Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022439 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO HERDEIRO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199711209731038 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 430-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART373. | ||
| Sumário: | I - A habilitação de herdeiro da parte falecida, é processada por apenso à causa principal quando essa qualidade não estiver reconhecida notarialmente, nem declarada noutro processo por decisão transitada em julgado, nem haja sido indicada pelo cabeça de casal no respectivo inventário por morte daquele litigante e citado neste processo o habilitado, sem posterior impugnação da sua legitimidade ou da dos outros. | ||
| Reclamações: | |||