Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050278
Nº Convencional: JTRP00008631
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CRIME PARTICULAR
ACUSAÇÃO PARTICULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199005169050278
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART310 N1.
Sumário: I - Se, num processo penal por crime particular, o Ministério Público acompanha a acusação do assistente, faz sua essa acusação, ganhando, assim, a sua acusação autonomia em relação à do assistente;
II - Havendo instrução e se, finda ela, o Juiz pronuncia o arguido pelos mesmos factos que constavam da acusação do assistente e do Ministério Público, apenas divergindo quanto à qualificação jurídica desses factos, tal decisão " ...é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento... "
- artigo 310 nº 1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: