Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006210 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADES ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199207149250002 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1276 ART1037 N2. | ||
| Sumário: | I - Pode dizer-se que há (alguma) contradição entre os fundamentos e a decisão, quando neles se põe uma restrição à procedência do pedido no que respeita estritamente à restituição de posse e na parte decisória não se fez constar expressamente essa restrição. II - Se no caso couber recurso, pode este ter como fundamento a invocação dessa nulidade. III - Não tendo sido suscitada na primeira instância a questão de abuso de direito, nada impede que a Relação conheça dela, uma vez que nada impede que o tribunal decida uma certa questão em função de um entendimento de que um determinado conjunto de factos integra essa figura, isto é, sendo em princípio de reconhecer a existência dum determinado direito, o tribunal decide diversamente, negando a existência desse direito, por entender que as circunstâncias de facto em que se pretende exercitá-lo "excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito". | ||
| Reclamações: | |||