Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020587 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CRÉDITO EMPREITEIRO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRAZO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199706199730198 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART312 ART314 B ART317 B ART1211. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/28 IN CJ T5 ANOXIX PAG215. AC RP DE 1993/12/13 IN CJ T5 ANOXVIII PAG240. | ||
| Sumário: | I - O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue que pagou, ou que a obrigação se extinguiu por outro motivo, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. II - O contrato de empreitada para construção de imóveis não se pode enquadrar na expressão " execução de trabalhos ", para efeitos de lhe ser aplicável o curto prazo do artigo 317 alínea b) do Código Civil, sendo aplicável no caso da empreitada o prazo geral de prescrição. | ||
| Reclamações: | |||