Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007408 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199301079240507 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563. CE54 ART5 N3 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/06 IN BMJ N295 PAG384. | ||
| Sumário: | Transitando um peão pela extrema direita da faixa de rodagem, junto de uma berma estreita em terra batida nesse lado existente entre a faixa de rodagem e o muro que a ladeia, berma essa em plano ligeiramente inferior ao da estrada, e não se provando que fizesse qualquer gesto ou actividade que pudesse ter estorvado ou embaraçado a circulação de veículos e, dessa forma, concorrido - dentro dos princípios da causalidade adequada, consagrada no artigo 563 do Código Civil - para a verificação do acidente, toda a culpa do mesmo é de atribuir ao condutor do veículo atropelante, que circulava no mesmo sentido do peão, pois tinha espaço para passar sem nele embater. | ||
| Reclamações: | |||