Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425699
Nº Convencional: JTRP00037378
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
ARRESTO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP200411160425699
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - São requisitos essenciais da atendibilidade dos embargos de terceiro que o embargante:
1º - tenha a posição de terceiro, que não haja intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigue;
2º - tenha a posse sobre a coisa ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
II - Os embargos de terceiro devem fundar-se numa posse anterior à diligência judicial respectiva. O momento para aferir dessa posse é o da realização do acto judicial e não o da sua notificação ao executado ou do seu registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B..... deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de....., os presentes embargos de terceiro contra:
- C..... e mulher, D.....; e
- E..... e mulher, F....., pedindo que se ordene o levantamento do arresto e o cancelamento da inscrição F-1 da descrição registral 1226/041194.
Alegou, para tanto, em resumo, que foi decretado o arresto, nos autos de providência cautelar a que estes embargos correm por apenso, de um prédio rústico, o qual é propriedade exclusiva do embargante, que o adquiriu por compra efectuada através de escritura pública de 3/06/2002; desde esta data, o embargante está na posse e uso daquele prédio, de forma pública, pacífica e na convicção de ser o seu dono.
Recebidos os embargos, foram os embargados notificados para contestar, mas apenas o C..... e mulher o fizeram, alegando, também em resumo, que, aquando da outorga da escritura invocada pelo embargante, este sabia ter sido o prédio em causa incluído no auto de arresto e de que, com a referida escritura, os arrestados/vendedores apenas pretenderam “por a são e salvo aquele prédio”, pelo que não podem valer-se de tal escritura; terminam, por isso, pedindo a improcedência dos embargos.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou o embargante, sem êxito.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, decidiu:
a) Julgar improcedente o pedido de declaração de o embargante ser possuidor do prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, regadio e castanheiros, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1641.º-E e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 1226/041194;
b) Declarar o embargante proprietário do prédio em causa; e
c) Ordenar o levantamento do arresto decretado a fls. 48 e ss. dos autos de providência cautelar a que estes se encontram apensos, o qual incidiu sobre o direito mencionado na al. b).
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargados C..... e mulher recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões.
Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado.
.................

As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a sentença recorrida é nula, por oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão, e se, perante os factos provados, os embargos devem naufragar.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - No dia 03/06/2002, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de....., B..... declarou comprar a G..... e marido, H....., o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, regadio e castanheiros, sito no lugar da....., freguesia de ....., concelho de ....., inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1641-E e descrito na CRP de..... sob o n.º 1226/041194;
2.º - Após aquela data, B..... limpou o imóvel identificado no item 1.º e do mesmo colheu castanhas;
3.º - À vista de toda a gente;
4.º - Sem oposição de ninguém;
5.º - Na convicção de exercer em pleno o respectivo direito de propriedade;
6.º - E de haver adquirido aquele prédio livre de quaisquer ónus ou encargos;
7.º - Os anteriores proprietários do imóvel identificado no item 1.º, há mais de 20, 30 e mais anos que o limpavam, colhiam castanhas, retiravam todas as utilidades e serventias e o conservavam;
8.º - À vista de toda a gente;
9.º - Sem oposição de ninguém;
10.º - Na convicção de exercerem em pleno o respectivo direito de propriedade;
11.º - E de o terem adquirido livre de quaisquer ónus ou encargos;
12.º - No dia 07/11/2002, quando se dirigiu à Conservatória do Registo Predial de ....., a fim de proceder ao registo de aquisição do aludido prédio, foi o embargante informado que sobre o mesmo impendia um arresto;
13.º - No dia 08/02/02, foi decretado o arresto do imóvel identificado no item 1.º, no âmbito da providência cautelar de arresto de que estes são apensos, em que são requeridos E..... e F.....;
14.º - Em 14/02/2002, foi lavrado o respectivo termo de arresto, o qual foi registado na competente conservatória do registo predial em 11/07/2002;
15.º - O embargante não assume a posição de parte na execução.
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Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes.
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O DIREITO

Os apelantes começam por arguir a nulidade da sentença recorrida, por pretensa oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão (al. c) do n.º 1 do artº 668º do C.P.C.). Vejamos.
De acordo com aquele preceito, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Segundo o acórdão desta Relação de 13/11/74 (B.M.J. n.º 241º, 344), apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na citada al. c), quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Por outra palavras, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 5º, 141), ocorre esta nulidade quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.

Ora, no caos em apreço, a sentença recorrida enveredou por determinada construção jurídica e, de acordo com ela, proferiu a decisão recorrida. Se bem ou mal, é questão que apreciaremos de seguida. Por isso, a sentença poderá enfermar de erro de julgamento, mas não, salvo o devido respeito, da apontada nulidade.
O que, bem vistas as coisas – e terá sido isso que, embora não o referindo expressamente, pretenderam alcançar os embargantes ao deduzirem a nulidade da sentença – é que as alíneas a) e b) da respectiva parte decisória ultrapassam claramente o que foi pedido pelo embargante, na sua petição de embargos. Este apenas pediu o levantamento do arresto e o cancelamento do registo respectivo. Nada mais. É esse, aliás, o único objectivo dos embargos de terceiro.
Por isso, a sentença recorrida apenas podia decidir sobre o levantamento do arresto e respectivo registo.
Não o fez ostensivamente, acabando por decidir, nas alíneas a) e b), de questões cujo conhecimento não fora pedido, em ofensa clara do preceituado no art.º 661.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
Deste modo, a sentença é, na verdade nula, mas por motivo algo diferente do invocado pelo apelante (art.º 668.º, n.º 1, al. e), do C.P.C.).

A questão fulcral a decidir é a de saber se, perante o quadro fáctico acima plasmado, são de julgar procedentes os deduzidos embargos de terceiro, como decidiu a sentença recorrida.
Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art.º 351.º, n.º 1, do C.P.C.).
Não é substancialmente diferente a nova redacção que a este preceito foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, segundo a qual “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Nos termos do n.º 1 do antigo art.º 1037.º, a função do embargos de terceiro estava limitada à defesa da posse, ofendida por qualquer diligência ordenada judicialmente, com especial destaque para a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial avulsa e o despejo.
Face ao novo regime consagrado no n.º 1 do aludido art.º 351.º, o embargante, além da posse, pode, através de embargos, defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
Como se justifica no preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, “permite-se, deste modo, que os direitos “substanciais” atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação – por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação”.

São, pois, requisitos essenciais da atendibilidade dos embargos de terceiro que o embargante:
1.º) tenha a posição de terceiro, isto é, que não haja intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigue;
2.º) tenha a posse sobre a coisa ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
No caso em apreço, nenhuma dúvida se levanta quanto à verificação do 1.º dos apontados requisitos, em face da matéria vertida no item 15.º.
Mas é patente que não ocorre o 2.º dos apontados requisitos.

Na sua singeleza, decorre dos factos provados que:
- No dia 08/02/02, foi decretado o arresto do imóvel em questão, no âmbito da providência cautelar de arresto de que estes são apensos, em que são requeridos E..... e F..... (item 13.º);
- Em 14/02/2002, foi lavrado o respectivo termo de arresto, o qual foi registado na competente conservatória do registo predial em 11/07/2002 (item 14.º);
- No dia 03/06/2002, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de....., B..... declarou comprar a G..... e marido, H....., o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, regadio e castanheiros, sito no lugar da....., freguesia de ....., concelho de ....., inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1641-E e descrito na CRP de ..... sob o n.º 1226/041194 (item 1.º).
Da cronologia respectiva, alcança-se, sem esforço, que o ordenado arresto do prédio rústico em causa e a respectiva efectivação (consubstanciada no termo de arresto) ocorreram no mês de Fevereiro de 2002 (itens 13.º e 14.º).
Nesta altura, ou seja, à data da apreensão do bem, o embargante não era de todo possuidor ou proprietário do prédio arrestado. Na verdade, o embargante só veio a adquirir o prédio por escritura de 3 de Junho de 2002 (item 1.º), ou seja, só veio a adquirir decorridos cerca de quatro meses após o arresto.
E é o próprio embargante quem alega que só entrou na posse do prédio, imediatamente à outorga da escritura (art.º 3.º da petição inicial), sendo certo que não se veio a provar a posse do embargante sobre o prédio, como reconhece a sentença recorrida, não impugnada por aquele.
Mas se é assim, como flui dos factos provados, forçoso é concluir que o decretado arresto não podia ofender a posse ou o direito de propriedade do embargante sobre o prédio arrestado, pela simples razão de que, aquando do decretamento e efectivação do arresto, não existia na titularidade do embargante nem posse nem direito. E, se não existia uma coisa nem outra, como é que o decretado arresto poderia ofendê-los? Responda quem souber.
Na verdade, como bem decidiu Relação de Coimbra (Ac. de 30/5/89, C.J., 1989, 3.º, 78), os embargos de terceiro devem fundar-se numa posse anterior à diligência judicial respectiva. O momento para aferir dessa posse é o da realização do acto judicial (o despacho que ordenou a penhora, por exemplo), e não o da sua notificação ao executado ou o do seu registo (no mesmo sentido, vide o Ac. desta Relação de 12/10/89, B.M.J. n.º 390.º, 464).
A não entender-se assim, ficaria aberta a porta para o conluio e a fraude, deixando os credores numa situação pouco invejável.

Perante o que ficou dito, nem seria necessário recorrer às regras do registo para se concluir pela total improcedência dos embargos. Mas, porque tal vem aflorado na sentença recorrida e na alegação do apelante, cumpre referir que, também por aqui, os embargos não podiam deixar de ter aquela sorte.
É que o arresto foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial em 11/07/2002 (item 14.º).
Mas a aquisição do prédio pelo embargante só veio a ser registada em 07/11/2002 (v. doc. de fls. 17), ou seja, muito após o registo do efectivado arresto.
Ora, perante a existência de dois direitos inscritos em registo sobre o mesmo bem, não pode deixar de dar-se prevalência ao que foi inscrito em primeiro lugar. No caso presente, o primeiro a ser registado foi arresto.
Tal decorre do preceituado no art.º 6.º do Código do Registo Predial, segundo o qual o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

Como ainda recentemente tivemos oportunidade de escrever no âmbito do Recurso n.º 1019/04, em caso semelhante ao que ora nos ocupa, “a aquisição da propriedade do veículo pela embargante foi registada após o arresto do mesmo veículo.
Na verdade, como flui abundantemente dos factos provados, a inscrição no registo da aquisição do bem pela agravante deu-se muito após a inscrição no mesmo registo do efectuado arresto.
Sendo assim, como é, a registada aquisição pela embargante é totalmente ineficaz em relação ao arresto promovido pelo embargado I.....
Na verdade, como decorre do preceituado no art.º 819.º do Código Civil, “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados” (redacção do Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3).
Os actos de disposição registados depois do registo da penhora são ineficazes em relação ao exequente (v. RLJ, 103.º, 163).
E do que não há dúvidas é de que a inscrição da propriedade do veículo em causa em nome da agravante se deu muito após o registo do efectivado arresto.
São, com o devido respeito, impertinentes para o caso presente as considerações feitas pela agravante em relação à doutrina do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º3/99 (sobre a questão do que são terceiros para efeito de registo pode ver-se o nosso acórdão proferido no Recurso n.º 2594/02), já que essa doutrina não tem aqui aplicação.
Do que aqui se trata é de saber se o registo da aquisição do veículo em causa promovido pela embargante é eficaz em relação ao registo do anterior arresto sobre o mesmo bem.

Não o é, manifestamente, como supra se deixou dito. A ser como a agravante pretende, ficaria despida de qualquer eficácia e utilidade o registo das penhoras e demais apreensões de bens sujeitos a registo. Bastava que viesse a ser efectuado o registo de qualquer aquisição posterior ao registo da apreensão para esta perder eficácia”.

Procedem, assim, no essencial, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se, tendo de ser substituída por outra que julgue os deduzidos embargos improcedentes.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que julga os deduzidos embargos de terceiro improcedentes, deles absolvendo os embargados.
Custas, em ambas as instâncias, pelo embargante/apelado.
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Porto, 16 de Novembro de 2008
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso