Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013612 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505109440834 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT. | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 565/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto Lei n.454/91, de 28 de Dezembro: - a) emissão dolosa e entrega de um cheque de valor superior a 5 contos; b) recusa de pagamento total ou parcial pela instituição de crédito, por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque; c) produção dolosa de prejuízo patrimonial a outrem. II - Em crise está o elemento " prejuízo patrimonial " se, como vem demonstrado, o cheque emitido pelo arguido se destinou tão-só a caucionar o pagamento de letras por ele aceites como meio de pagamento de transacção efectuada. Da falta de provisão de um cheque de garantia não resulta, ao menos directamente, um prejuízo patrimonial para o tomador, sendo certo que, no caso, tal prejuízo só poderá ter emergido do não pagamento das letras. | ||
| Reclamações: | |||