Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730198
Nº Convencional: JTRP00020587
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CRÉDITO
EMPREITEIRO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRAZO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RP199706199730198
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 186/95
Data Dec. Recorrida: 06/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART312 ART314 B ART317 B ART1211.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/28 IN CJ T5 ANOXIX PAG215.
AC RP DE 1993/12/13 IN CJ T5 ANOXVIII PAG240.
Sumário: I - O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue que pagou, ou que a obrigação se extinguiu por outro motivo, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
II - O contrato de empreitada para construção de imóveis não se pode enquadrar na expressão " execução de trabalhos ", para efeitos de lhe ser aplicável o curto prazo do artigo 317 alínea b) do Código Civil, sendo aplicável no caso da empreitada o prazo geral de prescrição.
Reclamações: