e), “a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram”. Ora, foi com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE que, efectivamente, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela ora recorrente. Decisão a que a recorrente opõe duas questões: a primeira, que a norma em causa não é aplicável à recorrente e, deste modo, o seu pedido não podia ser indeferido liminarmente com esse fundamento; a segunda, que a concluir-se que a dita norma lhe é aplicável, ainda assim não podia ser aplicada, porque nenhum dos requisitos aí previstos se mostra em concreto preenchido. 5. Quanto à primeira questão enunciada, diz a recorrente que a al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE não podia ser-lhe aplicada porque “nunca exerceu qualquer actividade comercial ou industrial e, por isso, não impendia sobre si a obrigação de apresentar-se à insolvência no prazo do art. 18.º, n.º 1, do código respectivo”. Mas, salvo o devido respeito, ainda que seja verdade que a recorrente não tinha o dever de se apresentar à insolvência no prazo previsto no art. 18.º, n.º 1 do CIRE, esse facto não excluía a aplicação da al. d) do art. 238.º do CIRE, para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que formulou. Mormente o segmento da norma que foi aplicado pela decisão recorrida. Com efeito, o primeiro requisito que a alínea d) refere é, em alternativa, ter o devedor incumprido o dever de apresentação à insolvência “ou, não estando obrigado a se apresentar”, ter-se abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Admitindo que à recorrente não era aplicável o requisito do incumprimento do dever de se apresentar à insolvência no prazo previsto no art. art. 18.º, n.º 1, do CIRE, como diz, era-lhe aplicável o requisito alternativo de ter-se abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Que foi o aplicado na decisão recorrida. É, deste modo, despicienda a invocação de que a recorrente não tinha o dever de se apresentar à insolvência no prazo previsto no art. 18.º, n.º 1, do CIRE, porque não foi o incumprimento deste dever que o julgador teve em conta na decisão recorrida, mas a sua conduta passiva e lesiva do interesse dos credores, de não se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à constatação da sua situação de insolvência. 6. Concluindo-se que à recorrente é aplicável a al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, há que apreciar, então, se o comportamento da insolvente projectado nos factos provados preenchem ou não os requisitos aí previstos. Que é a segunda divergência que a recorrente opõe à decisão recorrida. Neste ponto, concorda-se com a recorrente quando diz que a al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE “manda negar a exoneração quando se verificarem três condições cumulativas: 1) não ter a apresentação à insolvência ocorrido nos seis meses subsequentes à verificação da mesma insolvência; 2) advir do incumprimento do prazo prejuízo para os credores; 3) não existir perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente”. Mas não se concorda quando diz que nenhuma dessas condições se mostra, no caso, verificada. Com efeito, foram exactamente essas três condições que o julgador também teve me conta na decisão recorrida, as quais considerou verificadas com a seguinte fundamentação: «De todo o exposto resulta claramente que a insolvente deixou de cumprir as suas obrigações vencidas em momento bastante anterior aos seis meses que antecederam a instauração da presente acção (que ocorreu em Janeiro de 2008), sem que no entanto se tenha apresentado à insolvência. É também … evidente o prejuízo dessa não apresentação para os credores pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros, pelo consequente avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos), e ainda pelo retardamento da cobrança de seu crédito que a inércia dos insolventes determinou, com todas as nefastas consequências no património dos credores. Por último é ainda de referir que dos autos não consta, nem foi demonstrado pela insolvente, que esta tivesse qualquer perspectiva de melhoria séria da sua situação económica, não bastando a mera alegação de se tratarem de créditos litigiosos, pois é certo que nem todos o seriam e mesmo os que assim entendia beneficiavam de execuções contra si instauradas. Nestes termos, decorre do exposto que está inteiramente preenchida a previsão contida na alínea d) do art. 238º do CIRE, pelo que não pode a insolvente beneficiar da exoneração do passivo pretendida. Assim, e ao abrigo do disposto no art. 238º, n.º 1, al. d), [do CIRE) indefiro liminarmente o pedido de exoneração.» Como se constata, o despacho recorrido considerou que o comportamento da insolvente projectado nos factos provados permitia concluir que se manteve na situação de insolvente durante vários anos (pelo menos desde 2002) sem se apresentar à insolvência; que com essa sua conduta omissiva contribuiu para agravar o montante do passivo, designadamente pelo acumular de juros de mora e também porque praticou, nesse período de tempo (Novembro de 2002), actos de alienação do seu património — prédio urbano referido nos itens 9-c) e 12) dos factos provados — que reverteram em prejuízo dos credores (de tal modo que impugnaram aquela venda, conforme consta do item 15) dos factos provados); e que, após 15 de Março de 2006, com a venda judicial dos dois prédios urbanos no âmbito de acção executiva, ficou a restar-lhe, como única fonte de rendimento, uma pensão de reforma no valor mensal de € 263,76, que, obviamente, não podia garantir qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica da insolvente. Assim julgando verificados todos os requisitos descritos na al. d), justificativos do indeferimento liminar. Contra a evidência destes argumentos, concretizados nos factos provados, a recorrente nada opõe de relevante. Apenas divaga com a hipótese de outros co-obrigados poderem pagar as dívidas, mas que, efectivamente, não pagaram. A circunstância de as dívidas que levaram à sua situação de insolvência terem resultado de garantias (avales e fianças) que prestou à sociedade “C……….” (cfr. conclusão 6.ª) não afasta a aplicação da al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE e em nada afecta a conclusão alcançada no despacho recorrido. É que, diversamente da ideia que a recorrente pretende transmitir quando se refere a “dívidas de sociedade terceira”, é importante realçar que, conforme a própria insolvente alega no seu requerimento de apresentação à insolvência, certificado a fls. 3 a 14 destes autos de recurso, era ela mesma a sócia-gerente dessa sociedade, desde o ano de 1995 até que, pelo menos, foi declarara a insolvência dessa sociedade, por sentença transitada em julgado em 18-02-2005, proferida no proc. n.º …/03.4TYVNG do ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (cfr. arts. 2.º a 18.º desse requerimento). O que quer dizer que a insolvente tinha uma ligação directa às dívidas que garantiu pessoalmente e tinha um conhecimento pormenorizado e esclarecido sobre a situação dessas dívidas, designadamente o que era pago, quando e por quem, e o que estava por pagar e a quem. Improcedem, pois, na totalidade, os fundamentos do presente recurso. 7. Sumariando: 1) A causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante constante da d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, no segmento que refere «se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência», é aplicável ao devedor pessoa singular que não tem o dever de se apresentar à insolvência no prazo do art. 18.º, n.º 1, do CIRE, o que decorre da disjuntiva «ou, não estando obrigado a se apresentar» que separa aqueles dois segmentos da norma. Deste modo, é aplicável à recorrente. 2) Constitui motivo para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, quando o comportamento do devedor pessoa singular, projectado nos factos provados, leva a concluir que: a) se manteve na situação de insolvente durante vários anos sem se apresentar à insolvência; b) contribuiu, com essa conduta omissiva, para agravar o montante do passivo e praticou, nesse período de tempo, actos de alienação do seu património que reverteram em prejuízo dos credores; c) ficando a restar-lhe, como única fonte de rendimento, uma pensão de reforma no valor mensal de € 263,76, não existe perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 3) Não afasta a aplicação da referida al. d) a circunstância de as dívidas que levaram à situação de insolvência terem resultado de garantias (avales e fianças) que o devedor prestou a sociedade comercial de que era sócio-gerente. IV Pelo exposto: 1) Nega-se provimento ao recurso e confirma-se ao despacho recorrido. 2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 09-12-2008António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |