Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP2015121613640/15.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na apreciação da prescrição laboral com prazo estendido ao prazo de prescrição criminal, o que implica a qualificação dos factos praticados como crime, deve atender-se ao exacto juízo censório do empregador. II - Se este não dá relevância a parte dos factos que seriam susceptíveis de integrar elementos essenciais do tipo criminal, não pode relevar-se tal parte e chegar à qualificação criminal. III - Declarada a prescrição, e sob pena de subversão total da teleologia do instituto da prescrição, as infracções prescritas não são susceptíveis de valoração censória do comportamento do trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 13640/15.4T8PRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 473) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, gerente bancária, residente em …., veio intentar o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra o Banco C..., com sede na Avenida…, n.º …, Lisboa, alegando, muito em síntese, que tendo juntado diversos documentos para prova do que alegava numa acção laboral intentada contra a Ré a respeito do que entendia ser uma despromoção ilegal, a Ré, nada tendo então feito, veio posteriormente a instaurar-lhe procedimento disciplinar com alegação de violação de sigilo bancário e do dever de lealdade, procedimento que concluiu com a aplicação da sanção de despedimento. A Ré opôs-se, sustentando o despedimento, e tendo-se frustrado a conciliação, e procedido à inquirição de testemunhas pelas partes, veio a ser proferida decisão de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, decide-se: Decretar a suspensão do despedimento da requerente, efectuado pela requerida, com a consequente reintegração da requerente. Custas pela requerente, a atender na acção principal. Fixo à causa o valor de € 30.000,01”. Inconformada, interpôs a requerida o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1- Sob o nº. 606/13.8TTMTS, corre termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção Trabalho - J1, uma ação instaurada pela ora recorrida contra a ora recorrente Facto 6. 2 - No dia 11 de janeiro de 2015, no âmbito daquela ação, a ora recorrida apresentou 4 requerimentos probatórios (refªs 18450457, 18450462, 18450470 e 18450474), destinados, alegadamente, a fazer contraprova da matéria alegada pela ali ré em sede de contestação, através dos quais a ora recorrente se apercebeu de que a ora recorrida transferiu cópias de documentos que são pertença do Banco, via e-mail, para o seu computador pessoal, os quais continham designadamente, dados relativos a clientes e a contas de clientes. Facto 7 3 - A transferência dos dados que aqui estão em causa foi feita, via e-mail, mediante a utilização indevida do endereço electrónico que lhe foi atribuído pelo Banco para fins profissionais – B1…@...com - mediante transferência para o seu mail particular – B2…@gmail.com. ou para o seu mail particular B3...@gmail.com. Facto 8 4 - Para além da transferência de informação através do recurso à utilização dos endereços eletrónicos identificados na conclusão anterior, transferiu, igualmente, informação não só interna, mas também relativa a clientes e a contas de clientes, mediante a feitura de cópias que foram obtidas através do acesso a informação constante do correio eletrónico do Banco para um endereço eletrónico que a recorrida teve o cuidado de ocultar. Facto 9. 5 - Após a análise dos requerimentos probatórios (refªs 18450457, 18450462 e 18450470) a que se refere a conclusão nº. 2 e da documentação a eles anexa, a ora recorrente, tendo em atenção que no dia 18.12.2014 havia sido apresentado, no âmbito da mesma ação, um articulado superveniente, entendeu proceder à análise dos 25 documentos anexos àquela peça processual, tendo concluído que, também nessa sede, a ali autora transferiu não só informação interna, mas também informação relativa a clientes e a contas de clientes, mediante a feitura de cópias que foram obtidas através do acesso a informação constante do correio eletrónico do Banco e daí desviado para um endereço eletrónico que a arguida teve o cuidado de ocultar. Facto 10 6 - Decorre do facto 11 que mediante transferência do e-mail do banco – B1…@....com - para o seu e-mail particular B2…@gmail.com e/ou B3…@gmail.com - foram transferidos os documentos a que se referem as conclusões 7 (doc. 27), 8 (doc. 34), 9 (doc 37), 12 (doc 38), 15 a 17 (doc. 39) e 18 a 20 (doc. 40), 26 (doc. 30), 30 (doc 6), 34 (doc`s 11 e 12) 7 - O documento nº. 27 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450457 reporta-se à troca de e-mail`s entre a arguida e o seu superior hierárquico, D…, realizadas no dia 05.12.2011, os quais, no dia 8.11.2013, pelas 12h42m isto é, mais de 2 anos depois da troca daquelas mensagens, foram transferidos pela arguida para o seu computador pessoal. Facto 12 8 - O documento nº. 34 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462 refere-se a um mail emitido no dia 27.01.2012 pelo C1 dos …, D…, o qual foi reencaminhado pela arguida para o seu computador pessoal no dia 08.11.2013. Facto 13 9 - O documento nº. 37 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida entre os dias 16 e 17 de janeiro de 2012. Facto 14 10 - O referido mail trata da eventual aplicação de fundos por parte do Cliente E…, constando, ainda, quais eram os valores depositados no C…. Facto 15 11 - A arguida, no dia 15.11.2013, pelas 11h05m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente como uma ferramenta de trabalho, para o seu e_mail particular a informação relativa ao Cliente E…. Facto 16 12 - O documento nº. 38 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida entre os dias 02 e 09 de dezembro de 2013. Facto 17 13 - O referido mail trata da eventual aplicação de fundos por parte do Cliente F…, constando, ainda, a identificação da conta e dos valores a aplicar. Facto 18 14 - A arguida, no dia 13.06.2013, pelas 11h49m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente para o seu e_mail particular a informação relativa ao Cliente F…. Facto 19 15 - O documento nº. 39 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, também se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida no dia 16 de dezembro de 2011, entre o Departamento de Controlo de Gestão e a ora arguida e que esta, legitimamente, reenviou par a sua equipa. Facto 20 16 - O referido mail trata, de um crédito que havia entrado em mora, identifica o montante e a identidade do devedor, G…. Facto 21 17 - A arguida, no dia 08.11.2013, pelas 12h31m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente, como uma ferramenta de trabalho, para o seu e mail particular, a informação relativa ao Cliente G…. Facto 22 18 - O documento nº. 40 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450470, que, aliás, também se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s que ocorreu entre os dias 07 e 09.12.2011 entre a agência…, de que a arguida era gerente, o C1… daquela agência, D… e o Diretor da Zona Norte, H…. Facto 23 19 - Os referidos mail`s, para além de versarem sobre uma situação delicada relativa aos dois clientes que ali são identificados – I… e F… -, reproduz a posição da conta do Sr. I…. Facto 24 20 - A recorrida, no dia 13.06.2013, pelas 11h47m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela recorrente como uma ferramenta de trabalho, para o seu e_mail particular a informação relativa aos Clientes I… e F…. Facto 25 21 - Resulta do facto 26 que a arguida, ora recorrida se apoderou, mediante a feitura de cópias, a partir de um endereço eletrónico que teve o cuidado de ocultar, os documentos a que se referem as conclusões nºs. 22 a 24, 27, 22 - O documento nº. 28 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450457, corresponde a uma fotocópia dos mail`s que foram trocados no dias 27.12.2014, entre o C1… J… (cujo conteúdo foi objeto de "corte") a arguida e a funcionária L… e, de novo, o C1… J…. Facto 27 23 - Os mail`s referidos no artigo anterior estão relacionados com a posição da conta de uma Cliente, N…. Facto 28 24 - Apesar disso, foram desviados do C… para um mail que não pertence ao C… e cujo endereço a ora recorrida teve o cuidado de ocultar e, a partir daí, foram objeto de cópia no dia 02.01.2014. Facto 29 25 - Os documentos nºs. 30 e 31 anexos ao requerimento probatório com a refª. 18450457, correspondem, respetivamente, a uma fotocópia do mail que a funcionária O… enviou para a recorrida no dia 31.12.2013 e a um mail que a funcionária P… enviou, no dia 31.01.2014, para os funcionários da arguente, ora recorrente, colocados na agência…. Facto 30 26 - O primeiro daqueles mail`s (doc. 30) foi objeto de cópia no dia 02.01.2014 e foi reencaminhado pela recorrida para o seu mail pessoal; o segundo foi objeto de cópia no dia 22.02.2014. Facto 31 27 - Quer um quer outro referem-se a assuntos internos da arguente, ora recorrente e, para além disso, o segundo (doc. 31) foi desviado do C… para um mail que não pertence à arguente e cujo endereço a arguida teve o cuidado de ocultar, mas que, como se veio a apurar em sede de resposta à nota de culpa, o desvio foi feito para o mail do seu mandatário. Factos 32, 42 e 43 28 - No dia 09 de janeiro de 2015, a ora recorrida apresentou 3 requerimentos probatórios (refªs 18439661, 18439795 e 18439879), destinados, alegadamente, a provar os factos constantes do articulado superveniente remetido a Juízo no dia 18.12.2014. Facto 33 29 - O documento nº. 6 anexo ao requerimento probatório com a refª.18439661 corresponde a uma fotocópia do e_mail que a funcionária P… enviou à ora recorrida no dia 15 de novembro de 2013, o qual vem na sequência de outros enviados a partir do dia 8 desse mesmo mês, identificando-se aí 6 clientes. Facto 34 30 - O referido e_mail foi objeto de cópia no dia 1 de março de 2014, refere-se a assuntos internos da arguente e, para além disso, foi desviado do C… para um mail que pertence à ora recorrida. Facto 35 31 - O documento nº. 10 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18439795, corresponde a uma fotocópia do e_mail que a arguida enviou no dia 14.11.2013, pelas 09h30m, para o seu C1…, Dr. J…, o qual versa sobre um financiamento que se encontrava em mora, relativo à cliente Q…. Facto 36 32 - O mail a que se refere o artigo anterior foi acompanhado de um "mapa" designado "…", no qual consta informação que é confidencial, mas que, apesar disso, a ora recorrida fotocopiou no dia 23.02.2014, sendo que também o reencaminhou para o seu mail pessoal. Facto 37 33 - O referido e_mail foi objeto de cópia no dia 23 de fevereiro de 2014, tem como anexo um documento que identifica um cliente e a situação de mora em que se encontra e, para além disso, foi desviado do C… para um mail pessoal da recorrida. Facto 38 34 - Os documentos nºs. 11 e 12 anexos ao requerimento probatório com a refª. 18439795, correspondem a um conjunto de mail`s, elaborados no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de fevereiro de 2014, conexos com uma aplicação financeira levada a cabo pela cliente S… e foram reencaminhados pela recorrida para o seu mail pessoal. Facto 39 35 - Os mail`s a que se refere a conclusão anterior foram fotocopiados no dia 23.02.2014, após terem sido desviados do C… para um mail pessoal da recorrida. Facto 40 36 - Quanto aos documentos nº 31 (cfr., conclusões 25 e 27), apesar de a Nota de Culpa identificar a data de 22.02.2014 como sendo a data da transferência do documento para a posse da recorrida, momento em que se concretizaria a alegada ilicitude, a verdade é que a data referida se refere apenas ao momento em que o documento foi digitalizado. Facto 42 37 - A real data da transferência do documento para a posse da ora recorrida ocorreu em 31.01.2014, quando esta o reencaminhou para o seu mandatário, conforme documento que sob o nº 1 juntou em sede de resposta à nota de culpa. Facto 43 38 - O objeto do presente recurso visa: i) Apurar se, tendo em conta o tipo de infrações praticadas pela arguida, ora recorrida, a sua conduta se reconduz apenas e só à violação de normas plasmadas no Código do Trabalho e no ACT que lhe é aplicável ou se, ao invés, para, além delas, também violou o sigilo bancário, nos termos previstos no artº. 78º e ss do Regime Geral das Instituições de Crédito, e na alínea c) do nº. 1 do artº. 43 da Lei 67/98, o que, a ter acontecido, implica, além do mais, que contrariamente ao decido, o prazo de prescrição é de 2 anos; ii) determinar se a transferência eletrónica de assuntos internos do Banco que a recorrida fez a partir do seu mail profissional, para o mail pessoal do seu mandatário [cfr. os factos 32, 42 e 43],ou para o mail de terceiros não identificados [cfr. os factos 9, 10 e 26 a 29] não é de per si suficiente para justificar a aplicação da sanção de despedimento; e, iii) na eventualidade de se considerar que as infrações cometidas pela arguida, identificadas em i) se encontram prescritas, o que impede a sua punição autónoma, determinar se esses comportamentos, apesar de prescritos, devem ou não relevar para aferir do desvalor da sua conduta. 39 - Quanto à primeira questão enunciada, isto é, a de saber se, tendo em conta as normas penais aplicáveis aos factos dados como provados, as infrações praticadas pela arguida, ora recorrida, já haviam prescrito à data em que foi notificada do procedimento disciplinar, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que não haviam prescrito, porquanto, 40-O comportamento da recorrida consistiu na prática de vários crimes de violação do sigilo bancário, previsto no artº. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito, na medida em que a sua conduta não se encontra ao abrigo de nenhuma das exceções previstas no artº. 79º do mesmo diploma, razão pela qual se subsume na previsão do artº. 195º do CP, ex vi do artº. 84º do Regime Geral das Instituições de Crédito. 41 - Entendeu o Mº. Juiz a quo que, com exceção da transferência que foi feita para o mail do seu mandatário, a qual constitui crime, o comportamento da recorrida, sendo embora desleal, não constitui crime porquanto "... o tipo de crime se preenche apenas quando alguém obrigado ao dever de sigilo utiliza ou revela informação sujeita a segredo" 42- Entende a recorrente que a transferência eletrónica levada a cabo pela recorrida, dos arquivos do Banco para o seu computador pessoal e/ou do seu mandatário e ainda de terceiros cuja identidade teve o cuidado de ocultar, para fins que nada têm a ver com a actividade bancária de dados sujeitos a sigilo bancário, redunda, só por si, na sua utilização, isto é, preenche os elementos do tipo. Mas, para além disso, a sua junção aos autos revela por si só - e sem margem para dúvidas -, que a recorrida utilizou a informação de que ilicitamente se apropriou. 43-O Mº. Juiz a quo, louvando-se, aliás, nos ensinamentos de Menezes Cordeiro, plasmados no seu Manual de Direito Bancário, segundo o quais "O sigilo não vigora nas relações internas entre o banco e o seu trabalhador", considerou que, a transferência, via email, de documentos do Banco para a esfera particular da recorrida não constituiu violação do sigilo bancário. Aliás, 44-No seu Manual de Direito Bancário, Menezes Cordeiro defende com veemência a necessidade imperiosa de se respeitar o sigilo bancário, sendo que essa é também a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais, designadamente do STJ, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo o acórdão de 14.01.1997, em que foi Relator o Exmo. Senhor Conselheiro Cardona Ferreira, acessível em www.dgsi.pt/jstj, com o número convencional JSTJ00031507. Assim, 45-Salvo o devido respeito que, obviamente, é muito, não assiste razão ao Mº. Juiz a quo, na medida em que a transferência de dados dos arquivos do Banco para o arquivo da recorrida (ou, se se preferir, para o seu mail pessoal; para o mail pessoal do seu mandatário e para o mail pessoal de terceiros não identificados) já não se passa ao nível das relações internas, as quais são delimitadas pelo objeto do contrato de trabalho, o qual não abrange a censurável conduta da recorrida. 46-Mas, ainda que não se entenda, o que não se concede, que o comportamento da recorrida não constituiu, salvo no caso do mail transferido para o mail do seu mandatário, violação do sigilo bancário, ficando assim excluído da previsão do artº. 78º do Regime Geral das Instituições de crédito, ainda assim, o comportamento da recorrida terá de continuar a ser penalmente punível para todas as outras situações, uma vez que, 47 – todas as outras situações são subsumíveis na alínea c) do nº. 1 do artº. 43º da Lei 67/98, na medida em que dúvidas não há de que objetivamente desviou e utilizou dados, de forma incompatível com a finalidade determinante da sua recolha, o que fez de forma reiterada não só mediante transferência para i) o seu e-mail pessoal; mas também para, ii) para o e-mail pessoal do seu mandatário; e, iii) para o e-mail pessoal de terceiros, cuja identidade teve o cuidado de ocultar. 49-Conclui-se, assim, que nenhum dos factos imputados à arguida, ora recorrida, prescreveu, tanto mais que, no caso em que a data da transferência de dados não coincide com a data da sua digitalização, estamos em presença de factos continuados em que, como é sabido, para efeitos de prescrição conta a data em que foi praticado o último. 50 - Quanto à segunda questão enunciada, isto é, a de saber se a transferência eletrónica de correspondência relativa a assuntos internos do Banco e à identificação de pessoas, saldos e contas dos seus clientes, que a recorrida fez a partir do seu mail profissional, para o mail pessoal do seu mandatário e/ ou para o mail de terceiros não identificados é de per si suficiente para justificar a aplicação da sanção de despedimento a resposta não pode deixar de ser afirmativa. De facto, 51 - O sigilo bancário é uma das pedras basilares da atividade bancária, como flui do facto de ter proteção penal, pelo que a apropriação e difusão indevida, por parte de um trabalhador bancário de dados sujeitos a sigilo, coloca indiscutivelmente em crise a relação de confiança que qualquer relação jurídico-laboral pressupõe e exige, como é unanimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. 52 - Julgamos pacífico afirmar que a reiterada conduta da recorrida, traduzida no desvio, apropriação e divulgação de documentação bancária é suscetível de destruir o grau de confiança necessário para que a relação possa subsistir pelo que, ainda que apenas um único facto não tivesse prescrito, o que não se concede, ainda assim, haveria justa causa de despedimento. 53 - Quanto à terceira questão, enunciada na alínea c) da delimitação do objeto do recurso, isto é, a de saber se, na eventualidade de se considerar que as infrações cometidas pela arguida, se encontram prescritas, o que impede a sua punição autónoma, determinar se esses comportamentos, apesar de prescritos, devem ou não relevar para aferir do desvalor da sua conduta, entendemos que a resposta só pode ser positiva. 54 - De facto, a arguida, ora recorrida, durante um largo período temporal apropriou-se, mediante transferência para o seu mail pessoal, para o mail pessoal do seu advogado e ainda para o mail pessoal de terceiros cuja identidade teve o cuidado e ocultar, de documentação que, como bem sabia, estava sujeita a sigilo bancário. 55 - Fê-lo com plena consciência da ilicitude da sua conduta, como resulta do facto de ter esperado pelo que julgava ser o prazo prescricional dos seus atos, para então, mas só então, juntar os documentos ao processo identificado no artº 9º do Facto 1 dado como indiciariamente provado. 56 - Mas, a consciência da ilicitude da sua conduta ficou, ainda, plasmada no artº. 81º do articulado superveniente que juntou aos autos no âmbito do processo a que se refere o artº 9º do Facto 1, onde sustentou que 81º "Assim, a A. no dia 27 de janeiro informou o Diretor da Zona Norte - sr. H… - que a aplicação de uma das suas filhas estava a vencer (a A. não coloca a mensagem na totalidade de forma a não identificar os valores das aplicações)..." (Cfr artº 43º do Facto 1 dado como indiciariamente provado) 57 - Dúvidas não há de que a recorrida, para fugir às consequências dos seus atos, gizou um plano de atuação que executou milimetricamente, o que agrava o desvalor da sua conduta e que, por isso mesmo, não poderá deixar de ser considerado no momento de aferir a gravidade da sua conduta com os consequentes reflexos na possibilidade ou impossibilidade de manutenção de vínculo laboral. 58 - Em sede de motivação o Mº Juiz a quo acolheu a tese da recorrida nos termos da qual a recorrente não atribuiu relevância disciplinar à junção dos documentos aos autos, apesar do seu conteúdo, tendo ancorado o seu entendimento no parágrafo oitavo da página 23 do relatório final. 59 - Contrariamente ao entendimento do Mº. Juiz que, admitimos, poderá ter sido induzido por uma redação menos feliz do relatório final, a ali arguente e aqui recorrente deu ênfase à junção aos autos (no procº. a que se refere o artº 9º do Facto 1) dos documentos que aqui estão em causa e, precisamente por ter dado ênfase, atuou disciplinarmente. Contudo, 60-Entendeu a recorrente que, tendo os documentos sido entregues em Tribunal, local onde sempre chegariam desde que a recorrida, através dos mecanismos processuais que a lei lhe confere, tivesse requerido a sua junção, a sua divulgação sempre acabaria por ocorrer, razão pela qual a maior relevância disciplinar incidiu sobre a ilegítima apropriação daqueles documentos, mediante transferência para o seu e-mail pessoal. 61 - apropriação e divulgação que fez igualmente mediante transferência para o email o seu mandatário e para o e-mail de terceiros que teve o cuidado de ocultar. 62- A douta sentença recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições legais: nº. 1 do artº. 329º do CT; artºs 78º, 79º e 84º do Regime Jurídico das Instituições de Crédito; alínea d) do nº. 1 do artº. 118º do Código Penal; alínea c) do nº. 1 do artº. 43º da Lei 67/98 e alínea b) do nº. 1 do artº, 39º do CPT. Termos em que, (…) a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que: a) Nenhuma das infrações disciplinares imputadas à arguida prescreveu, na medida em que todas elas consubstanciam a prática de um crime, razão pela qual o prazo de prescrição é de 2 anos, que ainda não haviam decorrido na data em que a arguida foi notificada da nota de culpa; mas, se assim não se entender, b) Que as infrações emergentes da transferência de dados que foi feita do mail profissional da requerida, quer para o mail pessoal do seu mandatário, quer para o mail pessoal de terceiros cuja identidade ocultou, por consubstanciarem a prática de um crime, não só não prescreveram como têm a virtualidade de constituir justa causa de despedimento; E, c) Na eventualidade de se entender que as infrações disciplinares a que se refere a alínea a) - com exclusão, obviamente, daquelas que se encontram abrangidas pela alínea b) -, já prescreveram, nem por isso deixam, pese embora o facto de não permitirem punição autónoma, de ser relevantes para aferir do desvalor da conduta da requerida; pelo que, Deverá ser reconhecido que inexistem fundamentos que permitam decretar a suspensão cautelar de suspensão do despedimento e, em consequência, a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que julgue a providência cautelar improcedente por não provada, com a consequente absolvição da ali recorrida e aqui recorrente (…)”. Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ainda que concedendo em parte da argumentação aduzida pela recorrente, parecer que foi objecto de resposta por ambas as partes, mantendo as suas posições. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são, tal como aliás enunciado pela própria recorrente: 1) Apurar se, tendo em conta o tipo de infracções praticado pela “recorrida, a sua conduta se reconduz apenas e só à violação de normas plasmadas no Código do Trabalho e no ACT que lhe é aplicável ou se, ao invés, para, além delas, também violou o sigilo bancário, nos termos previstos no artº. 78º e ss do Regime Geral das Instituições de Crédito, e na alínea c) do nº. 1 do artº. 43 da Lei 67/98, o que, a ter acontecido, implica, além do mais, que contrariamente ao decido, o prazo de prescrição é de 2 anos”; 2) “Determinar se a transferência eletrónica de assuntos internos do Banco que a recorrida fez a partir do seu mail profissional, para o mail pessoal do seu mandatário [cfr. os factos 32, 42 e 43], ou para o mail de terceiros não identificados [cfr. os factos 9, 10 e 26 a 29] não é de per si suficiente para justificar a aplicação da sanção de despedimento; e”, 3) “Na eventualidade de se considerar que as infrações cometidas (…) identificadas em i) se encontram prescritas, o que impede a sua punição autónoma, determinar se esses comportamentos, apesar de prescritos, devem ou não relevar para aferir do desvalor da sua conduta”. III. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1 – No âmbito do procedimento disciplinar a ali arguida e aqui requerente foi, em sede de nota de culpa, acusada (cfr. fls. 37 vº e ss do PD) de: II-ENQUADRAMENTO1 9º Sob o nº. 606/13.8TTMTS, corre termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção Trabalho - J1, uma ação instaurada pela ora arguida contra a ora arguente. 10º No dia 11 de janeiro de 2015, a ora arguida apresentou 4 requerimentos probatórios (refªs 18450457, 18450462, 18450470 e 18450474), destinados, alegadamente, a fazer contraprova da matéria alegada pela ré em sede de contestação, através os quais a ora arguente se apercebeu de que a arguida se apoderou de cópias de documentos que são pertença do Banco, transferindo-as, via e-mail, para o seu computador pessoal, de onde resulta que, para além de ter transferido informação relativamente pouco relevante, mas que, nem por isso, deixa de pertencer ao Banco, se apoderou também de forma abusiva e ilícita de informação relevante, designadamente de dados relativos a clientes e a conta de clientes. 11º A apropriação dos dados que aqui estão em causa foi feita, via e-mail, mediante a utilização indevida do endereço eletrónico que lhe foi atribuído pelo Banco para fins exclusivamente profissionais – B1…@....com -mediante transferência para o seu mail particular – B2…@gmail.com. ou para o seu mail particular B3…@gmail.com. 12º Mas, para além da apropriação de informação através do recurso à utilização dos endereços eletrónicos identificados no artigo anterior, apoderou-se, igualmente, de informação não só interna, mas também relativa a clientes e a contas de clientes, mediante a feitura de cópias que foram obtidas através do acesso a informação constante do correio eletrónico do Banco e daí desviado para um endereço eletrónico que a arguida teve o cuidado de ocultar, concretamente os documentos nºs. 28 a 32 13º Após a análise dos requerimentos probatórios (refªs 18450457, 18450462 e 18450470) e da documentação a eles anexa, a arguente, tendo em atenção que, recentemente - concretamente no dia 18.12.2014 -, foi apresentado um articulado superveniente, entendeu proceder à análise dos 25 documentos anexos àquela peça processual, tendo concluído, como infra se demonstrará que, também nessa sede, a ali autora se apoderou, não só de informação interna, mas também de informação relativa a clientes e a contas de clientes, mediante a feitura de cópias que foram obtidas através do acesso a informação constante do correio eletrónico do Banco e daí abusivamente desviado para um endereço eletrónico que a arguida teve o cuidado de ocultar, concretamente, a informação plasmada nos documentos 1, 2, 5 ,6, 10, 11 e 12. Em suma, 14º A arguida dispõe de informação que deveria estar a bom recato nos arquivos do Banco, mas que, na realidade, foi abusivamente transferida para o seu computador pessoal ou, então, obtida mediante a feitura de cópias a partir de endereços eletrónicos que não pertencem ao Banco, para onde a referida informação foi abusiva e ilicitamente transferida, com a consequente devassa da identidade e de contas de clientes, informação de que a arguida entendeu apoderar-se, mediante a feitura de cópias para o seu arquivo particular. III-IMPUTAÇÃO DE FACTOS III.I-EMERGENTES DA APROPRIAÇÃO DOS DOCUMENTOS 27, 28, 30, 31, 34, 37, 38, 39 E 40, JUNTOS AO PROCESSO JUDICIAL Nº. 606/13.8TTMTS, NO DIA 11.01.2015. A- MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DO E-MAIL DO BANCO – B1…@….com - PARA O SEU E-MAIL PARTICULAR B2…@gmail.com e/ou B3...@gmail.com 15º O documento nº. 27 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450457 reporta-se à troca de e-mail`s entre a arguida e o seu superior hierárquico, D…, realizadas no dia 05.12.2011, os quais, no dia 8.11.2013, pelas 12h42m isto é, mais de 2 anos depois da troca daquelas mensagens, foram transferidos pela arguida para o seu computador pessoal. (Doc. 1) 15º O documento nº. 34 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462 refere-se a um mail emitido no dia 27.01.2012 pelo C1… dos …, D…, o qual foi reencaminhado pela arguida para o seu computador pessoal no dia 08.11.2013. (Doc. 2) 16º O documento nº. 37 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida entre os dias 16 e 17 de janeiro de 2012. (Cfr. doc. 2) 17º O referido mail trata da eventual aplicação de fundos por parte do Cliente E…, constando, ainda, quais eram os valores depositados no C…. (Cfr. doc. 2) 18º A arguida, no dia 15.11.2013, pelas 11h05m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente como uma ferramenta de trabalho, para o seu e_mail particular a informação relativa ao Cliente E…, da qual se apoderou ilicitamente e com grave quebra do dever de lealdade a que está legal e contratualmente obrigada. (Cfr. doc. 2) 19º O documento nº. 38 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida entre os dias 02 e 09 de dezembro de 2013. (Cfr. doc. 2) 20º O referido mail trata, igualmente, da eventual aplicação de fundos por parte do Cliente T…, constando, ainda, a identificação da conta e dos valores a aplicar, tudo elementos que se encontram sujeitos a sigilo Bancário, nos termos previstos nos nºs. 1 e 2 do artº. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito, provado pelo Dec. Lei 298/92, de 31 de dezembro. (Cfr. doc. 2) 21º A arguida, no dia 13.06.2013, pelas 11h49m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente para o seu e_mail particular a informação relativa ao Cliente T…, da qual se apoderou ilicitamente e com grave quebra do dever de lealdade a que está legal e contratualmente obrigada. (Cfr. doc. 2) 22º O documento nº. 39 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, também se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida no dia 16 de dezembro de 2011, entre o Departamento de Controlo de Gestão e a ora arguida e que esta, legitimamente, reenviou par a sua equipa. (Cfr. doc. 2) 23º O referido mail trata, de um crédito que havia entrado em mora, identifica o montante e a identidade do devedor,G… (Cfr. doc. 2) 24º A arguida, no dia 08.11.2013, pelas 12h31m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente, como uma ferramenta de trabalho, para o seu e_mail particular, a informação relativa ao Cliente G…, da qual se apoderou ilicitamente e com grave quebra do dever de lealdade a que está legal e contratualmente obrigada. (Cfr. doc. 2) 25º O documento nº. 40 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450470, que, aliás, também se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s que ocorreu entre os dias 07 e 09.12.2011 entre a agência…, de que a arguida era gerente, o C1 daquela agência, D… e o Diretor da Zona Norte, H…. (Cfr. doc. 3) 26º Os referidos mail`s, para além de versarem sobre uma situação delicada relativa aos dois clientes que ali são identificados – I… e F… -, reproduz a posição da conta do Sr. I…, isto é, elementos que, como já referido, estão sujeito a sigilo bancário. (Cfr. doc. 3) 27º A arguida, no dia 13.06.2013, pelas 11h47m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente como uma ferramenta de trabalho, para o seu e_mail particular a informação relativa aos Clientes I… e F…, da qual se apoderou ilicitamente e com grave quebra do dever de lealdade a que está legal e contratualmente obrigada. (Cfr. doc. 3) B- MEDIANTE A FEITURA DE CÓPIAS, A PARTIR DE UM ENDEREÇO ELECTRÓNICO QUE A ARGUIDA TEVE O CUIDADO DE OCULTAR, DE DOCUMENTOS INTERNOS DA ARGUENTE, ALGUNS DOS QUAIS SUJEITOS A SIGILO BANCÁRIO. 28º O documento nº. 28 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450457, corresponde a uma fotocópia dos mail`s que foram trocados no dias 27.12.2014, entre o C1... J… (cujo conteúdo foi objeto de "corte") a arguida e a funcionária L… e, de novo, o C1… J…. (Cfr. doc. 1) 29º Os mail`s referidos no artigo anterior estão relacionados com a posição da conta de uma Cliente, N…, e, por isso, estão sujeitos a sigilo Bancário. Mas, 30º Apesar do sigilo a que estão sujeitos, foram abusivamente desviados do C… para um mail que não pertence ao C… e cujo endereço a arguida teve o cuidado de ocultar e, a partir daí, foram objeto de cópia no dia 02.01.2014, data a partir da qual, passaram a fazer parte do arquivo particular da arguida. (Cfr. doc. 1) 31º A apropriação daqueles documentos foi feita com grave quebra do dever de lealdade a que a arguida está legal e contratualmente obrigada. 32º Os documentos nºs. 30 e 31 anexos ao requerimento probatório com a refª. 18450457, correspondem, respetivamente, a uma fotocópia do mail que a funcionária O… enviou para a arguida no dia 31.12.2013 e a um mail que a funcionária P… enviou, no dia 31.01.2014, para os funcionários da arguente, colocados na agência…. (Cfr. doc. 1) 33º O primeiro daqueles mail`s foi objeto de cópia no dia 02.01.2014 e o segundo foi objeto de cópia no dia 22.02.2014. E, a partir daquelas datas, passaram a fazer parte do arquivo particular da arguida. (Cfr. doc. 1) 34º Quer um quer outro referem-se a assuntos internos da arguente razão pela qual a arguida não os podia reproduzir e arquivar no seu arquivo particular e, para além disso, foram abusivamente desviados do C… para um mail que não pertence à arguente e cujo endereço a arguida teve o cuidado de ocultar. III.II-EMERGENTES DA JUNÇÃO AOS AUTOS DOS DOC`S. 6, 10, 11 e 12 INTEGRANTES DO ARTICULADO SUPERVENIENTE 35º No dia 09 de Janeiro de 2015, a ora arguida apresentou 3 requerimentos probatórios (refªs 18439661, 18439795 e 18439879), destinados, alegadamente, a provar os factos constantes do articulado superveniente remetido a Juízo no dia 18.12.2014, resultando de alguns daqueles documentos que a arguida fotocopiou documentação sujeita a sigilo bancário, a que teve acesso no exercício das suas funções e após isso, levou as cópias para o seu arquivo particular. Concretamente, 36º O documento nº. 6 anexo ao requerimento probatório com a refª.18439661 corresponde a uma fotocópia do e_mail que a funcionária P… enviou à arguida no dia 15 de novembro de 2013, o qual vem na sequência de outros enviados a partir do dia 8 desse mesmo mês, identificando-se aí 6 clientes (cfr. fls. 3 ). (doc.4) 37º O referido e_mail foi objeto de cópia no dia 1 de março de 2014, refere-se a assuntos internos da arguente razão pela qual a arguida não os podia reproduzir e arquivar no seu arquivo particular e, para além disso, foi abusivamente desviado do C… para um mail que não pertence à arguente e cujo endereço a arguida teve o cuidado de ocultar, presumindo-se que o desvio tenha sido feito para o endereço eletrónico da arguida. (cfr. doc. 4) 38º O documento nº. 10 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18439795, corresponde a uma fotocópia do e_mail que a arguida enviou no dia 14.11.2013, pelas 09h30m, para o seu C1…, Dr. J…, o qual versa sobre um financiamento que se encontrava em mora, relativo à cliente Q…. (Doc. 5) 39º O mail a que se refere o artigo anterior foi acompanhado de um "mapa" designado "…", no qual consta informação que é confidencial, mas que, apesar disso, a arguida fotocopiou no dia 23.02.2014 e, após isso, levou as cópias para o seu arquivo particular. (cfr. doc. 5) 40º O referido e_mail foi objeto de cópia no dia 23 de fevereiro de 2014, tem como anexo um documento que identifica um cliente e a situação de mora em que se encontra, razão pela qual a arguida não o podia reproduzir e arquivar no seu arquivo particular e, para além disso, foi abusivamente desviado do C… para um mail que não pertence à arguente e cujo endereço a arguida teve o cuidado de ocultar, presumindo-se que o desvio tenha sido feito para o endereço eletrónico da arguida. (cfr. doc. 5) 41º Os documentos nºs. 11 e 12 anexos ao requerimento probatório com a refª. 18439795, correspondem a um conjunto de mail`s, elaborados no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de fevereiro de 2014, conexos com uma aplicação financeira levada a cabo pela cliente S…. (Doc. 5) 42º Os mail`s a que se refere o artigo anterior foram fotocopiados no dia 23.02.2014, após terem sido abusivamente desviados do C… para um mail que não pertence à arguente e cujo endereço a arguida teve o cuidado de ocultar, presumindo-se que o desvio tenha sido feito para o endereço eletrónico da arguida. (cfr. doc. 5) 43º A arguida, ao apoderar-se da informação relativa a uma cliente, concretamente. S… - tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, como resulta do facto de, no artº 81º do articulado superveniente a que acima se fez referência, ter consignado: 81º "Assim, a A. no dia 27 de janeiro informou o Diretor da Zona Norte - sr. H… - que a aplicação de uma das suas filhas estava a vencer (a A. não coloca a mensagem na totalidade de forma a não identificar os valores das aplicações)..." (Doc.6) Isto é, 44º A arguida tem perfeita noção da ilicitude da sua conduta mas, apesar disso não se coibiu de, relativamente a outros clientes, ter publicitado os valores das aplicações e/ou de outro tipo de operações bancárias 45º A arguente desconhece se a arguida se apoderou de informação relativa a outros clientes, bem assim como do destino que lhe está a dar ou que lhes pretende dar. 46º Resulta, ainda, daqueles documentos que a autora, para além de utilizar os instrumentos de trabalho que lhe foram facultados pela arguente, para se apropriar ilicitamente de cópia documentos que são pertença do C…, muitos deles sujeitos a sigilo bancário, ainda o fez nas horas de serviço, com manifesto prejuízo da arguente. 47º Os factos supra descritos são suscetíveis de quebrar o grau de confiança pessoal que qualquer relação jurídico-laboral pressupõe e exige. 2 - A ali arguida apresentou tempestivamente a sua defesa, tendo-se defendido por exceção e por impugnação, o que fez nos seguintes termos (cfr. fls. 47 e ss do PD): No entender da arguida, a Nota de Culpa em apreço constitui mais um episódio da perseguição que a arguente lhe vem movendo, assentando, por um lado, em: a) Factos sem qualquer relevância disciplinar e que, ainda que o tivessem, o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se admite, teriam ocorrido em período que determinaria, desde logo, a sua prescrição para efeitos disciplinares e, por outro lado: b) Um intolerável abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, na medida em que foi a própria arguente a praticar, em primeiro lugar e em medida muito maior que a arguida, os factos de que agora a vem acusar, no que respeita à alegada violação do sigilo bancário. Vejamos, I – ENQUADRAMENTO 1º Nos termos da nota de culpa, arguida teria praticado factos que consistiriam no seguinte: 1) Transferência de documentos da arguente do endereço eletrónico que esta lhe providenciara para fins exclusivamente profissionais para os seus endereços eletrónicos particulares, utilizando-os no âmbito da ação que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto, sob o nº 606/13.8TTMTS, Instância Central, 1ª Secção do Trabalho – J1; 2) Apropriação de informação, propriedade da arguente, através da fotocópia de documentos que usou no âmbito ação identificada no ponto anterior; 3) Violação do sigilo bancário ao utilizar essa documentação, na referida ação, a qual, nalguns casos continha informações relativas a clientes. II – DA PRESCRIÇÃO 2º No entendimento da arguida, não existe qualquer diferença entre o facto de ter procedido ao envio de um documento do seu endereço eletrónico profissional para o seu endereço eletrónico pessoal ou de o ter imprimido no seu local de trabalho e o ter levado para casa, sempre com o único objetivo de os usar no âmbito da ação judicial acima identificada. 3º Por essa razão, irá tratá-los em conjunto para efeitos da presente resposta. 3º Ora, analisando os documentos referidos na Nota de Culpa pela arguente, ou seja, os documentos juntos pela arguida ao articulado superveniente, bem como os documentos anexos aos requerimentos probatórios, identificados no artigo 10º da Nota de Culpa, constata-se o seguinte: A – DOCUMENTOS 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 37, 38, 39 E 40 4º Resulta das próprias alegações da arguente que os documentos acima identificados, com exceção dos documentos nº 29, 31 e 32, foram transferidos pela arguida para a sua posse, via correio eletrónico ou cópia, com o objectivo de os utilizar no âmbito da ação judicial em curso, há mais de um ano, relativamente ao momento da instauração do processo disciplinar, ou seja: 5º Documento nº 27 – data da transferência, 08.11.2013 – artigo 15º da Nota de Culpa; Documento nº 34 – data da transferência, 08.11.2013 – artigo 15º B da Nota de Culpa; Documento nº 37 – data da transferência, 15.11.2013 – artigo 18º da Nota de Culpa; Documento nº 38 – data da transferência, 13.06.2013 – artigo 21º da Nota de Culpa; Documento nº 39 – data da transferência, 08.11.2013 – artigo 24º da Nota de Culpa; Documento nº 40 – data da transferência, 13.06.2013 – artigo 27º da Nota de Culpa; Documento nº 28 – data da transferência, 02.01.2014 – artigo 30º da Nota de Culpa; Documento nº 30 – data da transferência, 02.01.2014 – artigo 33º da Nota de Culpa. 6º Quanto aos documentos nº 31, apesar de a Nota de Culpa identificar a data de 22.02.2014 como sendo a data da transferência do documento para a posse da arguida, momento em que se concretizaria a alegada ilicitude, a verdade é que a data referida se refere apenas ao momento em que o documento foi digitalizado. 7º A real data da transferência do documento para a posse da arguida ocorreu em 31.01.2014, quando esta o reencaminhou para o seu mandatário, conforme documento que se junta sob o nº 1. 8º Relativamente ao documento nº 29, que se junta sob o nº 21, a arguida fotocopiou-o em 02 de janeiro de 2014 e 9º quanto ao documento nº 32, que se anexa sob o nº 22, foi fotocopiado pela arguida em 21 de janeiro de 2014. B – DOCUMENTOS 6, 10, 11 E 12 INTEGRANTES DO ARTICULADO SUPERVENIENTE 10º Relativamente ao documento nº 6, a data identificada na Nota de Culpa como sendo a data da transferência do documento para a posse da arguida, mais não é, mais uma vez, do que a data da sua digitalização. 11º Com efeito a data da transferência do documento para a posse da arguida ocorreu em 15 de novembro de 2013, quando esta o reencaminhou para o seu endereço eletrónico pessoal, conforme documento que se anexa sob o nº 2. 12º Quanto ao documento nº 10, mais uma vez, a data identificada na Nota de Culpa corresponde à data da sua digitalização. 13º A data da sua transferência para a posse da arguida ocorreu em 16 de janeiro de 2014, quando esta o reencaminhou para o seu endereço eletrónico pessoal, conforme documento que se junta sob o nº 3. 14º Também no que respeita ao documento nº 11, a data mencionada na Nota de Culpa corresponde apenas à data da sua digitalização. 15º A real data da sua transferência para a posse da arguida, corresponde ao dia 30.01.2014, quando esta o reencaminhou para o seu endereço eletrónico pessoal, conforme documento que se anexa sob o nº 4. 16º Quanto ao documento nº 12, a data identificada na Nota de Culpa corresponde à data da sua digitalização. 17º Este documento passou para a posse da arguida no dia 11.02.2014, data do seu reencaminhamento para o seu endereço eletrónico pessoal, conforme documento que se junta sob o nº 5. 18º Ora, como resulta do acima exposto, ainda que a transferência dos referidos documentos constituísse uma infração disciplinar, o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se admite, a verdade é que tais factos já se encontrariam prescritos. Com efeito, nos termos do nº 2, do artigo 116º do CCT aplicável, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar. 20º Nos termos do nº 4, do artigo 121º do CCT, a Nota de Culpa presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores. 21º Assim, no caso concreto a data de registo nos CTT é o dia 10 de fevereiro de 2015, pelo que se presume que esta tenha sido rececionada pela arguida no dia 13 de fevereiro de 2015, terceiro dia após o registo, embora na verdade esta só tenha sido recebida pela arguida no dia 16 de fevereiro de 2015, conforme documento que se anexa sob o nº 6. 22º Consequentemente, quer se considere que a Nota de Culpa foi rececionada no dia 12 de fevereiro, quer se considere que foi recebida no dia 16 de fevereiro, a verdade é que o foi mais de um ano após o momento da prática dos factos de que a arguida vem acusada, pelo que tais factos, caso constituíssem infracção disciplinar e não é o caso, já se encontrariam prescritos, o que, desde já se invoca, para todos os efeitos legais. Sem prescindir, II – DA IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS 23º Contudo, ainda que assim não fosse, a verdade é que a transferência de documentos para a posse da arguida e a sua utilização na ação judicial em curso, desde que esta foi interposta em 16 de julho de 2013, em que tenha, até à presente data, invocado a prática de qualquer ilícito disciplinar. 25º Com efeito, juntamente com a petição inicial, a arguida juntou, na data referida, seis mensagens eletrónicas que transferiu para a sua posse, com o único objetivo de os usar na ação judicial que instaurou para exercer os seus direitos e garantias, pela realização de fotocópias, como sejam os documentos números 6, 7, 8, 9, 10 e 18, juntos à PI e que se anexam, agora, sob os números 12, 13, 14, 15, 16 e 17. 26º Mais tarde em 8 de maio de 2014, juntamente com o requerimento Refª CITIUS nº 16748571, que se anexa sob o nº 19, a arguida juntou outro documento que também transferira para a sua posse pela realização de uma fotocópia, 27º Apesar de tal ter ocorrido em 16 de julho de 2013 e em 8 de maio de 2014, datas em que a arguente tomou conhecimento desses factos, esta, até à presente data não se lembrou de considerar que tal pudesse constituir uma violação do dever de lealdade e, como tal, traduzir-se numa infração disciplinar. 28º A verdade é que não o fez desde o inicio da ação judicial porque sabe que não lhe assiste qualquer razão. 29º Decidiu fazê-lo neste momento, apenas, com o objetivo de tentar fragilizar a posição da arguida, quando se aproxima a data do julgamento, constituindo este processo disciplinar mais um episódio na perseguição que tem vindo a mover à arguida, o qual traduz mais um comportamento da arguente constitutivo de assédio moral sobre a arguida. 30º Com efeito, a arguida limitou-se a usar estes documentos no âmbito da ação judicial que moveu à arguente, na qual pretende exercer ou invocar direitos e garantias que lhe assistem, o que constitui uma utilização legítima dos mesmos. 31º Alega a arguente que a transferência de tais documentos constitui uma violação do dever de lealdade, contudo não concretiza de que forma esse dever foi violado, resultando de todo o processo que a arguida se limitou a usar a informação constante dos documentos no âmbito de ação judicial, na qual pretende exercer os seus direitos e garantias, como se demonstra pelo facto de as datas em que os documentos foram transferidos serem contemporâneas ou posteriores à data da interposição da ação em tribunal, ou seja a 16 de julho de 2013. 32º Aliás, caso a arguida não tivesse operado a transferência dos referidos documentos para a sua posse arriscava-se a não os conseguir utilizar, na medida em que ficaria na dependência da arguente para os obter, 33º podendo acontecer que esta, quer porque não o quisesse fazer, quer porque os perdesse por alguma razão, não os apresentasse quando tal lhe fosse solicitado. 34º Isso mesmo aconteceu com os registos de catalogação pedidos pela arguida no âmbito da ação judicial em curso, relativamente ao qual, 35º no que respeita ao registo do ano de 2010, a arguente respondeu, no artigo 103º da resposta ao articulado superveniente, que não o conseguiu localizar, conforme documento que se anexa sob o nº 11. 36º E aconteceu, também, no que se refere a uma alegação que a arguida fez na sua petição inicial – artigo 82º, alínea b) – (que se junta sob o nº 18), a qual constava de uma mensagem eletrónica que a arguente não conseguiu localizar conforme alegou nos artigos 189º e 190º da sua contestação (Doc 7), requerendo que fosse a arguida a juntá-la aos autos. 37º Além disso, é a própria arguente quem confirma que tal podia acontecer, devido à alteração no sistema de correio eletrónico, quando diz, no documento que juntou sob o nº 2 à resposta ao articulado superveniente e que aqui se junta sob o nº 20: 38º “O acesso ao Outlook foi bloqueado em definitivo a partir de 4 de novembro de 2013, restando apenas a possibilidade de consulta do arquivo existente no Outlook através de um programa alternativo, SEM Source Research. Põe este motivo existe uma dificuldade acrescida na pesquisa e obtenção de dados concretos à data de alguns factos, bem como o formato de alguns mail´s não se encontrarem padronizados de forma correcta.”. O sublinhado é da arguida. 39º Assim, no limite estariam verificados os pressupostos da ação direta, nos termos da qual – Artigo 336º do Código Civil -, é ilícita a apropriação de uma coisa com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando tal seja indispensável para evitar a inutilização prática desse direito. 40º Ou seja, exatamente o que sucedeu no presente caso, pois o único objetivo da arguida foi utilizar os documentos na ação judicial que já se encontrava em curso, tendo-o feito apenas na medida do estritamente indispensável. 41º Consequentemente, tendo-o feito na exata medida para poder exercer os seus direitos e garantias em tribunal, não se encontra violado qualquer dever desta enquanto trabalhadora daquela. III – DA VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO 42º As acusações que a arguente faz à arguida relativamente à violação do sigilo bancário, constituem um intolerável abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. 43º Com efeito, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, designadamente do seu nº 2, “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. O sublinhado é da arguida. 44º Ora, a haver violação do sigilo bancário, o que não se concede, foi a arguente quem primeiro o fez ao levar para os autos o nome de um cliente (F…), no artigo 56º da sua contestação, conforme documento que se junta sob o nº 7A. 45º Pelo que não se percebe que venha agora acusar a arguida por, em resposta para se defender dos seus arrazoados, ter juntado mensagens que contrariam as suas alegações relativamente ao cliente que a arguente identificou pelo nome na ação que divide ambas as partes. 46º Por outro lado, a arguente acusa a arguida de ter revelado informações relativamente a seis clientes no documento que juntou ao articulado superveniente sob o nº 6. 47º Contudo, na sua resposta ao articulado superveniente a arguente junta ao Requerimento Refª CITIUS nº 18535250, de 20-01-2015, o documento nº 6, folha 2, que contém a identificação de noventa e um (91) clientes, acompanhada de informação diversa, desde as aplicações efetuadas, situações de doenças familiares, situações de insolvência, etc., conforme documento que se junta sob o nº 8. 48º Juntamente com o mesmo requerimento, que se juntou sob o nº 8, a arguente junta o documento nº 7, no qual na folha 2, identifica mais vinte e sete (27) clientes, a qual acompanha, mais uma vez, de informação diversa que vai desde as aplicações efetuadas, passando por situações de desemprego, sobre o facto de os clientes terem carro de empresa, não terem liquidez, etc.. 49º Ainda junto com o mesmo requerimento, a arguente anexa o documento com o nº 8, o qual na folha 3, identifica trinta e dois (32) clientes que acompanha de diversa informação, designadamente as aplicações efetuadas, situação familiar, idades, etc.. 50º Com o já referido requerimento, a arguente junta o documento nº 9, o qual na folha 2, identifica sete (7) clientes, com a identificação das aplicações por eles efetuadas. 51º Junto com o requerimento Refª CITIUS nº 18535282, que se anexa sob o nº 9, a arguente juntou o documento nº 12, o qual na folha 2, identifica dez (10) clientes, a qual acompanha de diversa informação, nomeadamente as aplicações efetuadas. 52º Ao mesmo requerimento a arguente junto o documento nº 13, no qual na folha 2, identifica mais dois (2) clientes. 53º Ainda juntamente com o mesmo requerimento, a arguente juntou o documento nº 16, no qual na folha 2 identifica quarenta e três (43) clientes que acompanha da informação relativa às aplicações efetuadas. 54º No documento nº 17, junto ao mesmo requerimento, na folha 2, a arguente identifica mais cinco (5) clientes, bem como as aplicações por eles efetuadas. 55º Ainda junto ao mesmo requerimento, a arguente anexa o documento nº 18, no qual, na folha 2, identifica vinte e sete (27) clientes que acompanha de informação relativa a aplicações efetuadas, bem como à situação profissional de uma das clientes. 56º Com o mesmo requerimento a arguente junta o documento nº 21, onde, na folha 2, identifica mais cinco (5) clientes. 57º Juntamente com o requerimento, Refª CITIUS nº 18535350, que se anexa sob o nº 10, a arguente juntou o documento nº 22, no qual na folha 2, identifica dez (10) clientes que acompanha de informação sobre aplicações efetuadas; 58º Na folha 3 do mesmo documento a arguente identifica vinte e três (23) clientes que acompanha da informação sobre aplicações efetuadas; 59º Na folha 5 do mesmo documento a arguente identifica vinte e cinco (25) clientes que acompanha da informação sobre aplicações efetuadas; 60º Na folha 6 do mesmo documento a arguente identifica seis (6) clientes que acompanha da informação sobre aplicações efetuadas. 61º Assim, em resumo, por um lado, se alguém violou o sigilo bancário foi a arguente, logo na contestação, forçando a arguida a usar correspondência eletrónica relativa ao cliente em causa para se defender. 62º Por outro lado, enquanto que a arguida juntou documentação aos autos com dados sobre sete ou oito clientes, 63º a arguente juntou aos autos documentação com dados relativos a trezentos e treze clientes!!! 64º Parece, assim, completamente descabida a possibilidade de aplicação, no âmbito deste processo disciplinar, e por estas razões, da sanção de despedimento por justa causa. 65º Com efeito, nos termos do nº 3, do artigo 351º do Código do Trabalho, “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”. O sublinhado é da arguida. 66º Para que o comportamento da arguida fosse suscetível de constituir justa causa de despedimento, teríamos que estar perante a prática de um facto que no quadro de gestão da empresa e no quadro de relação entre ambas as partes tivessem uma gravidade tal que tornasse impossível a subsistência da relação de trabalho. 67º Assim, o que importa apurar é se a junção dos referidos documentos aos autos constitui a prática de uma infração com essa gravidade. 68º Ora, como já verificámos a junção de documentos aos autos que a arguida transferira para a sua posse começou a ser feita, com conhecimento da arguente, em 16 de julho de 2013, sem que, na altura, a arguente considerasse que tais factos tinham gravidade suficiente para sequer pensar num processo disciplinar. 69º Mas a arguente fez mais. Perante a alegação da arguida, no artigo 82º, alínea b) da petição inicial (doc. 18), de que havia uma mensagem da arguente que a arguida não juntou por considerar que tinha matéria sensível 70º a resposta da arguente, sem saber expressamente em que consistia o conteúdo sensível, foi requer que a arguida juntasse a mensagem aos autos porque não a conseguia encontrar, conforme artigos 189º e 190º da contestação (doc. 7). 71º Cabe perguntar, como pode a arguente considerar que a transferência de documentos da posse da arguente para a posse da arguida e a sua posterior junção aos autos constitui infração com a gravidade suficiente para justificar o despedimento por justa causa, i) quando conviveu com essa situação durante cerca de dois anos sem que valorizasse esses factos dessa forma ii) quando foi ela própria a requerer que a arguida juntasse aos autos um documento que esta, prudentemente, não juntara por considerar que a informação que lá constava poderia ser sensível? 72º Por outro lado, não pode considerar-se que à junção de documentos aos autos com matéria relativa a clientes, por parte da arguida, possa ser atribuída gravidade suficiente para motivar o despedimento por justa causa, 73º quando se constata que a arguente foi quem primeiro o fez e que o fez numa medida incomparavelmente superior àquela em que a arguida o fez. 74º Dito de outra forma, não se percebe que a arguente possa classificar como suscetível de tornar impossível a subsistência da relação laboral, a prática pela arguida de factos que aquela também pratica. 75º Imposta perguntar, se estes factos tivessem, para a arguente, a gravidade que ela agora pretende invocar, será que ela própria também os praticaria? 76º Esta é, no entendimento da arguida, a questão central no âmbito do processo disciplinar, ou seja, de que forma é que estes factos são, na verdade, encarados pela arguente e qual a gravidade que, de facto, têm para a arguente. 77º Não é relevante se os factos, fora do âmbito das relações entre a arguente e a arguida são ou não graves, o que importa é se no âmbito das suas relações têm gravidade suficiente para tornar impossível a subsistência da relação laboral 78º Com todo o respeito, pelas razões expostas, parece-nos que não. 79º Aliás, aquilo que aconteceu foi que a arguente teve comportamentos que inculcaram na arguida a convicção de que também o poderia fazer como foram a identificação pela arguente de um cliente na sua contestação e o requerimento feito por esta para que a arguida juntasse aos autos um documento que esta tinha considerado que poderia conter matéria sensível. 80º Assim, estamos, precisamente, perante o tipo de situação que de acordo com o Prof. Meneses Cordeiro, constitui o abuso de direito, segundo o qual, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58º, julho 1998, p. 964, são quatro os pressupostos da proteção da confiança, ao abrigo da figura do venire contra factum proprium: “1º - Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”); 2º - Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3º - Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4º - Uma imputação de confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível”. 81º Dificilmente encontraríamos uma descrição do abuso de direito mais ajustada àquela que neste caso concreto se encontra retratada, razão pela qual, não pode a arguida ser sujeita a qualquer tipo de sanção disciplinar. 82º Por outro lado, como ensina o Professor António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho, 13ª Edição, Almedina, página 579, ponto 437: “… Referem-se aí, como factores a ponderar, a <<gravidade>> e as <<consequências>> do comportamento culposo, mas tal indicação não parece bastar para uma objetivação mínima da justa causa. A valoração da falta, sob este ponto de vista (como em geral para qualquer juízo disciplinar) releva, antes do mais, como no lugar próprio se acentuou, do critério objetivado na prática disciplinar da empresa. É aí que fundamentalmente se realiza a “proporcionalidade” exigida pelo artigo 367º CT. … as decisões disciplinares hão-de ser tomadas, não isoladamente, mas como emanações de um critério, obedecendo a uma lógica que vincula o empregador a não se desviar dela em decisões subsequentes, quer perante o mesmo trabalhador, quer relativamente a outros trabalhadores da empresa em causa. Quer dizer: uma importante limitação do poder disciplinar consiste justamente na necessária coerência interna da prática disciplinar da empresa.”. O sublinhado é da arguida. 83º Ora aquilo que resulta dos factos expostos é que a arguente pretende despedir a arguida pela prática de factos que aquela foi a primeira a praticar e que o fez em medida muito superior, pelo que estamos perante uma incoerência disciplinar total , o que, de acordo com os ensinamentos do Professor António Monteiro Fernandes, constitui uma importante limitação do poder disciplinar. 84º Assim, torna-se imperioso apurar de forma devida todas as circunstâncias que neste caso são relevantes, nomeadamente, no que respeita à pretensão da arguente de despedir a arguida pela violação do sigilo bancário, algo que a ter havido, aquela, como se viu, fez em primeiro lugar e em medida incomparavelmente superior. 85º Para isso, deverá ser efetuada uma perícia pelo Banco de Portugal a esta questão, dado que é a entidade competente para tal, algo que a arguida irá requerer no seu requerimento de prova. 86º Face a tudo o exposto, entende a arguida, com todo o respeito que os factos de que vem acusada são insuficientes para determinar a impossibilidade de subsistência da relação laboral. 87º Se, neste momento, a arguente pretende terminar a relação com a arguida, tal deve-se, apenas, ao facto de esta ter ousado exercer os seus direitos e garantias, através do recurso às instâncias judicias competentes, o que constitui uma utilização manifestamente abusiva do poder disciplinar por parte da arguente. 3 - Em sede de instrução apenas foi inquirida uma testemunha, arrolada pela ali arguente, concretamente P…. 4 - A requerida considerou como provados, relativamente à nota de culpa os seguintes factos, embora com as correcções constantes da respectiva fundamentação: 9º a 12º, 15º a 30º, 32º e 33º e 35º a 42º (cfr. fls. 15 a 17 do relatório final, a que correspondem fls. 211 a 212 do p.d.) Fundamentação (cfr. fls. 15 e ss do p.d.) Artºs. 9º e 10º - documentos 1 a 4, de fls. 4 e ss do PD Artº. 11º: Depoimento de P… e doc. de fls 6 e 7; doc. de fls 11 e ss; doc. fls. 14 e ss; doc. de fls. 16 e ss; doc de fls. 18 e ss e doc. de fls. 20 Artº. 12º: Depoimento de P… e doc`s. de fls. 7 a fls. 9-A vº Artº. 15º: Depoimento de P… e doc. de fls. 6, a que acresce a confissão constante do artº. 4º da resposta à NC Artº. 15º-A: Depoimento de P… e doc. de fls. 11, a que acresce a confissão constante do artº. 4º da resposta à NC Artº. 16º: Depoimento de P… e doc. de fls. 14 e ss. Artº. 17º: Depoimento de P…, que corrigiu o nome do cliente de E… para E1… e doc. de fls. 14 e ss. Artº. 18º: Depoimento de P…, que corrigiu o nome do cliente de E… para E1… e doc. de fls. 14 e ss, a que acresce a confissão constante do artº. 4º da resposta à NC Artº. 19º: Depoimento de P…, que corrigiu a data constante da nota de culpa, de 09.12.2013 para 09.12.2011 e doc. de fls. 16 e ss. Artº. 20º: Depoimento de P… (que corrigiu o nome do cliente de T… para F…, referindo ainda que aquele é funcionário do Banco e que a operação que aqui está em causa foi feita pelo titular da conta …/……… que, segundo julga, é o Sr. F…) e doc. de fls. 16 e ss. Artº. 21º: Depoimento de P… (que, não tendo embora confirmado o nome do cliente; mas, confirmou que se tratava do titular da conta …/………; doc. de fls. 16 e ss, a que acresce a confissão constante do artº. 4º da resposta à NC Artºs. 22º e 23º: Depoimento de P… que confirmou a matéria constante destes artigos e documento de fls. 18 e ss, a que acresce a confissão constante do artº. 4º da resposta à NC Artº 24º: Depoimento de P… e documento de fls. 18 e ss, a que acresce a confissão constante do artº. 4º da resposta à NC Artºs. 25º e 26º: Depoimento de P… que confirmou a matéria constante destes artigos e documento de fls. 20 e ss. Artº. 27º: Depoimento de P… e documento de fls. 20 e ss, a que acresce a confissão constante do artº. 4º da resposta à NC Artºs. 28º e 29: Depoimento de P…, embora com a correção da data de 2014 para 2013 e documento de fls. 7 e ss Artºs. 30º: Depoimento de P…, a qual apenas confirmou que a impressão do documento em causa (fls.7) apresenta um lay out diferente do que é utilizado no C…, não podendo confirmar a data da sua impressão. Compaginando aquele documento (fls. 7) com os documentos de fls. 9 vº, 8 vº, 9-A, 26 vº e 31, verifica-se que os mesmos têm a mesma configuração e que a data aposta no canto superior esquerdo de cada um daqueles email`s corresponde à data da sua impressão, como resulta da confissão constate dos artºs. 6º a 13º da resposta à nota de culpa. Artº. 32º: Depoimento de P… e documentos de fls. 9 e 9 vº. Artº. 33º: Depoimento de P… que, embora sem confirmar a data da impressão referiu que os documentos que aqui estão em causa (fls. 9 e 9 vº) apresentam um lay out diferente do utilizado no C…, o que significa que os mesmos não foram impressos no C…; mas, compaginando aquele documento (fls. 7) com os documentos de fls. 8 vº, 9-A, 26 vº e 31, verifica-se que os mesmos têm a mesma configuração e que a data aposta no canto superior esquerdo de cada um daqueles email`s corresponde à data da sua impressão, como resulta da confissão constate dos artºs. 6º a 13º da resposta à nota de culpa. Resulta, ainda, da confissão constante do artº 4º da RNC que também o doc. de fls. 9, foi reencaminhado pela arguida para o seu mail pessoal. Artº. 36º: Depoimento de P… que confirmou a imputação. Relativamente à data de impressão, embora sem a confirmar, referiu que o documento que aqui está em causa (fls. 26vº e ss) apresentam um lay out diferente do utilizado no P…, o que significa que os mesmos não foram impressos no P…; mas, compaginando aquele documento (fls. 7) com os documentos de fls. 8 vº, 9 e 9 vº 9-A, 26 vº e 31, verifica-se que os mesmos têm a mesma configuração e que a data aposta no canto superior esquerdo de cada um daqueles email`s corresponde à data da sua impressão, como resulta da confissão constate dos artºs. 6º a 13º da resposta à nota de culpa. Artº. 37º: Depoimento de P… no que tange ao conteúdo e ao lay out da impressão do documento. Decorre, ainda da confissão constante dos artºs. 10º e 11º da resposta à nota de culpa que a data constante no canto superior esquerdo corresponde à data da sua impressão e, para além disso também o doc. de fls. 26 vº e ss, foi reencaminhado pela arguida para o seu mail pessoal. Artº. 38º: Depoimento de P… e doc. de fls. 31. Artºs. 39º e 40º: Depoimento de P… e doc. de fls. 31 e 31vº. No que tange à data de impressão dos referidos documentos, para além das considerações feitas, no artº. 37º, aqui aplicáveis mutatis mutandis, existe ainda a confissão, constante dos artºs. dos artºs. 12º e 13º da resposta à nota de culpa; e, para além disso também estes documentos foram reencaminhados pela arguida para o seu mail pessoal, como resulta, igualmente dos já invocados artºs 12º e 13º da resposta à nota de culpa; Artºs. 41º e 42º: Depoimento de P… e doc. de fls. 32 e 32 vº. No que tange à data de impressão dos referidos documentos, para além das considerações feitas, no artº. 37º, aqui aplicáveis mutatis mutandis, existe ainda a confissão, constante dos artºs. dos artºs. 14º a 17º da resposta à nota de culpa; e, para além disso também estes documentos foram reencaminhados pela arguida para o seu mail pessoal, como resulta, igualmente dos já invocados artºs 14º a 17º da resposta à nota de culpa; 5 - Relativamente à resposta à nota de culpa foram dados como provados pela requerida os seguintes factos, e com a seguinte motivação: Artºs 4º, 5º (apenas no que tange aos documentos 27, 34, 37, 38, 39 e 40) 6º a 7º, 21º, 38º, 47º a 55º, 57º a 60º (cfr. fls. 17 a 19 do relatório final, a que correspondem fls. 212, 212 vº e 213 do p.d.). Fundamentação(cfr. fls. 17 e ss do p.d.) Artº. 4º: Apenas a primeira parte, com base, para além do que consta na nota de culpa, na confissão plasmada neste artigo; Artº 5º: Apenas no que tange aos documentos 27, 34, 37, 38, 39 e 40, na medida em que, relativamente aos documentos 28 e 30, o que dos mesmos resulta é a data em que foram copiados, desconhecendo-se a data da sua transferência para o mail particular da arguida. Artºs. 6º a 17º e 21º: A confissão plasmada nos artigos que aqui estão em causa, bem assim como nos documentos que foram juntos aos autos em sede de resposta à nota de culpa. Artº. 38º: Com base no oc. 20 de fls. 149, embora com a explicitação de que, tal como decorre do referido documento, a dificuldade acrescida não se confunde com impossibilidade de apresentação. Artºs. 47º a 55º e 57º a 60º: Com base nos documentos que servem de suporte a cada um daqueles artigos. 6 - Sob o nº. 606/13.8TTMTS, corre termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção Trabalho - J1, uma acção instaurada pela ora requerente contra a ora requerida. 7 - No dia 11 de Janeiro de 2015, a ora requerente apresentou 4 requerimentos probatórios (refªs 18450457, 18450462, 18450470 e 18450474), destinados, alegadamente, a fazer contraprova da matéria alegada pela ré em sede de contestação, através dos quais a ora requerida se apercebeu de que a ora requerente transferiu cópias de documentos que são pertença do Banco, via e-mail, para o seu computador pessoal, os quais continham, designadamente, dados relativos a clientes e a contas de clientes. 8 - A transferência dos dados que aqui estão em causa foi feita, via e-mail, mediante a utilização do endereço eletrónico que lhe foi atribuído pelo Banco para fins profissionais – B1..@....com - mediante transferência para o seu mail particular – B2…@gmail.com. ou para o seu mail particular B3…@gmail.com. 9 - Para além da transferência de informação através do recurso à utilização dos endereços eletrónicos identificados no artigo anterior, transferiu, igualmente, informação não só interna, mas também relativa a clientes e a contas de clientes, mediante a feitura de cópias que foram obtidas através do acesso a informação constante do correio eletrónico do Banco, para um endereço eletrónico que a arguida teve o cuidado de ocultar. 10 - Após a análise dos requerimentos probatórios (refªs 18450457, 18450462 e 18450470) e da documentação a eles anexa, a arguente, tendo em atenção que no dia 18.12.2014 foi apresentado um articulado superveniente, entendeu proceder à análise dos 25 documentos anexos àquela peça processual, tendo concluído que, também nessa sede, a ali autora transferiu não só informação interna, mas também informação relativa a clientes e a contas de clientes, mediante a feitura de cópias que foram obtidas através do acesso a informação constante do correio electrónico do Banco e daí desviado para um endereço electrónico que a arguida teve o cuidado de ocultar. 11 - Mediante transferência do e-mail do Banco – B1…@….com para o seu e-mail particular B2…@gmail.com e/ou B3…@gmail.com: 12 - O documento nº. 27 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450457 reporta-se à troca de e-mail`s entre a arguida e o seu superior hierárquico, D…, realizadas no dia 05.12.2011, os quais, no dia 8.11.2013, pelas 12h42m, foram transferidos pela arguida para o seu computador pessoal. 13 - O documento nº. 34 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462 refere-se a um mail emitido no dia 27.01.2012 pelo C1… dos …, D…, o qual foi reencaminhado pela arguida para o seu computador pessoal no dia 08.11.2013. 14 - O documento nº. 37 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida entre os dias 16 e 17 de Janeiro de 2012. 15 - O referido mail trata da eventual aplicação de fundos por parte do Cliente E1…, constando, ainda, quais eram os valores depositados no C…. 16 - A arguida, no dia 15.11.2013, pelas 11h05m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente como uma ferramenta de trabalho, para o seu e_mail particular a informação relativa ao Cliente E…. 17 - O documento nº. 38 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida entre os dias 02 e 09 de Dezembro de 2013. 18 - O referido mail trata da eventual aplicação de fundos por parte do Cliente F…, constando, ainda, a identificação da conta e dos valores a aplicar. 19 - A arguida, no dia 13.06.2013, pelas 11h49m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente para o seu e_mail particular a informação relativa ao Cliente T…. 20 - O documento nº. 39 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450462, que, aliás, também se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s ocorrida no dia 16 de Dezembro de 2011, entre o Departamento de Controlo de Gestão e a ora arguida e que esta reenviou par a sua equipa. 21 - O referido mail trata de um crédito que havia entrado em mora, identifica o montante e a identidade do devedor, G…. 22 - A arguida, no dia 08.11.2013, pelas 12h31m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente, como uma ferramenta de trabalho, para o seu e_mail particular, a informação relativa ao Cliente G…. 23 - O documento nº. 40 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450470, que, aliás, também se encontra truncado, refere-se a uma troca de mail`s que ocorreu entre os dias 07 e 09.12.2011 entre a agência…, de que a arguida era gerente, o C1 daquela agência…, D… e o Diretor da Zona Norte, H…. 24 - Os referidos mail`s, para além de versarem sobre uma situação delicada relativa aos dois clientes que ali são identificados – I… e F… -, reproduz a posição da conta do Sr. I…. 25 - A arguida, no dia 13.06.2013, pelas 11h47m, enviou, através do e_mail que lhe foi disponibilizado pela arguente como uma ferramenta de trabalho, para o seu e_mail particular a informação relativa aos Clientes I… e F…. 26 - Mediante a feitura de cópias, a partir de um endereço electrónico, que a arguida teve o cuidado de ocultar: 27 - O documento nº. 28 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18450457, corresponde a uma fotocópia dos mail`s que foram trocados no dias 27.12.2014, entre o C1… J… (cujo conteúdo foi objecto de "corte") a arguida e a funcionária L… e, de novo, o C1… J…. 28 - Os mail`s referidos no artigo anterior estão relacionados com a posição da conta de uma Cliente, N…. 29 - Apesar disso foram desviados do C… para um mail que não pertence ao C… e cujo endereço a arguida teve o cuidado de ocultar e, a partir daí, foram objecto de cópia no dia 02.01.2014. 30 - Os documentos nºs. 30 e 31 anexos ao requerimento probatório com a refª. 18450457, correspondem, respectivamente, a uma fotocópia do mail que a funcionária O… enviou para a arguida no dia 31.12.2013 e a um mail que a funcionária P… enviou, no dia 31.01.2014, para os funcionários da arguente, colocados na agência…. 31 - O primeiro daqueles mail`s foi objecto de cópia no dia 02.01.2014 e foi reencaminhado pela arguida para o seu mail pessoal e o segundo foi objecto de cópia no dia 22.02.2014. 32 - Quer um quer outro referem-se a assuntos internos da arguente e, para além disso, foi, o segundo, desviado do C… para um mail que não pertence à arguente e cujo endereço a arguida teve o cuidado de ocultar. 33 - No dia 09 de Janeiro de 2015, a ora arguida apresentou 3 requerimentos probatórios (refªs 18439661, 18439795 e 18439879), destinados, alegadamente, a provar os factos constantes do articulado superveniente remetido a Juízo no dia 18.12.2014. 34 - O documento nº. 6 anexo ao requerimento probatório com a refª.18439661 corresponde a uma fotocópia do e_mail que a funcionária P… enviou à arguida no dia 15 de Novembro de 2013, o qual vem na sequência de outros enviados a partir do dia 8 desse mesmo mês, identificando-se aí 6 clientes. 35 - O referido e_mail foi objecto de cópia no dia 1 de Março de 2014, refere-se a assuntos internos da arguente e, para além disso, foi desviado do C… para um mail que pertence à arguida. 36 - O documento nº. 10 anexo ao requerimento probatório com a refª. 18439795, corresponde a uma fotocópia do e_mail que a arguida enviou no dia 14.11.2013, pelas 09h30m, para o seu C1…, Dr. J…, o qual versa sobre um financiamento que se encontrava em mora, relativo à cliente Q…. 37 - O mail a que se refere o artigo anterior foi acompanhado de um "mapa" designado "…", no qual consta informação que é confidencial, mas que, apesar disso, a arguida fotocopiou no dia 23.02.2014, sendo que a arguida reencaminhou também esse documento para o seu mail pessoal. 38 - O referido e_mail foi objecto de cópia no dia 23 de Fevereiro de 2014, tem como anexo um documento que identifica um cliente e a situação de mora em que se encontra e, para além disso, foi desviado do C… para um mail pessoal da arguida. 39 - Os documentos nºs. 11 e 12 anexos ao requerimento probatório com a refª. 18439795, correspondem a um conjunto de mail`s, elaborados no período compreendido entre 27 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 2014, conexos com uma aplicação financeira levada a cabo pela cliente S… e foram reencaminhados pela arguida para o seu mail pessoal. 40 - Os mail`s a que se refere o artigo anterior foram fotocopiados no dia 23.02.2014, após terem sido desviados do C… para um mail pessoal da arguida. 41 - Os documentos foram transferidos pela arguida para a sua posse, via correio electrónico ou cópia: Documento nº 27 – data da transferência, 08.11.2013; Documento nº 34 – data da transferência, 08.11.2013; Documento nº 37 – data da transferência, 15.11.2013; Documento nº 38 – data da transferência, 13.06.2013; Documento nº 39 – data da transferência, 08.11.2013; Documento nº 40 – data da transferência, 13.06.2013; Documento nº 28 – data da transferência, não posterior a 02.01.2014; Documento nº 30 – data da transferência, não posterior a 02.01.2014. 42 - Quanto aos documentos nº 31, apesar de a Nota de Culpa identificar a data de 22.02.2014 como sendo a data da transferência do documento para a posse da arguida, a verdade é que a data referida se refere apenas ao momento em que o documento foi digitalizado. 43 - A real data da transferência do documento para a posse da arguida ocorreu em 31.01.2014, quando esta o reencaminhou para o seu mandatário. 44 - Relativamente ao documento nº 29, que se junta sob o nº 21, a arguida fotocopiou-o em 02 de Janeiro de 2014. 45 - Quanto ao documento nº 32, que se anexa sob o nº 22, foi fotocopiado pela arguida em 21 de Janeiro de 2014. 46 - Relativamente ao documento nº 6 integrante do articulado superveniente, a data identificada na Nota de Culpa como sendo a data da transferência do documento para a posse da arguida, mais não é, mais uma vez, do que a data da sua digitalização. 47 - Com efeito a data da transferência do documento para a posse da arguida ocorreu em 15 de Novembro de 2013, quando esta o reencaminhou para o seu endereço electrónico pessoal. 48 - Quanto ao documento nº 10 integrante do articulado superveniente, mais uma vez, a data identificada na Nota de Culpa corresponde à data da sua digitalização. 49 - A data da sua transferência para a posse da arguida ocorreu em 16 de Janeiro de 2014, quando esta o reencaminhou para o seu endereço electrónico pessoal, conforme documento que se junta sob o nº 3. 50 - Também no que respeita ao documento nº 11 integrante do articulado superveniente, a data mencionada na Nota de Culpa corresponde apenas à data da sua digitalização. 51 - A real data da sua transferência para a posse da arguida, corresponde ao dia 30.01.2014, quando esta o reencaminhou para o seu endereço electrónico pessoal. 52 - Quanto ao documento nº 12, a data identificada na Nota de Culpa corresponde à data da sua digitalização. 53 - Este documento passou para a posse da arguida no dia 11.02.2014, data do seu reencaminhamento para o seu endereço electrónico pessoal. 54 - A data de registo nos CTT, relativa ao envio da nota de culpa, é o dia 10 de Fevereiro de 2015, sendo que esta só foi recebida pela arguida no dia 16 de Fevereiro de 2015. 55 - O acesso ao Outlook foi bloqueado em definitivo a partir de 4 de Novembro de 2013, restando apenas a possibilidade de consulta do arquivo existente no Outlook através de um programa alternativo, SEM Source Research. Por este motivo existe uma dificuldade acrescida na pesquisa e obtenção de dados concretos à data de alguns factos, bem como o formato de alguns mail´s não se encontrarem padronizados de forma correcta. 56 - Na sua resposta ao articulado superveniente a ora requerida junta ao Requerimento Refª CITIUS nº 18535250, de 20-01-2015, o documento nº 6, folha 2, que contém a identificação de noventa e um (91) clientes, acompanhada de informação diversa, desde as aplicações efectuadas, situações de doenças familiares, situações de insolvência, etc.. 57 - Juntamente com o mesmo requerimento, que se juntou sob o nº 8, a ora requerida junta o documento nº 7, no qual na folha 2, identifica mais vinte e sete (27) clientes, a qual acompanha, mais uma vez, de informação diversa que vai desde as aplicações efectuadas, passando por situações de desemprego, sobre o facto de os clientes terem carro de empresa, não terem liquidez, etc.. 58 - Ainda junto com o mesmo requerimento, a ora requerida anexa o documento com o nº 8, o qual na folha 3, identifica trinta e dois (32) clientes que acompanha de diversa informação, designadamente as aplicações efectuadas, situação familiar, idades, etc.. 59 - Com o já referido requerimento, a ora requerida junta o documento nº 9, o qual na folha 2, identifica sete (7) clientes, com a identificação das aplicações por eles efectuadas. 60 - Junto com o requerimento Refª CITIUS nº 18535282, que se anexa sob o nº 9, a ora requerida juntou o documento nº 12, o qual na folha 2, identifica dez (10) clientes, a qual acompanha de diversa informação, nomeadamente as aplicações efetuadas. 61 - Ao mesmo requerimento a ora requerida junta o documento nº 13, no qual na folha 2, identifica mais dois (2) clientes. 62 - Ainda juntamente com o mesmo requerimento, a ora requerida juntou o documento nº 16, no qual na folha 2, identifica quarenta e três (43) clientes que acompanha da informação relativa às aplicações efectuadas. 63 - No documento nº 17, junto ao mesmo requerimento, na folha 2, a ora requerida identifica mais cinco (5) clientes, bem como as aplicações por eles efectuadas. 64 - Ainda junto ao mesmo requerimento, a ora requerida anexa o documento nº 18, no qual, na folha 2, identifica vinte e sete (27) clientes que acompanha de informação relativa a aplicações efectuadas, bem como à situação profissional de uma das clientes. 65 - Juntamente com o requerimento, Refª CITIUS nº 18535350, que se anexa sob o nº 10, a ora requerida juntou o documento nº 22, no qual na folha 2, identifica dez (10) clientes que acompanha de informação sobre aplicações efectuadas. 66 - Na folha 3 do mesmo documento a ora requerida identifica vinte e três (23) clientes que acompanha da informação sobre aplicações efectuadas. 67 - Na folha 5 do mesmo documento a ora requerida identifica vinte e cinco (25) clientes que acompanha da informação sobre aplicações efectuadas. 68 - Na folha 6 do mesmo documento a ora requerida identifica seis (6) clientes que acompanha da informação sobre aplicações efectuadas. O tribunal recorrido fez ainda consignar que: Não se provou, sequer em termos perfunctórios, e com interesse para a boa decisão da causa, outros factos, designadamente não se provou do requerimento inicial o alegado em 41.º a 44.º, 58.º a 73.º e 159.º e 160.º. O tribunal recorrido consignou a seguinte: “Motivação: A nossa convicção baseou-se, quanto à matéria de facto que consideramos provada, no acordo das partes. Com efeito trata-se de factos – salvo algum lapso em que tenhamos incorrido, todos, com a pequena nuance quanto aos que constam do ponto 41 e pelas razões infra explicadas – considerados provados pela requerida em sede de decisão do procedimento disciplinar (e que, de harmonia com tal posição, ora também não os impugnou), factos esses que em parte haviam sido alegados pela arguida/ora requerente na resposta à nota de culpa, e sendo que a ora requerente, como deflui do que também alega agora em sede de requerimento inicial, aceita a veracidade de tal factualidade (sem prejuízo da factualidade, para além daquela mas que a não contradiz – factualidade, que não juízos conclusivos – acrescentadamente alega, e que tem em vista principalmente contextualizar os factos que a requerida lhe imputou de molde a justificar e desculpabilizar a conduta em questão). Apenas cumpre acrescentar que quanto aos factos que constam do ponto 41 da lista dos factos provados com a expressão “não posterior” (Documento nº 28 – data da transferência, não posterior a 02.01.2014; Documento nº 30 – data da transferência, não posterior a 02.01.2014) tal ficou a dever-se a que, na senda do raciocínio expendido pela requerente em 23.º e 24.º do requerimento inicial que, por pertinente se acolhe, afigura-se inquestionável que a transferência dos documentos não poderia efectivamente ter ocorrido em data posterior a 02.01.2014. Relativamente à matéria de facto que, tão pouco em termos indiciários, consideramos provada, tal ficou a dever-se à falta de prova que num limiar mínimo fosse idónea a convencer da realidade de tais factos. Com efeito, da análise crítica e conjugada de toda a prova produzida não resultou provada outra matéria de facto, v.g. a supra enfatizada como não provada, consignando-se que as testemunhas nos pareceram muito parciais, e havendo que assinalar também que os depoimentos prestados pelas testemunhas duas indicadas pela requerente e que depuseram (U… e V…, tendo sido ambas incluídas num despedimento colectivo levado a cabo pela requerida, que impugnaram judicialmente e estando o respectivo processo pendente), por um lado, e a testemunha que depôs a indicação da requerida (W…), por outro, mostraram-se muito dissonantes”. Apreciando: Questão prévia: Com a resposta ao parecer do Ministério Público, a recorrente veio juntar dois documentos consistentes na cópia integral de alguns mails que o Mmº Juiz, na acção declarativa, mandou a recorrida juntar, pois só juntara cópias truncadas dos mesmos. A recorrente só tomou deles conhecimento após a sua entrada em juízo, em 5.10.2013, pelo que diz estar em tempo de promover a sua junção. E com “base na factualidade supra referida (…) entende que, contrariamente à posição sustentada pela Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta, a sanção de despedimento não foi excessiva nem desproporcionada (…). Na sua resposta ao mesmo parecer, a recorrida pronuncia-se, além do mais e previamente, pela impossibilidade da junção de documentos. Nos termos do artigo 651º do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Por seu turno, o artigo 425º estabelece que “depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Como é claro, não é por via do julgamento em 1ª instância que os documentos pretendidos juntar podem aceder ao processo, pois eles pretendem responder ao parecer do Ministério Público. Em segundo lugar, como bem refere a recorrida, não tendo havido impugnação da matéria de facto, os documentos, enquanto meios de prova de factos, não têm manifestamente qualquer interesse, pois as questões de direito que o recurso pede apreciar, têm de o ser com base nos factos fixados pela 1ª instância, de modo definitivo, em vista da sua não impugnação. A sua junção afigura-se, aliás, patentemente injustificada. Deste modo, não se admite a junção dos documentos, ordena-se o seu desentranhamento e devolução à parte, e condena-se a recorrente nas custas do incidente, que se fixam em 3 (três) UC – artigo 7º nº 4 e 8 e tabela II A do Regulamento das Custas Processuais. 1) Apurar se, tendo em conta o tipo de infracções praticado pela “recorrida, a sua conduta se reconduz apenas e só à violação de normas plasmadas no Código do Trabalho e no ACT que lhe é aplicável ou se, ao invés, para, além delas, também violou o sigilo bancário, nos termos previstos no artº. 78º e ss do Regime Geral das Instituições de Crédito, e na alínea c) do nº. 1 do artº. 43 da Lei 67/98, o que, a ter acontecido, implica, além do mais, que contrariamente ao decido, o prazo de prescrição é de 2 anos”; A decisão recorrida considerou: “(…)temos de conhecer, previamente, da questão – levantada pela requerida – de saber se o comportamento da requerente integra o crime de violação do segredo bancário (porquanto, se assim for, o prazo de prescrição a ter em conta será, como assinala e pretende a requerida, de dois anos). Mas de que comportamento, da requerente, importa cogitar? Como nota a requerente, “a R. veio a delimitar a questão na comunicação de despedimento com remissão para os fundamentos constantes do Relatório Final, deixando claro que não atribui relevância disciplinar à junção dos documentos aos autos, apesar do seu conteúdo, dizendo expressamente: a) Oitavo parágrafo da página 23 do Relatório Final: “2-E, se se limitou ou não a apenas usar os documentos que aqui estão em causa no âmbito da ação que corre termos contra a arguente, é matéria relativamente à qual não produziu qualquer prova mas, para além disso, o que está aqui em causa não é a junção daqueles documentos no âmbito de uma ação judicial, é a sua apropriação abusiva.”. O sublinhado é da A.” (cf. art.s 15.º e 16.º do requerimento inicial). Em idêntico sentido, e também já em sede de procedimento disciplinar, expendeu a requerida: “Com base na prova produzida e na confissão plasmada nos artºs. 4º, 6º e 7º, é inquestionável que a arguida se apropriou de documentação que é pertença do Banco, muita dela sujeita a sigilo bancário, o que fez mediante o reencaminhamento de e_mail`s a que teve acesso no Banco, para o seu mail pessoal. Mas, para além dos mail`s do C… que transferiu para o seu mail pessoal, pelo menos um deles foi reencaminhado para o mail particular do seu mandatário. sendo, assim, legítima a dúvida se, para além daquele, não foram enviados outros, designadamente com informação relativa a clientes e às respetivas contas.” Concluindo, o que está em causa, susceptível de alicerçar a justa causa de despedimento, é, em suma, a transferência, efectuada pela requerente via e-mail, de documentos pertencentes à requerida para a posse da requerente, ou para a posse do seu mandatário. Tem-se presente que a alusão que a requerida faz de que não sabe se existem outras mensagens que tenham sido reencaminhadas ou fotocopiadas pela autora ou que tenham sido usadas por esta para outros fins, de concreto nada traduz de imputável (quanto mais censurável) à requerente pelo que, como propugna a requerente, não constitui qualquer facto passível de constituir infracção disciplinar. Donde, cumpre desde já deixar claro que não interessa agora aquilatar da eventual censurabilidade do comportamento da requerente ao juntar ao processo judicial identificado nos autos, em que figura como autora, e como ré a aqui requerida, os documentos em questão, sem embargo da, em tese, pertinência da questão – cf., por ex., Ac. da RL de 15.02.2012, Proc. 598/09.8TTALM.L1-4, in www.gde.mj./jtrl, e Ac. STJ de 31.10.2012, Proc. 598/09.8TTALM.L1.S1, in www.gde.mj.pt/jstj. Vejamos então. Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (RGIC): “Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.” O Art. 84.º do mesmo Regime Geral das Instituições de Crédito estabelece que "Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, o dever de segredo é punível nos termos do Código Penal." O art. 195.º do CP, por sua vez, e sob a epígrafe "Violação de segredo", estabelece que: "Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias". A requerida traz também à colação o nº. 1 do art. 47.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais), que estabelece que "Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias." Conclui a requerida que, “o comportamento da requerida subsume-se, abstratamente, na previsão das normas supra referidas, sendo certo que, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artº. 118º do Código Penal, o prazo prescricional é de 2 anos.” Mais uma vez com o devido respeito pelo entendimento que a requerida prossegue, não concordamos. Efectivamente, talqualmente a requerente, na análise que fazemos, resulta destas normas pertinentes, acima citadas, que o tipo de crime se preenche apenas quando alguém obrigado ao dever de sigilo utiliza ou revela informação sujeita a segredo. Como defende Joana Amaral Rodrigues (Segredo Bancário e Segredo de Supervisão, em Caderno do CEJ, Direito Bancário, Fev. de 2015, a pág. 63, que pode ser consultado no respectivo sítio da internet), “O segredo relaciona-se com um dever de non facere: a conduta proibida é a de revelar ou utilizar a informação por aquele abrangida. Se revelar se identifica com o ato de transmitir, utilizar parece pressupor um proveito próprio do sujeito passivo do dever, contraposto à vontade e interesse do titular do segredo.”, e, em nota de rodapé e citando Fernando Conceição Nunes, dá nota que “a utilização das informações implica um aproveitamento pela pessoa que o viola”. Ora, questiona-se (e posto que, repete-se, a própria requerida excluiu do âmbito da pretensa conduta integrante de infracção disciplinar, por si imputada à requerente, a junção dos documentos ao processo judicial e a concomitante revelação do conteúdo dos mesmos), onde ancorar a “utilização”, pela requerente, da informação sujeita a sigilo bancário? Não olvidamos que muita da informação que a requerente reencaminhou para os seus endereços electrónicos, ou no caso do mail que enviou para o seu advogado, está coberta pelo sigilo bancário (identificação de clientes do Banco, designadamente números de conta, movimentos de conta, situações de mora, financiamentos, etc). Contudo, tudo se trata de informação a que a requerente teve acesso em razão do exercício das suas funções no Banco requerido, sim, mas que – à excepção da informação que remeteu ao seu advogado – permaneceu no restrito âmbito do seu conhecimento, ainda que agora sendo-lhe acessível no seu correio electrónico pessoal ou em eventuais cópias impressas em papel que haja feito, mas sendo que estas, note-se, são sempre uma decorrência do prévio reencaminhamento dos documentos/informação para os seus “e-mail’s” pessoais, e em substância nada lhe acrescentam. Como, embora perspectivado a uma diferente questão, já se tem dito em diversos arestos dos nossos Tribunais Superiores, bem pode dizer-se aqui que “ninguém passa a conhecer mais do que aquilo que conhecia (ou podia conhecer)” – cf, a título de ex., Ac. RL de 25.09.2013, Proc. 204/13.6TTALM.L1-4, in www.gde.mj.pt/jtrl. Com efeito, dificilmente se contestará que “O sigilo não vigora nas relações internas entre o banco e o seu trabalhador”, como defende Meneses Cordeiro no seu Manual de Direito Bancário, a pág. 326. De resto, não alcança tenham sido postos em crise, através da apontada conduta da requerente, os interesses geralmente tidos por protegidos pelo segredo bancário, v.g. a reserva/intimidade da vida privada e a confiança na actividade bancária. A requerente limita-se a ter a informação em seu poder, de forma mais acessível no seu endereço de correio electrónico pessoal, ainda que, concede-se, para o efeito tenha reencaminhado os documentos/informação em causa do seu e-mail profissional, atribuído pela requerida, para os seus e-mail’s pessoais se bem que, diga-se também, e afora se trate de uma imagem, sem quebra do devido respeito, conveniente, dizer a requerida que a requerente organizou um “arquivo” é mero considerando e nada mais. Admitimos, aliás sem esforço, e ao contrário do que propugna a requerente, que tal conduta possa constituir uma infracção disciplinar, nomeadamente por violação do dever de lealdade, i. é, temos por boa a argumentação da requerida na parte em que pretende que “A apropriação ilegítima por parte da arguida de informação contida em documentos que se encontram à guarda do Banco, mediante o seu reencaminhamento para o seu mail particular ou para o mail do seu mandatário, traduz uma grave falta de lealdade para com a sua entidade patronal.” Com efeito, não se nos afigura legítimo, debalde as «explicações» que, para tanto, a requerente adianta, que a requerente reencaminhe para o seu mail particular ou para o mail do seu mandatário informação contida em documentos que se encontram à guarda do Banco. Não concordamos é que esteja preenchido o tipo legal do crime de violação de sigilo bancário. Cabe, contudo, fazer uma ressalva, na estrita medida do e-mail que a arguida enviou para o seu advogado. Nessa concreta situação efectivamente a requerida está a revelar – a um terceiro, posto que o que está em causa é o facto de a arguida dar a conhecer ao seu advogado determinados factos e não qualquer acto do seu advogado – informação sujeita a sigilo bancário. De resto, mesmo que a requerente houvesse logrado provar tudo o que a propósito alegou, entendemos que se trata nem de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de exclusão da culpa – cf., designadamente, art.s 31.º, 34.º e 35.º do CP. Concordamos, diga-se, com a apreciação que a requerida sustentou (cfr fls. 22 a 25 do relatório final, a que correspondem fls. 214 vº a 216 do PD) quando expendeu: “De facto, Se pretendia juntar aquela documentação na ação judicial, deveria requer em Tribunal a sua junção, não se podendo aceitar a tese de que a sua apropriação foi para evitar o risco de "... não os conseguir utilizar, na medida em que ficaria na dependência da arguente para os obter, podendo acontecer que esta, quer porque não o quisesse fazer, quer porque os perdesse por alguma razão, não os apresentasse quando tal lhe fosse solicitado." Isto posto: Retomando a análise da concreta questão da prescrição, e considerando-se – com os dados que ora decorrem do ponto 54 da matéria de facto - a requerente notificada da nota de culpa no dia 16 de Fevereiro de 2015 (frisando-se que, contudo, é irrelevante para o caso considerar-se essa data ou o dia 12.02.2015), temos de concluir que, efectivamente, e à luz das pertinentes disposições quer do ACT quer do CT, supra mencionadas, prescreveu o direito de a requerida exercer o poder disciplinar quanto às infracções que lhe imputa, pois que a factualidade integrante das infracções que lhe são imputadas ocorreu, como nota a requerente, até ao dia 11 de Fevereiro de 2014” (fim de citação). Por seu turno, a recorrente entende (corpo das alegações) “que a transferência eletrónica levada a cabo pela recorrida, dos arquivos do Banco para o seu computador pessoal e/ou do seu mandatário e ainda de terceiros cuja identidade teve o cuidado de ocultar, par afins que nada têm a ver com a a actividade bancária de dados sujeitos a sigilo bancário, redunda, só por si, na sua utilização, isto é, preenche os elementos do tipo. Mas, para além disso, a sua junção aos autos revela por si só – e sem margem para dúvidas – que a recorrida utilizou a informação de que ilicitamente se apropriou”. E, mais à frente, ainda que a propósito da 3ª questão, escreve “Em sede de motivação, o Mº Juiz a quo acolheu a tese da recorrida nos termos da qual a recorrente não atribuiu relevância disciplinar à junção dos documentos aos autos, apesar do seu conteúdo (…); e mais à frente “Contrariamente ao entendimento do Mº Juiz que, admitimos, poderá ser traído por uma redacção menos feliz do relatório final, a ali arguente e aqui recorrente deu ênfase à junção aos autos (…) dos documentos que aqui estão em causa e, precisamente por ter dado ênfase, atuou disciplinarmente. Contudo, Entendeu a recorrente que, tendo os documentos sido entregues em Tribunal, local onde sempre chegariam desde que a recorrida, através dos mecanismos processuais que a lei lhe confere, tivesse requerido a sua junção, a sua divulgação sempre acabaria por ocorrer, razão pela qual a maior relevância disciplinar incidia sobre a sua ilegítima apropriação mediante transferência para o seu e-mail pessoal e apropriação e divulgação mediante transferência para e-mail do seu mandatário e para o e-mail de terceiros que teve o cuidado de ocultar”. Ponto de ordem: como contra-alega a recorrida, não ficou provada nenhuma transferência para e-mail de terceiros cuja identidade tenha sido ocultada: em 9, 10, 26 e 29, o que está provado é o envio e utilização de um endereço electrónico ocultado e por isso não identificado. Afirmar que este endereço é de um terceiro, é ir além, e sem qualquer fundamento ou alicerce nos factos, do que está provado. Analisar a qualificação penal dum comportamento é diverso de analisar a sua qualificação como ilícito disciplinar de natureza laboral. E portanto, em abstracto, haveria que atender a toda a factualidade provada – ou seja, à efectiva junção dos documentos ao processo que primeiramente a recorrida moveu ao recorrente – e a partir dela fazer a qualificação penal. Simplesmente, o que está em causa não é a qualificação penal por si, mas saber se ocorreu prescrição da infracção disciplinar: - é para isto que se vai perguntar se a infracção disciplinar é simultaneamente uma infracção criminal, para o efeito do prazo prescricional ser o criminal. Ora, assim sendo, tem todo o cabimento a pergunta do Mº Juiz: de que comportamento da recorrida estamos a falar? É esta pergunta que opera a síntese da infracção disciplinar à infracção criminal que permite responder à pergunta da prescrição. Da transcrição supra dos trechos alegatórios se vê como, apesar da recorrente afirmar que deu relevância à utilização por junção ao processo judicial, na verdade não deu relevância disciplinar alguma: a recorrente diz, no fundo, que, se a recorrida tivesse pedido ao tribunal a junção, teria juntado e portanto não é utilização no processo que é fundamento da sua decisão de justa causa. Assim, ficamos de facto limitados à esfera de actuação em que a recorrida transfere informação sujeita a sigilo bancário do seu endereço de email profissional para o seu endereço pessoal e para, num caso, o do seu mandatário. Ora, como bem refere a recorrida nas suas contra-alegações, o que foi transmitido ao mandatário, pela recorrida, conforme facto provado 30 e 31, foi o mail que consta como documento nº 31 junto ao procedimento disciplinar, enviado pela funcionária P…, datado de 31 de Janeiro de 2014, sob o assunto “Férias”, dirigido a X…, Y…, B… e O…, com o seguinte teor: “Caros colegas, Para V/ conhecimento, estarei de férias na próxima segunda-feira. Qualquer assunto urgente o X… ou a helena fazem a ponte com o nosso C1… J…. Melhores cumprimentos, P…”. Para que não haja dúvidas, e porque o teor do documento não foi impugnado por nenhuma das partes, adita-se o mesmo oficiosamente à matéria de facto provada, justamente ao facto provado nº 30, que passa a ter a seguinte redacção: “30 - Os documentos nºs. 30 e 31 anexos ao requerimento probatório com a refª. 18450457, correspondem, respectivamente, a uma fotocópia do mail que a funcionária O… enviou para a arguida no dia 31.12.2013 e a um mail que a funcionária P… enviou, no dia 31.01.2014, para os funcionários da arguente, colocados na agência…; o documento nº 31 tem o seguinte teor: “Caros colegas, Para V/ conhecimento, estarei de férias na próxima segunda-feira. Qualquer assunto urgente o X… ou a helena fazem a ponte com o nosso C1… J…. Melhores cumprimentos, P…”. Assim sendo, não se consegue considerar que neste documento tenha sido transmitida informação sujeita a sigilo bancário ao mandatário da recorrida. Na verdade, o artigo 78º nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92 de 31.12, estabelece que: “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. O nº 2 do mesmo artigo exemplifica “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. Portanto, é claro que no mail em causa não há nenhuma informação relativa a dados pessoas dos clientes, contas de depósito, movimentos e operações bancárias, justamente o cerne do negócio e a matéria sensível que carece de protecção pelo segredo. Está em causa um assunto da vida da instituição? Salvo o devido respeito, não. Uma vez que estamos no campo da definição do segredo bancário, só um facto da vida da instituição bancária que bula com o negócio ou com as decisões negociais do pessoal é que pode estar coberto, ter a dignidade suficiente, exigir a necessidade de sigilo. Não é manifestamente o caso duma funcionária que vai usar um dia de férias numa segunda-feira. Fica assim definido que neste caso não há nenhuma violação de segredo bancário. Relativamente aos outros casos, a questão agora é saber se a transmissão do email profissional da recorrida para os seus emails particulares – os não identificados são irrelevantes – consubstancia crime, na medida em que há a revelação ou o desvio de informação sigilosa. Nos termos do artigo 195º do Código Penal “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, oficio, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.” Do mesmo modo, nos termos do artigo 43º da Lei 67/98 de 6.10 “É punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, quem intencionalmente (…) c) desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização”. Tendo-se confirmado o bem fundado do raciocínio recorrido que afastou a utilização enquanto qualificativa do crime na perspectiva da resolução da questão da prescrição laboral alargada até à coincidência com a prescrição criminal, resta saber se os factos demonstram a revelação ou o desvio de dado sujeito a sigilo bancário ou mesmo só de dado pessoal protegido. A decisão recorrida faz eco dum acórdão da Relação de Lisboa que transcreve um acórdão desta Relação de 13.6.2011, aliás assinado pelo ora relator enquanto segundo adjunto, segundo o qual, no âmbito das relações internas, ninguém fica a saber mais do que o que já sabia, quando é utilizado um dado sujeito a sigilo. No caso, tratava-se de saber se o empregador (Banco) pode usar no procedimento disciplinar dados relativos aos clientes. Vemos assim que a decisão recorrida estendeu a regra ao lado contrário: o trabalhador bancário que transmite para si mesmo dados de clientes, não fica a saber mais do que já sabia. Tentando resolver a questão com a maior simplicidade, o email profissional do trabalhador bancário é um lugar situado no interior do Banco, digamos, é uma caixa de correio situada no interior do Banco. Quando o trabalhador envia informação que está nessa caixa, para uma sua caixa pessoal, digamos, uma caixa de correio situada fora do Banco, ele está, é claro, a incumprir a utilização ordenada da dita caixa, isto é, a não obedecer às instruções do empregador relativamente à utilização da dita caixa de correio profissional. Mas, além disto, ele está a saber mais do que já sabia? A questão não é da caixa, mas sim do seu titular. A informação sigilosa que o empregado bancário sabe, por via da sua caixa de correio profissional, não deixa de a saber quando ele mesmo, fisicamente, sai as portas do Banco para ir para casa. Portanto, quando chega a casa e abre a sua caixa de correio pessoal, ele fica a saber – se tiver mandado emails com informação bancária que estavam na sua caixa profissional – exactamente o que já sabia. E não fica a saber mais. E, enquanto não o revelar – porque o caso punível não é o de uma dupla revelação a si mesmo, não é possível distinguir entre a pessoa física e mental do trabalhador enquanto trabalhador e enquanto não trabalhador – isto é, enquanto não o revelar a outrem, não há revelação punível. Na verdade, para se revelar um segredo é preciso que ele seja contado a alguém que ainda não sabe dele. Com esta definição, é patente que na transmissão de si para si, feita pela trabalhadora, não há revelação de segredo. Também o “desvio” referido no artigo 43º al. c) da Lei 67/98 não deixa de se subordinar à mesma disciplina naturalística: desvio é deslocar da via para outra via. Desviar duma caixa de correio para outra, parece ser um desvio físico, um desvio da via profissional para a via pessoal, mas o resultado é o mesmo: se a informação corre, na via desviada, para a mesma pessoa, não há como cindir esta. Se a informação fica, depois do desvio, na mesma pessoa que já tinha conhecimento dela, não há desvio útil, e por via desta utilidade, censurável, até porque se mantém a obrigação de sigilo. A alternativa no tipo “desviar ou utilizar” só pode ser entendida como desviar para outrem que potencialmente ou efectivamente possa utilizar, ou ser o próprio agente a utilizar. Argumenta porém a Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta que o direito de acesso ao tratamento dos dados pessoais, pelo seu titular, não se exerce em mails particulares. Com efeito, a lei de protecção dos dados pessoais permite ao titular deles exercer um controlo sobre os mesmos e sobre o seu tratamento, e esse controlo não se realiza quando a informação que contém os dados passa dum email profissional do Banco para o email pessoal do trabalhador bancário. De novo, com o maior respeito, o tipo incrimina o desvio em desconformidade com a finalidade de recolha dos dados o que sugere que, se aos dados não for dada finalidade diversa – em concreto – se aos dados não for dada finalidade nenhuma além do conhecimento que o agente já tem, então não haverá desvio em desconformidade com a finalidade de recolha. Neste sentido, o comentário de Pedro Verdelho, na pg. 441, in “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, coordenação de Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica, 2010: “A variante criminal descrita na alínea c) do Artigo 43º nº 1, é de natureza inteiramente diferente. Pune-se, por esta disposição a utilização de dados pessoais “de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização”. Isto é, incrimina-se o uso dos dados pessoais para fins daqueles que se propôs prosseguir quem procedeu à sua obtenção e organização. Aflora aqui o estruturante princípio da finalidade, um dos fundamentais princípios do tratamento de dados pessoais, como já acima se referiu, o qual supõe que os dados sejam recolhidos apenas para prosseguir finalidades determinadas, não podendo ser tratados de forma incompatível com essas finalidades. É em consonância com esta formulação, que o Artigo 43º, nº 1, alínea c) incrimina aquilo que começa por denominar por “desvio” na utilização de dados pessoais”. (sublinhados nossos). De resto, a lei em causa disciplina a transmissão de dados pessoais enquanto forma de comunicação – artigo 3º al. b) – e não há comunicação de si para si mesmo. Por outro lado, o que é regulado pela lei é a recolha e tratamento de dados pessoais em si, isto é, uma actividade que colige dados pessoais com uma determinada finalidade, e no caso dos autos não vemos que se possa dizer que a trabalhadora criou um ficheiro de dados pessoais, que a sua vontade se dirigiu de imediato à subtracção de dados pessoais do lugar onde, por a recolha ser conhecida do titular, estavam protegidos pelos mecanismos instituídos pela lei. De resto, a trabalhadora não é a responsável pelo tratamento de dados pessoais, nem consta dos autos que lhe incumbisse esse tratamento, nem ela se constitui a si mesma, na existência de alguns desses dados no seu mail pessoal, como um terceiro, antes está na posição de pessoa sob a autoridade directa do responsável, vinculada pela disciplina do sigilo – artigo 3º al. f) e artigo 17º nº 1. Donde, o próprio óbice do direito de acesso não poder ser exercido não tem afinal fundamento. Entendemos pois que não está preenchido qualquer um dos tipos criminais acima referidos. Destarte, o prazo de prescrição era o prazo estritamente laboral e mostrava-se já transcorrido. Improcede pois esta questão. 2ª questão: “Determinar se a transferência eletrónica de assuntos internos do Banco que a recorrida fez a partir do seu mail profissional, para o mail pessoal do seu mandatário [cfr. os factos 32, 42 e 43], ou para o mail de terceiros não identificados [cfr. os factos 9, 10 e 26 a 29] não é de per si suficiente para justificar a aplicação da sanção de despedimento; Renovamos que não está provado o envio para o mail de terceiros, mas para mail não identificado, e que o envio para o mail do mandatário não contém informação sujeita a sigilo bancário. Mas, se correu a prescrição, a nosso ver quanto a todos os factos, não há como discutir se os factos constituem ilícito disciplinar. O instituto da prescrição não só sanciona a inércia do titular, como essencialmente consagra o efeito curador do tempo, impedindo a produção de quaisquer efeitos que esse tempo, segundo o entendimento do legislador, sanou. De resto, mesmo que assim não fosse, não poderíamos concordar com a afirmação de uma violação do dever de lealdade, nem com uma absoluta desonestidade. Como referimos, o que a nosso ver ocorre, na transmissão de informação pertencente ao Banco e do conhecimento do trabalhador, para um receptáculo postal electrónico pertencente ao trabalhador, é a violação das instruções quanto à utilização do receptáculo postal electrónico do Banco, ou seja, a violação do dever de obediência e não a violação do dever de lealdade. Porque é que é desleal um trabalhador saber duma informação que está na sua caixa profissional e ter também essa informação na sua caixa pessoal? A deslealdade, como é evidente, consiste na possibilidade de utilização dessa informação para um fim diverso daquele para o qual ela foi obtida, senão mesmo com a finalidade de utilização contra o próprio Banco. Se não há esta utilização, a deslealdade é potencial mas enquanto potência que não se afirma, não existe, ou seja, resolve-se num impasse que é insusceptível de valoração. De resto, nem todas as violações de deveres laborais, como se sabe, se resolvem na violação do dever de lealdade, nem nenhum valor, excepto o da morte, é absoluto. Mesmo que se considere que a decisão transitou em julgado na parte em que afirma a violação do dever de lealdade, então a decisão faz eco, precisamente, da necessária operância lógica do sistema punitivo laboral que, perante a necessidade de proporcionalidade para a aplicação da sanção disciplinar, gradua a violação da lealdade. Foi isso mesmo que a decisão fez, ao considerar que o quadro circunstancial concreto não revelava gravidade suficiente para a aplicação da sanção de despedimento. E, nesta questão da proporcionalidade, estamos com a decisão recorrida e com o parecer do Ministério Público: no caso concreto, ocorre apenas – na perspectiva que alicerçou o juízo disciplinar sob sindicância – a transmissão electrónica de informação do email profissional da trabalhadora para o seu email particular. A censurabilidade do comportamento está, na perspectiva do empregador, em ser afectada a relação de confiança do Banco com os seus clientes, a qual assenta no segredo que é dado aos dados dos clientes. Sim, e não: sim na medida da utilização desses dados, na medida em que se torna público que essa transmissão ocorreu, na medida em que os clientes ficam a saber que os seus dados não estão bem protegidos, mas não, na medida em que esse conhecimento não seja imputável à culpa do trabalhador, designadamente não, no caso em que o trabalhador não revele ou utilize esses dados. E posto que à recorrente era indiferente, no seu juízo disciplinar, a utilização dos dados na acção judicial, posto que a recorrente manifesta a sua concordância com a revelação dos dados fazendo equivaler a acção de junção, pela trabalhadora, à ordem de junção pelo tribunal se a trabalhadora tivesse seguido o procedimento correcto, solicitando a junção ao tribunal e discutindo-se previamente o levantamento do sigilo, então em verdade a potência de afectação da confiança dos clientes não resulta directamente do comportamento da trabalhadora e não há que censurá-la com uma gravidade letal. De resto, como resulta globalmente dos autos, a junção da informação relativa a clientes é acessória – vem por arrasto – da informação que efectivamente tinha potencial probatório da causa de pedir na acção primeiramente instaurada pela recorrida contra a recorrente. Ou seja, não há uma actuação directa e principalmente relacionada com a divulgação de informação confidencial, caso sim em que seria manifesta a potencialidade de afectação da relação de confiança entre o Banco e os seus clientes. Por fim, ainda que se encontre na jurisprudência, como dá nota a decisão recorrida, a censurabilidade do comportamento do trabalhador que junta a um processo documentos contendo dados sujeitos a sigilo, ao invés de solicitar ao tribunal o cumprimento dos mecanismos previstos para tanto, a verdade é que se há-de atribuir algum desvalor a essa ilicitude por respeito a uma questão preventiva, isto é, a verdade é que, com algum bom senso originado na normalidade das coisas, o trabalhador médio pode antever a dificuldade de junção de documentos essenciais à sua pretensão, por recusa da parte contrária ou mediante as típicas invocações de que os documentos já não existem ou não são acessíveis ou não se encontram, é por isso é apenas razoável que se muna deles previamente, cautelarmente, e os utilize quando tais desculpas forem invocadas. Não se tratando do exercício de um direito probatório, porque a lei processual faculta as oportunidades devidas em coerência com a resolução do conflito de interesses entre as partes e terceiros envolvidos, trata-se duma actuação cautelar à falência do mecanismo processual, que, se se ficar por essa cautela – se não for efectivamente usada – não tem em si um desvalor extraordinário. Cremos pois que muito dificilmente, no caso concreto, se conseguirá integrar o conceito de justa causa, por não haver gravidade bastante do comportamento nem das suas consequências. Em suma, ainda que correndo o risco de ser acusada de dificultar o exercício do direito de acção da trabalhadora e de contribuir desse modo para uma convicção de probabilidade do assédio invocado pela trabalhadora, era essencial que o juízo disciplinar se tivesse alicerçado na utilização judicial que efectivamente a trabalhadora fez dos documentos contendo acessórias informações sigilosas. Isto não tendo ocorrido, não se vê como dar aval ao juízo de despedimento concretamente feito. Nestes termos, improcede esta questão. 3ª questão: “Na eventualidade de se considerar que as infrações cometidas (…) identificadas em i) se encontram prescritas, o que impede a sua punição autónoma, determinar se esses comportamentos, apesar de prescritos, devem ou não relevar para aferir do desvalor da sua conduta”, entenda-se, como resulta do corpo da alegação, para uma apreciação conjunta com o único facto que o tribunal recorrido julgou constituir facto disciplinar não prescrito. Ora bem, já vimos que não há violação do dever de sigilo nem crime na revelação ao mandatário. E por isso, só por isto, já esta questão improcederia. Mas improcede também nos termos da primeira parte da nossa argumentação na questão 2: prescritas as infracções, não podem ser consideradas, sob pena de subversão do instituto da prescrição. Termos em que improcede esta questão, e consequentemente o recurso na sua totalidade, devendo confirmar-se a decisão recorrida. Tendo decaído no recurso é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 16.12.2015 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares _____________ Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC: I. Na apreciação da prescrição laboral com prazo estendido ao prazo de prescrição criminal, o que implica a qualificação dos factos praticados como crime, deve atender-se ao exacto juízo censório do empregador. II. Se este não dá relevância a parte dos factos que seriam susceptíveis de integrar elementos essenciais do tipo criminal, não pode relevar-se tal parte e chegar à qualificação criminal. III. Declarada a prescrição, e sob pena de subversão total da teleologia do instituto da prescrição, as infracções prescritas não são susceptíveis de valoração censória do comportamento do trabalhador. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138.º n.º 5 do Código de Processo Civil). |