Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007856 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199401209321047 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7620-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 ART528 ART97 N1 ART279 N2. CCIV66 ART362. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos probatórios e designadamente para os fins previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, documentos são apenas os objectos destinados a fazer prova dos factos que servem de fundamento à defesa. II - É de decretar a suspensão da instância quando o julgador reconhece a sua incompetência em razão da matéria e a necessidade de aguardar a decisão da questão prejudicial já pendente no foro administrativo, nos termos do artigo 97, n. 1 do Código de Processo Civil, não havendo neste caso, lugar às limitações previstas no artigo 279, n. 2 do mesmo Código, por inaplicável às situações de extensão da competência. | ||
| Reclamações: | |||