Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210088
Nº Convencional: JTRP00002629
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199205269210088
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 146/89/3
Data Dec. Recorrida: 04/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCJ62 ART144 N1 N4 N5 ART145 N3.
CPC67 ART205 N1 ART145 N5 N6 ART146 N1 ART137.
Sumário: I - Se os factos alegados pelo requerente não configuram a situação legal do justo impedimento, não ha lugar a inquirição das testemunhas arroladas porque isso corresponderia a pratica de um acto inutil, o que a lei processual proibe.
II - O justo impedimento deve corresponder a um evento estranho a Vontade da Parte, pelo que o interessado que muda de residencia, não comunicada nos autos ou tardiamente comunicada, não pode prevalecer-se de uma tal ocorrencia em tudo o que toca ao conhecimento da conta e ao pagamento das custas.
Reclamações: