Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240507
Nº Convencional: JTRP00007408
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RP199301079240507
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 123/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563.
CE54 ART5 N3 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/06 IN BMJ N295 PAG384.
Sumário: Transitando um peão pela extrema direita da faixa de rodagem, junto de uma berma estreita em terra batida nesse lado existente entre a faixa de rodagem e o muro que a ladeia, berma essa em plano ligeiramente inferior ao da estrada, e não se provando que fizesse qualquer gesto ou actividade que pudesse ter estorvado ou embaraçado a circulação de veículos e, dessa forma, concorrido - dentro dos princípios da causalidade adequada, consagrada no artigo 563 do Código Civil - para a verificação do acidente, toda a culpa do mesmo é de atribuir ao condutor do veículo atropelante, que circulava no mesmo sentido do peão, pois tinha espaço para passar sem nele embater.
Reclamações: