Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731038
Nº Convencional: JTRP00022439
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
HABILITAÇÃO
HERDEIRO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199711209731038
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 430-A/96
Data Dec. Recorrida: 05/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART373.
Sumário: I - A habilitação de herdeiro da parte falecida, é processada por apenso à causa principal quando essa qualidade não estiver reconhecida notarialmente, nem declarada noutro processo por decisão transitada em julgado, nem haja sido indicada pelo cabeça de casal no respectivo inventário por morte daquele litigante e citado neste processo o habilitado, sem posterior impugnação da sua legitimidade ou da dos outros.
Reclamações: