Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331367
Nº Convencional: JTRP00036047
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200305080331367
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1.
CPC95 ART142 N1 ART460 N1 ART463 N1 ART646 N1 N5 ART791.
CEXP99 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21 ART22 ART33 ART34 ART35 ART36 ART37 ART38 ART39 ART40 ART41 ART42 ART43 ART44 ART45 ART46 ART47 ART48 ART49 ART50 ART51 NI ART58 ART60 ART61 N2.
LOTJ99 ART62 ART77 N1 ART96 N1 A ART97 N1 ART105 N2 ART106 B ART108 N1 C.
Sumário: Não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, apesar de legalmente admissível a requerimento de alguma das partes, a competência para o julgamento de facto e de direito em processo de expropriação pertence ao juízo cível a que foi distribuído.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

O Ex.mo Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência criado entre os Juízes do 3.º Juízo Cível da comarca de Oliveira de Azeméis e do círculo de Oliveira de Azeméis, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença no processo de expropriação em que é expropriante DREN – Direcção Regional de Educação do Norte e expropriados José ........ e mulher Benvinda ..........

Notificados os Juízes em conflito para responderem, nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu d. parecer defendeu que a competência se deve atribuir ao juiz de círculo, estabelecendo um paralelismo entre as acções ordinárias e os autos em questão, por o valor destes ser superior à alçada da Relação, por isso que, apesar de não ter sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, a competência para o julgamento e para proferir a sentença cabe ao respectivo presidente, nos termos do art. 646.º/5 do CPCivil.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Os factos a considerar, porque têm interesse e decorrem quer da certidão junta aos autos, quer das posições neles assumidas pelos magistrados em conflito, são os seguintes:
\A declaração de utilidade pública da expropriação foi declarada por despacho do Secretário de Estada da Administração Educativa de 25 de Setembro de 1996, publicado no DR II S, n.º 66, de 19.3.1999.
\O processo foi remetido ao 3.º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis pela expropriante em 14.5.2001, nos termos do art. 51.º/2 do CExp.91.
\O valor dos autos de expropriação é superior à alçada da Relação.
\Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo.

A primeira questão a colocar é a de apurar qual é o diploma legal aplicável.
Atenta a data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, é aplicável o Cód. Exp. de 1991, visto que o aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18 de Setembro, apenas entrou em vigor no dia 18.11.1999, de acordo com o disposto no seu art. 4.º.
Ora, do diploma aplicável não constava a possibilidade de se requerer a intervenção do tribunal colectivo – art.s 56.º e ss. – pelo que entendemos que a mesma não era admissível por, nesse campo, o processado se encontrar devidamente previsto nessa lei especial, não havendo razão para se aplicar subsidiariamente o Cód. Proc. Civil.
No entretanto, como referimos, hoje vigora outra diploma e já se encontrava em vigor quando os autos foram remetidos ao tribunal.
Nesse diploma encontram-se previstas normas de carácter substantivo, nomeadamente aquelas que dizem respeito à qualificação dos solos, sua valoração e cálculo da quantia indemnizatória e regras de carácter adjectivo.
Quanto às primeiras, dispõe o art. 12.º/1 do CCivil, como regra geral, que a lei só dispõe para o futuro e que ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Quanto às segundas, a regra que vale é a mesma da teoria geral do direito, isto é, a do citado preceito, pelo que a lei nova não possui eficácia retroactiva, embora seja de aplicação imediata aos processos pendentes. A aplicação imediata da lei é consequência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 142.º/1 do CPCivil – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 14 e 15.
Como o novo Cód. Exp. não contém nenhuma norma equivalente ao art. 16.º do DL 329-A/95, na redacção do art. 4.º do DL 180/96, segundo a qual a nova versão do CPCivil só se aplica, em princípio, aos processos instaurados após 1.1.1997, parece ser de considerar que as novas disposições processuais sobre processo expropriativo se aplicam aos processos que se encontrem pendentes em 18.11.99, como é o caso destes.
Assim, nada obsta a que se considere aplicável o regime do art. 58.º do CExp. de 1999.
Quanto à competência dos tribunais de comarca ou juízos cíveis para o processamento dos autos até essa fase do recurso, todos estão de acordo, desde logo porque isso decorre do disposto no art. 51.º/1 do novo diploma, que determina que a entidade expropriante remeta o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão.
O problema só surge com a interposição do recurso, por nele, de acordo com o mencionado art. 58.º, ser possível requerer a intervenção do tribunal colectivo.
Já se decidiu que sendo o valor do processo superior à alçada da Relação, quer seja quer não seja requerida a intervenção do tribunal colectivo no requerimento de interposição do recurso, a competência para os termos subsequentes do processo compete às varas cíveis, onde existam – art.s 96.º/1-a) e 97.º/1-a) da LOFTJ – ou aos tribunais de comarca – art. 62.º - com competência genérica – art. 77.º/1-a) – ou com competência específica, onde existam – art.s 96.º/1-c) e 99.º daquela Lei 3/99.
Enquanto o julgamento cabe ao colectivo, quando requerido, ou ao respectivo presidente, quando não, ao qual cabe, em qualquer dos casos, proferir a sentença final – art. 108.º/1-c) da dita LOFTJ.
Nesse sentido aponta o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Este entendimento decorre da aplicação subsidiária do disposto no art. 646.º/5 do CPCivil.
No caso em análise não existem na circunscrição judicial onde o conflito foi suscitado varas cíveis, existindo juízos no tribunal da comarca e tribunal de círculo – cfr. Reg. da LOFTJ.
O que significa que até à fase de julgamento o processo tinha e teve de correr termos pelos juízos cíveis, apenas passando para o tribunal de círculo caso a intervenção do colectivo houvesse sido requerida e para esse específico desiderato, ou, na tese supra mencionada, para ser objecto de julgamento e decisão pelo respectivo presidente, uma vez que a intervenção do colectivo não foi pedida.
Resta saber se não tendo sido requerida a intervenção do colectivo, o processo deve ser remetido ao juiz presidente de círculo para julgamento.
Que o regime jurídico-processual concernente às expropriações se não compagina com o regime típico das acções estabelecido no CPCivil decorre de múltiplos aspectos.
O processo expropriativo começa com uma fase arbitral – art.s 10.º a 22.º e 33.º a 51.º do CExp. 99, nem sequer o despacho de adjudicação da propriedade ao expropriante, levado a cabo pelo juiz após o processo lhe ser remetido, se pode considerar um acto judicial do ponto de vista material, por se limitar a verificar a regularidade formal dos actos do procedimento administrativo – cfr. acórdão desta Relação, CJ XXIV, 2, 181.
A fase jurisdicional propriamente dita só começa com o recurso da decisão arbitral, altura em que se inicia a acção expropriativa, funcionando o requerimento de interposição de recurso como uma petição inicial, onde o recorrente expõe as razões da sua discordância com o acórdão dos árbitros, o que configura a causa de pedir, e onde formula o pedido de pagamento da indemnização tida por ajustada.
Acção com um desenvolvimento totalmente diverso da acção declarativa comum, v.g. ordinária, tratando-se de um processo especial – art.s 460.º/1 do CPCivil, que se regula pelas disposições que são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se achar estabelecido para o processo ordinário- art. 463.º/1 do mesmo diploma legal.
Assim, só há lugar ao articulado de recurso e respectiva resposta, sendo possível requerer a intervenção do colectivo em qualquer deles, o que significa que basta que um deles a requeira para que tenha lugar, ao contrário do que sucede com o processo comum ordinário – art.s 58.º e 60.º/2 do CExp. e 646.º/1 do CPCivil -, e não está prevista a realização de uma audiência preliminar, nem a selecção da matéria de facto, as quais, pelo contrário, estão expressamente afastadas – art. 61.º/1.
Ora, a dissemelhança entre a acção declarativa ordinária e a acção expropriativa, mesmo de valor superior à alçada da Relação, afasta a possibilidade de se entender que, interposto recurso do acórdão arbitral, o processo passa a dever seguir seus termos pelas varas cíveis, quando as haja, ao abrigo do disposto no art. 97.º/1-a) da Lei 3/99, de 13.1.
Pelo contrário, o CExp. prevê apenas a intervenção do colectivo na fase do julgamento, como parece decorrer da leitura conjugada dos art.s 58.º e 61.º, em particular do n.º 2 do último dos citados preceitos, quando refere a resolução por despacho das questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
A intervenção do colectivo, quando requerida, circunscreve-se à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas (discussão e julgamento da causa), com maior analogia com a previsão do n.º 4 do art. 791.º do CPCivil, antes da sua eliminação pela Lei 3/99.
O julgamento, decorre, em princípio, perante o juiz singular, intervindo o colectivo apenas quando seja requerida a sua intervenção e, como colectivo que é, apenas para a discussão e julgamento da causa.
O art. 97.º/1-a) da LOFTJ reporta-se às acções declarativas de processo comum ordinário, em cujo âmbito não cabe o processo de expropriação.
Por isso a diferença de terminologia utilizada no art. 99.º, ao estabelecer a competência dos juízos cíveis, que é de carácter residual e que abarca, não já exclusivamente acções, como se refere naquele artigo, mas processos de natureza cível, o que, indubitavelmente, tem um âmbito mais lato.
Parece-nos que a competência das varas, bem como do tribunal colectivo de círculo – art.s 105.º/2 e 106.º-b) da LOFTJ -, advém, no que aos processos de expropriação se refere, da norma contida no n.º 4 do seu art. 97.º:
«São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo».
Parece-nos ser o que sucede in casu, pelo que, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, apesar de legalmente admissível a requerimento de alguma das partes, não há lugar à saída do processo do juízo a que foi adequadamente distribuído e onde deve continuar até final.

Pelo exposto, decide-se deferir a competência para o julgamento de facto e de direito ao Ex.mo Juiz do 3.º Juízo Cível da comarca de Oliveira de Azeméis.

Sem custas.

Porto, 8 de Maio de 2003
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho