Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4473/03.1TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00042967
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO
ANULABILIDADE
EXCEPÇÕES OPONÍVEIS AOS LESADOS
Nº do Documento: RP200909294473/03.1TBMAI.P1
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323
Área Temática: .
Sumário: I- O seguro pode ser feito por quem não é dono da coisa mas tem interesse em segurá-la, podendo o segurador não ser o dono da coisa mas detê-la por qualquer título que o obrigue a restituí-la.
II- Posto é que exista uma “relação económica de interesse entre o segurado e o bem exposto ao risco”, decorrente da propriedade, usufruto, posse ou mesmo de uma relação creditícia, podendo ser qualquer outra que justifique o interesse”, no momento da celebração do contrato e no momento do sinistro.
III- Nos contratos de seguro que tenham por objecto cobertura de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório — Dec.- Lei n° 522/85 de 31/12 — ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevista em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4473/03.1TBMAI.P1 – 2ª Secção
Relator: Cândido Lemos – 1558
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia B………….., casado, residente em Ermesinde move a presente acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação com processo sumário contra C……………., S. A. com sede no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €6.916,36, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 5 (e não 2, como por diversas vezes se menciona, não se levando em consideração a correcção ordenada) de Fevereiro de 2003, designadamente danos no veículo, período de paralisação e desvalorização da viatura, cuja culpa aponta por inteiro ao segurado da ré.
Contesta esta, impugnando as verbas apontadas e pedindo a declaração de nulidade do contrato de seguro, em virtude de o veículo pertencer e ser conduzido habitualmente por D……………., enquanto que o contrato de seguro foi celebrado por seu pai, E…………….
Foi admitida a intervenção principal daquele D………… e do Fundo de Garantia Automóvel (adiante designado por FGA), os quais apresentaram as respectivas contestações.
Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, não sofreram qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável e gravação da prova, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 266 e seguintes.
Foi então proferida sentença que julgou procedente a excepção da nulidade do contrato de seguro, absolvendo a ré do pedido contra si formulado e condenou os intervenientes a pagarem solidariamente ao autor a quantia de €5.117,08, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, descontando-se ao FGA a respectiva franquia.
Inconformado o Fundo de Garantia Automóvel apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- Não é pressuposto da validade do contrato de seguro que o tomador seja proprietário do veículo seguro, decorrendo da lei do seguro automóvel obrigatório e da liberdade contratual que alguém que virtualmente possa não ser responsável celebre um contrato de seguro;
2ª- Não estando demonstrado que o tomador não teve interesse na celebração do contrato e que a sua afirmação incorrecta quanto à propriedade do veículo influenciaria a decisão de contratar da seguradora, o contrato é plenamente válido;
3ª- A matéria de facto provada é insuficiente para permitir concluir que a falsa declaração quanto à identidade do proprietário do veículo seguro influiu na existência e nas condições do contrato de seguro dos autos;
4ª- A identidade do proprietário não é um factor que determine a avaliação do risco decorrente da celebração do contrato;
5ª- A anulabilidade - e não nulidade - do contrato de seguro dos autos é inoponível ao autor, quer porque não se enquadra em nenhum dos casos previstos no artigo 14.° do DL n.° 522/85, de 31/12, quer porque não foi declarada antes do acidente dos autos;
6ª- Ainda que se tratasse de um caso de nulidade - artigo 428.° do Código Comercial -, é certo que tal nulidade, para ser oponível ao lesado, in casu ao Autor, deveria ter sido declarada antes do sinistro e não, como no caso vertente sucede, apenas após a ocorrência do acidente e por via da presente decisão judicial;
7ª- A ré nunca devolveu os prémios da apólice de seguro e depois do acidente, enviou um perito para vistoriar a viatura sinistrada;
8ª- Em face do exposto, a ré devia ser condenada e o recorrente absolvido.
Pugna pela procedência do recurso, revogando-se a decisão dos autos e julgando-se a acção procedente, apenas deverá ser condenada a ré.
Apresenta esta contra-alegações, defendendo a posição assumida na sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
1 - No dia 5 de Fevereiro de 2003, cerca das 20.00 horas, na Rua D. Afonso Henriques, na Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes a viatura ligeira de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, de matrícula ..-..-DS, pertencente ao autor e conduzido por F…………., e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Rover, de matrícula ..-..-JP, pertencente a D………… e por si conduzido. -resposta ao quesito 1º.
2 - Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1), o veículo de matrícula ..-..-DS seguia no sentido de marcha Norte - Sul, junto ao passeio, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. - resposta ao quesito 2º.
3 - E circulava a uma velocidade não superior a 45 km/h. - resposta ao quesito 3º.
4 - Nessas mesmas circunstâncias, os órgãos mecânicos, eléctricos e de travagem do veículo de matrícula ..-..-DS, assim como os respectivos pneus encontravam-se em bom estado de funcionamento. - resposta ao quesito 4º.
5 - No local onde ocorreu o embate aludido em 1), a Rua D. Afonso Henriques apresenta um traçado recto, com uma largura total de 6 metros, permitindo dois sentidos de trânsito. - resposta ao quesito 5º.
6 - Nessas mesmas circunstâncias, no sentido de marcha Sul - Norte, verificava-se trânsito lento e sujeito a imobilização, tendo-se formado uma fila de automóveis que, a espaços, se encontrava parada. - resposta ao quesito 6º.
7 - Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1), o veículo de matrícula ..-..-JP circulava no sentido de marcha Sul - Norte, seguindo na fila de automóveis referida em 6). - resposta ao quesito 7º.
8 - Sendo que quando chegou junto ao prédio com o n.º de polícia 3663, o condutor do veículo de matrícula ..-..-JP intentou efectuar a ultrapassagem às viaturas que seguiam à sua frente e no mesmo sentido de marcha. - resposta ao quesito 8º.
9 - Tendo guinado à esquerda, súbita e inopinadamente. - resposta ao quesito 9º.
10 - Ocupando a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. - resposta ao quesito 10º.
11 - E tendo embatido com a frente do veículo de matrícula ..-..-JP na frente da viatura de matrícula ..-..-DS. - resposta ao quesito 11º.
12 - Ao ser surpreendida com a presença da viatura de matrícula ..-..-JP na hemi-faixa de rodagem em que seguia, a condutora do veículo de matrícula ..-..-DS accionou de imediato os órgãos de travagem dessa viatura. - resposta ao quesito 12º.
13- Por referência ao veículo de matrícula ..-..-JP foi celebrado na ré Companhia de Seguros C…………, S.A. um contrato de seguro titulado pela apólice n.2 80/6840934, o qual abrangia a data do embate aludido em 1). - resposta ao quesito 13º.
14 - Como consequência do embate aludido em 1), o veículo de matrícula ..-..-DS sofreu danos, cuja reparação ascendeu ao montante de Eur. 3.885,56, já pago pelo autor. - resposta ao quesito 14º.
15 - O autor pediu à ré Companhia C…………, S.A. a realização de uma peritagem ao veículo de matrícula ..-..-DS no segundo dia posterior ao embate aludido em 1). - resposta ao quesito 15º.
16 - Sendo que a ré Companhia C…………., S.A. apenas enviou o seu perito no dia 20 de Fevereiro de 2003. - resposta ao quesito 16º.
17 - Na sequência do embate aludido em 1), o autor recebeu a viatura de matrícula ..-..-DS reparada e em condições de utilização no dia 31 de Março de 2003. - resposta ao quesito 17º.
18 - Sendo que até essa data, dado o seu estado, a viatura de matrícula ..-..-DS não estava em condições de poder circular. - resposta ao quesito 18º.
19 - O autor é comerciante e desenvolve a sua actividade no âmbito de uma sociedade constituída por si e pela esposa. - resposta ao quesito 19º.
20 - A viatura de matrícula ..-..-DS encontrava-se adstrita ao uso da sociedade referida em 19), sendo utilizada para fazer transportes de mercadorias e de funcionários. - resposta ao quesito 20º.
21 - Para fazer face às necessidades referidas em 20), o autor alugou uma viatura de substituição, entre o dia 14/2/2003 e 28/2/2003, tendo despendido para o efeito a quantia de Eur. 1.130,80. - resposta ao quesito 21º.
22 - Sendo que entre o dia 28 de Fevereiro de 2003 e 31 de Março do mesmo ano, o autor recorreu ao empréstimo de uma viatura, dado que não conseguia suportar os custos do aluguer do automóvel referido em 21). - resposta ao quesito 22º.
23 -Como consequência do embate aludido em 1), o veículo de matrícula ..-..-DS sofreu uma desvalorização do seu valor comercial. - resposta ao quesito 24º.
24 - Com data de 28/12/2002, E…………., na qualidade de proprietário e condutor habitual, propôs à ré Companhia C…………, S.A. a alteração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que com ele celebrara anteriormente, relativo ao veículo de matrícula ..-..-BJ, e que deveria passar a cobrir o de matrícula ..-..-JP. - resposta ao quesito 26º.
25 - A ré Companhia C…………., S.A. aceitou a alteração referida em 26), emitiu o respectivo certificado provisório e procedeu à alteração da apólice n.2 6.840.934, que tivera o seu início em 7/9/2001, fazendo constar de ambos, induzida pelo lapso da proposta, a matrícula ..-..-JP. - resposta ao quesito 27º.
26 - Depois de lhe ter sido participado o embate aludido em 1), a ré Companhia C………., S.A. constatou que o referido E………. não era proprietário, nem o condutor habitual do veículo de matrícula ..-..-JP. - resposta ao quesito 28º.
27 - Sendo que a qualidade de outorgante na proposta referida em 26) visou apenas permitir que D………… pagasse um prémio inferior ao que seria devido se fosse este o segurado. - resposta ao quesito 29º.
28 - O veículo de matrícula ..-..-JP foi adquirido pelo D………..o em Dezembro de 2002. - resposta ao quesito 30º.
29 - Sendo o mencionado D………… quem o conduzia habitualmente. -resposta ao quesito 31º.
30 - E era a ele que interessava que o contrato de seguro fosse celebrado em nome de E………... - resposta ao quesito 32º.
31 - Caso outorgasse o contrato de seguro em seu nome, o referido D……….. pagaria um prémio agravado. - resposta ao quesito 33º.
32 - Nunca foi dado conhecimento à ré Companhia C…………, S.A. que o veículo de matrícula ..-..-JP pertencia ao referido D………... - resposta ao quesito 34º.
33 - A ré Companhia C…………, S.A. nunca devolveu os prémios de seguro recebidos por conta da apólice n.2 80/6840934. - resposta ao quesito 38º.
34 - O autor B………… e a F……….. casaram, um com o outro, no dia 26 de Novembro de 1986.
35 - O chamado D………… é filho do E……………, tendo nascido em 1 de Janeiro de 1983.
36 - O chamado D………… é titular de carta de condução desde 14 de Agosto de 2001.
37 - O veículo de matrícula ..-..-JP encontra-se registado em nome do chamado D…………….
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
Uma só questão nos é colocada: Validade do contrato de seguro relativo à viatura ..-..-JP.
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Nulidade do contrato de seguro.
Entendeu a sentença que o contrato em causa era nulo e daí que tenha absolvido a ré do pedido contra si formulado.
E fê-lo nestes termos:
“Face às posições assumidas nos autos suscita-se a dúvida de saber quem deve responder pelos danos causados ao autor: a ré, por existir contrato de seguro válido ou cuja invalidade seja inoponível a terceiros ou os chamados, se se concluir pela inexistência de seguro válido.
Com efeito, a ré veio sustentar que o seguro mencionado na matéria de facto é nulo, não produzindo quaisquer efeitos.
Vejamos.
Resulta da matéria de facto provada que por referência ao veículo de matrícula ..-..-JP foi celebrado na ré Companhia C………., S.A. um contrato de seguro titulado pela apólice n.2 80/6840934, o qual abrangia a data do embate supra aludido.
Mais se provou que com data de 28/12/2002, E……….., na qualidade de proprietário e condutor habitual, propôs à ré Companhia C…………, S.A. a alteração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que com ele celebrara anteriormente, relativo ao veículo de matrícula ..-..-BJ, e que deveria passar a cobrir o de matrícula ..-..-JP, sendo que a ré Companhia C……………., S.A. aceitou a alteração referida em 26), emitiu o respectivo certificado provisório e procedeu à alteração da apólice n.º 6.840.934, que tivera o seu início em 7/9/2001, fazendo constar de ambos, induzida pelo lapso da proposta, a matrícula ..-..-JP.
Apurou-se igualmente que depois de lhe ter sido participado o embate acima aludido, a ré Companhia C……….., S.A. constatou que o referido E………… não era proprietário, nem o condutor habitual do veículo de matrícula ..-..-JP, sendo que a qualidade de outorgante na proposta referida supra visou apenas permitir que D……….. pagasse um prémio inferior ao que seria devido se fosse este o segurado.
Provou-se também que o veículo de matrícula ..-..-JP foi adquirido pelo D…………… em Dezembro de 2002, sendo o mencionado D…………… quem o conduzia habitualmente e era a ele que interessava que o contrato de seguro fosse celebrado em nome de E………….., pois caso outorgasse o contrato de seguro em seu nome, o referido D………….. pagaria um prémio agravado.
Por fim, provou-se que nunca foi dado conhecimento à ré Companhia C…………, S.A. que o veículo de matrícula ..-..-JP pertencia ao referido D…………….
Tendo em consideração tal factualidade, a ré pugna pela nulidade do contrato de seguro, alegando que o mencionado E…………, ao contratar o seguro, proferiu declarações inexacta e ter omitido factos que, a serem conhecidos, teriam influído na existência ou condições do contrato.
A decisão quanto à questão agora em análise depende da interpretação que se dê aos artigos 428º e 429º, ambos do Cód. Comercial.
Nos termos do artigo 428º do Cód. Comercial, "o seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem", acrescentando o seu n.º 1 que "se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo".
Por outro lado, nos termos do n.º2 do mesmo artigo estipula-se que "se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez".
Trata-se de uma situação diversa da prevista no artigo 429º do mesmo Código, em que se estipula que "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo".
Tem sido entendido de forma praticamente unânime (cfr. Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro", pág. 61, nota 29; Ac. do STJ de 4/3/04, in CJSTJ, Ano XII, Tomo I, pág. 102), não obstante esta referência feita pelo artigo 4292 à nulidade, a natureza particular dos interesses aí em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma de carácter imperativo determinam que esse preceito seja interpretado como consagrando, não a nulidade, mas a sanção da anulabilidade do contrato de seguro que enferme de tais inexactidões ou reticências que tenham podido influir na existência ou condições do contrato, padecendo aquele dispositivo de mera imperfeição terminológica originada pela designação do vício em causa, que então era sempre de nulidade, fosse absoluta, fosse relativa.
Com efeito, a nulidade tem um regime mais severo que encontra o seu fundamento teleológico em razões de interesse público, ao passo que as anulabilidades se fundamentam na infracção de requisitos destinados à tutela de interesses particulares, sendo esta a interpretação que se apresenta mais de harmonia com a unidade do sistema jurídico, que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (artigos 247º, 251º, 252º, 254º, 256º e 257º do Cód. Civil), sendo que o dito artigo 429º constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º, mencionados.
Já quanto ao disposto no artigo 428º do Cód. Comercial se impõe solução diversa, sendo que o contrato de seguro se deve considerar efectivamente nulo, e não apenas anulável, se aquele por quem ou em nome de quem é outorgado não tiver interesse na coisa segurada.
Por outro lado, o interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica, - uma vez que o contrato de seguro se destina a cobrir um risco de carácter patrimonial -, derivado de uma relação juridicamente relevante do segurado com o objecto do seguro que origine para ele a possibilidade de extrair da coisa segura utilidades ou vantagens de natureza económica, ou de sofrer dano também económico em consequência do exercício de actividade que com ou sobre esse objecto a sua relação jurídica que o abranja lhe permita exercer. E, como é manifesto, destinando-se o contrato de seguro automóvel a transferir para a seguradora a responsabilidade do seu segurado pelo pagamento de indemnizações provocadas por ou com um veículo automóvel, a responsabilidade daquela depende da responsabilidade que sobre o segurado recaia como proprietário ou detentor legítimo do veículo seguro, pressupondo a existência da responsabilidade do mesmo segurado, e nisto consistindo o interesse dele no objecto do seguro.
Está-se, pois, perante um vício de maior gravidade do que o que consiste em meras declarações inexactas ou reticentes, em que o efeito do vício consiste apenas em ficar mais onerada a posição de uma das partes com o aumento do risco dessas declarações resultante, mas podendo a seguradora entender de seu interesse a subsistência do contrato apesar do risco acrescido determinado por essas inexactidões ou reticências, ao passo que na hipótese da falta de interesse patrimonial do tomador do seguro na celebração do contrato se verifica uma ilegitimidade substancial daquele em relação a este, sendo que é de considerar de interesse público que não seja violado o princípio da legitimidade negocial.
Neste sentido decidiu o Ac. do STJ, de 3/3/2005, in Sumários Março 2005 2: "Não é da anulabilidade que se trata quando a "declaração inexacta" é a de que o veículo é de quem se apresenta como tomador do seguro e não do seu verdadeiro proprietário - aqui do que se trata é de verdadeira e própria nulidade do § 1º do artigo 428º do C. Comercial".
Deste modo, e perfilhando o entendimento supra referido, conclui-se necessariamente que o contrato de seguro em questão é nulo.
A nulidade do contrato de seguro em questão importa que sobre a ré não impenda qualquer obrigação de prestar, pois só dele decorria a obrigação de ter de reparar os danos. Nessa medida, a ré terá de se absolvida do pedido contra si dirigido.”
Não se ignora que idêntica solução foi dada pelos Acs. do STJ de 9/6/2005 – proc. 05B1611; de 31/1/2005 – proc. 05A3992; de 22/3/2007 – Proc. 07A230; assim como no Ac. RP de 12/10/2000 – proc. 0030772 (todos disponíveis em www.dgsi.pt de onde serão todos os designados sem indicação de origem).
Salvo o devido respeito, porém, não podemos aceitar o decidido, seguindo antes a mais recente jurisprudência sobre a questão, designadamente os Acs. RP de 9/12/2008 – proc. 0856436; de 2/12/2008 – proc. 0854261, mas mais de perto ainda, se possível, o Ac. do STJ de 16/10/2008 - Proc. 08A2362 - Relator Cons. Alves Velho.
Deste transcrevemos, pela similitude, o seguinte:
“Nulidade do contrato de seguro por falta de interesse do tomador do seguro.
A Recorrente argúi a nulidade do contrato a pretexto de o seguro ter sido contratado pelo pai do dono e condutor do veiculo, pessoa não titular de qualquer relação jurídica que o conectasse com o resultado da circulação da viatura, sem qualquer interesse na coisa segurada e, por isso, ferindo de nulidade o contrato, como previsto no art. 428º-§ 1º do C. Comercial.
A Relação rejeitou a tese da invalidade argumentando com o disposto nos arts. 2º-1 e 2 e 8º-1 do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12 (Lei do Seguro Obrigatório), preceitos que prevêem, por um lado, que qualquer pessoa, além dos sujeitos da obrigação de segurar - o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário -, possa celebrar, relativamente a um veículo, o contrato de seguro, ficando suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação daqueles obrigados, e, por outro lado, que o contrato garante a responsabilidade do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
Antes de mais importa notar que apenas se encontra provado que MM era o dono e condutor do veículo RJ, o que era do conhecimento do tomador do seguro, seu pai, e do mediador aquando da celebração da proposta que serviu de base à apólice, e que a celebração do contrato em nome do MM implicaria o pagamento de um maior prémio.
Na proposta de seguro, aceite pela Ré, não foi indicada no local próprio a qualidade em que o tomador do seguro o contratava, sendo que foram deixadas em branco todas as quadrículas destinadas a assinalá-la – cfr. fls. 459. Com efeito, estranhamente, a proposta foi suficiente para o contrato e emissão da apólice apenas com a indicação do nome e assinatura do “cliente/tomador”, data do nascimento, carta de condução e dados referentes à identificação e características do veiculo.
Temos, então, que o seguro foi efectuado por pessoa diferente do proprietário do veículo, o pai deste.
Sem dúvida que, podendo o seguro ser contratado por conta própria ou por conta de outrem, “se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo” (art. 428º C. Com, e seu § 1º).
Doutrina e jurisprudência vem entendendo que o seguro pode ser feito por quem não é dono da coisa mas tem interesse em segurá-la, podendo o segurador não ser o dono da coisa mas a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la.
Relevante, para o efeito, será a existência de uma "relação económica de interesse entre o segurado e o bem exposto ao risco", relação que não se esgota nos institutos de propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia, podendo ser qualquer outra que justifique o interesse", sendo que o interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato (cfr., por todos, o ac. STJ de 9/6/2005, proc. 05B1611- ITIJ.
Provado, embora, que o pai do condutor MM, tomador de seguro, não era proprietário da viatura, crê-se que daí não advém necessária e automaticamente a nulidade do contrato cominada no art. 428º.
Na verdade, como já se decidiu no ac. de 02/10/2007 desta Secção - proc. 07A2228 -, é à parte a quem a invalidade aproveita que compete alegar e provar, nos termos do art. 342.º-2 do CC. que ao tomador do seguro não assistia nenhum outro título legítimo que lhe permitisse a celebração do contrato de seguro.
Seria, consequentemente, sobre a Ré Seguradora que impenderia o ónus da alegação e prova dos factos conducentes à alegada nulidade, dado ser esta vício impeditivo e extintivo do direito contra si invocado, sendo certo que não o fez, limitando-se a invocar a nulidade em causa no recurso de apelação.
Acresce que, como se defendeu na decisão impugnada, a Lei do Seguro Obrigatório prevê expressamente o direito de qualquer pessoa proceder ao seguro de um veículo, substituindo-se e suprindo a obrigação de segurar que faz recair sobre as pessoas às quais incumbe esse dever jurídico (art. 2º cit.). A única limitação imposta é que o contrato “satisfaça o disposto no diploma”, vale dizer que satisfaça os âmbitos de cobertura e territorial estipulados no Dec-Lei n.º 522/85.
E tendo presentes os princípios que presidem e regem a instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel como “medida de relevante alcance social, de protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que pos­tula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA)”, não é de estranhar que se tenha acolhido com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais (ac. deste Supremo, de 06/11/2007 – proc. 07A3447).
Daí que, neste campo, do seguro obrigatório, de pouco valha já argumentar com a natureza e efeitos do carácter pessoal do contrato, pois que não está em causa a transmissão do veículo seguro (art. 13º da LSO), sendo certo, de qualquer modo, que a questão de a seguradora assumir o risco emergente da responsabilidade imputável ao condutor em nada colide com a circunstância de o outorgante no contrato de seguro ser qualquer outra pessoa; A responsabilidade coberta no seguro de veículos afere-se pela do condutor, responsável civil – art. 5º do DL n.º 522/85 -, figure ou não no contrato como tomador ou beneficiário do seguro.
Aquela relevância social da protecção dos lesados e “socialização do risco”, de expressão cada vez mais evidente – cfr. o actual DL n.º 291/2007, de 21/8 -, essa sim, erguem-se como valores que bem podem justificar a legitimação do seguro efectuado por terceiros, para além do conceito de “interesse” subjacente ao do preceito do C. Comercial (lei geral), não repugnando aceitar a derrogação da norma pelas das Lei do Seguro Obrigatório, enquanto enformadoras dum regime especial.
Não se diverge, assim, da posição assumida na decisão sob censura.

- Invalidade do contrato de seguro por prestação de declarações inexactas e omissão de factos.
A Recorrente insiste na nulidade do contrato por o KK, ao contratar o seguro, ter proferido declarações inexacta e ter omitido factos que, a serem conhecidos, teriam influído na existência ou condições do contrato (art. 429º C. Com.).
Concretizando as inexactidões e omissões, argumenta a Recorrente que «decorre da proposta de seguro que o KK se disse condutor habitual da viatura mas que sabia que o carro seria conduzido, com carácter de exclusividade, pelo seu filho MM», que «o KK sabia que o veículo não lhe pertencia, mas ao filho, tendo declarado o contrário» e que «a celebração do contrato com o MM implicaria uma remuneração maior, pela menor experiência do condutor».
Antes de mais, e como já se deixou assinalado, não ocorreu qualquer inexactidão nas declarações apresentadas à Seguradora, que são as constantes da proposta.
Houve, isso sim, omissão de preenchimento da quadrícula respeitante à situação jurídica do tomador do seguro relativamente à viatura, omissão que a Recorrente não se interessou em suprir, optando por aceitar contratar e emitir a apólice sem se certificar da relação existente entre o signatário da proposta e o veículo nela identificado.
Admitindo, como admitiram as Instâncias, que se esteja perante uma conduta subsumível à previsão do art. 429º C. Com., e não repugna aceitar estar-se perante “reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado”, dadas os elementos ponderados pelo mediador e pelo tomador do seguro por ocasião da elaboração da proposta, a apontar mesmo para uma – não necessária mente concorrente - actuação dolosa, certo é, sempre, que não pode a Recorrente beneficiar da excepção.
Face aos termos em que a questão vem colocada, irreleva saber se as inexactidões das declarações prestadas integram ou não o vício previsto no art. 429º do C. Comercial.
Apesar de não estar demonstrado que as declarações prestadas na proposta do seguro determinaram, em concreto, uma declaração negocial viciada da Seguradora no sentido de celebrar o contrato em causa, ou seja, que não o teria celebrado, nas condições em que o fez ou noutras, se as inexactidões não se tivessem verificado, se não tivesse sido enganada, demonstração que impenderia sobre a Recorrente Seguradora, o que, como bem se faz notar no acórdão impugnado, só por si já inviabilizaria a pretendia anulação do contrato com fundamento naquele preceito, a admitir-se-á, como também vem pressuposto, que o vício de vontade na formação do contrato estivesse efectivamente presente, a impossibilidade de invalidação do contrato subsistiria.
Com efeito, subscreve-se o entendimento, que se crê ser largamente maioritário, segundo o qual o corpo do art. 429º referido ao dispor que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” estabelece uma mera anulabilidade, ou, como antes se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta.
Conhecida a imperfeição terminológica anterior ao actual Código Civil, o enquadramento das invalidades numa ou noutra das figuras era feito a partir das características de cada uma, designadamente da legitimidade para a invocar, a natureza, pública ou particular dos interesses a tutelar, a possibilidade de sanação e o prazo para arguição (cfr. M. ANDRADE, “Teoria Geral”, II, 232).
No caso, tem-se posto em relevo a natureza particular dos interesses em jogo, que são os das partes no contrato de seguro, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e a conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247º e 251º a 257º C. Civ.), de que o art. 429º C. Com. constitui um caso da espécie erro do declaratário, a merecer tratamento semelhante a tal vício (arts. 247º e 251º).
Assente, pois, que de anulabilidade se trata, como se vem decidindo nesta Conferência (acs. de 12/9/06, 14/11/06 e 30/10/07).
Segundo o art. 14º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do art. 1º do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais ou regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Resulta, assim, do preceito que, nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
Mais uma vez invocável a razão da instituição do regime do seguro obrigatório como medida de alcance social, visando a protecção directa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos lesados - como se acentua no preâmbulo do DL n.º 522/85 e já se fazia notar no do DL n.º 408/79, de 25/9 -, como justificação da limitação da oponibilidade das excepções na relação contratual de seguro obrigatório, que é definida e regulada pela lei, de tal forma que “os termos dos contratos que os suportam se impõem às seguradoras e aos segurados que não os podem acertar entre si” (JOSÉ VASQUES, ob. cit., 208).
Do expendido resulta não poder a Recorrente opor aos lesados, e reflexamente ao Recorrente FGA, a excepção contratual em questão, integrante da anulabilidade do contrato.
Consequentemente, mantendo-se a vinculação decorrente do contrato de seguro, cabe à Ré-recorrente responder perante os Autores pelos danos emergentes do acidente e causados pelo veículo seguro.”
O artº 14º do DL nº 522/85 (seguro obrigatório) de 31/12 preceitua o seguinte:
“Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato (…), ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Isto quer dizer que nos contratos de seguro que tenham por objecto cobertura de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório – Dec.- Lei nº 522/85 de 31/12 – ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevista em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
E é disto que trata o Ac STJ de 12/9/2006 - Proc. 06A2276:
“Mais se adere ao entendimento, que se crê ser largamente maioritário, segundo o qual o corpo do art. 429º referido ao dispor que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” estabelece uma mera anulabilidade, ou, como antes se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta.
Efectivamente, conhecida a imperfeição terminológica anterior ao actual Código Civil, o enquadramento das invalidades numa ou noutra das figuras era feito a partir das características de cada uma, designadamente da legitimidade para a invocar, a natureza, pública ou particular dos interesses a tutelar, a possibilidade de sanação e o prazo para arguição (cfr. M. ANDRADE, “Teoria Geral”, II, 232).
No caso, tem-se posto em relevo a natureza particular dos interesses em jogo, que são os das partes no contrato de seguro, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e a conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247º e 251º a 257º C. Civil), de que o art. 429º C. Com. constitui um caso da espécie erro do declaratário, a merecer tratamento semelhante a tal vício (arts. 247º e 251º cit.).
Assente, pois, que de anulabilidade se trata (cfr., neste sentido, JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, 379; MOITINHO DE ALMEIDA, “O Contrato de Seguro”, 61; Acs., STJ, de 15/6/99, 10/5/01, 04/3/04 e 8/6/06, in, respectivamente, BMJ 488º-381, CJ IX-II-60, XII-I-102 e ITIJ, proc. 06A1435, n.º conv. JSTJ000).
Segundo o art. 14º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do art. 1º do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais ou regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Resulta, assim, do preceito que, nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
E compreende-se que assim seja pois que a instituição do regime do seguro obrigatório teve essencialmente em vista, como medida de alcance social, a protecção directa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos lesados, como se acentua no preâmbulo do DL n.º 522/85 e já se fazia notar no do DL n.º 408/79, de 25/9.
Daí que, como se escreveu no citado e recente acórdão de 8/6/06, “se encontre amplamente consagrado, nos regimes de seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados”, nos termos do dito art. 14º (cfr., sobre o tema, o ac. STJ de 18/12/02, disponível em ITIJ, proc. 02B3891).
Do referido decorre também que o invocado art. 11º das Condições Gerais Uniformes da Apólice, dispondo que “Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro ou do Segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato” não é de qualificar como integrando a nulidade a que alude o segundo segmento do art. 14º do DL n.º 522/85, oponível aos lesados.
Com efeito, a cláusula contratual geral que integra o art. 11º não consubstancia mais ou coisa diferente que a avocação, incorporação e desenvolvimento pelas Condições da Apólice do conteúdo normativo do analisado art. 429 do C. Comercial.
Hão-de, por isso, valer as mesmas considerações que, quanto ao preceito do Código, conduzem à qualificação das declarações inexactas como geradoras do vício e merecedoras da sanção correspondente à anulabilidade (cfr. ac. STJ de19/10/93, CJI-III-74).
É a lei que fixa a relevância dos vícios de vontade e as consequências que deles devem decorrer, em sede de invalidades do negócio jurídico, vícios contemporâneos da sua formação, em razão dos interesses tuteláveis.
Trata-se de matéria de estipulação vedada às partes, desde logo tendo em vista a protecção dos interesses de terceiros, dados os efeitos retroactivos da declaração de invalidade (art. 289º C. Civ.), diversamente de outras formas de cessação dos efeitos negociais, como a resolução – que não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (art. 435º C. Civ.), a revogação ou a denúncia, que a lei expressamente prevê e admite.
As cláusulas do contrato de seguro, mesmo aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, não perdem a sua natureza de cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável o regime legal do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, apesar de, em razão da fonte, apresentarem notas típicas das normas jurídicas.
Daí não pode, porém, extrair-se a conclusão, a que parece chegar a Recorrida, de que estaríamos perante uma norma especial a derrogar o regime geral. Tão pouco será aqui invocável o Regulamento n. 17/2000 do ISP pela elementar razão de a apólice em causa ter sido emitida em 1996.
Decisivo, de qualquer modo, insiste-se, é que, movendo-nos no âmbito dos seguros obrigatórios, a relação de seguro resulta e é a definida pela lei, de tal forma que “os termos dos contratos que os suportam se impõem às seguradoras e aos segurados que não os podem acertar entre si” (JOSÉ VASQUES, ob. cit., 208).
Não podendo, pois, a Norma Regulamentar, enquanto desenvolvimento e concretização do regime legal, contrariar esse regime, hierarquicamente superior, sob pena de ilegalidade, sempre deve de interpretar-se em conformidade como, de resto, previne o art. 39º-1 do DL n.º 522/85.”
Não podemos esquecer que o contrato de seguro é um contrato de adesão em que releva essencialmente um questionário colocado à frente do candidato a segurado, onde este responde a perguntas que a seguradora entende como mais úteis para avaliar do grau de risco que irá assumir.
Normalmente tal questionário é preenchido na presença de um mediador ou agente de seguros, a quem o princípio da boa fé contratual e as normas do DL. nº 446/85 de 25 de Outubro obrigam a usar da diligência aconselhável na verificação e explicação do preenchimento.
Sempre será fácil confrontar as declarações com os documentos dos veículos.
Os elementos que das propostas constam só podem ser retirados desses documentos, como facilmente se verifica de fls. 37 e 38 dos autos. Facilmente se verifica também que o documento de fls. 38 nem sequer pelo segurado foi preenchido.
Foi a ré que juntou a declaração de fls. 251, que não diz só que o seguro não foi feito por quem não era proprietário do veículo: acrescenta que já assim era em relação ao veículo anterior e por sugestão do agente. O mesmo em audiência de discussão e julgamento se sentiu mal (fls. 260).
Não se desconhece a concorrência existente no mercado de seguro, designadamente do ramo automóvel, onde os montantes propostos para os segurados divergem por vezes em mais de 50%. Dai a importância em manter os contratos e fidelizar os clientes.
Seja como for, e como já se afirmou, o art. 14º do citado DL nº 522/85 impede que a ré suscite perante o autor quer a anulabilidade do contrato com base em declarações inexactas ou reticentes (art. 429º do CComercial), quer a sua nulidade com base na falta de interesse na coisa segurada (art. 428º) por esta ocorrer já depois do sinistro (no mesmo sentido Ac. RG de 2/6/04 proferido no Pº 504/04-2).
Assim nos contratos de seguro que tenham por objecto cobertura de riscos sujeitos ao regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório.
Não sendo caso de exclusão de responsabilidade da ré (art. 7º do DL nº 522/85), responde esta perante o autor pelos danos produzidos pela viatura 59-16-PJ, a coberto da apólice nº 6.840.934, tal como consta do auto de notícia de fls. 13.
Assim se conclui ser a ré responsável pelo pagamento ao autor do valor apurado e não impugnado, de tal se dispensando os intervenientes.
*
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar a apelação totalmente procedente, revogando-se a sentença dos autos e condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de €5.117,08 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas pela apelada.

Porto, 29 de Setembro de 2009
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo