Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130609
Nº Convencional: JTRP00031712
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRESTO
REPETIÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200105170130609
Data do Acordão: 05/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 418-C/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 N4 ART498 ART26.
Sumário: I - Desde que a nova acção cautelar se apresente com novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir, ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado - artigo 498 do Código de Processo Civil - não há impedimento à sua instauração.
II - Na ausência de regras especiais relativas à legitimidade processual nos procedimentos cautelares o concurso do pressuposto tem de ser aferido pelas normas relativas à acção.
III - Assim, o requerido é parte legitima quando tem interesse em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que possa advir da procedência do pedido do requerente e dele sendo titulares os sujeitos da relação controvertida como é configurada pelo requerente.
IV - Sendo atribuída aos requeridos, na petição de arresto, a propriedade do prédio, a sua legitimidade é manifesta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. - Por apenso aos autos de acção ordinária n.º .../.. do .. Juízo Cível da Comarca de .............. que moveu a MARIA ..........., JOÃO ............. e ANA ..........., requereu o Autor JOSÉ ............., contra os ditos Demandados, providência cautelar de arresto tendo por objecto um prédio urbano, sito no lugar de ............ – .......... – ............, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º ........
Fundamentando a sua pretensão, o Requerente alegou que emprestou a Guilherme ........., entretanto falecido, a quantia de esc. 2 400 000$00, que nem ele, nem os Requeridos, seus únicos herdeiros, devolveram, sendo que estes estão a preparar a venda do único bem de que são donos, que é o imóvel a apreender.
Decretado o arresto, sem audição dos Requeridos, estes recorreram, pedindo a anulação da decisão que ordenou a providência e o seu levantamento, para o que concluíram:
- Ao decretar-se a providência cautelar de arresto que deu entrada no Tribunal em 2 de Agosto de 2000, quando já havia sido proferida decisão que julgou improcedente uma outra providência cautelar de arresto deduzida na pendência da mesma causa e idêntica quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido, violou-se o disposto no n.º 4 do art. 381º CPC;
- Ao decretar-se a providência cautelar de arresto instaurada contra quem não é parte legítima, por virtude de não possuir sobre o imóvel um direito de propriedade, mas tão só um direito de uso e habitação, violaram-se os art.s 26º, 288º-1-d), 422º-2 e 822º-a), todos do CPC e os art.s 1484º e 1488º C. Civ.;
- A prática pelo M.mo Juiz de actos que a lei não admite, bem como a omissão de actos que a lei prescreve e que influíram no exame e decisão da causa, conduz à nulidade dos mesmos – art.s 201º, 203º e 205º CPC.
O Agravado respondeu e o Ex.mo Juiz manteve a decisão, não reconhecendo as invocadas nulidades.
2. – Elementos de facto.
O recurso tem por objecto duas questões estranhas ao concurso dos requisitos do arresto, requisitos que, ao menos tacitamente, os Agravantes aceitam que estejam preenchidos pela matéria de facto que vem provada.
Por isso, não interessa aludir aqui ao conjunto fáctico em que se funda a decisão impugnada mas, apenas, aos elementos que suportam as conclusões do recurso.
São estes, os seguintes:
- Em 2/6/2000, o Requerente formulou contra os Requeridos um pedido de arresto do mesmo prédio, que foi indeferido, por não se ter apurado matéria que provasse a existência do justo receio da perda da garantia patrimonial;
- Em Agosto, neste procedimento cautelar incidental, o Requerente acrescentou à petição, pelo menos, dez artigos em que relata recentes factos concretos relativos à pessoa da compradora do imóvel, ao preço da venda, ao Banco financiador da compra e à existência do contrato-promessa, factos que, na generalidade logrou provar, e que no anterior procedimento não alegara.
- Aqueles factos aditados ao novo requerimento ocorreram posteriormente à apreciação da primeira (fins de Julho e princípios de Agosto).
Vem ainda provado – facto n.º 6 – que
- «os Requeridos preparam-se para proceder à venda do único bem de que são “proprietários”, ou seja, do prédio urbano (...)», que prometeram vender a Constança ..........
3. - Mérito do recurso.
3. 1. - Antes de mais deve dizer-se que os fundamentos do recurso não integram qualquer nulidade, designadamente nulidades secundárias como as invocadas, como decorre da referência às normas dos art.s 201º, 203º e 205º CPC.
Dessas nulidades reclama-se perante o tribunal onde foram cometidas, nos prazos previstos no n.º 1 do art. 205º, sob pena de ficarem sanadas.
Pode recorrer-se, isso sim, se for caso disso, da decisão que aprecie e decida a reclamação.
É este, claramente, o regime que resulta das próprias disposições legais convocadas pelos Agravantes.
Em conclusão, não se vislumbra no recurso qualquer acção ou omissão representativa de irregularidade que determine nulidade, nem se mostra que tenha sido, oportunamente, arguida nos autos.
3. 2. - Sustentam os Recorrentes que o procedimento cautelar deveria ter sido rejeitado por ter sido anteriormente julgada improcedente um outro procedimento cautelar de arresto, deduzido na pendência da mesma causa e idêntico quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido.
O art. 381º-4 CPC estabelece que não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Como pressupostos da proibição exige-se, assim, que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objectivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada.
Ora, no caso em apreciação, o que sucedeu foi que a primeira providência foi indeferida por falta de prova de um dos seus requisitos.
O arresto inicialmente pedido não caducou, nem foi julgado injustificado.
Assim, desde que a nova acção cautelar se apresente com novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir, ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado – art. 498º CPC -, não há impedimento à sua instauração (cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos...”, 245).
Ora, o Agravado alegou, no segundo procedimento, como fundamentos de facto do requisito que antes não lograra provar – o justo receio de perda da garantia -, vários factos novos e supervenientes, assim alterando a causa de pedir.
Agiu, pois, à margem do âmbito da proibição prevista no n.º 4 do art. 381º, pelo que nada obstava ao prosseguimento do procedimento e ao conhecimento da providência.
3. 3. - Vem, finalmente, suscitada a questão da ilegitimidade da Agravante Maria ........... a pretexto de não ser ela proprietária do imóvel objecto do arresto, mas apenas de um direito de uso e habitação.
Na ausência de regras especiais relativas à legitimidade processual nos procedimentos cautelares, o concurso do pressuposto tem de ser aferido pelas normas relativas à acção.
Assim, no aspecto passivo, o requerido é parte legítima quando tem interesse em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que possa advir da procedência do pedido do requerente e dele sendo titulares os sujeitos da relação controvertida como é configurada pelo requerente. É o que expressamente dispõe o art. 26º CPC.
E tanto basta para imediatamente se concluir que a Agravante carece de razão.
Com efeito, não só o Agravado, na petição inicial do arresto, atribuiu aos Requerentes, sem excepção, a propriedade do prédio, como esse facto ficou indiciariamente provado.
Estando, como estamos, perante a análise de pressuposto processual, que não de fundo ou da titularidade do direito substantivo, e resultando a averiguação e presença daquele da mera «comparação entre a norma que atribui o direito substantivo e o correspondente direito de acção e a versão dos factos apresentada pelo sujeito activo» (ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma...”, III, 191), parece-nos óbvio que a questão da ora arguida ilegitimidade não se colocava na decisão impugnada.
De qualquer modo, e subsidiariamente, sempre se acrescentará que, a relação jurídica alegada aponta também para a legitimidade da Agravante.
O direito de uso e habitação é um direito real limitado que consiste na faculdade de o seu titular se servir de coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das suas necessidades e de sua família – art. 1484º C. Civ..
Tendo o conteúdo limitado pela medida de tais necessidades – e não da totalidade dos frutos, como o usufruto -, compreende-se que o direito seja, por definição, intransmissível ou apenas passível de gozo directo – art. 1488º.
Só que essa impossibilidade de cedência do gozo da coisa a terceiros, ou da sua oneração, decorrente da funcionalidade do direito, não significa que ele não tenha um valor económico e que este se não revele, por exemplo, na extensão ou medida das necessidades de uso ou em caso de extinção, designadamente por desnecessidade pessoal.
De facto, o direito de que a Agravante é titular, e tem direito a ver preservado, sendo mesmo impenhorável – art. 822º-a) CPC -, é, tão só, o de habitar e fruir consoante as sua necessidades. Todos os frutos e rendimentos que, em cada momento, extravasem essas necessidades, por isso que o direito não incide globalmente sobre os frutos (como no usufruto), podem vir a ser abrangidos por penhora em que eventualmente se converta o arresto, pois pertencem ao proprietário.
Ora, justamente, esses limites do direito podem ser variáveis e postular fixação, tendo-se por certo que em sua definição tem o usuário interesse em intervir, designadamente contradizer.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões dos Recorrentes.
4. – Decisão.
Conformemente ao exposto, decide-se negar provimento ao agravo e condenar os Recorrentes nas custas.
Porto, 17 de Maio de 2001
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha