Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851235
Nº Convencional: JTRP00025063
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CASO JULGADO FORMAL
PODERES DO JUIZ
REQUISIÇÃO
DOCUMENTO
VIOLAÇÃO DA LEI
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199902019851235
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 416/95
Data Dec. Recorrida: 04/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CEXP76 ART83.
CONST76 ART20 N1 N2.
CPC67 ART264 N3 ART535 ART672 ART679 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG447.
Sumário: I - Inclui-se nos poderes descricionários do juiz a requisição feita, a pedido do expropriante, num processo de expropriação urgente por utilidade pública, de elementos então considerados importantes para determinar a justa indemnização a atribuir aos expropriados.
II - Não há ofensa de caso julgado formal se o juiz, considerando outra prova entretanto produzida e também a necessidade de não atrasar a decisão final, vier a declarar dispensáveis aqueles elementos, requisitados mas não enviados.
III - O incumprimento do despacho da requisição dos elementos de prova não constitui violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
Reclamações: