Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
591/21.2T8AVR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
"PERICULUM IN MORA"
REPARABILIDADE DA LESÃO
Nº do Documento: RP20250224591/21.2T8AVR-C.P1
Data do Acordão: 02/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o tribunal recorrido, no âmbito de uma providência cautelar comum, refere que os factos alegados pelo requerente, mesmo que venham a ser dados como provados, não preenchem o requisito do periculum in mora, não carece a decisão de elencar qualquer factualidade nos termos estatuídos no nº 4 do artigo 607.º do CPCivil.
II - Na providência cautelar comum, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação implica que dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil.
III - Relativamente aos interesses meramente pecuniários, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial.
IV - Não obstante à lesão do direito do requerente corresponda, na sua ótica ao valor mensal de 2.000€, daí não se segue, sem mais, que não está preenchido o requisito do periculum im mora quando o mesmo alegou factos que, uma vez provados, podem revelar a insuficiência/diminuição do património dos requeridos para proceder a reparação do direito daquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 591/21.2T8AVR-C.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J2


Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
2º Adjunto Des. Dr. José Nuno Duarte

5ª Secção



Sumário:
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I - RELATÓRIO



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:




Por apenso à ação declarativa, sob a forma de processo comum, veio o aí autor, AA, intentar a presente providência cautelar comum, contra os aí réus, BB, CC, DD e A..., Lda., formulando o petitório seguinte:
“Termos e que deve o presente procedimento cautelar comum, e sem citação ou audiência dos Requeridos, ser admitido e julgado procedente por provado e, em consequência seja determinada entrega imediata ao ora requerente de todo o prédio urbano, composto pelas frações A, B, C e D, supra identificado e descrito na matriz sob o artigo ...31.
Devem, ainda, os requeridos ser condenados e advertidos para se abster de adotar qualquer tipo de conduta ou comportamento de violação ou perturbação do direito do requerente sobre o referido prédio urbano ou que contribua de qualquer outra forma para impedir ou limitar o exercício do direito do Requerente”.
Para tanto alegou em resumo que adquiriu, por meio de leilão eletrónico em processo de execução fiscal, o direito de usufruto sobre o imóvel localizado na Rua ..., ..., em ... e tendo registado esse seu direito tentou tomar posse do imóvel, mas foi impedido, pois que, o mesmo continua ocupado pela sociedade comercial requerida e seu gerente que se recusam a entregá-lo ao requerente, impedindo-o de exercer o seu direito.
Diante disso, propôs uma ação de reivindicação para exigir a restituição do bem, que ainda se encontra em tramitação judicial há mais de três anos.
Mais alega o requerente que há um risco de lesão grave e irreparável (periculum in mora), pois o usufruto cessa com a morte da usufrutuária original, que já tem 82 anos, o que pode inviabilizar o exercício do direito adquirido o que lhe gera um prejuízo financeiro uma vez que pretendia utilizá-lo para fins comerciais ou arrendá-lo por um valor estimado de 2.000€ mensais.
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Não se tendo descortinado razões de facto e de direito em contrário, foram os requeridos notificados para exercer o contraditório, o que fez o requerido DD que pugnou pela improcedência da providência.
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Porque os autos os autos reuniam os elementos necessários, foi proferido despacho saneador sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Por todo o anteriormente explanado, decide-se, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, indeferir a pretensão cautelar do requerente, dela se absolvendo os requeridos–arts. 362.º, nº 1 e 368.º, nº 1, ambos a contrario sensu, do Código de Processo Civil”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. O presente recurso vai interposto da douta decisão que decidiu: Por todo o anteriormente explanado, decide-se, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais, indeferir a pretensão cautelar do requerente, dela se absolvendo os requeridos–arts. 362.º, nº 1 e 368.º, nº 1, ambos a contrario sensu, do Código de Processo Civil.
2. A decisão ao quo fundamentou a indeferimento da preensão cautelar do requerente nos artigos 362º, n.º 1 e 368º, n.º 1, a contrário, do C.P.C
3. Concluiu, a decisão a quo que apenas se mostra suscetível de ser preenchido o requisito que se reporta á probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente; mas entendeu que a factualidade alegada não é suscetível de fundar um juízo consistente acerca do fundado receio que o comportamento dos requeridos, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito de usufruto do requerente.
4. A decisão recorrida não enumera os factos provados e não provados, apesar de nela ser exarado que a doutrina e jurisprudência vêm sustentando uniformemente que o requisito de lesão grave e de difícil reparação do direito é matéria de facto.
5. Saliente-se, porém, que a imposição da enumeração dos factos provados e não provados só se satisfaz com a relacionação ou narração minuciosa, isto é, um a um, dos factos provados e não provados.
6. O requerente alegou que desde há 6 anos a esta parte se encontra impedido de exercer o direito que adquiriu, estando o imóvel ocupados no termos alegados pelo mesmo, estando o seu património a ser lesado em virtude dessa ocupação ilegítima, num valor mensal de pelo menos 2.000€/mensais, pelo que nesta a data já sofreu o considerável prejuízo de 144.000€ (cento e quarenta e quatro mil euros).
7. Alegou ainda matéria de facto (pontos 18 a 36, 40, 42 a 44, 46.) suscetível de provar que a lesão provocada é grave e de difícil reparação, por os requeridos não serem titulares de bens livres de ónus ou encargos ou de rendimentos suscetíveis de penhora.
8. Requereu diligências de prova e sobre as quais foi omitida pronuncia; bem como juntou prova documental que nem sequer foi analisada ou tida em consideração na prolação da decisão.
9. Impendendo ainda sobre o tribunal, o poder de investigação da verdade material, realizando as diligências de prova que entenda por convenientes, exercendo todos os poderes que a lei confere, com vista à melhor realização da justiça e boa decisão da causa, nos termos do artigo 367º, n.º 1, do C.P.C., tendo sido omitido esse seu pode-dever.
10. Não se alcança a afirmação que a lesão o direito do requerente, correspondente ao valor de 2.000€ mensais é reparável; nem tal afirmação se mostra fundamentada pois que para tal, no mínimo, sempre teria que esclarecer quais os bens ou rendimentos conhecidos aos requeridos (livres de ónus e encargos) suscetíveis de serem aptos a reparar a lesão do requerente, ainda que estimada em 2.000€ mensais, mas considerando, naturalmente todas as quantias de 2.000€ já vencidas ao longo de 6 anos.
11. Salvo devido respeito, tal afirmação é totalmente destituída de fundamento, tratando-se de uma mera convicção, não alicerçada em quaisquer factos e que se traduz numa clara violação de fundamentação da douta decisão proferida.
12. O mesmo se diga, quanto á afirmação “de modo essencial, o requerente alegou que a avançada idade da usufrutuária obstará que possa gozar por muito tempo do direito do usufruto” (…) diga-se que o requerente nem sequer está no gozo do direito do usufruto; tendo apenas afirmado que até corre mesmo o risco, tendo em conta a idade da usufrutuária, de a ação principal se vir a extinguir por inutilidade.
13. O referido usufruto transmitido ao requerente, conforme expressa declaração exarada no Título de Transmissão, termina (extingue-se) com a morte da usufrutuária, pelo que ocorrendo este evento, o usufruto extingue-se automaticamente (artigo 1476º, al a) 1º parte, do C.C.), não se percebendo que menção, quanto a algum prazo, haveria de ser anotado no registo da aquisição do requerente.
14. Não se alcançando a razão se haver sido chamado à colação o artigo 1477º do C.C., não resultando, ainda, de qualquer documentação junta aos autos de onde se possa extrair a conclusão que o usufruto, alegadamente adquirido pela via executiva poderá considerar-se como perdurando pela vida do novo usufrutuário.
15. É inquestionável que as providência cautelares visam, fundamentalmente, assegurar a eficácia da sentença, nomeadamente, por via da antecipação do direito que, com toda a probabilidade, virá a ser reconhecido ao Requerente, justificando a providência cautelar a urgência na efetivação desse direito, ou seja, visam prevenir os prejuízos que decorrem inerente demora do processo-o periculum in mora-e que deve ser decretada desde que haja uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
16. É entendimento da doutrina e da jurisprudência que os procedimentos cautelares se destinam, a prevenir o perigo da demora inevitável da normal tramitação da ação, pelo que quanto aos mesmos se exige que obedeçam a uma estrutura bastante mais simplificada, sendo que, ao apreciar os pressupostos da providência em causa, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção e segurança que se requer na prova dos fundamentos da ação.
17. Constam do processo meios de prova que impõem necessariamente uma decisão diversa da que foi proferida, tais como: requerimento de proteção jurídica; certidão de registo predial do imóvel (repleta de penhoras e hipotecas) documentos extraídos da Lista Pública de Execuções e que não foram considerados na decisão recorrida e que impõem decisão diversa da que foi proferida e no sentido da procedência da providência requerida.
18. Mas caso assim não se entenda, pode este Tribunal da Relação nos termos e com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artigo 662º al. b), c) e d) do CPC ordenar a produção de novos meios de prova, nomeadamente os que constam e são requeridos no requerimento apresentado a 25/10/2024; neste caso mediante a anulação da decisão recorrida, pois não constam do processo os elementos de prova que sustentem os factos alegados no despacho recorrido, nomeadamente no que se refere à eventual manutenção do usufruto após a morte da requerida, nem quanto ao facto em que se fundamente a afirmação que o direito do requerido, a verificar-se é reparável; sob pena de violação do princípio da verdade material a que o Tribunal deve obedecer.
19. A decisão recorrida violou e fez incorreta interpretação do disposto nos artigos 1476º, n.º 1. al. a) (1ª parte) 1477º, do C.C e artigos 362º, nº 1 e 368º, nº 1, do C.PC.
20. Com efeito, o usufruto em questão nos autos extingue-se com a morte da requerida BB; o artigo 1477º, salvo devido respeito por opinião contrária, não tem aplicação ao caso sub iudice; para além de que se verificam os requisitos previstos nos artigos 362º, n.º 1 e 368º, n.º 1, do C.P.C. com vista ao decretamento da providência requerida.
21. Ao não ordenar a realização de diligências, não só as requeridas pelo requerente, mas ainda aquelas que oficiosamente entendesse necessárias, em observância do princípio do inquisitório, a decisão a quo violou o disposto no artigo 367º, n.º 1, do C.P.C.
22. Mostra-se ainda violado o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20º nº 4 e 5 da CRP, o qual impõe que o processo seja suficientemente célere, por forma a proporcionar uma justiça pronta pois que quando a sentença é tardia corre-se o risco de já não se fazer justiça.
23. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e consequentemente, decretada a providência cautelar requerida.
24. Não se entendendo assim, deve ser anulada a decisão recorrida, seguindo-se, não só a legal produção de prova que este Tribunal decida ordenar, além da já requerida e prosseguindo os demais trâmites legais. *
Devidamente notificado contra-alegou o requerido DD concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
a)- saber se a decisão recorrida devia, na respetiva fundamentação, ter elencado os factos provados e não provados;
b)- saber se os factos alegados pelo apelante, uma vez provados, preenchiam ou não a factie species do artigo 362.º, nº 1 do CPCivil, necessária para o decretamento da providência.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A materialidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, importando ainda salientar que o tribunal recorrido e sob este conspecto exarou o seguinte:
A factualidade a considerar no âmbito da presente decisão consiste naquela que decorre do relatado no seu ponto I, incluindo a documentação a que aí se alude, isto é, incluindo a documentação junta aos autos principais de que estes são apenso”.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se a decisão recorrida devia, na respetiva fundamentação, ter elencado os factos provados e não provados.
Nas conclusões 4ª e 5ª alega o apelante que a decisão recorrida não enumera os factos provados e não provados, apesar de nela ser exarado que a doutrina e jurisprudência vêm sustentando uniformemente que o requisito de lesão grave e de difícil reparação do direito é matéria de facto
Ora, ainda que no caso em apreço fosse necessário proceder, na decisão, ao elenco dos factos provados e não provados, a verdade é que o apelante, dessa omissão, não extrai qualquer consequência.
A referida omissão, a existir, integraria a nulidade prevista no artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil onde se estatui que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
Acontece que, a referida nulidade não é de conhecimento oficioso, ou seja, tem de ser invocada pela parte o que, manifestamente, o apelante não fez.
Mas ainda que assim não fosse, o certo é que, no caso e apreço, a fundamentação factual a que alude o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil, tal como vem estruturada a decisão recorrida, mostrava-se dispensável.
Com efeito, o tribunal recorrido entendeu, que os factos alegados pelo apelante na petição da providência e que a Srª juiz transcreveu, na íntegra, no relatório da respetiva decisão, mesmo que fossem dados como provados não preenchiam um dos pressupostos para o decretamento da providência, qual seja: “o fundado receio que o comportamento dos requeridos, com os atos alegadamente praticados, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito de usufruto do requerente”.
Portanto, nestas situações, torna-se evidente que o tribunal não tem que elencar os factos provados e não provados, como não tem que fazer prosseguir os autos com a eventual produção de prova por se revelar um verdadeiro ato inútil e que não é lícito praticar no processo (cf. artigo 130.º do CPCivil).
Evidentemente que isso não invalida que a decisão assim proferida não enferme de erro de julgamento.
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Improcedem, assim, as referidas conclusões.
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A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:
b)- saber se os factos alegados pelo apelante, uma vez provados, preenchiam ou não a factie species do artigo 362.º, nº 1 do CPCivil, necessária para o decretamento da providência.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que da factualidade alegada pelo apelante, mesmo a provar-se, não resulta a verificação da ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, tendo concluído que, no referido contexto alegatório, apenas se mostra suscetível de ser preenchido aquele que se reporta à probabilidade séria da existência do direito invocado pelo apelante.
Deste entendimento dissente o apelante para quem a afirmação, contida na decisão recorrida, “de que a lesão o direito do requerente, correspondente ao valor de 2.000€ mensais é reparável” é totalmente destituída de fundamento, tratando-se de uma mera convicção, não alicerçada em quaisquer factos.
Quid iuris?
Preceitua o n.º 1 do art.º 362.º do CPCivil que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Por outro lado, o n.º 1, do art.º 368.º, do mesmo Código, complementa que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Como diz Abílio Neto[1]o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: (a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado-objecto de acção declarativa-, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.
Como se sabe a providência cautelar não especificada visa a tutela provisória de um direito ameaçado, sendo instrumental de um processo principal instaurado ou a instaurar-cf. art.º 364.º do CPCivil.
Afirma Alberto dos Reis[2] que “A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior: prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamendrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo”.
No que diz respeito à apreciação do requisito da titularidade do direito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, todavia, que tal probabilidade seja justa e séria.[3]
Já no que concerne ao segundo requisito suprarreferido, o do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, pressupõe a providência que aquele que a solicita se encontre perante meras ameaças. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu, a não ser que a violação cometida seja o prelúdio de outras violações, que se mantenham actuais.[4]
Por outro lado, a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que "modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito".[5]
Ou seja, não basta, para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano. Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil.
Este último requisito há-de aferir-se já não através de um juízo de mera probabilidade (como o da verificação da aparência do direito) mas sim através de um juízo de realidade ou de certeza.
Em suma, o que está em causa, em última análise, é obviar-se ao "periculum in mora".
Ou seja, a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual dependente, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.
Postas estas breves considerações, revertamos ao caso em apreço.
Na decisão recorrida e quanto ao requisito do periculum in mora discorreu-se do seguinte modo:
“Como se julga devidamente explanado nos pontos anteriores, a lesão do invocado direito do requerente teria de ser grave e irreparável ou dificilmente reparável.
Ora, a lesão de tal direito, a verificar-se, é reparável, correspondendo-lhe, na óptica do próprio requerente, o valor mensal de 2.000€, tal como verteu no artigo 33º do requerimento inicial destes autos e acima se reproduziu.
Nestes termos, afigura-se por demais evidente que a factualidade invocada em suporte da intervenção antecipatória do Tribunal, nos termos peticionados, não é de molde a poder preencher todos os respectivos pressupostos legais, tal como conceitualmente delimitados antecedentemente, inexistindo, à face da alegação do requerente, o suposto periculum in mora”.
Contra este entendimento obtempera o apelante que alegou ainda matéria de facto (pontos 18. a 36., 40., 42. a 44. e 46.) suscetível de provar que a lesão provocada é grave e de difícil reparação, por os requeridos não serem titulares de bens livres de ónus ou encargos ou de rendimentos suscetíveis de penhora (cf. conclusão 7ª).
Analisando.
Como já acima se assinalou, a presente providência pressupõe a constatação de que o direito da requerente é suscetível de sofrer uma lesão grave e de difícil reparação.
Vimos já também que o "periculum in mora" suscetível de justificar uma providência cautelar não especificada exige que lesão a evitar deva ter um significado tal que se não for prevenida ou eliminada pode por em causa a própria existência do direito, assim se justificando uma tutela excecional do direito.
Ora, in casu, dúvidas não existem de que na ótica do apelante e face à alegação constante do artigo 33º da petição inicial da providência, tudo se reconduzirá a eventuais prejuízos materiais, ou seja, que da violação do seu direito resultam, essencialmente para ele danos materiais e de ordem pecuniária.
A propósito do critério de aferição da verificação dos requisitos de uma providência cautelar comum, refere Abrantes Geraldes[6] que, “(…) Quanto aos prejuízos materiais o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”.
Acrescenta, todavia, o mesmo autor que “apesar disso, não deve excluir-se, como, aliás, a lei não exclui a possibilidade de protecção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie, embora devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimentos dos prejuízos eventualmente causados” (negrito e sublinhados nossos).[7]
Sem dúvida que os prejuízos materiais são, em regra, como refere o autor citado, passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, todavia, ainda assim, não se deve excluir a possibilidade de proteção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie, não obstante devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido.
Isto dito e salvo o devido respeito, sob este conspecto (verificação do periculum in mora), o tribunal recorrido apenas se ateve a matéria factual alegada na petição inicial da providência.
Acontece que, na resposta à oposição deduzida, o apelante alegou matéria factual relevante para a apreciação do apontado requisito.
É que, em relação à referida resposta, importa sopesar que o tribunal exarou o seguinte despacho:
“Conforme se deixou vertido no ponto I-5, o requerido DD decidiu invocar o excesso de pronúncia do requerente, aludindo, se bem se compreendeu o seu requerimento, ao teor dos artigos 15 a 53 da resposta à oposição.
Cumprido o contraditório, veio o requerente defender que a sua resposta obedecia ao convite endereçado pelo Tribunal, respeitando os seus limites.
Observar-se-á que lhe assiste razão.
Com efeito, dando-se por reproduzida a argumentação de cada uma das partes, por economia processual, entende-se que não é difícil de verificar a conformidade da resposta do requerente ao que lhe foi permitido, uma vez que a aludida matéria visa responder àquela que foi invocada pelo requerido opoente e poderia perspectivar-se como de excepção” (negrito e sublinhados nossos).
Despacho que, diga-se, não foi objeto de impugnação.
Portanto, a matéria factual constante da referida resposta à oposição, faz parte integrante da causa de pedir da providência, integrando-se no thema decidendum do objeto do processo.
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Ora, os artigos 18º a 36ª, 40º, e 42º a 46º são do seguinte teor:
“18. Tanto mais que o Requerido DD, não pode ignorar que a quota parte de que é (ou era) titular foi objeto de penhora pela Fazenda Nacional, sendo já proferido Despacho de venda da mesma pelo menos por duas vezes pelo SF. de Santa Maria da Feira-2, desconhecendo-se, porém, se venda foi, definitivamente concretizada (ou também essa eventual venda é objeto de “contestação”, á semelhança da venda em questão nos prestes autos).
19. Por outro lado, também não poderá deixar de se anotar que o Requerido DD, litiga com o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cujo requerimento de proteção jurídica, juntou aos autos principais, tendo anotado que não é proprietário de imóveis; que não é proprietário de veículo automóvel e que não é proprietário de quaisquer outros bens; fazendo, ainda constar, no campo 4.3. “Não tenho capacidade financeira para pagar a taxa de justiça de justiça devida”.
20. Ora, caso o Requerido ainda seja titular da nua propriedade do imóvel em questão, então prestou falsas declarações no requerimento de proteção jurídica; fazendo, ainda constar em tal requerimento que não é titular de quaisquer bens e nem sequer tem capacidade financeira para pagar a taxa de justiça, no caso dos recursos que apresentou.
21. No ponto 3.2 do referido requerimento de proteção jurídica, ponto onde deve ser declarado o rendimento do agregado familiar – que apenas é composto pelo requerente de acordo com as suas declarações (V. campo 3.1) – nenhum rendimento foi declarado.
22. Então, pergunta-se: como é que pode alegar que tem capacidade para pagar o valor a que venha a ser condenado a título indemnizatório em virtude de usar o imóvel e, consequentemente, impedir a utilização pelo titular do direito de usufruto?
23. Com efeito, tendo em conta as declarações prestadas no requerimento de protecção jurídica (e que se têm por verdadeiras, tanto mais assim, que no referido requerimento está exarado: “As falsas declarações são punidas nos termos da lei”) nem sequer se alcança quais sejam os meios com que provê à sua subsistência mais básica.
24. Acresce, ainda, analisada a certidão da conservatória, sobre a quota parte do Requerido DD é (ou era) titular na nua propriedade, incidem 3 penhoras em que é sujeito ativo a Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) registada pela AP. ...11 de 2009/02/17 (quantia exequenda: 14.910,48€),
b) registada pela AP. ...65 de 2023/05/10 (quantia exequenda: 6.063,71€)
c) registada pela AP. ...52 de 2024/03/14 (quantia exequenda: 11.698,31€).
25. Sobre a quota deste Requerido incinde ainda uma hipoteca, sendo sujeito ativo CC (sobrinho de DD) registada pela AP. ...56 de 2020/01/28 (para garantia da quantia de 108.079,26€, mas podendo atingir o limite de 198.079,26€)!
26. A significar, portanto, que a quota parte do Requerido está onerada de tal forma que terá de se concluir que não é apta a garantir o pagamento da indemnização que o Requerente solicita no processo principal.
27. Pelo que se concluiu que o Requerido, só por má-fé, profere as afirmações vertidas nos pontos 23. e 24; como não ignora que ter património não significa ter capacidade de, no caso em concreto, ele ser apto a constituir garantia de pagamento ao Requerente, nomeadamente, considerando as penhoras e hipotecas registadas sobre as mesmas.
28. Sobre o mesmo imóvel, encontra-se registada pela AP. ...26 de 2015/03/27, uma penhora em que é sujeito ativo a Fazenda Nacional e sujeito passivo EE, sendo quantia exequenda: 3.202,21 Euros (Processo de Execução Fiscal nº ...14 e apensos – Serviço de Finanças ...).
29. Também a quota de que é titular do requerido CC se encontra onerada:
a.) penhora registada pela AP. ...90 de 2020/06/04, Proc. nº ... - Tribunal da Comarca de Aveiro - O. de Azeméis - Juízo de Execução - Juiz 2 e para garantia de pagamento da quantia de 5.902,83 Euros, em que é exequente o Banco 1...;
b.) Hipoteca registada pela AP. ...89 de 2020/10/09: Fundamento: Garantia de pagamento da quantia em dívida, valor: 150.000,00 Euros.
30. Analisado o valor patrimonial do imóvel inscrito na certidão da matriz: 343.062,85€ (e que atualmente a avaliação fiscal tem, na generalidade dos casos, correspondência ao valor de mercado) considerando os ónus que sobre ele incidem (nomeadamente os valores das hipotecas, em que é beneficiário das mesmas CC) resulta claro e ostensivo que, no que a estes Requeridos se refere, nenhuma garantia de pagamento do seu eventual crédito existe.
31. Aliás, é mesmo convicção do Requerente, no que às hipotecas se refere, as mesmas foram constituídas, com o firme propósito de impedir a satisfação do crédito que solicita na acção principal a título de indemnização pela privação do uso.
32. No que se refere à Requerida BB, pela análise da certidão da conservatória, verifica-se que mesmo após o SF de Santa Maria Feira 2, ter procedido à venda do usufruto, ainda assim, o referido S.F. ainda procedeu ao registo de 2 penhoras sobre o usufruto de que a mesma era anteriormente titular: AP. ...54 de 2019/09/04; quantia exequenda: 8.734,35€ e AP. ...1 de 2020/11/03; quantia exequenda: 11.902,34€, com registo provisório por natureza, nos termos do artigo 92º, n.º 2, al. a) do C.R.P., por o titular inscrito ser distinto da executada.
33. Ora, apesar de quanto á primeira penhora a mesma ter sido objeto de cancelamento (AVERB. - AP. ...30 de 2021/02/08) e quanto à segunda a mesma ter sido declarada a sua caducidade; (Anotação OF. de 2021/03/08), conclui-se que a Requerida continuou a ser incumpridora no que se referia ao pagamento dos impostos e acima de tudo, conclui-se que não lhe eram conhecidos quaisquer bens suscetíveis de penhora.
34. De outro modo, não se compreenderia porque razão a Fazenda Nacional, para efeitos de cobrança coerciva de impostos, ainda continuava a penhorar um usufruto que já anteriormente havia transmitido.
35. O que supra se exarou, apenas corresponde à análise (e transcrição) de documentos existentes no processo: (certidão do registo predial do imóvel junta com a P.I. (processo principal) e a que fez referência no item Prova Documental (completada pela certidão de registo predial que ora se junta, no que se refere à penhora a que fez referência no ponto 24., al.c) e pela análise do requerimento de proteção jurídica apresentado pelo Requerido.
36. O Requerente não conhece (nem tem forma de obter tal conhecimento) quaisquer bens aos Requeridos que possam responder pelo pagamento do crédito que reclama e que entende ter direito a título de privação do uso do imóvel; privação essa que se verifica desde novembro de 2018, portanto há quase 6 anos.
(…)
40. Importa ainda realçar que se mostra registada a hipoteca que se mencionou em 25., (em que é sujeito passivo este Requerido que nenhuma ligação à sociedade em questão tinha) em que foi dada de hipoteca a quota parte de que o mesmo é titular na nua propriedade e para efeitos de garantia, nomeadamente, das responsabilidades assumidas pela sociedade A..., L.DA, perante Instituições Bancárias e Financeiras no valor de 108.079,26€, até ao limite de 198.079,26€, tendo o mesmo, de prestar garantia ao pagamento de um crédito àquela sociedade.
(…)
42. Pelo que, na presente data existe a séria probabilidade da sociedade Requerida não exercer qualquer atividade; exercendo-a, incumpre o dever de proceder à aprovação anual de contas das sociedades comerciais e que é um processo fundamental para garantir a transparência e a conformidade financeira, devendo, assim, as sociedades comerciais cumprir as normas e os requisitos legais estabelecidos e observar os prazos legais para evitar penalidades (artigos 65º, do C.S.C. e 3º, n.º 1, al. n) do C.R.C).
43. Para além disso, de pesquisas efetuadas resulta que a sociedade é executada nos seguintes Processos:
A) .../Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2/ quantia exequenda: 29.280,75€ (Entrega Eletrónica - Refª 44780410);
B) ... - Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2 (Entrega Eletrónica – Refª – 41401819)
C) .../ Juízo de Execução de Lisboa/ quantia exequenda: 6654,10€ (Entrega Eletrónica – Refª: 44577367)
D) ... – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2 (Entrega Eletrónica – REFª 44303365);
E) Ré: Processo n.º ... (Ação de Processo Comum - Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1)
44- Mais ainda, por pesquisa efetuada à consulta à LISTA PUBLICA DE EXECUÇÕES e, no que aos requeridos DD e BB se refere, os nomes de ambos dela consta e por referência aos seguintes processos: ... – Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz-1 e ... – Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz-2, respetivamente e cujo fundamento da sua inclusão é, naturalmente, a inexistência de bens penhoráveis para pagamento das quantias de que eram devedores.
(…)
46- Com efeito, este Requerido, no que a si se refere e à sociedade (embora apenas tenha apresentado Oposição a título pessoal) não pode ignorar que não tem património desonerado, bem como pelo menos no âmbito da execução supramencionada, o seu credor, viu o seu crédito frustrado pela inexistência de bens livres, desonerados e suscetíveis de penhora, em suma, bens que cumprissem a função de constituir a garantia de pagamento do referido crédito”.
Perante esta alegação factual torna-se evidente que, a provar-se, pode preencher o requisito do “periculum in mora”, na ponderação que se venha a fazer das condições económicas dos requeridos como acima se deu nota, razão pela qual o processo devia ter prosseguido os seus termos com a produção de prova e inerente fixação do quadro factual daí resultante.
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Na não verificação deste requisito (periculum in mora) o tribunal recorrido faz também apelo ao preceituado no artigo 1477.º do CCivil, para contrariar o alegado pelo apelante de que a avançada idade da usufrutuária obstará a que possa gozar por muito tempo do direito de usufruto que seria dela, transmitido em venda executiva.
Mas, salvo o devido, não se divisa que, ao caso em apreço, seja de aplicar o referido normativo.
Sob a epigrafe “Usufruto até certa idade de terceira pessoa” estipula o citado normativo:
“O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa”.
Para ilustrar os dizeres do mencionado inciso Pires de Lima e A. Varela recorrem ao seguinte exemplo:
Assim, se o testador nomear A como usufrutuária de certos bens até o irmão da beneficiária (B) atingir os 21 anos, o usufruto não caducará pelo simples facto de B morrer antes de perfazer esta idade”.
Portanto, o normativo em questão o que refere é que nestas situações (com fixação da duração do usufruto até certa idade) o seu autor não quis tornar a duração do direito dependente da existência dessa pessoa, mas apenas assinalar apenas indiretamente um limite temporal a esse direito.
Ora, o referido usufruto transmitido ao requerente, conforme expressa declaração exarada no Título de Transmissão, termina (extingue-se) com a morte da usufrutuária, pelo que, ocorrendo este evento, o usufruto extingue-se automaticamente [artigo 1476.º, nº 1 al. a) 1ª parte do CCivil], razão pela qual se não percebe, como se afirma na decisão recorrida que, quanto a algum prazo, haveria de ser anotado no registo da aquisição do requerente.
Da mesma forma, que também não se divisa donde se extrai a conclusão de que o usufruto, alegadamente adquirido pela via executiva poderá considerar-se como perdurando pela vida do novo usufrutuário.
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Procedem, assim, as conclusões 6ª a 14ª formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso em razão do que deverão os autos prosseguir os seus regulares termos com a produção de prova pertinente que ao caso couber, decidindo-se depois em conformidade e em função do quadro factual que da produção dessa prova venha a resultar.

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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em procedente a apelação e consequentemente, na revogação da decisão recorrida, deverão os autos prosseguir os seus regulares termos nos moldes suprarreferidos.
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Custas da apelação pelo apelado (artigo 527.º, nº do C.P.Civil).
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Porto, 24 de fevereiro de 2025.

Dr. Manuel Fernandes

Dr. José Eusébio Almeida

Dr. José Nuno Duarte

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[1] In Código Processo Civil., 13ª ed., pág. 187.
[2] Código de Processo Civil Anotado, I Vol. págs. 623.
[3] Cfr. L.P. Moitinho de Almeida, “in Providências Cautelares Não Especificadas”, pág. 19 e segs.
[4] Cfr. Moitinho de Almeida ob. cit.
[5] Cfr. Manuel Rodrigues, " in Processo Preventivo e Conservatório, pág. 67.
[6] In Temas da reforma do processo civil, III volume, 2.ª edição, Almedina, páginas 84 e 85.
[7] Obra citada pág. 85.