Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1262/05.2TBLSD-M.P1
Nº Convencional: JTRP00044057
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FACTO NEGATIVO
SITUAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RP201006011262/05.2TBLSD-M.P1
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTS. 264.°, N.° 2, 653.°, N.° 4, 514º E 664.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- Resulta da lei (arts. 264.°, n.° 2, 653.°, n.° 4, e 664.° do Código de Processo Civil) e é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que, na decisão sobre a matéria de facto controvertida que integra a base instrutória, o julgador pode dar respostas de conteúdo restritivo ou explicativo, mas não pode ampliar ou alterar o sentido e o contexto dos factos quesitados.
II- Estando quesitado um facto negativo do tipo “o R. não conhecia a situação financeira de A.”, o julgador não pode responder a esse quesito com um facto positivo de significado contrário, do tipo “o R. conhecia a situação financeira de A.”.
III- O facto relativo ao conhecimento da concreta situação económico-financeira de uma determinada empresa não é susceptível do conhecimento geral e, consequentemente, não pode ser tido como facto notório, para efeitos do disposto no art. 514.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1262/05.2TBLSD-M.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 26-02-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. A MASSA INSOLVENTE de B………….., LIMITADA, representada pela administradora da insolvência, instaurou, por apenso ao processo de insolvência n.º 1262/05.2TBLSD que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada e nos termos do disposto nos arts. 120.º, n.º 1, 121.º, n.º 1, al. h), e 126.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), acção declarativa para resolução de contrato contra: 1.º) a insolvente B……….., LIMITADA, com sede no lugar de ….., freguesia de ….., daquela comarca, e; 2.º) C………., solteiro, maior, residente no Lugar de ….., da dita freguesia de …...
Alegou, em síntese, que, por escritura celebrada em 16-08-2005, a sociedade ré vendeu ao réu C………. a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente a uma habitação tipo T2, localizada no rés-do-chão centro direito, bem como um espaço na cave designado por "C-1" destinado a garagem e ainda um terraço na parte posterior do edifício constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de ….., freguesia de ….., concelho de Lousada, inscrita na matriz sob o artigo P 2057 C e registada na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.° 1.617-C da citada freguesia de ….., pelo preço global de 75.000,00€; sucede que este valor jamais deu entrada na contabilidade da sociedade 1.ª ré e a dita compra e venda foi realizada com o intuito único de subtrair a referida fracção ao alcance dos credores da dita sociedade, que veio a ser declarada insolvente logo em 30-08-2005, com um volume de dívidas no montante total de 1.798.384,05€.
Em consequência, formulou a seguinte pretensão:
1) ser declarada a resolução da compra e venda supra referida;
2) declarar-se revertido o bem imóvel em causa para a Massa Insolvente, nos termos do art. 126.º, n.º 1, do CIRE;
3) ordenar-se a extinção os ónus e/ou registos que sobre o mesmo bem incidem, com efeitos retractivos à data do acto resolvido, designadamente o registo de aquisição a favor do 2.º réu e registos posteriores a esse.
O réu C……….. contestou a acção, impugnando a versão dos factos narrada pela autora, uns por desconhecimento, outros por não corresponderem à verdade, mormente no que respeita ao alegado intuito de prejudicar os credores da sociedade vendedora. E concluiu pela improcedência da acção.
Através de requerimento que consta a fls. 122, a autora requereu a intervenção principal de D……….., S.A., enquanto associada do réu, com o fundamento de que este constituiu sobre a fracção aqui em causa hipoteca a favor da chamada, que também conhecia a situação de insolvência da sociedade vendedora.
Por despacho proferido a fls. 154-156, foi admitida a intervenção da chamada D………., S.A., a qual contestou nos termos que consta a fls. 169-178, em que, além do mais, alegou que a constituição e o registo da hipoteca são anteriores ao registo da presente acção, sendo-lhe inoponível a resolução da compra e venda da dita fracção.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto que constava da base instrutória, foi proferida sentença, a fls. 523-529, com a seguinte decisão:
1) declarou a resolução da compra e venda celebrada por escritura de 16-08-2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, entre a sociedade ré B……….. e o réu C…….., relativamente ao prédio supra identificado, e, em consequência, declarou revertido o mesmo prédio para a Massa Insolvente;
2) ordenou a extinção dos ónus e/ou registos que sobre o mesmo bem incidem, com efeitos que retroagem à data do acto resolvido, com excepção da hipoteca registada em 21-11-2004 a favor da chamada D………..

2. Dessa decisão apelaram a autora e o réu C………..
A autora extraiu das suas alegações as conclusões seguintes:
1ª- Em face da prova angariada, a resposta ao ponto 23) dos factos provados teria de merecer conclusão forçosamente diferente, ou seja, no sentido de que a D.............., S.A. conhecia e não podia deixar de conhecer a situação económico-financeira da B.............., LDA.
2ª- O réu C.............. adquiriu à insolvente a fracção autónoma em 08-08-2005, a insolvência da B.............. foi decretada em 30-08-2005 e está provado que a constituição da hipoteca por parte do réu C……….. em favor de D.............. ocorreu já em 14-12-2005, ou seja, quarto meses após a declaração da insolvência.
3ª- Provado está ainda que a constituição da hipoteca por parte do réu C………. foi justificada perante o D.............. como garantia do valor necessário para o distrate de hipoteca que se mantinha sobre a fracção adquirida em favor de E………., S.A., e que a vendedora B.............. não logrou distratar em data consentânea com a outorga do imóvel de forma desonerada;
4ª- Pelas regras da experiência mais comum, acessível ao mais mediano dos indivíduos, quanto mais a uma entidade bancária responsável e interveniente no mercado, o D.............. não podia deixar de conhecer, em meados de Dezembro de 2005, que a empresa vendedora da fracção se encontrava declarada insolvente, conhecimento que lhe adviria sempre da análise de risco efectuada para a atribuição do financiamento ao comprador em função de este – como se encontra provado no ponto 17) – ter declarado que pretendia distratar uma hipoteca que sobre a fracção incidia e que a B.............. não almejara distratar.
5ª- In casu, e uma vez que o réu C……… era cliente do D.............., com quem pretendia negociar um contrato de mútuo e constituir uma hipoteca para garantir o pagamento de um empréstimo a utilizar para distratar uma outra hipoteca que onerava já o imóvel aquando da realização da escritura pública de compra e venda, pretendendo o citado réu que o Banco estudasse a sua situação e encontrasse uma solução contratual que considerasse as especiais circunstâncias para a qual o mútuo era solicitado, teremos de considerar que era sempre competência da entidade bancária estudar a situação e buscar um enquadramento creditício para a operação que permitisse uma adequada cobertura do risco.
6ª- Não é credível que o D.............. não conhecesse as circunstâncias económico-financeiras da B.............., não soubesse em Dezembro de 2005 que a mesma fora declarada insolvente em Agosto de 2005, mais a mais tendo consciência de que o mútuo era solicitado para o distrate de uma hipoteca que a empresa declarada insolvente não pagara à data da venda do imóvel ocorrida poucos dias antes da declaração da insolvência.
7ª- É do conhecimento mais comum que na formulação da estrutura complexa dos contratos de crédito a entidade bancária se acha sempre apetrechada com todo o seu potencial técnico e humano susceptível de perseguir e inventariar as situações de risco de crédito.
8ª- Quando muito o D.............. actuou com culpa, do ponto em que nele tendo os opositores confiado, quanto à preparação e estudo do contrato, não actuou com a diligência devida, pelo que ocorre culpa in contrahendo da parte do aqui chamado, entidade que deveria ter actuado de forma mais diligente por se encontrar particularmente habilitado técnica e profissionalmente para averiguar das circunstâncias endógenas ao pedido de financiamento solicitado pelo réu C...............
9ª- O Tribunal optou por olvidar e depreciar estes elementos de prova que, sendo factos notórios nos termos do disposto no art. 514.º, n.º 1, do CPCivil, aplicável ex-vi do art. 17.º do CIRE, deveriam ter servido para a tomada de decisão diversa da ora criticada, razão pela qual ao não se abalançar a tal e necessária tarefa julgadora, tal não conhecimento factual por parte do Tribunal constitui uma omissão de pronúncia na violação do disposto no art.º 660.º, n.º 2, do CPCivil, o que acarreta a declaração de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos art.º 666.º e 668.º, n.º 1, alínea d) do citado diploma adjectivo civil.
10ª- Violou o douto Tribunal o disposto nos arts. 514.º, n.º 1, do CPCivil e 124.º, n.º 2, do CIRE.
11ª- Pugnando-se por que seja a decisão recorrida, na parte cindida, substituída por outra que, dando provimento à argumentação da A./recorrente e sem embargo do julgamento da nulidade da sentença nos termos expostos, revogue a decisão parcialmente recorrida no sentido da existência de má-fé do terceiro/D.............., S.A. e determine enquanto provado no ponto 23 dos factos provados que a chamada D.............., S.A., conhecia e não podia deixar de conhecer a situação económico-financeira da B.............., LDA, e, concomitantemente, declare a validade e eficácia integrais da declaração resolutiva através de decisão no sentido da produção dos efeitos da resolução e declare retornado ao património da massa desonerado do ónus/hipoteca registada a 21-11-2004, de que a chamada D.............. é titular, a fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente a uma habitação tipo T2 localizada no primeiro andar centro esquerdo e um espaço na cave designado por F-1 destinado a garagem, sita no prédio urbano constituído em propriedade horizontal localizado no lugar de ….., freguesia de ….., concelho de Lousada, inscrita na matriz sob o artigo P 2075 F e registada na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 1.617-F da citada freguesia de ….. e assim se realizando
Por sua vez, o réu C………. concluiu as suas alegações dizendo:
1º. A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil.
2º. Desde logo, a resposta ao quesito 8.º (onde se pergunta se "A Administradora da Insolvência procedeu à resolução do acto transmissivo enviando as cartas de fls. 21 a 26?"), devia ter sido "não provado".
3º. Na contestação, o Réu, aqui recorrente, impugnou o teor da aludida carta (cfr. artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º daquele articulado), pondo em causa a respectiva força probatória material e formal. E o que é certo é que a Autora não logrou demonstrar nos autos – e esse ónus cabia-lhe – que a citada carta chegou ao conhecimento do Réu.
4º. Como tal notificação nunca foi efectuada ao Réu, aqui recorrente, tal impossibilitou-o de reagir contra ela, nomeadamente, através do recurso à impugnação, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE. Só teve conhecimento da aludida missiva quando é citado para contestar a presente acção, mostrando-se já ultrapassado o prazo legal para a impugnar.
5º. Há uma clara violação do disposto nos artigos 123.º e 125.º do CIRE, com consequências irreversíveis para a defesa do recorrente, que o Tribunal a quo deixou passar em claro.
6º. Em consequência, a comunicação constante do acto em causa é nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação ao recorrente (cfr. art. 294.º do CC). E sendo nula e de nenhum efeito, também não pode ter ficado precludido o direito de impugnação concedido por lei ao recorrente, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.
7º. Isto também sob pena de violação do princípio do contraditório, pois cada parte só pode responder às pretensões da contraparte se puder conhecer com exactidão a resolução em que a mesma se apoia – artigo 3.º do CPC.
8º. Acresce que a declaração resolutiva, enquanto «acto jurídico», deve ser objecto de interpretação (art. 295.º, do Código Civil) o que significa, por um lado, que essa declaração vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236.º, n.º 1, do CC), e, por outro, que essa declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1, do CC).
9º. Não obstante não ter sido notificado da resolução, como alegado, ainda assim se diz que o documento junto com a petição inicial sob o n.º 3 não pode interpretar-se como traduzindo ou consubstanciando a resolução de um contrato de compra e venda, porquanto essa é uma conclusão que o texto do documento não suporta.
10º. Ainda que, erradamente embora, se admita que foi a compra e venda o acto resolvido, então, a prejudicialidade do mesmo tinha de ser invocada quando se declarou a resolução, conforme resulta, a contrário senso, do art. 120.º, n.º 3, do CIRE e do art. 342.º do CC. Isto também sob pena de, mais uma vez, se verificar uma violação do princípio do contraditório, pois cada parte só pode responder às pretensões da contraparte se puder conhecer com exactidão os fundamentos da resolução em que as mesmas se apoiam – artigo 3.º do CPC.
11º. A regra é pois a de que a prejudicialidade deve ser demonstrada por quem tem legitimidade para resolver. Tal notificação para a resolução não está devidamente fundamentada e não é perceptível, pelo que o recorrente nunca poderia aperceber-se do seu conteúdo e das suas consequências. Como se depreende da simples leitura da carta em causa, a Sra. Administradora da Insolvência não refere um único fundamento legal e fáctico para a resolução comunicada. Por isso, tal resolução é nula por ausência de motivação, questão que o Tribunal a quo não afrontou. Cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente, pois só assim ele pode vir a juízo deduzir impugnação de modo relevante.
12º. Mas para além da falta de fundamentos e da falta de perceptibilidade do teor da carta/informação, não são indicados os meios de defesa que o destinatário poderia usar para reagir ao acto, numa clara violação do disposto no n.º 1 do art. 3.º do CPC e do n.º 4 do art. 268.º da CRP, já que dessa forma não lhe é garantida a tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses.
13º. As deficiências apontadas à carta/informação junta à p.i. como doc. n.º 3, afectam a sua validade e conduzem a que o acto não seja eficaz quanto ao ora recorrente já que esta viola, entre outras disposições, o art. 268.º da CRP, os arts. 124.º e 125.º do Código de Procedimento e Processo Administrativo, bem como o n.º 2 do art. 235.º do CPC. Tal notificação não cumpre pois os requisitos do n.º 1 do art. 123.º do CIRE, afectando os direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, não cumpre o dever de fundamentação expressa, numa violação do princípio da suficiência e do princípio da congruência.
14º. Pelos mesmos motivos, pela falta de fundamentação a comunicação constante do acto em causa é nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação ao recorrente (art. 294.º do CC). E, sendo nula e de nenhum efeito, também não pode ter ficado precludido o direito de impugnação concedido por lei ao réu, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.
15º. Não obstante o supra alegado, ainda assim se diz que, ao contrário de como se decidiu na 1.ª instância, não se encontram verificados todos os requisitos de que a lei faz depender a procedência do mecanismo de resolução em beneficio da massa falida previsto nos artigos 120.º e seguintes do CIRE – e, designadamente, a má fé do terceiro e a circunstância do acto em causa se pode considerar prejudicial em relação à massa insolvente (únicos pressupostos analisados – e muito ao de leve – na sentença recorrida). Também aqui a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova.
16º. Com efeito, face aos depoimentos das testemunhas F………, G…….., H……… e I………, acima transcritos, a M.ma Juíza a quo optou mal pela resposta que plasmou nos quesitos 10, 11, 16 (aqui há inclusivamente liquidações oficiais do IMI que provam o respectivo pagamento pelo recorrente), 19, 20, andando consequentemente mal quando deu como provada a matéria dos quesitos 2, 5, 6, 7 e 8. Os depoimentos destas testemunhas foram espontâneos e credíveis, com conhecimento directo dos factos. O Tribunal a quo não valorou estes depoimentos convenientemente.
17º. Todas as citadas três testemunhas afirmam que o Réu acordou com o gerente da insolvente (o Sr. B……..) a aquisição da fracção em causa, na planta ou no projecto, como disseram, e que o fez com um único objectivo: passar ali a residir com a futura esposa após a celebração do casamento (…). Todas são unânimes em afirmar ao Tribunal a razão de ser daquela compra, sustentando-a também no facto de o recorrente desejar, após o casamento, continuar a residir junto dos pais (na mesma freguesia) e perto do local de trabalho (na carpintaria do pai). Estes foram, pois, os verdadeiros motivos da compra daquela fracção: o casamento do recorrente e o desejo de residir junto da família e do emprego. Não foi – como se concluiu na sentença recorrida – prejudicar os credores da insolvente.
18º. O recorrente não se conforma ainda com o sentido altamente desfavorável que o Tribunal a quo dá ao facto de o "preço estabelecido para a dita venda ter sido substancialmente inferior ao real valor do imóvel" (cfr. pontos 1 e 9). Com efeito, a Meritíssima Juíza omite o facto de o preço do apartamento em causa ter sido acordado ou fixado quando este estava em planta ou no projecto, como atestaram as citadas testemunhas H…….. e F…….. e como foi confirmado pelo depoimento de parte do Réu. Todos sabem, resulta da experiência comum, que um apartamento apalavrado em projecto ou na planta é sempre mais barato do que quando ele está pronto. (…).
19º. De igual modo esclarecedor foi o depoimento das testemunhas quando chamadas a esclarecer o modo de pagamento, confirmando todas que o preço acordado foi pago com recurso ao pai do recorrente e às poupanças deste. Acresce que a boa fé do recorrente na compra que fez é evidente pois, ainda antes da outorga da escritura, mobilou o apartamento, sendo ele, na companhia da namorada, quem introduziu algumas alterações na estrutura interior da fracção, quanto à loiça da casa de banho, cor dos azulejos, tipo de madeiras, cor da tinta interior, etc. (…).
20º. Mas a boa fé do recorrente também resulta da resposta do Tribunal a quo expressa nos pontos 4, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 22 da sentença recorrida, pois são factos que evidenciam por parte do recorrente, uma atitude reveladora de boa fé naquela aquisição, assumindo compromissos e obrigações para toda uma vida, nomeadamente junto da banca. Na verdade, aquele ainda mais se empenhou – arrastando os pais com ele recorrendo a um empréstimo bancário, assumindo uma série de obrigações bancárias que, de certo modo, comprometem o futuro do recorrente. Actuou, por isso, sempre com a consciência que nada nem ninguém prejudicava.
21º. Acresce que o acto em causa não se pode considerar prejudicial em relação à massa insolvente. É certo que a venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial, atenta a natureza volátil da contrapartida. Contudo tal pode não se verificar, especificamente se essa contrapartida é apreendida nos autos, ou se essa contrapartida foi empregue noutros bens que sejam apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento do activo. Ora, analisada toda a prova testemunhal e documental junta aos autos, é nosso entendimento que o recorrente logrou ter demonstrado a ausência de prejuízo para com os credores da insolvente.
22º. Note-se, desde logo, que é a própria Meritíssima Juíza a quo que conclui que uma coisa é o preço do imóvel em causa não ter entrado na contabilidade (como foi dado por provado) outra coisa é afirmar que ele não foi pago. E quanto ao pagamento do preço de 75 mil euros, já o dissemos supra que a prova testemunhal produzida é clara e inequívoca ao afirmar que o mesmo foi acordado quando a construção do imóvel ainda não se tinha iniciado (estava ainda em planta ou projecto – por isso mais barato) e ao atestar que tal valor foi sendo pago de modo faseado (…).
23º. Há ainda porém um facto assente, evidente e notório que reforça a invocada ausência de prejuízo para com os credores da insolvente. É que o maior credor da insolvente (E……….., S.A. – cfr. artigo 6.º da p.i.) recebeu do recorrente (através do empréstimo concedido pela D.............., S.A.) nada mais que € 46.000,00 para proceder ao cancelamento da inscrição hipotecária que pendia sobre a fracção em causa a favor daquele banco. Ora, o Tribunal a quo ignorou completamente estes factos, pois se os tivesse ponderado, certamente concluía pela ausência de prejuízo para com os credores da insolvente. O não conhecimento destes factos por parte do Tribunal de 1.ª instância constitui uma omissão de pronúncia, violando também o disposto no artigo 660.º, n.º 2, do CPCivil, acarretando a declaração de nulidade da sentença (cfr. ainda arts. 666°, 668°, 1, alo d) CPC).
24º. A manter-se a sentença ora recorrida - o que não se concede - a autora/recorrida fica indevidamente enriquecida à custa do réu/recorrente, pois existe um enriquecimento indevido daquela obtido à custa deste último.
25º. Tal enriquecimento ou vantagem traduz-se num aumento injustificado do activo do património da recorrida, na medida em que passará a dispor um imóvel cujo valor será de € 75.000,00 a € 90.000,00, acrescido do montante de € 46.000,00, que o maior credor da insolvente (E………., S.A.) recebeu do recorrente (…), para proceder ao cancelamento da inscrição hipotecária que pendia sobre a fracção em causa a favor daquele banco.
26º. Com esta decisão, a recorrida obteve uma vantagem de carácter patrimonial que, embora tenha tido origem num acto praticado pelo seu maior credor, foi obtido à custa do recorrente, pois aquele credor (E…), tendo perfeito conhecimento da insolvência, ainda assim, reembolsou-se, recebendo do recorrente 46.000,00 € que aproveita à massa.
27º. A manter-se a decisão ora recorrida. ela conduz também a uma situação de favorecimento de credores injustificada, violando o princípio da igualdade da satisfação dos credores comuns.
28º. Ao declarar a resolução da compra e venda do prédio em causa e a consequente reversão do mesmo para a massa insolvente, devia o Tribunal a quo ordenar, nessa sequência, a restituição ao recorrente da quantia de € 46.000,00 (acrescido de juros e despesas bancárias) que este entregou ao citado E….. para proceder ao cancelamento da inscrição hipotecária que pendia sobre a fracção em causa a favor deste banco, e não o fazendo, tal decisão violou o disposto no n.º 1 do artigo 473.º do CCivil.
29º. O Tribunal a quo tinha conhecimento destes factos, que deu até como assentes, não se pronunciou sobre eles, o que constitui também uma omissão de pronúncia, violando por isso, também aqui, o disposto no artigo 660.º, n.º 2, do CPCivil, acarretando a declaração de nulidade da sentença (cfr. ainda arts. 666.º e 668.º, n.º 1, al. d), CPC).
Contra-alegaram:
1) a D.............., S.A., apenas em relação ao recurso interposto pela autora MASSA INSOLVENTE, concluindo que a sentença recorrida não viola nenhum dos normativos citados pela recorrente e nenhuma censura deve merecer na parte em que decidiu excepcionar dos efeitos da resolução da compra e venda a hipoteca constituída e registada a seu favor, e, por isso, deve ser confirmada nessa parte;
2) e a autora MASSA INSOLVENTE, em relação ao recurso interposto pelo réu C………, concluindo que os testemunhos que este indica não confirmam a existência de erro de julgamento da matéria de facto, que a carta resolutória enviada ao recorrente é idónea para operar a resolução do contrato visado e que à hipoteca distratada pelo recorrente contrapõe-se a nova hipoteca por este constituída sobre a mesma fracção e que configura um contra-ónus desfavorável para a recorrida.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO
3. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes:
1) Por escritura de compra e venda celebrada em 16 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, os 1.º e 2.º réus – sendo a 1.ª ré representada pelo seu procurador J………., residente no Lugar de ….., freguesia de …., concelho de Lousada – declararam respectivamente vender e comprar as seguintes fracções imobiliárias: "Fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente a uma habitação tipo T2 localizada no rés-do-chão centro direito, e um espaço na cave designado por "C-1" destinado a garagem, e, bem assim, um terraço na parte posterior do edifício, constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de ….., freguesia de …., concelho de Lousada, inscrita na matriz sob o artigo P-2057-C e registada na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 1.617-C da citada freguesia de …." [al. A) dos factos assentes].
2) A 1.ª ré declarou vender e o 2.º réu declarou comprar, respectivamente, pelo valor global de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) o imóvel referido em 1) [al. B) dos factos assentes].
3) No dia 14 de Dezembro de 2005, foi outorgada no Cartório Notarial da Dra. K…….., em Guimarães, de folhas 108 a folhas 109-verso do Livro de Escrituras Diversas n.º 15-A, a escritura de mútuo com hipoteca através da qual o D.............., S.A., emprestou ao réu C.............. a quantia de 70.000,00€, com a finalidade atribuída de "Multiusos", quantia de que aquele se confessou devedor e que se obrigou a reembolsar o D.............. nos termos constantes do respectivo documento complementar anexo à escritura e elaborado nos termos do n.º 2 do art. 64.º do Código do Notariado [al. C) dos factos assentes].
4) Através dessa escritura, o réu C.............. constituiu hipoteca sobre a fracção descrita na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 01617/230403–C da freguesia de ….., inscrita a favor do mesmo réu pela inscrição G-1, Ap. 19/050805 e Ap. 21/170805-Av.1 [al. D) dos factos assentes].
5) E nessa mesma escritura, os aí terceiros outorgantes H…….. e mulher L………., constituíram-se fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações assumidas pelo réu C……… [al. E) dos factos assentes].
6) O valor de 75.000,0€0 não chegou a entrar na contabilidade da insolvente [resposta ao n.º 1 da b.i.].
7) A escritura mencionada em 1) foi realizada com o intuito único de subtrair o imóvel do alcance dos credores da 1.ª ré [resposta ao n.º 2 da b.i.].
8) À data da declaração da insolvência, em 30-08-2005, a 1.ª ré era já devedora da quantia de 1.798.384,05€ a inúmeros credores, que determinaram a sua condução à declaração de insolvência [resposta ao n.º 3 da b.i.].
9) O valor do imóvel referido em 1), em 16-08-2005, atentos os preços correntes e de mercado daquela construção, a localização e a qualidade ambiental, era de 91.515,00€ [resposta ao n.º 4 da b.i.]..
10) Todos os réus sabiam que a situação da 1.ª ré era de insolvência irreversível, por tal facto ser do conhecimento público [resposta ao n.º 5 da b.i.].
11) Os réus mais não pretenderam do que prejudicar os credores da 1.ª ré, dissolvendo conscientemente o seu parco património passível de constituir garantia do pagamento, ainda que parcial, dos débitos da insolvente [resposta ao n.º 6 da b.i.].
12) O réu C.............. é sobrinho do sócio-gerente da sociedade B.............., LDA, mantendo relações de amizade e de trabalho entre si [resposta ao n.º 7 da b.i.].
13) A Administradora da Insolvência enviou aos réus as cartas registadas juntas a fls. 21 a 26, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos [resposta ao n.º 8 da b.i.].
14) O réu [C…….] adquiriu a fracção em causa para ali passar a residir com a futura esposa, após a celebração do casamento [resposta ao n.º 9 da b.i.].
15) Foi o réu C.............. quem procedeu ao cancelamento da inscrição hipotecária que pendia sobre a fracção a favor do E………, S.A. [resposta ao n.º 18 da b.i.].
16) Em Setembro de 2005, o réu C.............. solicitou ao D.............. a concessão de um financiamento no montante de 70.000,00€ (setenta mil euros) [resposta ao n.º 21 da b.i.].
17) Justificou o réu C.............. a necessidade de tal financiamento com o facto de ter adquirido à sociedade co-ré uma fracção autónoma que se mostrava onerada com hipoteca a favor do E…….., S.A. e pretender obter o cancelamento da mesma mediante pagamento [resposta ao n.º 22 da b.i.].
18) Mais alegou necessitar do dinheiro do financiamento para fazer face aos gastos com a aquisição do recheio da fracção que comprara para habitação própria [resposta ao n.º 23 da b.i.].
19) Solicitou o D.............. ao réu as devidas garantias, quer reais, mediante constituição de hipoteca sobre a mesma fracção, quer ainda pessoais, através de fiança a constituir por seus pais H……… e L……… e aval destes em livrança [resposta ao n.º 24 da b.i.].
20) A fracção em causa, em ordem a ser constituída a garantia hipotecária, foi objecto de avaliação por técnico designado pelo D.............. [resposta ao n.º 25 da b.i.].
21) Foi apurado pelo réu C.............., junto daquele banco, que o montante necessário para "distratar" a hipoteca em causa era de 46.000,00€ (quarenta e seis mil euros) [resposta ao n.º 26 da b.i.].[1]
22) O montante mutuado foi creditado na conta de depósitos à ordem do réu [C………], não sem que previamente tivesse sido emitido e entregue ao então credor hipotecário E…….. (então ……) um cheque no montante de 46.000,00€ (quarenta e seis mil euros) em troca da entrega ao D.............. da declaração de autorização de cancelamento da inscrição hipotecária C-1 sobre a dita fracção [resposta ao n.º 27 da b.i.].
23) O D.............. não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a situação económico-financeira da sociedade B.............., LDA, já que esta sociedade não é nem nunca foi sua cliente [resposta ao n.º 28 da b.i.].
24) A hipoteca supra referida em 19) foi registada, provisoriamente por natureza, em 21-11-2004 e convertida em 10-01-2006 [certidão a fls. 118].
25) A presente acção foi levada a registo em 16-01-2007 [certidão a fls. 118].
Para além destes factos, foi alegado no art. 6.º da p.i. que a declaração de insolvência da sociedade B.............., LDA, foi proferida em 30-08-2005, data aceite por todas as partes.
Este facto é importante para a decisão da causa e não foi inserido nos factos provados. Como também era importante conhecer a data em que foi iniciado o processo de insolvência, para efeitos do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5, al. c), do art. 120.º do CIRE, mas essa data não foi indicada pelas partes nem consta deste apenso.
Deste modo, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, acrescenta-se à matéria de facto provada anteriormente descrita o seguinte facto:
26) A sociedade B.............., LDA, foi declarada insolvente em 30-08-2005.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
4. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC).
Neste enquadramento, as conclusões formuladas pela apelante MASSA INSOLVENTE suscitam a seguinte questão:
1) reapreciação e alteração da resposta dada ao n.º 28 da base instrutória e reproduzida no ponto 23) dos factos provados, no sentido de dar como provado que "a D.............., S.A., conhecia e não podia deixar de conhecer a situação económico-financeira da B.............., LDA", e, em consequência dessa alteração, estender os efeitos da resolução da compra e venda celebrada entre a insolvente e o réu C.............. ao registo da hipoteca por este constituída a favor da D.............., S.A.
Por sua vez, nas conclusões formuladas pelo réu C………. compreendem-se as seguintes questões:
2) impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos n.ºs 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 16, 19 e 20 da base instrutória (cfr. conclusões 1.ª, 2.ª e 17.ª a 19.ª);
3) nulidade do acto de resolução da compra e venda, por não ter sido observado o formalismo legal nem conter a fundamentação do acto (cfr. conclusões 3.ª a 14.ª);
4) não estão verificados todos os requisitos de que a lei faz depender a resolução do contrato em beneficio da massa falida, previstos nos arts. 120.º e seguintes do CIRE, designadamente, os requisitos da má fé do terceiro adquirente e do considerável prejuízo que o acto teria de causar para a massa insolvente (conclusão 15.ª, 16.ª e 20.ª a 22.ª);
5) nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o facto de o recorrente ter pago ao E………, através do empréstimo que lhe foi concedido pelo D.............., a quantia de 46.000,00€ de que a insolvente era devedora, para obter o cancelamento da inscrição hipotecária que pendia sobre a fracção adquirida, e o consequente enriquecimento ilegítimo que daí adviria para a massa insolvente no caso de ser confirmada a resolução da compra e venda e não lhe for devolvida aquela quantia (conclusões 23.ª a 29.ª);
6) violação do princípio da igualdade da satisfação dos credores comuns a que tal situação de favorecimento injustificada conduz (conclusão 27.ª).
São, pois, estas as questões que cumpre apreciar.

A – APELAÇÃO DA AUTORA MASSA INSOLVENTE:
5. A recorrente MASSA INSOLVENTE (autora na acção) pretende a reapreciação da resposta dada ao n.º 28 da base instrutória — reproduzida no ponto 23) dos factos provados — por entender que essa resposta deve ser alterada no sentido de dar como provado que "a D.............., S.A., conhecia e não podia deixar de conhecer a situação económico-financeira da B.............., LDA". E, em consequência dessa alteração na matéria de facto provada, haver fundamento para estender os efeitos da resolução da compra e venda celebrada entre a insolvente e o réu C.............. ao registo da hipoteca por este constituída a favor do D...............
Os fundamentos que a recorrente aduz para justificar aquela alteração na matéria de facto provada consistem, essencialmente, no seguinte: i) que o D.............., enquanto entidade bancária solicitada pelo réu C.............. para lhe conceder um empréstimo que justificou com a necessidade de proceder a distrate de hipoteca sobre a fracção adquirida à insolvente e por esta constituída a favor do E………., não podia deixar de fazer a análise de risco do crédito a conceder e, em resultado dessa análise, ficar a saber que a vendedora da fracção havia sido declarado insolvente alguns dias após aquela venda; ii) dentro dessa perspectiva, não é credível, à luz das regras da experiência comum, que o D.............. não conhecesse as circunstâncias económico-financeiras da B.............. e não soubesse, em Dezembro de 2005, que a mesma havia sido declarada insolvente em Agosto de 2005; iii) que tais elementos são "factos notórios" que o tribunal não podia olvidar e depreciar, e conduzem a decisão diferente da proferida quanto ao ponto de facto questionado.
Compreende-se o interesse da recorrente na alteração que propõe para o ponto de facto impugnado, na medida em que, para poder opor ao D.............., enquanto credor hipotecário, os efeitos da resolução da compra e venda celebrada entre a insolvente e o réu C.............., a lei exige a prova da má fé do credor hipotecário no momento da constituição da hipoteca, ónus que recai sobre a própria (cfr. art. 124.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE). Foi, aliás, por falta desse requisito (a má fé do credor hipotecário) que na sentença recorrida se justificou a exclusão dos efeitos da resolução à hipoteca registada a favor do D...............
Parece-nos, porém, que o fundamento aqui invocado pela recorrente de modo algum lhe pode permitir alcançar a prova do requisito da má fé do D............... Desde logo porque a resposta que propõe para o quesito em causa não é processualmente viável.
Com efeito, o facto quesitado sob o n.º 28 da base instrutória é exactamente o que está reproduzido na sentença sob o item 23) dos factos provados, ou seja:
"O D.............. não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a situação económico-financeira da sociedade B……….., LDA, já que esta sociedade não é nem nunca foi sua cliente?" (fls. 233).
Facto que o julgador na 1.ª instância considerou integralmente provado (fls. 520).
Como se constata, trata-se de um facto negativo: "O D.............. não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a situação económico-financeira da sociedade B…….., LDA,…". O qual foi extraído da contestação apresentada pela chamada D.............., que o alegara sob o art. 21 (fls. 176).
A resposta que a apelante pretende que seja dada a este quesito — provado que "a D.............., S.A., conhecia e não podia deixar de conhecer a situação económico-financeira da B.............., LDA" — tem conteúdo e significado contrários aos do facto quesitado. Onde se alegou e quesitou que "o D.............. não conhecia nem tinha obrigação de conhecer" a apelante pretende que se responda que "o D.............. conhecia e não podia deixar de conhecer". De modo que esta resposta ia alterar e perverter o sentido e a finalidade da alegação da parte, transformando um facto que a esta era favorável num facto que lhe era desfavorável.
Resulta da lei (arts. 264.º, n.º 2, 653.º, n.º 4, e 664.º do Código de Processo Civil) e é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que, na decisão sobre a matéria de facto controvertida, o julgador pode dar respostas de conteúdo restritivo ou explicativo, mas não pode ampliar ou alterar o sentido e o âmbito do facto quesitado. Diz a este respeito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B3602): "As respostas aos pontos da matéria de facto levados à base instrutória não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, mas desde que se contenham na matéria de facto articulada. (…) A resposta será já exorbitante quando contempla factos não contidos no ponto controvertido. Sendo excessiva a resposta, não pode a mesma ser considerada, devendo, nessa parte, ter-se como não escrita". No mesmo sentido, entre muitos outros, pronunciam-se os acs. do STJ de 27-03-2008 e de 04-01-2010, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07B4149 e 188/07.0TBMCD.P1.S1, e ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, Almedina, 1997, p. 211-237, especialmente a p. 235, com o subtítulo "7.2.7. Resposta de conteúdo contrário ao que consta da base instrutória".
Não pode, pois, deixar de se concluir pela manifesta inviabilidade desta pretensão recursória.
Diga-se ainda que também nos parece insustentável a alegação da recorrente que considera ser do conhecimento geral e, por isso, "facto notório", que não carece de alegação e prova (art. 514.º do Código de Processo Civil), a situação económico-financeira ou a situação de insolvência de uma determinada empresa. Neste domínio, o único facto que nos parece ser do conhecimento geral é que, em momentos de crise económica e financeira como a que ocorre actualmente, são muitas as empresas com dificuldades financeiras e as que acabam em situação de insolvência. Mas já não é facto do conhecimento geral, e muito menos notório, que determinada empresa, em concreto, tenha dificuldades financeiras ou esteja em situação de insolvência. Essa situação pode ser do conhecimento de um grupo, maior ou menor, de pessoas ligadas a essa empresa, mas não é facto que deva considerar-se do conhecimento geral. E também não pode confundir-se "situação financeira difícil" com "situação de insolvência", porquanto aquela não implica necessariamente esta, como decorre dos arts. 3.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, do CIRE.
No caso, considerando que o devedor hipotecário (réu C..............) justificou perante o D.............. que o financiamento solicitado se destinava a obter o distrate de hipoteca que onerava a fracção e à aquisição de mobiliário para a habitação própria [cfr. itens 17) e 18) dos factos provados], e que o D.............. procedeu previamente à avaliação da fracção [cfr item 20) dos factos provados], a questão que podia colocar-se era se tais factos permitiriam presumir, nos termos do art. 349.º do Código Civil, que o D.............. conhecia as circunstâncias em que o réu C.............. tinha adquirido a fracção, quem era a vendedora e qual a sua situação financeira. Afigura-se-nos, porém, que aqueles factos são manifestamente insuficientes para permitirem alcançar essa ilação.
Em primeiro lugar porque está provado que o titular da hipoteca distratada não era o D.............., mas o E……….. [cfr. item 17) dos factos provados]. E também está provado que a insolvente nem era e nunca foi cliente do D.............. [cfr. segmento final do item 23) dos factos provados, que nesta parte não foi impugnado]. O que quer dizer que nenhum relacionamento bancário existia ou tinha existido entre a insolvente e o D.............. que permitisse a este conhecer a situação financeira daquela.
Em segundo lugar, o que está provado em matéria de avaliação é que o D.............. mandou avaliar por técnico a fracção do réu C.............. [cfr. item 20 dos factos provados]. E apenas isso. Sucede que, à data da avaliação, a fracção já era propriedade do réu C.............., porquanto a escritura de compra e venda foi realizada em 16 de Agosto de 2005 e o pedido de financiamento foi feito em Setembro de 2005 [cfr. itens 1) e 16) dos factos provados]. Aliás, segundo a justificação dada pelo réu C.............. ao D.............., que consta dos itens 17) e 18) dos factos provados, o financiamento nem sequer se destinava a pagar o preço da compra da casa. Nessas circunstâncias, a avaliação da fracção não implicava nem tão pouco justificava que o D.............. fosse investigar a situação financeira da sociedade B.............., LDA.
Daí que não parece razoável presumir que o D.............. conhecia a situação de insolvência da sociedade B.............., LDA. Era à apelante que cabia o ónus de alegar e provar que o D.............. tinha conhecimento desse facto, para demonstrar que agiu de má fé.
Ora, neste âmbito, o tribunal recorrido já considerou provado, em face das provas produzidas em audiência de julgamento, que "o D.............. não conhecia … a situação económico-financeira da sociedade B………., LDA" (embora irrelevando, a expressão "nem tinha obrigação de conhecer" contém, em nossa opinião, um juízo de direito, e não de facto, e por isso deverá considera-se não escrita, nos termos do art. 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). O que inviabiliza que se lhe possa imputar má fé.
É certo que, em nosso entender, a formulação pela negativa do quesito n.º 28 da base instrutória foi inadequada e incorrecta, na medida em que subverteu o princípio do ónus da prova. Como dissemos anteriormente, era à autora que competia o ónus de alegar e provar os factos integradores do requisito da má fé em relação a todos os intervenientes na constituição da hipoteca sobre a fracção, incluindo o D............... Não era este que tinha que demonstrar a sua boa fé.
Nesse contexto, o facto a quesitar na base instrutória não era o facto negativo que foi inserido no quesito no n.º 28, retirado da contestação do D.............., mas os factos positivos alegados pela autora nos arts. 6.º a 8.º do dito requerimento de fls. 122-128, onde dizia que "todos os intervenientes na obtenção e concessão do crédito garantido pela hipoteca (sabiam) que a agora insolvente não dispunha de (outros) meios idóneos para o cumprimento das suas obrigações que não fosse o imóvel alienado"; que "(agiram) com o conhecimento de que o mesmo (imóvel) representava um dos únicos meios garantístico para a solvência das dívidas da ora autora"; e que "todos sabiam que a situação da então B.............., LDA, era de insolvência irreversível". Os quais, a provarem-se, permitiriam obter a resposta positiva que a apelante agora reclama e levar a concluir pela má fé do D...............
Sucede que, em primeiro lugar, a própria autora alegou esses factos como sendo "do conhecimento geral" (cfr. art. 9.º do citado requerimento). E não por haver provas de que esses factos tinham ocorrido. E já dissemos anteriormente que tais factos não podem ser tidos como do domínio público, como susceptíveis ao conhecimento de toda a gente, e, portanto, do "conhecimento geral", a que alude o art. 514.º, n.º 1, do Código Civil.
Em segundo lugar, a recorrente nenhuma reclamação apresentou oportunamente contra a base instrutória, por omissão daqueles factos.
Em terceiro lugar, o facto quesitado não beneficiou o D............... Antes onerou a sua posição processual, levando-o a ter de provar que não conhecia a situação económico-financeira da sociedade B…….., LDA. Pelo que o facto provado representa "um mais", "um excesso", em relação ao que era exigido.
Finalmente, e não menos importante, a recorrente não impugnou a resposta dada ao quesito 28.º da base instrutória com fundamento na sua desconformidade com as provas produzidas, mas, tal como já ficou dito supra, impugnou-a tão só com base no sua desconformidade com o "conhecimento geral" das pessoas ou com o saber adquirido da experiência da vida (as designadas "regras da experiência comum"). O que não chega, como resulta do disposto nos arts. 690.º-A, n.ºs 1 e 2, e 712.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código de Processo Civil. Era necessário que a recorrente especificasse a existência de "provas que impunham decisão diferente da proferida". E não indicou qualquer prova.
Deste modo, estando já provado que "o D.............. não conhecia … a situação económico-financeira da sociedade B…….., LDA", e não havendo fundamento para alterar ou eliminar esse facto provado, também não faz sentido determinar a reabertura da audiência para ampliação do julgamento aos factos alegados pela autora nos arts. 6.º a 8.º do requerimento de fls. 122-128. Na medida em que estes factos dizem apenas o contrário do que já está provado.
Improcede, por isso, este recurso.

B – APELAÇÃO DO RÉU C……..:
6. Quanto ao recurso interposto pelo réu C………., a primeira questão que suscita reporta-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no tocante às respostas dadas aos n.ºs 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 16, 19 e 20 da base instrutória.
Os factos constantes dos quesitos indicados são os seguintes (fls. 230-232):
n.º 2 – A escritura mencionada em A) foi realizada com o intuito único de subtrair o imóvel do alcance dos credores da 1.ª ré?
n.º 5 – Todos os RR. sabiam que a situação da 1.ª R. era de insolvência irreversível por tal facto ser do conhecimento publico?
n.º 6 – Os RR mais não pretenderam do que prejudicar os credores da 1.ª R., dissolvendo conscientemente o seu parco património passível de constituir garantia do pagamento, ainda que parcial, dos débitos da insolvente?
n.º 7 – Os sócios gerentes da 1.ª R. há muito que mantém relações de amizade com o 2° R.?
n.º 8 – A Administradora da Insolvência procedeu à resolução do acto transmissivo enviando a cartas de fls. 21 a 26?
n.º 10 – Ainda antes da celebração da citada escritura, o Réu começou a mobilar aquele apartamento, aos poucos, sempre de acordo com as suas possibilidades económicas?
n.º 11 - Antes da outorga da escritura, ainda na construção, o Réu C.............. e os gerentes da insolvente tinham várias reuniões para introduzir algumas alterações na estrutura interior da fracção, mais a gosto daquele, nomeadamente, quanto à loiça da casa de banho, à cor dos azulejos, ao tipo de madeiras, à cor da tinta interior, etc?
n.º 16 – [Era o réu C..............] quem paga o respectivo IMI?
n.º 19 – O Réu sempre manifestou interesse na aquisição daquela fracção, por várias razões, nomeadamente por a mesma se situar num prédio localizado na freguesia onde nasceu e próximo da casa dos pais, com quem sempre viveu?
n.º 20 – Que o ajudaram naquela compra, pois de outro modo ele não tinha possibilidades económicas de a adquirir?
O tribunal de 1.ª instância deu as seguintes respostas (fls. 520):
a) Julgou integralmente provados os factos descritos nos n.ºs 2, 5 e 6;
b) Ao n.º 7 respondeu: "Provado que o réu C……r é sobrinho do sócio-gerente da B.............., Lda, mantendo relações de amizade e de trabalho com o 2.º réu".
c) Ao n.º 8 respondeu: "Provado que a administradora da insolvência enviou as cartas registadas aos réus juntas a fls. 21 a 26, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos".
d) Julgou não provados os factos dos n.ºs 10, 11, 16, 19 e 20.
O recorrente discorda daquelas respostas e alega que, face aos depoimentos das testemunhas F…….., G……….., H………. e I………., que transcreveu parcialmente, os factos constantes dos quesitos n.º 2, 5, 6, 7 e 8 da base instrutória, que foram julgados provados, deveriam ser julgados não provados, e os factos dos quesitos n.º 10, 11, 16, 19 e 20, que foram julgados não provados, deveriam ser julgados provados.
Como se procurará demonstrar, cremos que não lhe assiste razão relativamente a nenhum dos pontos de facto que indica. Desde logo, importa relevar que o recorrente, na apreciação que faz das provas sobre estes pontos de facto, omite ou deprecia aspectos tão importantes como os que a seguir se indicam e conferem racionalidade e razão à decisão proferida.
1) Como se infere da fundamentação do despacho de fls. 520-521, contendo a decisão sobre a matéria de facto que integrava a base instrutória, as respostas dadas aos n.ºs 1 a 8 basearam-se essencialmente no depoimento da testemunha M………., que se identificou profissionalmente como "técnico oficial de contas" e indicou como razão de ciência ser o responsável pela contabilidade da sociedade B.............., LDA, desde 2002 a 2006. Foi esta testemunha que declarou, de forma documentada, que o dinheiro correspondente ao preço da fracção vendida ao réu C.............. não entrou nas contas da sociedade, que este réu é sobrinho do sócio gerente daquela sociedade e que existiam relações comerciais privilegiadas entre a dita sociedade e o pai do mesmo réu, o qual tinha (e tem) uma carpintaria onde também trabalhava (e trabalha) o réu.
Este depoimento é particularmente relevante para a prova daqueles factos e foi totalmente omitido pelo recorrente.
2) Como se constata através das actas das sessões de audiência de julgamento, a fls. 491, 515, 516 e 517, nenhuma das quatro testemunhas indicadas pelo recorrente depôs sobre o facto do quesito n.º 2, e, portanto, nenhuma delas pode servir de prova para o julgamento desse facto. E muito menos para as opor ao depoimento da testemunha M………., pelos motivos referidos em 1).
3) Aos factos quesitados nos n.ºs 5, 6, 7 e 8 apenas depôs, daquelas quatro testemunhas, o I……….. Que indicou, como razão de ciência, ter também comprado uma fracção à sociedade B.............., LDA, mas, ao que se percebe, em prédio diferente e situado em local diferente do da fracção vendida ao réu. De conhecimento directo, sabia apenas o que se tinha passado com o seu caso, passando todo o depoimento a falar desse seu caso (disse que o Sr. B1……, sócio-gerente daquela sociedade, o contactou e propôs-lhe a venda de um apartamento em troca do fornecimento de material para a construção do edifício, o que ele aceitou, contando as peripécias que depois passou para fazer a escritura). Relativamente à fracção comprada pelo recorrente nada disse de relevante, a não ser confirmar o depoimento da testemunha M………. quanto à relação familiar entre o Sr. B1….., sócio gerente da sociedade B.............., LDA, e o réu e às relações comerciais mantidas entre a dita sociedade e o pai do réu, enquanto dono de uma carpintaria, onde também trabalha o réu e onde faziam móveis de cozinha para equipar os apartamentos construídos pela referida sociedade.
4) A testemunha F………. identificou-se como sendo a "namorada" do recorrente, com interesse relevante no caso, dado que, como ambos afirmaram e como foi considerado provado na resposta dada ao quesito n.º 9 [cfr. item 14) dos factos provados], a fracção adquirida destinava-se à habitação comum de ambos.
5) A testemunha H……… é o pai do recorrente. Segundo declarou, foi ele quem pagou "ao Sr. B1………" (sócio gerente da sociedade vendedora) a grande fatia do preço de compra da fracção, "faseado" e "aos poucos", consoante o Sr. B1…….. lhe ia pedindo: "não tens mais um dinheirito para me dar?...". Ou "descontando algum dinheiro nas cozinhas que lhe fornecia". Mas também disse que "nunca passou um cheque", "não havia documento algum" e "nunca exigiu um recibo" desses pagamentos.
Como o julgador na 1.ª instância fez notar, não é normal nem é razoável num negócio desta natureza que não tenha sido feito um contrato-promessa de compra e venda, que os pagamentos tenham sido todos realizados em dinheiro e que nenhum documento tenha sido emitido e exigido sobre esses pagamentos. E se é verdade que a existência de relações familiares entre o pai do réu e o sócio-gerente da sociedade vendedora podem ser entendidas como razão de maior confiança entre si, não é menos verdade que o titular do imóvel e do negócio de venda não era o sócio gerente, mas a sociedade B.............., LDA. Que tem personalidade própria, objecto e interesses económicos próprios e diferentes dos sócios, com regras de gestão e contabilísticas próprias e autónomas dos sócios, onde não contam as relações familiares destes. De modo que o procedimento à margem das normais regras de boa gestão e contabilísticas e até em evidente infracção às normas fiscais (pelo menos, no que respeita à não emissão de facturas e à omissão contabilística do recebimento do preço da venda), usado neste caso pelo sócio gerente da sociedade B.............., LDA, também pode ser interpretado como razão de especial favorecimento do réu em prejuízo dos demais credores. Prejuízo que, objectivamente, ocorreu.
6) A testemunha G……….. só sabia o que ouvira dizer ao réu C………: "ele disse-me que estava contente … ia casar e ia para lá viver … disse-me quando jogávamos futebol"; "ele dizia que era o pai quem o ajudava [a pagar o apartamento], pois de outro modo ele não podia". E, deste modo, o seu depoimento nada de relevante comprova.
7) De modo algum os depoimentos das quatro testemunhas indicadas pelo recorrente podem sobrepor-se ao depoimento da testemunha M…………, pela razão de ciência fiável e objectiva que este revelou ter dos factos e pela isenção e desinteresse que mostrou ter relativamente à decisão da causa.
8) No que, em particular, respeita à resposta dada ao quesito n.º 8, não é exacto que o tribunal de 1.ª instância tenha considerado provado que "a administradora da insolvência procedeu à resolução do acto transmissivo enviando as cartas de fls. 21 a 26", como constava quesitado. A resposta dada tem conteúdo muito mais restritivo, pois apenas considerou provado que "a administradora da insolvência enviou as cartas registadas aos réus juntas a fls. 21 a 26, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos". Nos exactos termos que comprovam os documentos de fls. 21 e 22, em que se inclui o talão do registo postal carimbado, datado e assinado por funcionário dos CTT. Mas, ao contrário do que sugere o recorrente, daquela resposta não consta nem resulta como provado que os réus receberam essas cartas. E por isso, também não comprova que "a administradora da insolvência procedeu à resolução do acto transmissivo" através daquelas cartas. E sendo assim, como é, tudo quanto o recorrente fez constar das conclusões 2.ª a 14.ª não passa de um equívoco seu, e é despropositado, marginal e inútil em relação ao objecto desta acção.
9) Também quanto à resposta dada ao quesito n.º 16, se é verdade que a testemunha F………. (namorada do réu) declarou que era o réu que pagava o IMI, não é menos verdade que essa declaração é insuficiente para provar esse facto, já que o pagamento dos impostos comprova-se com o respectivo recibo ou certidão emitidos pelos serviços fiscais competentes. E embora o recorrente tenha alegado que "há inclusivamente liquidações oficiais do IMI que provam o respectivo pagamento pelo recorrente", a verdade é que não encontrámos no processo nenhum documento relativo a essas ditas "liquidações" e o recorrente também não o identificou. Se bem que, convém precisar, para efeitos fiscais, a "liquidação do imposto" não significa nem corresponde ao "pagamento": a "liquidação" é a operação em que se faz o apuramento do montante do imposto a pagar, e não se confunde com o "pagamento" do imposto, como, em relação ao IMI, consta dos arts. 113.º a 118.º, quanto à liquidação, e dos arts. 119.º a 122.º do respectivo código, quanto ao pagamento. Pelo que, no rigor dos conceitos, o documento da liquidação não prova o pagamento do imposto liquidado. E por tudo isso, a resposta positiva ao quesito não podia basear-se apenas no depoimento da testemunha.
Conclui-se do exposto que nenhum dos depoimentos das quatro testemunhas indicadas pelo recorrente, seja a título individual, seja analisados no seu conjunto, justifica e muito menos "impõe", como exige a lei (cfr. arts. 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código de Processo Civil), qualquer alteração nas respostas dadas pelo tribunal de 1.ª instância aos quesitos indicados pelo recorrente.

7. A questão da nulidade do acto de resolução da compra e venda suscitada nas conclusões 3.ª a 14.ª é, como dissemos já, um equívoco e uma ficção do recorrente.
É um equívoco porque esse alegado acto resolutivo extra-judicial não existiu nos termos em que o configura o recorrente e não está reconhecido pelo tribunal. O que apenas está reconhecido é que "a administradora da insolvência enviou aos réus as cartas registadas juntas a fls. 21 a 26". Nada mais do que isso. Designadamente, não está reconhecido que os réus tenham recebido essas cartas e que o mero envio das cartas tivesse produzido o efeito resolutivo do contrato. Nem tal conclusão era legalmente admissível.
Com efeito, embora a lei permita que a resolução de um acto em benefício da massa insolvente possa ser efectuada extra-judicialmente, mediante declaração escrita do administrador da insolvência comunicada por carta registada com aviso de recepção (arts. 123.º, n.º 1, do CIRE e 436.º, n.º 1, do Código Civil), não é menos certo que essa declaração só se torna eficaz "quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida" (art. 224.º, n.º 1, do Código Civil). A não ser que se prove que "por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida" (art. 224.º, n.º 2, do Código Civil).
Neste caso, as cartas remetidas aos réus não obedeceram ao formalismo legal, já que apenas foram registadas, mas sem aviso de recepção. E inexiste prova de que tenham sido por eles recebidas ou conhecidas. Consequentemente, essa comunicação não produziu o efeito resolutivo, nem esse efeito lhe foi reconhecido pelo tribunal de 1.ª instância. E por certo, também não foi reconhecido pela administradora da insolvência, porquanto foi para alcançar esse efeito resolutivo que propôs a presente acção, como lhe era permitido pelo art. 126.º, n.º 2, do CIRE.
Deste modo, não faz o menor sentido e é despropositado levantar a questão da nulidade do acto de notificação levada a cabo pela administradora da insolvência.
Mas para além disso, também importa registar que a questão não foi invocada pelo réu/recorrente na sua contestação, como não foi invocada por qualquer outra parte. E, consequentemente, também não foi, nem tinha que ser, apreciada na sentença recorrida.
O que quer dizer que o recorrente só agora, em sede de recurso, se lembrou de invocar ex novo a dita nulidade, totalmente à margem do objecto da decisão recorrida e, mais do que isso, à margem do objecto da acção. E, consequentemente, de todo inútil.

8. No que respeita à decisão sobre o mérito da causa, diz o recorrente que não estão verificados todos os requisitos de que a lei faz depender a resolução do contrato em beneficio da massa falida, designadamente os requisitos da má fé do terceiro adquirente, ou seja, a sua própria má fé, e a prejudicialidade da compra e venda a resolver para a massa insolvente.
Também quanto a esta matéria nos parece que não lhe assiste razão.
Fora os casos de resolução incondicional referidos no art. 121.º do CIRE, em que nos parece não se enquadrar o contrato de compra e venda celebrado com o ora recorrente, o art. 120.º do CIRE especifica os requisitos gerais que hão-de verificar-se para a resolução de um acto em benefício da massa insolvente: 1) que o acto seja prejudicial à massa insolvente (requisito da prejudicialidade); 2) que tenha sido praticado ou omitido dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (requisito temporal); 3) a má fé do terceiro (requisito da má fé).
No que respeita ao conceito de prejudicialidade do acto, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que: "Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência". E o n.º 3 contém uma presunção de jure, inilidível, de que são prejudiciais à massa "sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados".
No caso, os factos provados mostram que o preço da compra e venda celebrada com o réu/recorrente foi de 75.000,00€ quando, à data da venda, o valor da fracção, "atentos os preços correntes e de mercado daquela construção, a localização e a qualidade ambiental", era de 91.515,00€ [cfr. itens 2) e 9) dos factos provados]. O que quer dizer que o preço da venda foi bastante inferior ao justo da valor da fracção.
E, neste ponto, não é de todo aceitável o argumento invocado pelo recorrente na conclusão 18.ª, quando refere que "o preço do apartamento em causa t(inha) sido acordado ou fixado quando este estava em planta ou no projecto, como atestaram as citadas testemunhas H……. e F……." e "resulta da experiência comum, que um apartamento apalavrado em projecto ou na planta é sempre mais barato do que quando ele está pronto". E não é aceitável porque, primeiro, não consta dos factos provados que a compra do apartamento tivesse sido acordada antes da data da respectiva escritura de compra e venda; segundo, porque, como já ficou sublinhado supra, o que a testemunha H…….. disse (e até foi transcrito pelo recorrente) foi que não existiram quaisquer documentos anteriores, designadamente, contrato-promessa de compra e venda reduzido a escrito; e terceiro, porque, mesmo que o preço tenha sido acordado anteriormente (quando?... em que data?...), isso não justifica que o preço estabelecido fosse inferior ao preço normal do mercado.
Mas para além disso tudo, no caso até se provou que nem o valor dos 75.000,00€, indicado como tendo sido o preço da venda, deu entrada nas contas da insolvente [cfr. item 6) dos factos provados]. O que torna mais evidente e mais efectivo o carácter prejudicial dessa compra e venda para a massa insolvente e para os credores da insolvência, segundo o conceito definido no n.º 2 do art. 120.º do CIRE.
Acresce ainda que, no caso, a prejudicialidade da compra e venda também se presume, "sem admissão de prova em contrário", nos termos do disposto no n.º 3 do art. 120.º em conjugação com o disposto na al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, na medida em que se trata de um acto de alienação onerosa, realizado pela insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações assumidas pela alienante (o valor da fracção vendida ao réu) excedem manifestamente o preço a pagar pelo adquirente.
Deste modo, nenhuma dúvida relevante existe quanto ao carácter prejudicial da compra e venda para a massa insolvente.
Quanto ao requisito da má fé do terceiro, prescreve o n.º 4 do art. 120.º do CIRE que "se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data". E o n.º 5 do mesmo artigo acrescenta que: "Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência".
No caso, está provado que o réu/recorrente sabia, à data da compra, que a sociedade B.............., LDA, estava em "situação de insolvência irreversível" [cfr. item 10) dos factos provados]. O que só por si caracteriza a má fé do adquirente, nos termos previstos no n.º 5, al. a), do art. 120.º do CIRE.
Mas para além disso também se provou que "a escritura de compra e venda foi realizada com o intuito único de subtrair o imóvel do alcance dos credores da 1.ª ré" [cfr. item 7) dos factos provados]. O que preenche a al. b) do n.º 5 do art. 120.º do CIRE.
E finalmente, tratando-se de uma venda realizada 14 dias antes da declaração de insolvência (e, eventualmente, já depois de iniciado o processo de insolvência, embora este elemento não esteja confirmado neste apenso, como já se disse supra), a pessoa familiar do sócio-gerente da insolvente, com quem este também mantinha relações comerciais privilegiadas [cfr. item 12) dos factos provados], ainda aí se pode conceber a existência da má fé do adquirente, nos termos da presunção prevista no n.º 4 do art. 120.º do CIRE.
De modo que, neste âmbito, nenhum reparo se mostra pertinente fazer à sentença recorrida.

9. Ainda relacionada com o requisito da prejudicialidade da compra e venda, o recorrente alega, nas conclusões 23.ª a 29.ª, que, tendo pago 46.000,00€ ao E………… — que era credor da insolvente naquela quantia — para obter deste o cancelamento da hipoteca que estava registada sobre a fracção por si adquirida, para garantia daquele crédito, tal significa que esta compra e venda reverteu em favor, e não em prejuízo, dos credores da insolvente, e sobre este facto a sentença recorrida omitiu qualquer pronúncia, o que entende constituir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. Para concluir que a sentença recorrida, a manter-se, cria um "enriquecimento indevido" para a massa insolvente à custa do recorrente.
É verdade que a sentença recorrida, ao analisar os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente e, em particular, o requisito da prejudicialidade do acto a resolver, não se referiu a esse facto. Mas tal omissão não quer dizer que constitua causa de nulidade da sentença.
O que a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil descreve como nulidade da sentença não é a omissão de pronúncia sobre algum facto ou algum argumento invocado pelas partes. É tão só, na formulação da lei, "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar". O que remete para o âmbito do art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Que dispõe que: "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
Como se vê, é a própria lei que dispensa a pronúncia sobre questões que tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras apreciadas primeiramente.
Para além disso, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”. Porquanto, como já esclarecia o Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143), "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".
Este entendimento foi ainda recentemente convalidado pelo Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n.º 371/2008, de 02-07-2008 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html), onde refere que "há que distinguir as questões que as partes submetem à apreciação do tribunal das razões ou argumentos das partes, não havendo equivalência entre decidir questões não suscitadas pelas partes e decidir por razões diferentes ou com base em normas não suscitadas pelas partes". E coincide com o que a este respeito dizem os Profs. ANUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688, e LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 680, e também com o entendimento expresso pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2001, 10-07-2007 e 10-04-2008, todos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507, 07B2330 e 07B4774.
Ora, a sentença recorrida apreciou o requisito da prejudicialidade e considerou-o verificado, com base noutros factos provados, a que já fizemos referência anteriormente, sem ter necessidade de chamar a essa discussão o facto aqui invocado pelo recorrente. E cremos que bem, porquanto, como alega a recorrida nas suas contra-alegações, se é verdade que o réu/recorrente expurgou uma hipoteca relativa a uma dívida no valor de 46.000,00€, não é menos verdade que, como também consta dos factos provados, constituiu sobre a mesma fracção uma nova hipoteca de valor bem superior àquele: de 70.000,00€ [cfr. itens 3) e 4) dos factos provados].
E perante esta realidade, se alguém ficou "enriquecido indevidamente" com a compra e venda, como diz o recorrente, não foi, com certeza, o património da insolvente, o qual, mesmo que a fracção regresse à massa insolvente, por efeito da resolução da compra e venda, regressa onerado em mais 24.000,00€ do que estava antes da venda. Para além de nada ter recebido do preço dessa compra e venda [cfr. item 6) dos factos provados].
É certo que a resolução da compra e venda virá a colocar uma nova questão, não tratada nesta acção, que diz respeito aos efeitos produzidos pela resolução.
Como dispõem os art. 433.º e 434.º, n.º 1, do Código Civil, "a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes" e tem efeito retroactivo. O que remete para o preceito do n.º 1 do art. 289.º do Código Civil, que dispõe que "deve(ndo) ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". O que implicará que cada uma das partes seja restituída à situação que existia antes da compra e venda: o comprador tem que restituir a fracção que lhe foi entregue e a vendedora (insolvente) teria que restituir o valor do preço recebido.
A particularidade que aqui ocorre é que está provado que a vendedora nada recebeu do preço da venda [cfr. item 6) dos factos provados]. E se nada recebeu, nada tem a restituir. O que quer dizer que o réu terá que reclamar a restituição da quantia que pagou da pessoa a quem a entregou. E essa questão não foi aqui suscitada nem apreciada. Nem o processo contém elementos para a decidir.
Donde se conclui que não procede nem a alegada omissão de pronúncia nem o alegado enriquecimento da massa insolvente.

10. Na conclusão 27.ª, o recorrente diz que "a manter-se a decisão ora recorrida, ela conduz também a uma situação de favorecimento de credores injustificada, violando o princípio da igualdade da satisfação dos credores comuns".
É exactamente a mesma e única frase que escreveu nas alegações.
Fica, assim, sem se perceber quem são os credores favorecidos e quem são os credores desfavorecidos com a resolução desta compra e venda e porquê.
Ora, não basta ao recorrente dizer, de forma genérica e conclusiva, que determinada interpretação da lei viola normas ou princípios constitucionais. O ónus de fundamentação que a lei lhe impõe (art. 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) exige que o recorrente concretize e demonstre onde existe a alegada inconstitucionalidade e porquê. Neste caso, impunha-se que esclarecesse em que consiste o alegado favorecimento de uns credores em prejuízo de outros. Fundamentação que o recorrente não fez.
Sucede que a decisão recorrida limita-se a determinar a restituição à massa insolvente da fracção vendida ao réu/recorrente, como consequência da declaração resolutiva da compra e venda. Beneficiários dessa decisão são, em abstracto, todos os credores. Em concreto, a decisão proferida não tem a virtualidade de graduar e distinguir os credores em mais ou menos beneficiários.
Não se vislumbra, por isso, qualquer violação ao princípio da igualdade da satisfação dos credores da insolvente.

11. Sumário:
i) Resulta da lei (arts. 264.º, n.º 2, 653.º, n.º 4, e 664.º do Código de Processo Civil) e é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que, na decisão sobre a matéria de facto controvertida que integra a base instrutória, o julgador pode dar respostas de conteúdo restritivo ou explicativo, mas não pode ampliar ou alterar o sentido e o contexto dos factos quesitados.
ii) Estando quesitado um facto negativo do tipo "o R. não conhecia a situação financeira de A.", o julgador não pode responder a esse quesito com um facto positivo de significado contrário, do tipo "o R. conhecia a situação financeira de A.".
iii) O facto relativo ao conhecimento da concreta situação económico-financeira de uma determinada empresa não é susceptível do conhecimento geral e, consequentemente, não pode ser tido como facto notório, para efeitos do disposto no art. 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
iv) Também não é possível presumir, em face do disposto no art. 349.º do Código Civil, que uma instituição bancária conhecia ou tinha obrigação de conhecer a situação financeira deficitária e de insolvência de uma sociedade com a qual não mantinha e nunca manteve relações comerciais ou bancárias.
v) Fora os casos de resolução incondicional referidos no art. 121.º do CIRE, a resolução de um acto em benefício da massa insolvente exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos (art. 120.º do CIRE): 1) que o acto seja prejudicial à massa insolvente (requisito da prejudicialidade); 2) que tenha sido praticado ou omitido dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (requisito temporal); 3) a má fé do terceiro (requisito da má fé).
vi) Integra o requisito de prejudicialidade, tanto para efeitos do conceito definido no n.º 2 do art. 120.º do CIRE, como para efeitos da presunção prevista no n.º 3 do mesmo artigo, em conjugação com o disposto na al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, a venda de um imóvel realizada 14 dias antes da declaração de insolvência, a familiar do sócio gerente da sociedade declarada insolvente, por preço muito inferior ao valor normal do mercado, do qual nenhuma parcela deu entrada nas contas da sociedade.
vii) Provado que o adquirente do imóvel sabia que a sociedade vendedora estava em "situação de insolvência irreversível", este facto faz presumir a má fé do adquirente, nos termos previstos no n.º 5, al. a), do art. 120.º do CIRE.

IV – DECISÃO
Pelo exposto:
1) Julgam-se improcedentes as duas apelações e confirma-se a sentença recorrida.
2) Custas pelos apelantes (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 01-06-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires
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[1]- A expressão "junto daquele banco" deve ser entendida como reportada ao E………., S.A., porquanto, este facto foi alegado pelo chamado D.............. sob o art. 12.º da sua contestação (a fls. 171), que ao usar aquela expressão a reporta ao E……….., S.A., que era o "credor hipotecário" da quantia de 46.000€ garantida pela hipoteca constituída sobre a fracção adquirida pelo réu C...............