Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630244
Nº Convencional: JTRP00019072
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199605239630244
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: NÃO É UNIFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA RELAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART79 N1 B ART81 N1 A B N2 N3.
CPC67 ART1404 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG296.
AC RP DE 1977/07/29 IN CJ T4 ANOII PAG883.
AC RP DE 1985/05/08 IN CJ T3 ANOXX PAG204.
Sumário: I - É o tribunal de comarca ( singular ) e não o tribunal de círculo o competente para o inventário facultativo para separação de meações subsequentes ao divórcio ( artigos 79 n.1 alínea b) e 81 ns.1 alíneas a) e b), 2 e 3 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ).
II - A norma do artigo 1404 n.3 do Código de Processo Civil, que estatui que o mencionado inventário corre por apenas ao processo de divórcio, não interfere com as regras que definem a competência funcional dos tribunais definidas pela mesma
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Trata-se antes de simples norma de conexão processual.
Reclamações: