Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019072 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INVENTÁRIO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199605239630244 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO É UNIFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA RELAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART79 N1 B ART81 N1 A B N2 N3. CPC67 ART1404 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG296. AC RP DE 1977/07/29 IN CJ T4 ANOII PAG883. AC RP DE 1985/05/08 IN CJ T3 ANOXX PAG204. | ||
| Sumário: | I - É o tribunal de comarca ( singular ) e não o tribunal de círculo o competente para o inventário facultativo para separação de meações subsequentes ao divórcio ( artigos 79 n.1 alínea b) e 81 ns.1 alíneas a) e b), 2 e 3 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ). II - A norma do artigo 1404 n.3 do Código de Processo Civil, que estatui que o mencionado inventário corre por apenas ao processo de divórcio, não interfere com as regras que definem a competência funcional dos tribunais definidas pela mesma Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Trata-se antes de simples norma de conexão processual. | ||
| Reclamações: | |||