Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321047
Nº Convencional: JTRP00007856
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DOCUMENTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199401209321047
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7620-3
Data Dec. Recorrida: 04/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART528 ART97 N1 ART279 N2.
CCIV66 ART362.
Sumário: I - Para efeitos probatórios e designadamente para os fins previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, documentos são apenas os objectos destinados a fazer prova dos factos que servem de fundamento
à defesa.
II - É de decretar a suspensão da instância quando o julgador reconhece a sua incompetência em razão da matéria e a necessidade de aguardar a decisão da questão prejudicial já pendente no foro administrativo, nos termos do artigo 97, n. 1 do Código de Processo Civil, não havendo neste caso, lugar às limitações previstas no artigo 279, n. 2 do mesmo Código, por inaplicável às situações de extensão da competência.
Reclamações: