Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010019 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS | ||
| Nº do Documento: | RP199306179320447 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 356/A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART356 ART351 A ART27. | ||
| Sumário: | I - Não se configurando uma situação de litisconsórcio, quer voluntário, quer necessário, entre a Ré e a chamada, não pode ser usado o incidente de intervenção principal provocada. II - Alegando a Ré não ser representante em Portugal da seguradora estrangeira do veículo causador do acidente, não pode o A. requerer a intervenção principal do Gabinete Português da Carta Verde. | ||
| Reclamações: | |||