Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
38162/12.1YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP2013050238162/12.1YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para conhecer de uma acção fundada num contrato de prestação de serviços que foi precedido de um concurso público e em que é pedido o pagamento do preço dos serviços prestados no âmbito desse contrato, por ser do foro administrativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 38162/12.1YIPRT-A.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Ordinária – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua
Rel. Deolinda Varão (704)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Carlos Portela

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B....., LDA apresentou requerimento de injunção contra MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA.
Pediu o pagamento da quantia de € 101.732,85, correspondente a € 101.579,85 de capital e € 153,00 de taxa de justiça paga.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de análise de águas, alimentos e controle de qualidade, prestou à ré os serviços de recolha e análise de águas de distribuição no concelho de Peso da Régua discriminados nas facturas juntas aos autos.
A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria.
Como fundamento, alegou, em síntese, que o contrato que celebrou com a autora o foi ao abrigo do procedimento administrativo pré-contratual, na modalidade de concurso público, pelo que a matéria suscitada nos autos compete ao foro administrativo.
Os autos foram remetidos à distribuição como acção declarativa com forma de processo ordinário.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal.

A ré recorreu, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões
1ª – Nos presentes autos, a causa de pedir decorre da relação jurídica reportada a um contrato de fornecimento de serviços celebrado com uma autarquia local ao abrigo do procedimento administrativo pré-contratual – na modalidade de concurso público – regulado pelo DL 197/99 de 08.07.
2ª – Este contrato ficou obrigatoriamente sujeito ao regime do DL 197/99, diploma que reveste natureza administrativa.
3ª – Tendo a aquisição dos serviços, cujo pagamento a recorrida requer, sido feita através de concurso público, um dos procedimentos previstos naquele DL, configura este diploma lei específica que submete os contratos, ou que admite que sejam submetidos, a um procedimento précontratual regulado por normas de direito público.
4ª – Em consequência, por força da referida al. e) do nº 1 do artº 4º do ETAF, todo e qualquer litígio emergente da aquisição de serviços feita pelo Município do Peso da Régua, que tenha obedecido a um dos procedimentos previstos no DL 197/99, no caso o concurso público, deve ser apreciado pelos tribunais administrativos e não pelos tribunais comuns.

A autora não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:
Em 15.10.03, pelo documento escrito cuja cópia consta a fls. 16 vº e 17 da certidão junta aos presentes autos, a CM de Peso da Régua celebrou com a autora um contrato denominado de “Recolha e Análise das Àguas de Distribuição no Concelho de Peso da Régua”.
No referido documento, consignou-se que “Por despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de três de Setembro de dois mil e três, e após concurso público, foi adjudicado ao segundo outorgante a realização do projecto “RECOLHA E ANÁLISE DAS ÁGUAS DE DISTRIBUIÇÃO NO CONCELHO DE PESO DA RÉGUA”, (…)”.
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III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Incompetência material do tribunal recorrido.

A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção[1].
No artº 211º, nº 1 da CRP consagra-se a competência residual dos tribunais comuns: os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por seu turno, diz o artº 212º, nº 3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: a) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); b) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.
Segundo Vieira de Andrade[3], o referido preceito constitucional, introduzido na revisão de 1989, explica-se historicamente na sequência da intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais[4].
Como se diz no Ac. do STJ de 07.10.04[5], a verdadeira “pedra de toque” para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos reside assim no critério plasmado no citado artº 212º, nº 3 da CRP.
A regra geral da competência residual dos tribunais comuns é reafirmada nos artºs 66º do CPC e 18º, nº 1 da Lei 3/99 de 13.01 (LOFTJ): São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

A competência específica do foro administrativo está fixada, em particular, no Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02.
Reproduzindo a norma do nº 3 do artº 212º da CRP, acima citada, diz o artº 1º, nº 1 do ETAF que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Nesse quadro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 4º do ETAF.
Entre elas, situam-se as questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público (al. e), bem como as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.

O DL 197/99, de 08.06 (em vigor à data da celebração do contrato em causa nos autos) transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 97/52/CE, de 08.06, aprovando o novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, prevendo-se as matérias comuns a todas as aquisições, desde as regras relativas à realização de despesas até às normas sobre celebração de contratos, passando pelas noções comuns aos diversos procedimentos e sua regulamentação.
Aquele Diploma é aplicável às autarquias locais (al. d) do seu artº 2º).
A aquisição de bens ou serviços pelas entidades mencionadas no citado artº 2º do DL 197/99 pode obedecer a um dos procedimentos previstos naquele Diploma legal, referidos no seu artº 78º, entre eles o concurso público (al. a) do nº 1).
Ou seja, sendo a aquisição de bens ou serviços feita por um dos procedimentos previstos no citado artº 78º, nº 1 do DL 187/99, designadamente por concurso público, existe lei específica que submete os contratos, ou que admite que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, que são as do mencionado DL.

No caso, resulta da factualidade já assente nos autos que a ré é uma autarquia local e que celebrou com a autora um contrato de prestação de serviços que foi precedido de concurso público.
O referido contrato foi pois submetido a um procedimento pré-contratual regido pelas normas de direito público do DL 197/99, pelo que as questões relativas à sua execução competem ao foro administrativo, por força do disposto no artº 4º, nº 1, als. e) e f) do ETAF[6].
É certo que, na presente acção, a autora vem pedir o pagamento do preço dos serviços prestados no âmbito do referido contrato.
Porém, como se escreveu no aresto acima citado, o pagamento é ainda execução do contrato, pelo cumprimento das obrigações dele emergentes para uma das partes. É verdade que em causa não está a validade ou interpretação do contrato origem do crédito da autora, mas não deixa de estar em causa a execução do contrato (em que se engloba o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes).

A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória que determina a absolvição da instância ou, no caso de ter sido decretada depois de findos os articulados, a remessa dos autos ao Tribunal competente, desde que a autora tal requeira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado do presente acórdão[7], e o réu esteja de acordo sobre o aproveitamento dos articulados (cfr. artºs 101º, 102º, nº 1, 103º, 105º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al. a), todos do CPC).
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência:
- Julga-se o Tribunal recorrido incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, com as consequências referidas na parte final da fundamentação do acórdão.
Custas pela apelada.
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Porto, 02 de Maio de 2013
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
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[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
[2] CRP Anotada, 3ª ed., pág. 815.
[3] A Justiça Administrativa, 9ª ed., pág. 103.
[4] No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág. 814; João Caupers, Direito Administrativo, pág. 121; Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., págs. 25 e segs.
[5] www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, ver o Ac. desta Relação e Secção de 26.01.06 (Rel. Des. José Ferraz), www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 252, nota 4 ao artº 105º.