Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130728
Nº Convencional: JTRP00006047
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199205269130728
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 728/91
Data Dec. Recorrida: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 N2 ART487 N2 ART503 N1 ART505.
CPC67 ART684 N4 ART672 ART511 N1 ART495 N1 ART496 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A.
Sumário: I - Não há culpa sem factos onde concretamente se filie um juízo de censura ao condutor revelando não ter previsto o acidente nem actuado por forma a evitar o perigo da sua produção.
II - Não sendo culpado o condutor nem a própria vítima, a responsabilidade é pelo risco e não por culpa subjectiva.
III - A circunstância de a sentença reconhecer ao autor o direito à indemnização e não ter a ré recorrido, leva à aceitação deste direito em obediência ao artigo 684, nº 4, do Código de Processo Civil que declara que " os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso ".
IV - Tem força obrigatória, dentro do processo como caso julgado formal, a decisão, com trânsito, formada no saneador com o duplo efeito de reconhecer a legitimidade da seguradora e a suficiência do capital seguro para satisfazer a indemnização pedida.
Reclamações: