Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 681 - FLS. 50. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | Rec. 478 4895/06 - 3ª Sec. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, ….ª Vara de Competência Mista, nos autos de Acção de Processo ordinário que nele pende termos sob o nº. …../2002, intentado por B……, Ldª contra C……. veio esta, por requerimento certificado, nestes autos de fls. 13 a 16 requerer que a instância fosse suspensa por prazo não inferior a 3 meses para obter informação dos proprietários já com fracções adquiridas no prédio em causa. Tal requerimento foi indeferido pelo despacho certificado nestes autos a fls. 6, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Deste despacho veio o réu C…… a interpor recurso que, no entender dele, deveria ser processado como de agravo, a subir imediatamente e com efeito suspensivo. – fls 24. Contudo, a Mmª Juíza recebeu-o de facto como de agravo, mas a subir “com o primeiro recurso que depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo” – v. fls. 30. Não se conformou o réu com o tempo de subida atribuído ao seu recurso pelo que se valeu da faculdade concedida pelo art. 688º do C.P.C. e reclamou para o Presidente do Tribunal da relação da área contra tal tempo de subida. Nas alegações que nos dirige procurou justificar com douta argumentação que o recurso deveria subir de imediato e com efeito suspensivo, sob pena de perder a sua utilidade. A Mm. Juíza manteve a sua decisão e não houve resposta da parte contrária. Decidindo *** É Jurisprudência uniforme da presidência desta Relação, como acontece nas outras, que o despacho que retém o recurso de agravo só deve subir imediatamente, como determina o nº.2 do art. 734º do CPC, quando a sua retenção o inutiliza em absoluto.“A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição – Ac. R.C., de 5/5/81, Col. Jur. T.3, pág. 200 e de 4/12/84, Col. Jur. T. 5, pág. 79. O nº.1 do citado art. 734º enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente e, o caso dos autos não está nele previsto. O nº. 2 desse preceito só a titulo, excepcional possibilita a subida imediata, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva. Não pode ser um saco onde cai o que não cabe no seu nº.1. Cumpre explicitar que não pertence ao âmbito desta decisão o conhecimento do objecto do recurso intentado, a desconformidade do Reclamante com o despacho recorrido, mas apenas se é, ou não, de subida imediata o recurso interposto, a sua retenção, como expressamente disciplina o citado art. - 688º. Do atrás exposto torna evidente que utilidade de um recurso reside na obtenção de determinado efeito jurídico. Se o recurso é retido, este efeito pretendido, atenta a natureza da questão, o efeito não é conseguido, pois só será possível de apreciação pela instância superior mais tarde, mesmo depois de efectuado o julgamento. Como é sabido, o regime da subida dos agravos constitui questão já discutida pelos processualistas, pois que a subida imediata é paralizante da actividade processual e presta-se a expedientes dilatórios, e a subida diferida corre o risco de inutilizar a medida processual pretendida, em sentido contrário ao decidido em 1ª instância. O Código de Processo Civil de 1939 abandonou o sistema da subida imediata seguido no Código de 1876, pondo em prática um regime intermédio, através do apenso das peças necessárias, a subir em separado, assim, não obstando ao prosseguimento dos autos principais – art. 734º, 736º e 737º do CPC. Ora, no caso dos autos não cabe na previsão dos dois últimos preceitos, e o seu recebimento para subir a final tem sempre utilidade pela prova que introduziu e a sua eventual procedência, no momento legal e oportuno, terá efeito no processado posterior. Pois que, nos termos do artº. 710º, nº.2 do CPC da sua procedência resultará a anulação do processado posterior à decisão recorrida. *** Isto posto, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.Custas pelo reclamante. *** Porto, 15 de Setembro de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |